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Acórdão 414/2024, de 29 de Julho

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Sumário

Decide, com respeito às contas anuais do Partido Social Democrata (PPD/PSD) referentes a 2015, julgar improcedentes os recursos interpostos, pelo PPD/PSD e pelo responsável financeiro daquele partido político, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de novembro de 2022 e retificada por deliberação de 20 de dezembro de 2022.

Texto do documento

Acórdão 414/2024 Processo 183/23 Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: I. Relatório 1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por "ECFP"), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, na qualidade de responsável financeiro daquele partido político para as contas anuais de 2015, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, datada de 15 de novembro de 2022 e retificada por deliberação de 20 de dezembro de 2022, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes. 2 - Por decisão datada de 29 de janeiro de 2019, tomada no âmbito do PA 12/CA/15/2018 (doravante designado somente por "PA"), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2015 (v. o artigo 26.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla "LFP"] e o artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla "LEC"]). 3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e contra LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, este na qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de 2015, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla "RGCO"), tendo apresentado a sua defesa. 4 - Por decisão de 15 de novembro de 2022, retificada por deliberação de 20 de dezembro de 2022, a ECFP aplicou: a) Ao PPD/PSD, a sanção de coima no valor de 19 (dezanove) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. b) A LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. 5 - O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla "LTC"), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: "III. DAS CONCLUSÕES III.1 - Face aos fundamentos acabados de expressar, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos I.1.1, I.1.9 e I.1.11, devendo o PPD/PSD ser absolvido do cometimento das mesmas, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP. III.2 - Considerando a conclusão anterior, não deve o PPD/PSD ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de 10 (dez) SMN de 2008, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 4260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros)". 6 - O arguido Lélio Raimundo Lourenço recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: "IV. DAS CONCLUSÕES IV.1 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto II, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos I.1.1, I.1.9 e I.1.11, devendo Lélio Raimundo Lourenço ser absolvido do cometimento das mesmas, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP. IV.2 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto III, devem - quanto às irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos I.1.1 a I.1.8 - ser efetivamente consideradas as indeléveis responsabilidades estatutárias e regulamentares em matéria financeira, patrimonial e contabilística dos dirigentes das estruturas distritais, regionais e autónomas do PPD/PSD, para efeitos da equitativa ponderação da medida concreta da coima de Lélio Raimundo Lourenço. IV.3 - Considerando as duas conclusões anteriores, não deve Lélio Raimundo Lourenço ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de 5 (cinco) SMN de 2008, previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 2130,00 (dois mil cento e trinta euros)". 7 - Por deliberação de 8 de fevereiro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 8 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 28 de fevereiro de 2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os recorrentes apresentaram resposta conjunta ao parecer do Ministério Público, reiterando os argumentos já aduzidos no processo. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Considerações gerais 9 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado porquanto o prazo para prestação das contas estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006). B. Questões a decidir 10 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito dos recursos da decisão sancionatória da ECFP, datada de 15 de novembro de 2022, são as seguintes: a) Violação do ne bis in idem; b) Requerimento de produção de prova; c) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados; d) Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente; e) Medida concreta das coimas. C. Apreciação dos recursos 11 - Questões prévias 11.1 - Violação do ne bis in idem Os recorrentes entendem que a decisão sancionatória recorrida, ao integrar no seu objeto factos que são "especificamente inerentes às legalmente autónomas contabilidades das campanhas eleitorais, maxime às contabilidades das campanhas eleitorais autárquicas" (v. o ponto II.3 das alegações), não "assegurou o respeito pelo princípio ne bin in idem", nem observou o imperativo legal segundo o qual "a apreciação, julgamento e sancionamento das contabilidades das campanhas eleitorais têm um espaço procedimental contabilístico e tempo próprios, nos quais se esgotam; com os respetivos resultados - sejam eles quais forem - a terem de surgir refletidos, pelo tempo necessário, nas contabilidade anuais dos partidos que concorreram a tais campanhas eleitorais" (v. o ponto II.4. das alegações). Não lhes assiste razão. O artigo 29.º, n.º 5, da Constituição proíbe o duplo julgamento pela prática do mesmo crime, numa formulação que corresponde ao núcleo originário do princípio ne bis in idem, mas que consente, por analogia de fundamento, a proibição de dupla condenação pelo mesmo facto em matéria contraordenacional. Neste sentido, determina o artigo 79.º do RGCO, no seu n.º 1, que "[o] carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contraordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contraordenação"; e, no seu n.º 2, que "[o] trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contraordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime". Embora da alegação dos recorrentes tal não resulte expressamente, em causa está a alegada violação do ne bis in idem na sua vertente processual, o que determinaria a impossibilidade de os mesmos factos serem objeto de mais do que um processo. Como se lê no Acórdão 246/2017, "[o] non bis in idem tem uma vertente substantiva e outra processual. Do ponto de vista material, o princípio veta a imposição plural de consequências jurídicas relativamente a uma mesma infração. Na perspetiva processual, o non bis in idem determina a impossibilidade de reiterar um novo processo e a sujeição a julgamento quanto ao facto sobre o qual incidiu sentença firme ou arquivamento definitivo. [...] No caso do non bis in idem material, a hipótese [da norma] reconduz-se à identidade da infração e a sua consequência [evitar a] sanção punitiva. O non bis in idem processual tem, pelo contrário, como hipótese não o “crimen”, mas sim o “factum”, e como consequência evitar, cabalmente, o próprio processo, Ramón García Albero (Non Bis In Idem" Material y Concurso de Leyes Penales, Barcelona, 1995, p. 24)". Ora, para se afirmar que se está perante a dupla condenação pelos mesmos factos em matéria contraordenacional, necessário é, diga-se tautologicamente, que em causa estejam os mesmos factos. Como este Tribunal já afirmou, designadamente no recente Acórdão 865/2023, a consideração de que um processo tem por objeto um facto já decidido noutro processo pressupõe a comparação entre tipos juridicamente construídos. A identificação do que sejam os mesmos factos (idem) não se reduz, pois, à identificação de um complexo natural de factos conhecidos judicialmente, tratando-se de um verdadeiro problema de delimitação normativa da realidade. A identidade do facto é um conceito normativo para o qual concorre, de forma determinante, a valoração jurídica que confere a um certo substrato naturalístico as qualidades que justificam a sua integração no processo. Não se verifica, no caso vertente, a identidade entre os factos apreciados nos presentes autos - em concreto, segundo os recorrentes, os referidos nos pontos 11.2.2.1, 11.2.2.10 e 11.2.2.11 infra - e os que foram objeto de apreciação nos processos pretéritos relativos às contas de campanha respetivas. Com efeito, a decisão sancionatória recorrida, tendo como objeto as contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD referentes a 2015, não poderá deixar de apreciar os elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de campanha, já que a integração desses elementos nas contas anuais lhes confere autonomia, convertendo rigorosamente aqueles factos em outros factos, o que justifica uma pronúncia sancionatória renovada. Os factos que são objeto da decisão sancionatória recorrida não são, pois, os mesmos que estão em causa nas contas de campanha apreciadas, bastando notar, para tanto, que o recorte normativo subjacente à infração imputada reflete justamente esta dissemelhança, estando em causa, em concreto, a violação do dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas anuais, o que naturalmente constitui matéria alheia à apreciação das contas de campanha. Assim, não só os processos têm objetos formalmente distintos, como, em cada um deles, o enquadramento jurídico das infrações, bem como a seleção dos fragmentos de realidade que as concretizam ou lhes correspondem, são fundamentalmente diversos. Importa ainda notar que nem as contas anuais dos partidos políticos se confundem com as contas de campanha - o que decorre da sistemática da própria LFP, que estabelece um regime próprio para as contas anuais dos partidos políticos (v. o Capítulo II) e outro para as contas de campanhas eleitorais (v. o Capítulo III), compreendendo regimes sancionatórios distintos (artigos 26.º e 27.º da LFP, respetivamente) -, nem a circunstância de as contas de campanha estarem incluídas nas contas anuais é suficiente para que se conclua pela identidade entre os factos. Por tudo o que vem dito, terá de improceder a alegação dos recorrentes. 11.2 - Requerimento de produção de prova testemunhal O recorrente Lélio Lourenço vem solicitar ao Tribunal Constitucional que admita a produção de prova testemunhal quanto aos factos constantes no ponto III.3. das suas alegações. Em causa está a necessidade de esclarecer "[a]s concretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira, patrimonial e contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas" (v. III.3. das alegações), termos em que, no seu entender, deveria ser admitido o depoimento de Pedro Nuno Xavier, por ser "absolutamente indispensável a tomada do seu depoimento (...) sobre a organização contabilística do Partido" (v. III.3. das alegações). Enquanto exercício do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação (v. o artigo 50.º do RGCO), pode o recorrente solicitar, no requerimento de interposição de recurso, que sejam produzidos outros meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), sendo ao Tribunal Constitucional que cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, determinar o âmbito da prova a produzir. Não existe, porém, um regime que disponha, no contexto da impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, de critérios específicos disciplinadores da produção de prova. Uma tal omissão parece apontar no sentido da relevância material do artigo 340.º do Código de Processo Penal, mormente os critérios objetivos consagrados nos seus n.os 3 e 4, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO. Mas a convocação desses critérios neste âmbito não pode deixar de comportar especificidades, em virtude da natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam e da circunstância de o legislador ter reservado o julgamento do recurso ao plenário de um órgão jurisdicional dotado da vocação e da composição preceituadas nos artigos 221.º e 222.º da Constituição. Com efeito, se no âmbito do processo criminal a regra é a do deferimento do requerimento de prova, podendo este ser indeferido apenas quando seja notória a impertinência do meio requerido, já no âmbito dos processos de contas e financiamentos políticos cabe ao juiz determinar, ponderadas as particularidades relevantes do caso concreto, se o meio de prova requerido é pertinente; daí a latitude do poder discricionário concedido ao relator pelo n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC. Neste domínio, pois, os critérios objetivos dos n.os 3 e 4 do artigo 340.º operam, não como meros limites, mas como verdadeiras condições, da produção de prova. Firmadas estas premissas, cabe decidir da admissibilidade da prova requerida. É inegável que a prova testemunhal se refere a factos que, em abstrato, se revestem de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional ao recorrente. Tal importância compreende duas vertentes. Por um lado, servem tais factos para determinar os agentes competentes para a prática dos factos puníveis, problema próprio da autoria, que antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de negligência. Sucede que, conforme se mostrará no segmento relevante desta decisão (v. ponto 12.2.2.10.), o recorrente é autor jurídico dos factos que lhe são imputados, ainda que das "[c]oncretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários" resultasse que não é o autor material does mesmos. Nos termos do conceito extensivo de autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é condição suficiente para a imputação objetiva do facto típico, dispensando o esclarecimento cabal das concretas e efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova requerida diz, nesta parte, respeito a factos que não influem na decisão, justificando-se o indeferimento com base no seu caráter irrelevante ou supérfluo (alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP). Por outro lado, a matéria sobre a qual se pretende que a prova requerida venha a incidir, em particular na parte em que se refere "[à] criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas" - que o recorrente invoca, quer para afastar a prática dos factos a título de dolo, quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção aplicável - encontra-se documentada nos autos, tendo sido devidamente ponderada na decisão recorrida, no duplo plano da imputação subjetiva do facto típico e da determinação das consequências sancionatórias. Com efeito, não é controvertido que foram empreendidos esforços no sentido da observância dos deveres contabilísticos relevantes, nomeadamente por via da entrega de documentação adicional (v. pontos 18. e 19. dos factos provados) - o que, tendo sido considerado pela decisão sancionatória recorrida, não poderá deixar de ter, como adiante se verá, repercussão na determinação da medida concreta da sanção (v. 12.3.3.). Não servem esses factos, em todo o caso, para afastar o conhecimento e a vontade necessários para a realização dos tipos contraordenacionais concretamente imputados, como se terá a ocasião de explicar (v. ponto 12.1.3.), na modalidade de dolo eventual Em suma, os autos contêm todos os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição. 12 - Mérito da decisão sancionatória 12.1 - Matéria de facto 12.1.1 - Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um partido político português constituído em 17 de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. 2 - Por comunicação recebida pela ECFP, em 23 de dezembro de 2015, o PPD/PSD identificou Lélio Raimundo Lourenço como responsáv+++l financeiro pelas contas anuais de 2015. 3 - O PPD/PSD apresentou, em 27 de maio de 2016, as contas relativas ao ano de 2015, que retificou em 24 de abril de 2017. 4 - Nas contas anuais apresentadas, o PPD/PSD registou contas bancárias nas seguintes estruturas, relativamente às quais não apresentou os respetivos extratos dos movimentos bancários efetuados: a) Estrutura de Leiria:
A imagem não se encontra disponível.
b) Estrutura do Porto:
A imagem não se encontra disponível.
c) Estrutura de Santarém:
A imagem não se encontra disponível.
d) Estrutura de Setúbal:
A imagem não se encontra disponível.
e) Estrutura de Viana do Castelo:
A imagem não se encontra disponível.
f) Estrutura de Vila Real:
A imagem não se encontra disponível.
g) Estrutura de Viseu:
A imagem não se encontra disponível.
h) Estrutura dos Açores:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121906

Autárquicas 2009

240,00 EUR

0,00 EUR

240,00 EUR

121906

Autárquicas 2009

3 347,53 EUR

0,00 EUR

3 347,53 EUR

121906

Autárquicas 2009

140,48 EUR

0,00 EUR

140,48 EUR

Total:

3 728,01 EUR

i) Estrutura de Lisboa AM:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121906

Autárquicas 2009

6 844,79 EUR

0,00 EUR

6 844,79 EUR

121903

Conta C

5 340,51 EUR

0,00 EUR

5 340,51 EUR

121909

Conta D

881,12 EUR

0,00 EUR

881,12 EUR

121910

Conta E

2 389,10 EUR

0,00 EUR

2 389,10 EUR

121911

Conta F

1 134,00 EUR

0,00 EUR

1 134,00 EUR

121915

Conta J

1 533,10 EUR

0,00 EUR

1 533,10 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

1 872,82 EUR

0,00 EUR

1 872,82 EUR

121901

Conta A

3 382,99 EUR

1 976,25 EUR

1 406,74 EUR

12911

Conta A

0,09 EUR

0,00 EUR

0,09 EUR

1229

Outras Contas Bancárias

2 936,41 EUR

0,00 EUR

2 936,41 EUR

121918

BPI - Autárquicas 2013

2 861,77 EUR

0,00 EUR

2 861,77 EUR

Total:

27 200,45 EUR

j) Estrutura de Lisboa AO:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121901

Conta A

79 343,85 EUR

25 914,40 EUR

53 429,45 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

3 644,75 EUR

3 776,06 EUR

– 131,31 EUR

Total:

53 298,14 EUR

k) Estrutura de Aveiro:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

139

Outras contas bancárias

40 027,26 EUR

33 500,00 EUR

6 527,26 EUR

Total:

6 527,26 EUR

l) Estrutura de Braga:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

1249

Outras Contas Bancárias

18,56 EUR

0,00 EUR

18,56 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

1 970,96 EUR

0,00 EUR

1 970,96 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

3 691,20 EUR

0,00 EUR

3 691,20 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

396,33 EUR

0,00 EUR

396,33 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

207,38 EUR

0,00 EUR

207,38 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

0,83 EUR

0,00 EUR

0,83 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

0,29 EUR

0,00 EUR

0,29 EUR

Total:

6 285,55 EUR

m) Estrutura de Coimbra:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121902

Conta B

0,40 EUR

0,00 EUR

0,40 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

2,03 EUR

0,00 EUR

2,03 EUR

Total:

2,43 EUR

n) Estrutura de Évora:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121918

BPI - Autárquicas 2013

1 015,14 EUR

0,00 EUR

1 015,14 EUR

Total:

1 015,14 EUR

o) Estrutura de Faro:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

121902

Conta B

146,25 EUR

0,00 EUR

146,25 EUR

121902

Conta B

324,69 EUR

0,00 EUR

324,69 EUR

121902

Conta B

3 053,91 EUR

0,00 EUR

3 053,91 EUR

121902

Conta B

757,80 EUR

0,00 EUR

757,80 EUR

121902

Conta B

1,93 EUR

0,00 EUR

1,93 EUR

121902

Conta B

528,56 EUR

0,00 EUR

528,56 EUR

1299

Outras Contas Bancárias

428,50 EUR

0,00 EUR

428,50 EUR

121902

Conta B

1 149,90 EUR

0,00 EUR

1 149,90 EUR

121902

Conta B

1 107,17 EUR

0,00 EUR

1 107,17 EUR

121902

Conta B

959,39 EUR

0,00 EUR

959,39 EUR

121902

Conta B

688,86 EUR

0,00 EUR

688,86 EUR

121902

Conta B

9 523,92 EUR

0,00 EUR

9 523,92 EUR

121906

Autárquicas 2009

56 986,44 EUR

0,00 EUR

56 986,44 EUR

Total:

75 657,32 EUR

p) Estrutura da Guarda:

Centro/Conta

Descrição

Débito Per.

Crédito Per.

Saldo Per.

1299

Outras Contas Bancárias

162,90 EUR

0,00 EUR

162,90 EUR

121902

Conta B

454,05 EUR

0,00 EUR

454,05 EUR

Total:

616,95 EUR

5 - O PPD/PSD registou, nas contas anuais apresentadas, as seguintes receitas (conta 78161 - Diversos), no valor de € 15.385,79, respeitantes a rendas de imóveis da sua propriedade, em relação às quais não foram apresentados documentos de suporte (recibos): a) Estrutura de Gondomar:
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b) Estrutura de Paredes:
A imagem não se encontra disponível.
c) Estrutura de Vila Nova de Gaia:
A imagem não se encontra disponível.
d) Estrutura de Vila do Conde:
A imagem não se encontra disponível.
6 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD foram registados movimentos contabilísticos sem correspondência na respetiva conta bancária, assim como movimentos de fundos na conta bancária sem o correspondente movimento contabilístico, a saber: 6.1 - Na Estrutura dos Açores (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/8222118-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.502,66) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 3.758,33), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.2 - Na Estrutura dos Açores (Outras Contas Bancárias), por referência à conta bancária n.º 990311243010 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (no montante de € 6.604,81) e o saldo contabilístico registado no balancete (no montante de € 4.762,84), sendo que: 6.2.1 - Foi registado, em 26 de fevereiro de 2015, o débito “Inc.Com. José Soares”, no valor de € 20,00, sem o correspondente registo contabilístico (cf. doc. ext. 33/2015). 6.2.2 - Foram registados, em contabilidade, movimentos sem correspondência na respetiva conta bancária, a saber:
A imagem não se encontra disponível.
6.3 - Na Estrutura de Aveiro Distrital (Conta A), por referência à conta bancária com o n.º 0/3785870-000-001, do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 9.429,60) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.883,05), tendo sido registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag V/ Factura n.º 1079 Diário de Aveiro Ch0275

30-11-2014

BA01-110048

133,09

Pagtº Fa. n.º 2015/454-Viarco, L.da - Ch.580

31-07-2015

BA01-70005

413,46

6.4 - Na Estrutura de Aveiro - Espinho (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3818382-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 684,07) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 84,07), tendo sido registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Reposição Fundo Maneio - Ch. N.º 715331 BPI

31-12-2015

BA01-120040

600,00

6.5 - Na Estrutura de Aveiro - Ílhavo (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3804336-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 17.806,34) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 17.702,32), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagt. Desp. Diversas - Calos Rocha - Ch.

31-12-2015

BA01-120032

204,02

6.6 - Na Estrutura de Aveiro - Anadia (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/3804331-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.752,41) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 232,41), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagt. Renda Virgilio Coelho - Ch.125388

31-12-2015

BA01-120025

2.520,00

6.7 - Na Estrutura de Aveiro-Arouca (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3798723-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 729,90) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 648,00), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque n.º 844189

31-12-2013

BA01-120057

45,00

Pagt.º fat.ª13118-CTT - Ch.204

31-12-2015

BA01-120037

36,90

6.8 - Na Estrutura de Aveiro-Mealhada (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3799487-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 506,10) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 321,60), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag FT 644/13 Mário Coutinho Ch0065

31-05-2014

BA01-50045

184,50

6.9 - Na Estrutura de CPD Beja (Conta A - CPD 1), por referência à conta bancária n.º 0/3796181-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 0,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 23,75), sendo que: 6.9.1 - Foram registados na conta bancária, em 09 de maio de 2011, um crédito respeitante a “entrega de valores”, no valor de € 500,00 e, em 11 de maio de 2011, um débito respeitante a “Transf para a conta 3796181-000-002”, no valor de € 500,00, sem o correspondente registo contabilístico. 6.9.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagamento Factura da Água

31-10-2010

BA02-100033

19,50

Pagamento Factura da Água

31-10-2010

BA02-100036

4,25

6.10 - Na estrutura de CPD de Beja, CPS Aljustrel, CPS Alvito, CPS Barrancos, CPS Beja, CPS Castro Verde, CPS Cuba, CPS Ferreira do Alentejo, CPS Odemira, CPS Serpa e CPS Vidigueira (Conta B- CPD 2), por referência à conta bancária n.º 0/3796181-000-002 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ -307,01) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 4.168,09), sendo que: 6.10.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o corresponde registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Transferência da conta 3796181-000-001

11-05-2011

500,00

Entrega de Valores

27-05-2011

500,00

Entrega de Valores

12-07-2011

48,24

Cheque n.º 529949

18-02-2013

150,00

Cheque n.º 529950

18-02-2013

250,00

Cheque n.º 529951

26-02-2013

64,60

Cheque n.º 530042

29-01-2014

170,00

Cheque n.º 530048

04-02-2014

200,00

Cheque n.º 530050

21-02-2014

515,70

Cheque n.º 530054

25-02-2014

146,35

Cheque n.º 530066

08-04-2014

200,00

Cheque n.º 530073

17-06-2014

250,00

Cheque n.º 691888

25-09-2014

150,00

Cheque n.º 691891

20-11-2014

247,60

Cheque n.º 691897

19-12-2014

217,92

Cheque n.º 218933

29-12-2014

119,99

Cheque n.º 218934

29-12-2014

350,00

Cheque n.º 18940

09-01-2015

688,80

Cheque n.º 18964

13-04-2015

1 783,50

Cheque n.º 18980

24-06-2015

300,00

6.10.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagamento Factura da Água

31-03-2011

BA02-30024

750,00

Subs. Extraordinário - Proj. Além Tejo

30-06-2014

OC102-60002

500,00

Pag. Fact.ao Diário Alentejo ch 38218938

01-01-2015

BA02-10013

28,62

Pag. Fact.201502132049

31-12-2015

BA02-120023

2,50

6.11 - Na estrutura de CPS Beja (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/5020861-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 986,65) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.314,65), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 81501

06-03-2014

273,00

Cheque 81502

02-05-2014

100,00

Cheque 81503

16-07-2014

755,00

Cheque 81504

03-10-2014

200,00

6.12 - Na estrutura de CPS Ourique (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3806924-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ – 7,08) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.621,70), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 16492

20-01-2014

600,00

Cheque 16493

30-01-2014

1.090,00

Cheque 16494

12-03-2014

290,00

Cheque 04051

13-06-2014

130,00

Cheque 04050

13-08-2014

280,00

Cheque 70458

13-01-2015

89,78

Cheque 29961

13-05-2015

150,00

Depósito numerário

17-12-2015

1,00

6.13 - Na estrutura de CPS Braga, Barcelos (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/0320998-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 0,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 300,00), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Depósito em Numerário

13-09-2011

300,00

6.14 - Na estrutura de Braga-Barcelos (Conta C), por referência à conta bancária n.º 9/3875982-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 422,78) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 273,27), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagamento de Renda

28-02-2013

BA03-20013

149,01

6.15 - Na estrutura de Braga-Braga (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/3958716-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 4.501,37) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 4527,84), sendo que: 6.15.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.15.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.16 - Na estrutura de Braga-Cabeceiras de Basto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/4263423-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 946,30) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 911,30), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Entrega de Valores

22-09-2014

BA03-20013

35,00

6.17 - Na estrutura de Braga-Celorico de Basto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/4064544-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.444,47) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.255,53), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Entrega de Valores

02-08-2013

2.500,00

Entrega de Valores

06-08-2013

2.500,00

Trf 6 p/PSD

27-11-2013

1.300,00

6.18 - Na estrutura de Braga-Distrital-CPD (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3795941-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 3.76,34) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 7.149,14), sendo que: 6.18.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 28829584

28-04-2014

2.195,55

Cheque 28829569

13-05-2014

690,00

Cheque 28829641

07-08-2015

650,00

6.18.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag FT 16/2014 H2Com Mar14 CPD chq 9558

30-04-2014

BA03-40028

153,75

6.19 - Na estrutura de Braga-Fafe (Conta A), por referência à conta bancária n.º 8/4057932-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 23,89) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 380,24), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Transf. Para Instit. CGD

08-10-2010

316,35

6.20 - Na estrutura de Braga-Famalicão (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3889747-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 12.245,14) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 29.683,32), sendo que: 6.20.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.20.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.21 - Na estrutura de Braga-Guimarães (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/4218405-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.549,25) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.853,83), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Trf 8 de PSD

22-01-2014

393,33

Cheque 16012966

07-03-2014

207,91

Cheque 32659723

17-11-2014

500,00

6.22 - Na estrutura de Bragança (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3788260-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 758,74) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 753,74), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag FT 2158 Silvina Maria Amado AL 13 Ch 5521

30-04-2014

BA04-40018

5,00

6.23 - Na estrutura de Bragança Distritais CPD (Conta A), por referência à conta bancária n.º 1/3781185-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 19.806,42) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 15.747,70), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.24 - Na estrutura CPS de Póvoa do Lanhoso (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/3846875-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 136,31) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 588,20), sendo que, foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 37098654

05-02-2015

55,35

Cheque 37098653

05-02-2015

36,90

Cheque 37098651

13-02-2015

155,14

Cheque 37098652

27-02-2015

184,50

6.25 - Na estrutura Braga, CPS de Vieira do Minho (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3875942-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 184,48) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 536,20), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Transf PSD Autárquicas 2009

13-09-2010

4.402,88

Cheque N.º 91979668

13-09-2010

4.402,88

Cheque 13395286

21-01-2013

351,81

6.26 - Na estrutura de Castelo Branco (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3788201-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.024,43) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.829,49), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

PAG. JUMBO-CHQ.789699 (CPD)

31-12-2015

BA04-120016

194,94

6.27 - Na estrutura de Castelo Branco, Covilhã (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3871948-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 174,45) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 161,45), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CHQ.403642

31-03-2015

BA05-30016

13,00

6.28 - Na estrutura de Castelo Branco, Vila de Rei (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3792158-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 3.103,78) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.983,78), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CHQ.577448

31-12-2015

BA04-120025

110,00

6.29 - Na estrutura de Coimbra, Condeixa a Nova (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/4261858-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 565,83) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 515,83), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Chq 519

31-12-2015

BA06-120009

50,00

6.30 - Na estrutura de Coimbra, Góis (Conta A), por referência à conta bancária n.º 1/4272014-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.190,37) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.098,27), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 074 - A Padaria

30-09-2015

BA06-90009

15,40

Cheque 805 - Comarca de Arganil

31-10-2015

BA06 - 100007

40,00

Cheque 074 - o Varzeense

31-10-2015

BA06-100008

36,00

6.31 - Na estrutura de CPS Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3887398-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.189,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 665,45), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag ft 147 ADR Vilanovense chq. 298

30-11-2015

BA06-110015

50,00

Pag ft FA 2015/169 e 2015/174 - Beinvite - chq 305

31-12-2015

BA06-120014

362,85

Pag FT 3604 - chq 306

31-12-2015

BA06-120017

110,70

6.32 - Na estrutura de CPD Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3790636-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 14.891,74) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 13.621,54), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag ft 475 Florista do Modego. chq 803

31-12-2015

BA06-120029

80,00

Pag ft 46507 rest. D. Duarte II - chq 807

31-12-2015

BA06-120030

49,00

Pag ft 2013115189 Rest. Rui dos Leitões - chq 808

31-12-2015

BA06-120031

54,80

Pag ft Miranbebidas - chq 805

31-12-2015

BA06-120032

286,40

Pag de ft ainda não emitida

31-12-2015

BA06-120033

800,00

6.33 - Na estrutura de CPS Figueira da Foz, Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/3872150-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 530,33) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 411,33), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag divida AL 13 - chq 665

31-05-2014

BA06-50024

119,00

6.34 - Na estrutura de CPS Mira, Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3872331-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 468,67) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 40,77), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Chq 108

30-04-2015

BA06-50024

36,90

Chq 110

30-09-2015

BA06-90016

102,30

Chq 109

30-09-2015

BA06-90017

250,00

Chq 107

31-12-2015

BA06120008

38,70

6.35 - Na estrutura de CPS Miranda do Corvo, Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/3854494-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.516,84) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.455,77), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag Condomínio Dez-13 a Fev-14 Chq 133

31-12-2014

BA06-120017

43,00

Despesas Reparações - Condomínio - Chq. 134

31-08-2015

BA06- 80011

17,07

6.36 - Na estrutura de CPS Oliveira do Hospital, Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3821479-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.159,52) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 795,66), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag FT 122981 Mun Oliv Hosp Chq 444180

31-10-2012

BA06-100040

13,86

Pag Rendas Abril a Dez/15 - chq 885

31-12-2015

BA06-120023

1.350,00

6.37 - Na estrutura de CPS Vila Viçosa, Évora (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3862629-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 3.388,72) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 3.591,10), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CH 247761040

02-02-2015

91,00

CH 247761039

02-02-2015

111,38

6.38 - Na estrutura de CPS Mourão, Évora (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3852247-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 30,18) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.646,01), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 11523916

13-06-2014

300,00

Cheque 11523911

29-12-2014

1.315,83

Depósito em numerário

29-12-2014

90,00

Cheque 11523912

19-02-2015

90,00

6.39 - Na estrutura de CPS Viana do Alentejo, Évora (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/3842801-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 752,90) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.001.30), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CH 2631927

29-01-2015

300,00

CH 25631929

16-10-2015

240,00

6.40 - Na estrutura de CPS Alandroal, Évora (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3984220-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.536,94) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 410,93), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Diferença Reconciliação bancária 2010

49,9

1.176,00

Cheque 470497

26-10-2015

6.41 - Na estrutura de CPD Évora (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/3842801-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.746,83) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.817,28), sendo que: 6.41.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CH 480728

08-04-2015

63,25

6.41.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Quotas 2T/2012

31-08-2012

OC107-80011

7,20

Quotas 3T/2012

31-12-2012

OC107-120008

7,20

Devolução de Quotas 3T 2012

31-12-2012

OC107-120018

7,20

Distribuição de Quotas - SN 4T/2012

31-03-2013

OC107-30019

7,20

Devolução Quota 4T/2012 CPS Arraiolos

31-03-2013

OC107-30020

7,20

6.42 - Na estrutura CPS Reguengos de Monsaraz (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/4073050-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 21,14) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ -516,85), sendo que: 6.42.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.42.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.43 - Na estrutura CPD de Faro (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3779765-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.728,93) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.986), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag. Winable FA 2015/68 CH 44660759

31/12/2015

BA08-120019

487,08

PAG. Dop FC A032015/765 ch 44660758

31/12/2015

BA08-120020

255,84

6.44 - Na estrutura CPS de Faro (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/3850620-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.803,37) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 126,39), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.45 - Na estrutura CPS Olhão, Faro (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3850642-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 81,84) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 9,75), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag. Mp. De Cx. N.9 e caixa 100eur CH 7933270

31-12-2015

BA08120022

72,09

6.46 - Na estrutura CPR Madeira, por referência à conta bancária n.º 01/0089157300843 do BANIF - Banco Internacional do Funchal S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ – 6.656,21) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 4.793,00), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cartão Pré-Pago n.º 442480000031494

31-12-2015

1.862,91

6.47 - Na estrutura CPD Guarda (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3798053-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 33.456,19) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 32.122,36), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.48 - Na estrutura de CPS Alvaiázere, Leiria (Conta B), por referência à conta bancária n.º 6/5081269-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 357,26) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 3.720,84), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Trf p/ Publicenso-Imagem e Comunicação

31-07-2014

1.363,58

Trf p/ Publicenso-Imagem e Comunicação

20-10-2014

2.000,00

6.49 - Na estrutura do CPS Bombarral, Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3998145-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 281,84) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 15.323,48), sendo que: 6.49.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o corresponde registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Diferença de Reconciliação de 2010

15.134,06

Cheque 2750

12-01-2011

119,28

6.49.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag de despesas Nuno Silva chq 5136204631

31-12-2015

BA10-120005

211,70

6.50 - Na estrutura do CPS Caldas da Rainha, Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3964664-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.452,16) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 26.302,17), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.51 - Na estrutura do CPD Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 1/0236492-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 16.068,57) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 29.532,00), sendo que: 6.51.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.51.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.52 - Na estrutura do CPS Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/0236176-000-0001do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.914,69) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 28.055,45), sendo que: 6.52.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.52.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.53 - Na estrutura de CPS Marinha Grande, Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/4228805-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 866,37) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 10.141,63), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.54 - Na estrutura de CPS Peniche, Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 1/4288357-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.714,93) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 15.860,36), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.55 - Na estrutura: CPS Pombal, Leiria (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/4348643-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.431,22) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 14.240,39), sendo que: 6.55.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.55.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.56 - Na estrutura de CPS Porto de Mós, Leiria (Conta B), por referência à conta bancária n.º 2/5181987-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 84,65) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 4.784,65), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 36794663

17-10-2014

2.500,00

Cheque 36794661

31-10-2014

1.000,00

Cheque 36794664

28-11-2014

200,00

Cheque 36794665

01-12-2014

1.000,00

6.57 - Na estrutura CPS Amadora, Lisboa (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/4186259-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.307,51) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.627,58), sendo que: 6.57.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.57.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.58 - Na estrutura de CPS Sintra, Lisboa (Conta A+B+D), por referência à conta bancária n.º 2/4636729-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.145,29) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 9.687,93), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.59 - Na estrutura de CPS Lisboa AM (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/4870282-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20.945,01) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 21.195,01), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CH 9398

30-03-2015

250,00

6.60 - Na estrutura de CPS Loures, Lisboa AM (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/4686516-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 4.640,21) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 6.813,42), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

CH 97486

05-12-2011

2.173,21

6.61 - Na estrutura de CPS Oeiras, Lisboa AM (Conta B e C), por referência à conta bancária n.º 2/4212192-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.922,25) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 10.746,50), sendo que: 6.61.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.61.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.62 - Na estrutura de Cascais, Lisboa AM (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/3172029-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 364,96) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.973,49), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque 81867462

08-04-2014

100,00

Tr recebida de Carla dos Santos

25-11-2014

1.000,00

Trf de Maria Elizabete Fernandes

03-12-2014

500,00

Cheque 81867466

12-12-2014

1.230,00

Cheque n.º 7470

29-09-2015

1.850,00

Cheque n.º 7471

04-12-2015

928,53

6.63 - Na estrutura de CPD Lisboa AM, (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3796942-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 56,97) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 548,44), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.64 - Na estrutura de CPD Lisboa AM (Outras contas bancárias), por referência à conta bancária n.º 83615747 do Millennium BCP, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 49,88) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 468,79), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.65 - Na estrutura de Mafra, Lisboa AM (Conta A), por referência à conta bancária n.º 1/3845774-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.217,57) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.127,72), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Cheque n.º 30605928

03-10-2014

910,15

6.66 - Na estrutura de Torres Vedras, Lisboa AO (Outras contas bancárias), por referência à conta bancária n.º 40241156116 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) Torres Vedras, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 94,69) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 131,31), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Entrega de Valores

05-10-2015

250,00

Recup. valor dívida

02-10-2015

12,00

Recup. valor dívida

28-10-2015

12,00

6.67 - Na estrutura CPD Portalegre e todas as suas secções, por referência à conta bancária n.º 8/3792576-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.905,44) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 5.697,81), sendo que: 6.67.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.67.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.68 - Na estrutura de CPS Lousada, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3784969-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 647,72) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 477,72), sendo que foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

PAG FT NENUFAR CH 7598

31-12-2015

BA14-120061

70,00

6.69 - Na estrutura de CPS Penafiel, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3784597-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.033,78) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.581,28), sendo que foram registados o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

PAG SER DE LIMPEZA MARI SILVA

NOV/DEZ15 CH 3261

31-12-2015

BA14-12037

120,00

DONATIVOS

31-12-2015

OC114-12003

667,50

6.70 - Na estrutura de CPS Gondomar, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3784671-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 17.878,93) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 16.765,82), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.71 - Na estrutura de CPS Amarante, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/3784974-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.256,37) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 832,73), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.72 - Na estrutura CPD Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3784976-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 8.116,20) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 6.600,58), sendo que: 6.72.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.72.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.73 - Na estrutura CPS Felgueiras, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3784997-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 677,35) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 4.812,86), sendo que: 6.73.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.73.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.74 - Na estrutura CPS Marco de Canavezes, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/3784518-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.277,47) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.127,27), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.75 - Na estrutura CPS Paços de Ferreira, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3784993-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 449,11) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 138,95), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.76 - Na estrutura CPS Paredes, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3784962-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 10.326,77) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 6.113,40), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.77 - Na estrutura CPS Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3784238-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.383,28) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 341,49), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.78 - Na estrutura CPS Póvoa do Varzim (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3784979-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 328,30) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 100,15), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.79 - Na estrutura CPS Santo Tirso (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/3784985-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 79,82) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 41,07), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.80 - Na estrutura CPS Trofa (Conta A), por referência à conta bancária n.º 2/3784966-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.513,19) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.150,20), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.81 - Na estrutura CPS Valongo (Conta A), por referência à conta bancária n.º 8/3784350-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.752,98) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 2.629,40), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.82 - Na estrutura CPS Vila do Conde, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3784990-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.465,02) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.603,89), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.83 - Na estrutura CPS Vila Nova de Gaia, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3788781-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 168,36) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 69,15), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.84 - Na estrutura CPD Santarém (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3781261-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 978,49) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.229,53), sendo que: 6.84.1 - Foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade, a saber:
A imagem não se encontra disponível.
6.84.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.85 - Na estrutura Sede Nacional (Donativos), por referência à conta bancária n.º 2/5149136-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 934.955,89) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 934.355,89), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Entrega de Valores Depósito

Agosto de 2009

40,00

6.86 - Na estrutura CPS Santiago do Cacém, Setúbal (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3834508-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 118,20) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 368,20), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Trf para Francisco Rodrigues

15-11-2013

250,00

6.87 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas, Açores (Conta A), por referência à conta bancária n.º 9/8012425-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 3.215,80) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 3.557,15), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.88 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas, Beja (Conta A), por referência à conta bancária n.º 0/3958410-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.252,69) e o saldo contabilístico registado no balancete do Partido (€ 1.159,02), sendo que: 6.88.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.88.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.89 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas, Bragança (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3799571-000-001do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 466,82) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 821,82), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.90 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/3802931-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 8.599,15) e o saldo contabilístico registado no balancete do Partido (€ 4.177,18), sendo que: 6.90.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.90.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.91 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas, Porto (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3811002-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 871,55) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.844,55), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.92 - Na estrutura CPE Trabalhadores Social Democratas, Coimbra (Conta A), por referência à conta bancária n.º 7/5069422-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 653,50) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 468,60), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.93 - Na estrutura CPS Monção, Viana do Castelo (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/4142409-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.037,87) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 1.182,87), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.94 - Na estrutura CPS Ponta da Barca, Viana do Castelo (Conta A), por referência à conta bancária n.º 8/4120902-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 260,43) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 3.085,71), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.95 - Na estrutura CPD Vila Real (Conta A), por referência à conta bancária n.º 5/3784374-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 21.432,01) e o saldo contabilístico registado no balancete [€ 20.095,75, e o saldo registado no balanço (€ 21.455,55)], sendo que: 6.95.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.95.2 - Foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.96 - Na estrutura CPS Vila Real (Conta A), por referência à conta bancária n.º 4/3788501-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 21.432,01) e o saldo contabilístico registado no balancete do Partido (€ 2.072,34), sendo que foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagamento por cheque (não existe detalhe)

30-12-2011

BA19-120032

66,99

6.97 - Na estrutura CPS Carregal do Sal, Viseu (Conta B), por referência à conta bancária n.º 0-5064002-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 1.124,56) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 635,24), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.98 - Na estrutura CPS Cinfães, Viseu (Conta B), por referência à conta bancária n.º 9/4884322-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 447,00) e o saldo contabilístico registado no balancete do Partido (€ 616,62), sendo que foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Sub. Extr Ch 7192 José M A Pereira CPD-CPS Cinfã

31-10-2015

OC319-100001

169,62

6.99 - Na estrutura CPD Viseu Distrital (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3779445-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 62.699,92) e o saldo contabilístico registado no balancete do Partido (€ 2.072,34), sendo que: 6.99.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
A imagem não se encontra disponível.
6.99.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.100 - Na estrutura CPS Mangualde, Viseu (Conta A), por referência à conta bancária n.º 6/3779893-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 476,05) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 336,05), sendo que foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pagamento de Fatura de Renda

31-12-2012

BA19-100021

140,00

6.101 - Na estrutura CPS Resende, Viseu (Conta A), por referência à conta bancária n.º 3/3884038-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 222,82) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ – 36,60), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
A imagem não se encontra disponível.
6.102. Na estrutura CPS Vila Nova de Paiva, Viseu (Conta B), por referência à conta bancária n.º 6/3779893-000-001 do Banco BPI S. A., verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 558,61) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 502,61), sendo que foi registado o seguinte movimento na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:

Descrição

Data

N.º Doc. EXT

Débito
Valor em Euros

Crédito
Valor em Euros

Pag. Fornecedores Ch 9133 José J Coelho CPS VNI

31-05-2014

BA19-50045

56,00

7 - Nas contas anuais apresentadas, o PPD/PSD registou gastos com rendas, por via dos lançamentos n.os 3101211167, 310121168, 3112112002 e 3112112003, do diário razão “Rendas”, no valor de € 5.428,71, € 5.958,05, € 5.958,05 e € 5.428,71, respetivamente, em relação aos quais não entregou o respetivo suporte documental. 8 - Nas contas anuais apresentadas, o PPD/PSD não registou nas contas apresentadas os gastos respeitantes à utilização, entre 1 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2015, da nova sede da Secção de Santo Tirso, sita no Centro Comercial Galáxia, sito no Largo Coronel Baptista Coelho, n.º 21, em Santo Tirso, cujo contrato de arrendamento produziu efeitos a partir de 1 de junho de 2015. 9 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD verifica-se a divergência dos seguintes saldos de fornecedores registados na contabilidade, em 31 de dezembro de 2015, e os saldos confirmados pelos respetivos fornecedores, na mesma data: 9.1 - Quanto à estrutura nacional: 9.1.1 - Divergência no valor de € 156,60 entre o saldo registado na contabilidade do Partido relativo fornecedor “Acional (€ – 59.550,94) e o saldo confirmado pelo respetivo fornecedor (€ – 59.707,54); 9.1.2 - Divergência de € – 98,90 entre o saldo registado na contabilidade do Partido relativo ao fornecedor “Prosegur - Comp. Segurança, S. A.” (€ – 11.737,62) e o saldo confirmado pelo respetivo fornecedor (€ – 11.638,72). 9.2 - No que respeita à estrutura regional da Madeira: 9.2.1 - Quanto ao fornecedor “Hotel Encumeada” do “Grupo M.&J. Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S. A.”, verifica-se uma divergência entre o saldo registado na contabilidade do PPD/PSD e o saldo declarado pelo fornecedor, sendo que a diferença apurada ascende ao valor € 43.640,00, que a seguir se concretiza: (i) Nas contas apresentadas pelo PPD/PSD, o fornecedor em questão, detém duas subcontas: a Subconta “2211100175”, que apresenta um saldo no valor de € 26.244,59, e a subconta “278211000175”, que apresenta um saldo no valor de € 82.100,00, o saldo de ambas perfaz um saldo global no montante € 108.44,59; (ii) Na informação fornecida pelo fornecedor, verifica-se que a conta do PPD/PSD apresenta um saldo no valor de € 174.363,00. Verifica-se a existência dos seguintes pagamentos, não incluídos na contabilidade do PPD/PSD e incluídos nas contas do Fornecedor: 11/01/2015, no valor de € 5.000,00, em 04/02/2015, € 7.500,00, em 10/02/2015, no valor de € 4.500,00, em 13/03/2015, no valor de € 5.000,00, em 07/04/2015, no valor de € 7.500,00 e em 30/07/2015, no valor de € 5.000,00. Verifica-se a existência de cessão de créditos não reconhecida na conta corrente do Fornecedor, no valor de € 12.121,59. 9.2.2 - Divergência no valor € -7.841,62 entre o saldo registado na contabilidade do PPD/PSD relativo ao fornecedor “Carlton Park Hotel” (€ 841,62), uma vez que na contabilidade do fornecedor, à data de 31 de dezembro de 2015, não existem quaisquer faturas por liquidar. 9.2.3 - Na contabilidade do PPD/PSD, a conta do fornecedor “O Casco Restaurante” apresenta um saldo no valor de € – 2.520,00. O fornecedor informou que tal dívida se encontra liquidada. Verifica-se uma divergência entre o valor registado na contabilidade do PPD/PSD e o informado pelo respetivo fornecedor no valor de € – 2.520,00. 9.2.4 - No que respeita ao fornecedor “Arlu-Com.Brindes e Publicidade, L.da”, o saldo contabilístico apresentado na contabilidade, ascende ao valor de € 71.821,01. O fornecedor informou que o saldo do Partido era, à data de 31 de dezembro, nulo. Verifica-se uma divergência entre o valor registado na contabilidade do Partido e o informado pelo respetivo fornecedor, que ascende ao valor de € 71.821,01. 10 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD, verificou-se incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização dos seguintes de saldos devedores, registados no balanço na conta “278199 - Outros devedores Estruturas GC”, à data de 31 de dezembro de 2015, no montante total de € 149.149,65, pois: 10.1 - Na estrutura de Bragança, verifica-se que o saldo de € 105,92 se manteve inalterado do ano de 2014 para 2015; 10.2 - Na estrutura de Braga, verifica-se que o saldo de € 4.920,00 se manteve inalterado do ano de 2014 para 2015; 10.3 - Na estrutura de Leiria, verifica-se que o saldo de € 0,45 se manteve inalterado do ano de 2014 para 2015; 10.4 - Na estrutura dos Açores, verifica-se que o saldo de € 1.458,00 se manteve inalterado do ano de 2014 para 2015; 10.5 - Na estrutura da Madeira, a rubrica apresenta o saldo de € 142.665,28, verificando-se um aumento de € 123.621,20, resultante de um movimento a débito desse montante, por contrapartida na conta “278299 - Outros credores GC”. (i) O saldo de € 142.665,28 engloba os seguintes saldos devedores:
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(ii) O saldo de € 142.665,28 engloba o valor de € 129.069,50, respeitante a quotas de militantes em dívida, que deveriam ser apresentados em donativos/filiados, sendo que o PPD/PSD não reconheceu nas contas qualquer valor de imparidade. (iii) A subconta “2781100353 - Dr. José Barreiros”, não apresenta movimento desde o ano de 2009 e as subcontas “2781100478 ELMA MARIA RODRIGUES SILVA”, “2781100409 João Carlos Baltazar GOMES”, “2781100069 JUAN SANTOS FERREIRA FREITAS” e “27811000469 PSD NACIONAL” mantiveram-se sem alterações ou movimento em 2015. 11 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD verificou-se incerteza quanto à correspondência das efetivas disponibilidades do saldo de caixa da estrutura regional autónoma da Madeira, já que: i) O saldo de caixa da Comissão Política Regional da Madeira apresentava o valor de € 240.849,00, sendo que os movimentos a crédito registados não constituem pagamentos efetivos ocorridos em 2015, mas regularizações de saldos de fornecedores movimentados por contrapartida de caixa, não existindo documentação de suporte que permita aferir se terão sido pagos pelo PPD/PSD e por caixa em momento anterior; ii) O saldo de caixa integra ainda € 83.500,00 relativos a fundos fixos de caixa, 44 com o valor unitário de € 1.500,00 e 10 com o valor unitário de € 1.750,00. 12 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD verificou-se incerteza quanto aos rendimentos registados respeitantes a quotas, uma vez que na estrutura regional autónoma dos Açores não foram contabilizadas as quotas devidas e não pagas, tendo apenas registado nas contas as quotas recebidas no ano de 2015, no valor de € 2.563,00. 13 - Nas contas anuais apresentadas, o PPD/PSD não demonstrou a natureza dos seguintes movimentos registados: 13.1 - Regularizações na rúbrica de resultados transitados, conta 56209 - Autárquicas 2005 (€ 45.597,42 a débito e € 61.578,15 a crédito), relativos às eleições autárquicas de 2005:
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13.2 - Regularizações na rubrica de resultados transitados, conta 56210 - Autárquicas 2009, (€ 24.190,96 a débito e € 1.022,53 a crédito), relativas a contas bancárias e saldos de fornecedores das autárquicas de 2009:
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13.3 - Regularizações da conta 5611 - resultados transitados. 13.4 - Regularizações dos seguintes saldos de bancos das autárquicas 2005 no valor global de € 239,97 a débito:
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14 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD verificou-se incerteza quanto à natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo, com fornecedores e outros credores, já que: 14.1 - No que respeita a outras contas a pagar: 14.1.1 - Verifica-se a existência das seguintes subcontas, cujos saldos transitaram do ano anterior e não registam movimento no ano de 2015:

Conta

Nome

2014

Mov. Débito

Mov. Crédito

2015

268120213

CPS Ourique

– 5,00

0,00

0,00

– 5,00

268120904

CPS Celorico da Beira

– 17,81

0,00

0,00

– 17,81

2721212

Contribuições de Partidos Políticos

– 1.581,92

0,00

0,00

– 1.581,92

14.1.2 - Na subconta “2722192 - Estruturas descentralizadas”, encontram-se registados os seguintes saldos, sem que tenham sido regularizados os saldos transitados do ano 2014:

Valores em euros

2014

2015

Aveiro

– 932,82

– 932,82

Évora

– 39,18

– 39,18

Coimbra

– 2.334,60

– 2.334,60

Lisboa AM

– 2.153,92

– 2.153,92

Madeira

– 17.165,90

– 17.165,90

Viseu

0

263,95

Castelo Branco

0

– 10,06

– 22.626,42

– 22.372,53

15 - Nas contas anuais apresentadas pelo PPD/PSD verifica-se incerteza quanto à natureza e regularização dos seguintes saldos registados no balanço, relativos a campanhas eleitorais: 15.1 - As rubricas “outras contas a receber” e “fornecedores conta corrente” apresentam os seguintes saldos de natureza devedora e credora, sendo que respeitam a eleições autárquicas de 2005 e de 2013:

Valores em euros

2015

2014

Saldo devedor

Saldo credor

Saldo devedor

Saldo credor

AL 05

494 333

1 406 996

AL 09

460 473

894 641

AL13

1 760 876

2 064 052

Legislativas 2015

926 580

Europeias 2014

800

Intercalares 2015

2 165

926 580

2 717 847

0

4 366 489

16 - Ao agir conforme descrito em 4. a 15. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que a informação contabilística apresentada nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2015, não observava as exigências legais, tendo ainda assim praticado os atos descritos e conformando-se com essa possibilidade. 17 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 18 - Os Arguidos encetaram diligências no âmbito dos presentes autos com vista ao esclarecimento e correção das situações identificadas, entregando, em 30 de julho de 2020, documentação adicional. 19 - Apesar das dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam múltiplas estruturas do PPD/PSD, este partido político tem diligenciado no sentido da regularização das contas. 20 - Nas contas anuais de 2015, o PPD/PSD registou: 20.1 - No balanço: um total do ativo de € 11.881.011,00, um total de fundos patrimoniais de € 3.233.043,00 e um total do passivo de € 8.657.968,00; 20.2 - Na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor € 12.181.544,00 e gastos no valor de € 14.625.430,00. 21 - Por referência ao ano de 2015, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal no montante de € 5.838.034,89. 22 - Nas contas anuais de 2021, o PPD/PSD registou: 22.1 - No balanço, um total do ativo de € 27.336.001,00, um total de fundos de capital de € 21.739.943,00 e um total do passivo de € 5.596.058,00; 22.2 - Na demonstração dos resultados, um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172,00. 12.1.2 - Factos não provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 12.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/, da qual a mesma se extrai. A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 5 a 10 do PA. A prova dos factos constantes do ponto 3. dos factos provados adveio de fls. 11 e 23 do PA. Para a prova da matéria factual constante do ponto 4. dos factos provados teve-se por base as contas anuais apresentadas, nomeadamente o teor dos documentos contabilísticos e, bem assim, dos documentos de suporte apresentados, de cuja análise se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova da factualidade elencada no ponto 5. dos factos provados resultou do teor do extrato contabilístico da subconta “78161 - DIVERSOS”, de fls. 98 e 98 verso dos presentes autos, conjugado com a globalidade dos documentos entregues no procedimento de apreciação de contas, de cuja análise se confirmam as referidas ausências. A prova constante em 6. dos factos provados extrai-se do teor das reconciliações bancárias e extratos bancários constantes de fls. 99 a 208 verso dos presentes autos e, bem assim, de fls. 610, 901, 902, 988, 989, 2552, 2553, 2570, 2571, 2588, 2589, 2675, 4202, 4203, 4477, 4478 do Anexo I ao PA. Para prova da matéria factual constante do ponto 7. dos factos provados teve-se por base o extrato contabilístico da subconta “6261112 - RENDAS DIVERSAS” de fls. 209 dos autos conjugado com a documentação apresentada no procedimento de apreciação de contas, de cuja análise se extrai a ausência dos referidos documentos. A prova dos factos constantes do ponto 8. extrai-se do teor das contas e respetiva documentação de suporte apresentada, considerando-se ainda o teor do contrato de arrendamento junto a fls. 116, do anexo III do PA e de fls. 461 a 462 dos presentes autos. A prova da factualidade elencada em 9. dos factos provados resulta do teor dos extratos contabilísticos e informações prestadas pelos fornecedores em referência, concretamente do documento n.º 116 (Extrato de conta do Fornecedor “Accional”), do documento n.º 117 (resposta do fornecedor “Accional” ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 118 (Extrato de Conta “684” remetida pelo fornecedor “Figueira Pestana Rodrigues L.da Hotel Encumeada” em resposta ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 119 (Extrato de Conta “645” remetida pelo fornecedor “Figueira Pestana Rodrigues L.da Hotel Encumeada”, em resposta ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 120 (Extrato de Conta “534” remetida pelo fornecedor “Figueira Pestana Rodrigues L.da Hotel Encumeada”, em resposta ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 121 (Extrato de Conta “22111000175” e “278211000175” Figueira Pestana Rodrigues L.da Hotel Encumeada”), do documento n.º 122 (Extrato de Conta 2211100101 “Carlton Park Hotel”), do documento n.º 123 (Resposta do fornecedor “Carlton Park Hotel” ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 124 (Extrato de Conta “2211100344 O Casco Restaurante”), do documento n.º 125 (Resposta do fornecedor “O Casco Restaurante”, ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 126 (Extrato de Conta “2211000099 Prosegur - Comp. Segurança, S.A”), do documento n.º 127 (Resposta do fornecedor Prosegur - Comp. Segurança, S.A ao pedido de confirmação de saldos), do documento n.º 128 (Extrato de conta 2211100003 fornecedor Arlu, L.da), do documento n.º 129 (Resposta 1/2 do fornecedor Arlu, L.da), do documento n.º 130 (Resposta 2/2 do fornecedor Arlu, L.da), do documento n.º 131 (Extrato de conta do fornecedor “Dupla DP”), do documento n.º 132 (Resposta 1/2 do fornecedor “Dupla DP” ao pedido de confirmação de Saldos), do documento n.º 133 (Resposta 2/2 do fornecedor “Dupla DP” ao pedido de confirmação de Saldos), constantes de fls. 210 a 235 dos autos. A prova dos factos constantes nos pontos 10. resulta do teor do documento n.º 140 (Extrato de conta “278199- Outros devedores Estruturas GC”), do documento n.º 141 (Lançamento n.º 992112001242.656 de 31/12/2015 do Diário Razão consolidado, constituído por uma folha) e do documento n.º 142 (Extrato de conta “27811” da Estrutura CPR Madeira), juntos a fls. 247 a 252, dos presentes autos e extratos contabilísticos das subcontas: “2781100353 - Dr. José Barreiros” e “2781100409 -João Carlos Baltazar GOMES”, “2781100532 Andrina & Marisa Gomes”, “2781100500 - DIVERSOS CONTAS A REGULARIZAR”, “2781100478 ELMA MARIA RODRIGUES SILVA”, “2781100650 JANTAR DE NATAL COMPARTICIPAÇÃO”, “2781100069 JUAN SANTOS FERREIRA FREITAS”, “2781100750 LUIS MIGUEL ASCENSÃO DA SILVA”, “2781100803 - MILLENIUM BCP PENHORA NÃO IDENTIFICADA”, “27811000469 PSD NACIONAL” e “2781100805 - quotas militantes” de fls. 475 a 487 e fls. 509 a 516 verso, dos presentes autos. Para prova da factualidade elencada no ponto 11. teve-se por base o teor do documento com o n.º 143 (Extrato de Conta “11 Caixa” da Estrutura CPR Madeira) e do documento n.º 144 (Saldo das Disponibilidades, apresentado com a retificação das contas), constantes a fls. 253 a 265, dos presentes autos de cuja a análise a mesma se extrai. A prova dos factos descritos no ponto 12. baseou-se no relatório do auditor ponto 3, da secção C (fls. 155 do PA), e teor do documento de fls. 266 e 266 verso, conjugado com o alegado em sede de defesa. A prova da matéria factual constante dos pontos 13. sustentou-se no teor do documento n.º 146 (Extrato de Conta “278108 Outros devedores AL 09”, do balancete Consolidado), do documento n.º 147 (Extrato de Conta “56209 - Autárquicas 2005”, do balancete consolidado), do documento n.º 148 (Extrato de Conta “56210 - Autárquicas 2009”, do balancete consolidado), do documento n.º 149 (Extrato Completo de Resultados Transitados, do balancete consolidado), do documento n.º 150 (Extrato de Conta “2689402 - AL 09”, do balancete consolidado), do documento n.º 151 (Extrato de Conta “Resultados Transitados - gestão Corrente”), constantes de fls. 267 a 323, dos presentes autos, de cuja análise a mesma se extrai. Os factos constantes dos pontos 14. resultaram da análise do documento n.º 152 (Extrato de Conta “2211000999 - Fornecedores - Estruturas descentralizadas”, do balancete consolidado) de fls. 324, do balancete analítico consolidado, do documento n.º 153 (Extrato de Conta “2722192 - Estruturas descentralizadas”, do balancete consolidado) de fls. 361, todos dos presentes autos. A prova da factualidade descrita no ponto 15. extrai-se do teor do documento n.º 155 (Extrato de Conta “278195 Outros Devedores - AL3” e “2798198 - Outros Devedores - AL05”, do Balancete Consolidado) e do documento n.º 156 (Extrato de Conta “121918 Caixa e Depósitos Bancários”, do Balancete Consolidado), constantes a fls. 376 dos presentes autos e, bem assim, do balanço de fls. 221, do PA. A prova da factualidade enunciada em 16. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados em 4. a 15. dos factos provados, resulta da circunstância de os recorrentes - titulares do dever de garantir a conformidade das contas anuais apresentadas e, justamente por isso, destinatários das normas de sanção constantes do artigo 29.º da LFP -, revelando consciência das dificuldades relacionadas com o controlo da informação contabilística prestada pela suas estruturas descentralizadas, em particular em matéria de "articulação da contabilidade das campanhas eleitorais com a contabilidade anual do Partido [...] tema que todos os anos é considerado e que tem vindo a ser progressivamente regularizado" (v. ponto I. 1.11), não terem desenvolvido mecanismos de controlo adequados a sindicar a informação contabilística apresentada nas contas anuais do partido e, bem assim, a garantir a observância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP. Trata-se, pois, de uma conduta omissiva reveladora de dolo eventual, já que não se afigura plausível que os recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao seu modelo de organização descentralizado, não se tenham conformado com a possibilidade de que a ausência de mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a contribuir para a verificação do resultado ilícito. Mais ainda, e considerando que a quase totalidade das infrações ora imputadas tinham sido anteriormente sinalizadas pela ECFP, não poderiam os recorrentes ignorar que da ausência de uma intervenção ativa resultaria a manutenção de um ambiente de controlo inapropriado que facilitava a repetição dos factos ilícitos. Assim, da matéria objetiva dada como provada, examinada de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, resulta preenchido o elemento subjetivo do tipo contraordenacional, encontrando-se verificados, na modalidade de dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 17. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É justamente pelas funções que desempenham os arguidos - partido político e responsável financeiro pelas contas anuais do PPD/PSD referentes a 2015 - que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. A prova da factualidade constante do ponto 18. adveio do teor de fls. 437 a 467 e de fls. 502 a 516 dos autos. A prova dos factos indicados em 19. resultou da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Para prova dos factos descritos nos pontos 20. foi considerado o teor de fls. 24 e 26 do PA. A prova dos factos elencados no ponto 21. adveio do teor de fls. 18 do PA. Para prova da factualidade descrita nos pontos 22. foi considerado o teor da publicação no sítio www.tribunalconstitucional.pt, da qual a mesma se extrai. 12.2 - Matéria de direito 12.2.1 - Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, "os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. O artigo 29.º da LFP (“Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento”) dispõe, no seu n.º 1, que "os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos" e, no seu n.º 2, que "os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS". A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido. No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º 1, que "os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei", aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que "o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas" (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão 81/2021, afirmou-se que "a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários", acrescentando que "constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional". A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão 345/2013. Com efeito, sendo certo que "na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”", é igualmente seguro que "a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia". Por último, e no que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que "estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido" (v. o Acórdão 711/2013, citando o Acórdão 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, mecanismos e procedimentos profiláticos, destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais. 12.2.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, consubstanciada em onze núcleos factuais: i) Ausência de entrega de extratos dos movimentos bancários (v. o ponto 4. dos factos provados); ii) Ausência de entrega de suporte documental (v. os pontos 5. e 7. dos factos provados); iii) Incerteza de registo nas contas apresentadas de todos os gastos e rendimentos (v. ponto 6. dos factos provados); iv) Ausência de registo nas contas apresentadas de gastos do Partido (v. o ponto 8. dos factos provados). v) Divergência entre os saldos de fornecedores registados na contabilidade do Partido e os saldos confirmados pelos respetivos fornecedores (v. o ponto 9. dos factos provados); vi) Incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores registados no balanço (v. o ponto 10. dos factos provados); vii) Incerteza quanto à correspondência das efetivas disponibilidades do saldo de caixa da estrutura da Madeira (v. o ponto 11. dos factos provados); viii) Incerteza quanto aos rendimentos registados respeitantes a quotas na estrutura dos Açores (v. o ponto 12. dos factos provados); ix) Incerteza quanto à natureza de movimentos registados no balanço uma vez que o Partido não demonstrou a respetiva natureza (v. o ponto 13. dos factos provados); x) Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos do passivo com fornecedores e outros credores (v. o ponto 14. dos factos provados); xi) Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos registados no balanço, relativos a campanhas eleitorais (v. o ponto 15. dos factos provados). 12.2.2.1 - Está em causa, na imputação i., relativa aos factos referidos em 4. dos factos provados, a ausência de entrega de extratos bancários de movimentos de contas, correspondente à inobservância do dever específico previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP - e, bem assim, do dever geral de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma −, nos termos do qual se prevê que "constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito". Os recorrentes, não contestando a matéria de facto imputada, defendem que os extratos bancários se referiam a "contas bancárias anteriores a 2015, muitas relativas a campanhas de eleições autárquicas, abertas por pessoas que, pelas mais variadas razões, deixaram, entretanto, de desempenhar quaisquer funções nas estruturas do PPD/PSD", não tendo sido possível, por essa razão, proceder ao "encerramento ou a movimento dessas contas ou até mesmo a obtenção de informação relativa às mesmas, incluindo através de extratos bancários" (v. o ponto I.1.1. das alegações). Embora se reconheça o esforço realizado pelos recorrentes no sentido de obter os extratos bancários dos movimentos das referidas contas, designadamente por via dos pedidos dirigidos ao Banco de Portugal e às instituições bancárias envolvidas (cf. fls. 11 a 20 do PA, Anexo III), a alegação dos recorrentes não revela a mínima aptidão para excluir a relevância contraordenacional do comportamento. Com efeito, a infração contraordenacional praticada pelos arguidos não se consubstancia no facto de não terem colmatado ou suprido a não apresentação, pelas estruturas descentralizadas do PPD/PSD, dos extratos de movimentos de contas. Antes se prende com a circunstância de os recorrentes, na qualidade de titulares do dever de garantir que as contas anuais apresentadas respeitam os deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, não terem concretizado mecanismos de controlo interno que: (i) por um lado, assegurassem que as estruturas descentralizadas do partido conheciam os deveres inerentes ao financiamento dos partidos políticos; e (ii), por outro, garantissem a existência de um mínimo de solidez organizativa dessas estruturas, em termos tais que a mobilidade interna dos militantes do partido não atingisse o domínio de informação bancária relevante para efeitos de cumprimento de deveres contabilísticos. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma. 12.2.2.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à factualidade constante dos pontos 5. e 7. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, o PPD/PSD registou receitas (v. o ponto 5. dos factos provados) e despesas (v. o ponto 7. dos factos provados) respeitantes a rendas de imóveis, sem que tenha apresentado a respetiva documentação de suporte. A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas - incluindo as realizadas pelas estruturas regionais, distritais ou autónomas dos partidos políticos -, constitui um dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. No caso vertente, está em causa a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD não permitirem, por ausência de suporte documental, comprovar os factos sujeitos a contabilização incluídos nas contas anuais apresentadas, não apresentando os recorrentes nenhum fundamento que justifique a não observância do dever imputado. Verifica-se, por isso, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de não comprovação de receitas e despesas, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 12.2.2.3 - Vejamos agora a imputação iii., relativa à factualidade constante do ponto 6. dos factos provados. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, com fundamento na inobservância do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. Segundo a decisão, foram identificadas "divergências entre os saldos bancários registados na contabilidade e os correspondentes saldos evidenciados em extratos bancários", assim como a "existência de movimentos de fundos nas contas bancárias sem o correspondente registo contabilístico e [r]egistos contabilísticos de entradas e saídas de fundos sem correspondência na correspondente conta bancária", o que gera "incerteza sobre se nas contas apresentadas estão, ou não, registados todos os gastos e rendimentos". Em causa está a falta de consistência da informação contabilística constante das contas anuais do PPD/PSD, situação que compromete a fiabilidade das contas, consubstanciando uma inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. Com efeito, a existência de valores distintos relativos à mesma realidade é reveladora de deficiente representação contabilística, estando em causa, mais do que um problema de incerteza sobre a completude dos registos de gastos e rendimentos, a certeza de que as contas anuais apresentadas incluem informação que não pode ser tomada por fidedigna. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 12.2.2.4 - Em causa está, na imputação iv., a ausência do registo contabilístico das despesas relativas à nova sede da Secção de Santo Tirso. A factualidade relevante é a descrita no ponto 8. dos factos provados, da qual resulta que os recorrentes não observaram o dever de discriminação da totalidade das despesas realizadas por este partido político, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. Os recorrentes alegam ter comprovado, nas pronúncias de 4 de maio de 2018 e de 30 de julho de 2020, "a existência do contrato de arrendamento, dos respetivos recebidos de rendas pagas e dos movimentos bancários correspondentes" (v. o ponto I.1.4. das alegações). Ora, a apresentação dos referidos elementos não exclui a relevância contraordenacional do comportamento dos recorrentes, já que os elementos apresentados, servindo embora para comprovar as despesas relativas à sede de Santo Tirso, não satisfazem o dever de discriminação, sendo justamente este o comportamento imputado. A situação é, assim, recondutível à não discriminação de despesas, razão pela qual ocorre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 12.2.2.5 - A imputação referida em v. diz respeito à matéria de facto constante do ponto 9. dos factos provados, nos termos da qual se verificaram divergência entre o registo contabilístico dos saldos de fornecedores e os saldos que estes confirmaram. Ora, também aqui, como em iii. supra, está em causa a falta de consistência da informação contabilística, situação que compromete a fiabilidade das contas, consubstanciando inobservância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. Em concreto, estão em causa, quanto à estrutura nacional do PPD/PSD, divergências nos montantes de € 156,60 (v. o ponto 9.1.1. dos factos provados) e € 98,90 (v. o ponto 9.1.2. dos factos provados), sendo que, quanto à estrutura regional autónoma da Madeira, se identificaram divergências nos montantes de € 43.640,00 (v. o ponto 9.2.1. dos factos provados), € 7.841,62 negativos (v. o ponto 9.2.2. dos factos provados), € 2.520,00 negativos (v. o ponto 9.2.3. dos factos provados) e € 71.821,01 (v. o ponto 9.2.4. dos factos provados). Nas suas alegações, os recorrentes assinalam a insignificância material das divergências identificadas quanto à estrutura nacional do PPD/PSD (v. o ponto 9.1. dos factos provados), remetendo, quanto às divergências apuradas na estrutura regional da Madeira (v. o ponto 9.2. dos factos provados), para os esclarecimentos prestados por esta estrutura (v. o ponto I.1.5 das alegações). Ora, se é verdade que as divergências identificadas em 9.1. dos factos provados assumem reduzido valor, não apresentando, por essa razão, particular perigo quanto à verificação de infrações materiais subjacentes à divergência de registo contabilístico, certo é que, na infração imputada, está em causa um problema formal de consistência da informação prestada pelos recorrentes, que se verifica independentemente dos montantes associados à divergência. Ora, os montantes envolvidos numa divergência de registo contabilístico têm relevância própria neste domínio, não permitindo - com exceção de casos em que se esteja perante uma divergência insignificante, que não ultrapasse o patamar mínimo que justifica a intervenção contraordenacional mesmo neste plano formal - excluir a tipicidade do facto. Semelhante problema não se coloca quanto à matéria de facto descrita em 9.2. Tratando-se este de um caso em que o grau da divergência é de tal monta que, para além de não admitir o questionamento da sua significância, permite aferir, na ausência de razões que justifiquem as divergências, a não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 12.2.2.6 - Segundo a decisão recorrida, em causa está, na imputação referida em vi., relativa à factualidade mencionada em 10. dos factos provados, a incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores registados no balanço da conta "278199 - Outros devedores Estruturas GC", no montante total de € 149.149,65, já que, por um lado, alguns dos valores registados nesse balanço se mantiveram inalterados desde 2014 e, por outro, foram registados valores respeitantes a quotas de militantes em dívida que deveriam ter sido apresentados a título de donativos. Nas suas alegações, os recorrentes defendem que, num dos casos (v. o ponto 10.2. da matéria de facto) o documento fiscal que demonstra a regularização do saldo devedor não foi apresentado pelo fornecedor; estando em causa, noutro caso (v. o ponto 10.5. da matéria de facto), uma operação de reclassificação relativa a quota de militantes, realizada pela estrutura regional autónoma da Madeira com vista à individualização dos valores em dívida. A explicação apresentada, na parte relativa ao registo dos saldos devedores referidos em 10.2. dos factos provados, não é apta a excluir a relevância contraordenacional da conduta, já que se trata precisamente do reconhecimento de que a regularização dos saldos não se realizou por causa imputável aos recorrentes. O mesmo se diga quanto à matéria de facto constante do ponto 10.5. dos factos provados, tanto mais quanto a opção de reclassificação das quotas de militantes, efetuada pela estrutura regional autónoma da Madeira, vem acompanhada do registo de valores respeitantes a quotas de militantes em dívida que deveriam ter sido apresentados a título de donativos. Assim, também aqui está em causa, mais do que um problema de incerteza sobre a natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores, rigorosamente a certeza de que os saldos devedores registados no balanço da conta “278199 - Outros devedores Estruturas GC” incluem informação não fidedigna, o que consubstancia a não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 12.2.2.7 - Vejamos agora a imputação vii, relativa às efetivas disponibilidades do saldo de caixa da Comissão Política Regional da Madeira (v. o ponto 11. da matéria de facto). Em concreto, verificou-se que o saldo de caixa da Comissão apresentava o valor de € 240.849,00, sendo que os movimentos a crédito registados não constituíam pagamentos efetivos ocorridos em 2015, mas regularizações de saldos de fornecedores movimentados por contrapartida de caixa. Mais ainda, assinala a decisão recorrida que o saldo de caixa integrava € 83.500,00, relativos a fundos fixos de caixa de 54 secções, 44 com o valor unitário de € 1.500,00 e 10 com o valor unitário de € 1.750,00. Nas suas alegações, os recorrentes remetem para a explicação oferecida pela estrutura regional autónoma da Madeira, que admite a necessidade de correção da situação identificada, acrescentando que "pela sua antiguidade e natureza, torna-se difícil encontrar solução" (v. o ponto 15, exercício do seu direito de defesa). Considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. os artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP), os saldos de caixa dos partidos políticos, justamente por constituírem um meio de gestão de saldos em numerário, deverão apresentar valores baixos. Ora, o montante de € 240.849,00 registado no saldo de caixa da Comissão Política Regional da Madeira é, para além de inadequado à natureza e função de um saldo de caixa, indiciador de um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, devendo, por estas razões, ter sido objeto do controlo interno que é próprio das funções dos recorrentes. Verifica-se, por todas estas razões, a prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 14.º, todos da LFP. 12.2.2.8 - A imputação referida em viii. diz respeito à matéria de facto constante dos pontos 12. dos factos provados, nos termos da qual se verificou que na estrutura regional autónoma dos Açores apenas refletiu contabilisticamente o valor das quotas recebidas no ano de 2015, no valor de € 2.563,00. Os recorrentes, remetendo para as explicações oferecidas pela estrutura regional autónoma dos Açores, reconhecem a infração identificada, manifestando a intenção de proceder à sua correção (v. o ponto I.1.8 das alegações e 15 do exercício do direito de defesa dos recorrentes). Conforme resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilístico publicada pelo Aviso 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, as demonstrações financeiras deverão ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, segundo o qual os rendimentos e gastos deverão ser contabilisticamente reconhecidos quando forem obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Assim, o registo contabilístico incompleto dos valores das quotas efetuado pela estrutura regional autónoma dos Açores compromete a fiabilidade das contas anuais apresentadas, traduzindo-se na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. 12.2.2.9 - Está em causa, na imputação ix., a circunstância de os recorrentes não terem prestado informações acerca da natureza de transações efetuadas nas contas de fundos patrimoniais referidas em 13. dos factos provados, relativas às contas das eleições autárquicas de 2005 (€ 45.597,42 a débito e € 61.578,15 a crédito) e de 2009 (€ 24.190,96 a débito e € 1.022,53 a crédito), assim como da conta 5611 - resultados transitados. Ora, resulta do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabendo aos recorrentes, em decorrência, assegurar a transparência da informação contabilística prestada, designadamente a que respeita aos fundos patrimoniais. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. 12.2.2.10 - Segundo a decisão recorrida, em causa está, na imputação referida em x., a incerteza quanto à natureza e regularização de saldos do passivo com fornecedores e outros credores. A matéria de facto relevante vem indicada no ponto 14. dos factos provados, estando em causa a circunstância de (i) os saldos constantes das subcontas “CPS Ourique”, “CPS Celorico da Beira” e “Contribuições dos Partidos” não registarem movimentos no ano de 2015 (v. o ponto 14.1. dos factos provados); e de (ii) os saldos constantes da conta “2722192 Estruturas descentralizadas”, transitados do ano de 2014, não terem sido regularizados (v. o ponto 14.2. dos factos provados). Nas suas alegações, os recorrentes contestam que pudesse ser exigido à estrutura nacional do PPD/PSD "a demonstração (universal) relativamente a todas as estruturas partidárias da correção dos respetivos saldos, implicando isso a necessidade de desagregação de cada um desses saldos [...]. Esta perspetiva adotada pela ECFP levanta problemas práticos quase irresolúveis, porque a desagregação das rúbricas parcelares não cabe no domínio regulamentar da estrutura nacional do Partido e a ECFP não se tem dedicado ao conhecimento das desagregações regionais, distritais ou locais" (v. I.1.10 das alegações). Ora, para a afirmação da responsabilidade contraordenacional dos recorrentes é irrelevante que os factos imputados tenham tido origem nas estruturas descentralizadas do PPD/PSD, dentro das quais, e através das quais, se cometeram materialmente os factos. Na verdade, a questão suscitada tem subjacente um problema distinto e metodologicamente prévio, que é o de determinar os critérios que delimitam a autoria do facto contraordenacional, para o que importará recordar a relevância da titularidade de deveres no plano da atribuição da responsabilidade, designadamente por via da adoção da matriz dogmática do conceito extensivo de autoria consagrado no artigo 16.º do RGCO. Para o que nos importa, daqui resulta que a titularidade do dever de garante - decorrente da atribuição legal de competências pela apresentação, e pela conformidade legal, das contas anuais apresentadas - permite imputar a prática da infração aos recorrentes, já que, ao não terem atuado de forma a evitar a realização do ilícito, contribuíram para a sua realização. Trata-se, pois, de reconhecer a relevância da conduta omissiva dos recorrentes - por não terem criado e aplicado mecanismos de controlo internos adequados a sindicar a informação contabilística prestada pelas suas estruturas descentralizadas - paralela à ação cometida nas estruturas descentralizadas do PPD/PSD. Perante esta realidade, a alegação da impraticabilidade do controlo da informação contabilística prestada pelas estruturas descentralizadas do PPD/PSD - designadamente, por via impossibilidade de "demonstração (universal) relativamente a todas as estruturas partidárias da correção dos respetivos saldos" - é, não apenas insuficiente para excluir a responsabilidade contraordenacional dos recorrentes, como precisamente confirma a insuficiência da atuação dos recorrentes no controlo da informação contabilística incluída nas contas anuais e, bem assim, da violação das suas atribuições legais em matéria de controlo das contas. Com efeito, reconhecendo a impraticabilidade daquela demonstração, sempre teriam os recorrentes de garantir, por outra via, o controlo da informação que lhes é prestada pelas suas estruturas, tanto mais quanto o conhecimento completo desta informação constitui condição essencial do cumprimento do dever de fiscalização interna previsto no artigo 13.º da LFP, o que se demonstrou não ter sido feito. Note-se que uma tal afirmação não equivale a prescindir da imputação subjetiva da conduta, continuando a exigir-se que a conduta se impute aos recorrentes a título de dolo ou de negligência, conforme se deixou referido supra. Assim, a omissão do dever de controlo por parte dos recorrentes, enquanto titulares do dever de garantir a conformidade legal das contas anuais apresentadas, constitui causa da infração contabilística verificada - consubstanciada na violação do dever de transparência e fidedignidade das contas, decorrente da obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial -, o que consubstancia a inobservância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, todos da LFP. 12.2.2.11 - Semelhantes considerações valem a propósito da imputação referida em xi., em que está em causa a incerteza quanto à natureza e regularização de saldos de ativos e passivos registados no balanço, relativos a campanhas eleitorais (v. o ponto 15. dos factos provados). Em concreto, está em causa a circunstância de as demonstrações financeiras do PPD/PSD, relativas ao ano de 2015, incluírem saldos de natureza devedora e credora referentes às eleições autárquicas de 2005, 2009 e 2013, assim como às eleições legislativas de 2015, o que, segundo a decisão recorrida, gera dúvidas quanto à "natureza e regularização de ativos e passivos dos saldos das contas relativas às eleições, uma vez que a rubrica “outras contas a receber” apresenta saldos de natureza devedora e credora referente aos atos eleitorais - as eleições autárquicas de 2005 e 2023 - e fornecedores conta corrente relativos a campanhas". Na sua alegação, os recorrentes entendem estar em causa matéria referente às contas de campanhas eleitorais, tratando-se, assim, de um "objeto de apreciação e julgamento próprios e pretérito, sendo totalmente inviável voltar a tais apreciações e julgamento por causa do mero reflexo das contas dessas campanhas na contabilidade anual do PPD/PSD" (v. o ponto I.1.11. das alegações). Remete-se, quanto a esta alegação, para o que foi referido quanto à violação do ne bis in idem. Resulta do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabendo aos recorrentes, em decorrência, assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade. A atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP. 12.2.3 - Consequências jurídicas Entendem os recorrentes que, a manter-se a condenação, o PPD/PSD não deveria ser sancionado com coima que ultrapassasse o valor mínimo de 10 (dez) SMN de 2008 e o recorrente Lélio Raimundo Lourenço não deveria ser sancionado com coima que ultrapassasse o valor mínimo de 5 (cinco) SMN de 2008. Ora, a ECFP aplicou ao recorrente PPD/PSD uma coima no valor de 19 (dezanove) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, e ao recorrente Lélio Raimundo Lourenço a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. Nos termos desse preceito legal, a inobservância dos deveres impostos em matéria de financiamento é sancionável, no caso dos partidos, com coima a graduar entre 10 e 400 vezes o valor do SMN de 2008 e, no caso dos responsáveis financeiros, com coima a graduar entre 5 e 200 vezes o valor do SMN de 2008. Importa considerar que apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de natureza formal, para efeitos de ponderação da gravidade da infração releva a extensão factos que consubstanciam inobservância dos deveres de organização contabilística, identificando-se, a partir dos concretos factos praticados, pelo menos 15 (quinze) situações suscetíveis de recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, sendo cada uma delas decomposta em múltiplas situações de facto que individualmente lhe deram origem. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta, sendo incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Assim, e embora se atribua relevância, para efeitos de ponderação da culpa, ao facto de os arguidos terem manifestado intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, assim reduzindo as necessidades preventivas associadas à punição, essa circunstância não justifica reflexo na decisão acerca da espécie e medida da sanção a aplicar aos arguidos. Pelas razões apresentadas, não só não se verificam os pressupostos necessários à substituição da coima aplicada por admoestação, previstos no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, como se considera que a ponderação efetuada na decisão recorrida - que, além do mais, fixou a coima aplicada aos arguidos perto do mínimo legal - não merece censura, sendo, por isso, de manter a sanção concretamente aplicada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: i) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de novembro de 2022 e retificada por deliberação de 20 de dezembro de 2022; ii) Julgar improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de novembro de 2022 e retificada por deliberação de 20 de dezembro de 2022. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos). Gonçalo Almeida Ribeiro Acórdão retificado por Despacho do relator de 17 de junho de 2024. Lisboa, 28 de maio de 2024. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes. 317874866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5830187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Ligações para este documento

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