Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, e no uso das competências delegadas através da deliberação tomada pelo Conselho Diretivo na sua reunião de 4 de dezembro de 2014, e ainda sem prejuízo, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, das atribuições e competências das unidades orgânicas constantes das deliberações n.s 287/2013 e 1122/2013 publicados na 2.ª série do Diário da República n.s 23 e 97 de 1 de fevereiro e de 21 de maio de 2013, respetivamente, e da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego e subdelego, salvo as que me são reservadas por lei, com possibilidade de subdelegar:
I Na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Azenha Rocha e no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, José Antonio Faísca Duarte Pacheco e na Chefe de Gabinete de Apoio Jurídico, Dr.ª Elita Sofia Leal Coelho da Silva Portela, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Representar o departamento que dirige, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente relativo ao seu departamento e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto -Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos ao respetivo departamento;
d) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio e conforme orientação de serviço, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;
e) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;
f) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento do respetivo departamento.
II Na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Azenha Rocha e no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, José Antonio Faísca Duarte Pacheco, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar os autos de marca e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;
b) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.
c) Autorizar a resinagem e a exploração de outros recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, IP;
d) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;
e) Nomear os representantes do ICNF, IP nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional, nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
f) Aprovar os programas de ação da atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio;
g) Nomear os representantes do ICNF, IP para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta na elaboração e revisão destes instrumentos na área do Departamento;
h) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;
i) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável na área do Departamento;
j) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas sob gestão do ICNF,I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um Departamento de Conservação da Natureza e Florestas ou relativas à observação de cetáceos;
k) Instruir e decidir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
l) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro e pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;
m) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, as ações de arborização e rearborização e assegurar a fiscalização da respetiva execução, bem como determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação;
n) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
o) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;
p) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor:
i) Autorizar os aparcamento de gado, e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor
ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;
iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;
iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;
v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;
vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da legislação em vigor;
vii) Nomear o representante do ICNF nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;
ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE);
x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.
q) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de junho de 1959, e o Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, na sua redação atual:
xi) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, nomeadamente autorizar a realização de repovoamentos;
xii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;
xiii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água;
xiv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas;
xv) Autorizar a realização de concursos de pesca desportiva;
xvi) Determinar a criação de zonas de abrigo, de desova e de proteção;
xvii) Autorizar a estabulação de espécies aquícolas com dispensa das exigências previstas no artigo 50.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, para pequenas explorações sem fins lucrativos;
r) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, IP seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
s) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, IP, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, IP como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, IP seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
t) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), IVA excluído, nos termos da lei e dos normativos internos em vigor.
u) Determinar a abertura dos processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, nomear o inquiridor e praticar todos os atos necessários à respetiva instrução.
III Em especial na Chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Elita Sofia Leal Coelho da Silva Portela, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, IP seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
b) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, IP, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, IP como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, IP seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
IV Autorizo os identificados dirigentes a exercerem todos os atos relativos às atribuições dos respetivos Departamentos, discriminados nas Deliberações n.º 1122/2013 (DR, 2.ª serie, n.º 97 - de 21 de maio 2013) e Declaração 287/2013 (DR, 2.ª serie, n.º 23 - de 1 de fevereiro 2013).
V Autorizo os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas, exceto a prevista na alínea t) do ponto II.
VI O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos até então praticados pelos identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados.
13/01/2015. - A Vogal do Conselho Diretivo, Sofia CastelBranco da Silveira.
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