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Aviso 12794/2024/2, de 21 de Junho

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira - CROA Mira

Texto do documento

Aviso 12794/2024/2



Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira - CROA Mira

Artur Jorge Ribeiro Fresco, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 8 de maio de 2024, aprovou submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira - CROA Mira, pelo período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da referida Lei 75/2013.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta na página eletrónica da internet da Câmara Municipal (www.cm-mira.pt) e na Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário de expediente (9h00 às 13h00 e 14h00 às 16h00), após publicação no Diário da República.

Os interessados poderão apresentar as suas observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, ou por via postal, para o endereço: Câmara Municipal de Mira, Praça da República, 3070-304 Mira, ou através do endereço de correio eletrónico geral@cm-mira.pt, até ao termo do período referido.

31 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Jorge Ribeiro Fresco.

Projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira - CROA Mira

Nota Justificativa

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentido coletivo de que importa defender a higiene e saúde pública, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais consignados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, segundo a qual: cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, e na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia ratificada em 28 de junho de 1993, e bem assim no regime de proteção dos animais estabelecido na Lei 92/95, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, o Município de Mira procedeu à elaboração do presente projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mira.

O controlo da população canina e felina, errantes ou vadios, tem sido reconhecido como necessário, seja por questões de saúde e segurança públicas envolvidas no contexto da convivência humana, seja por questões de bem-estar animal, que assumem, nos dias de hoje, singular importância no mundo civilizado.

Paralelamente, têm sido atribuídas mais competências às câmaras municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório.

Importa realçar que o presente normativo visa o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Tornou-se, assim, necessário garantir que fossem tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável e a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia. Nesse sentido, preveem-se, também, medidas de apoio e promoção do controlo da reprodução de canídeos e felídeos, em particular de detentores carenciados residentes no Município de Mira, à semelhança do que existe em outros municípios.

O presente projeto de Regulamento contém o quadro, que se reputa como adequado, das medidas tendentes a garantir o bem-estar e a saúde animal e define as normas de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira - CROA Mira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e da seguinte legislação, na sua atual redação, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável:

a) Lei 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais;

b) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;

c) Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;

d) Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

e) Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

f) Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, que estabelece o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;

g) Portaria 264/2013, de 16 de agosto, que aprovou as normas técnicas de execução do PNLVERAZ;

h) Lei 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população;

i) Lei 8/2017, de 3 março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais;

j) Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de CRO, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes;

k) Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho, que estabelece regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC); e

l) Lei 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira, doravante também designado por CROA Mira, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento e destino dos animais sob jurisdição do Município de Mira.

2 - O presente regulamento estabelece ainda medidas de apoio e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia e aplica-se ao espaço territorial de jurisdição do Município de Mira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Adoção - Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;

b) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

c) Animal abandonado, errante ou vadio - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, relativamente ao qual existam fortes indícios de ter sido removido, pelo respetivo dono ou detentor, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

d) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

e) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

f) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela legislação;

g) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), enquanto entidade sanitária veterinária regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das respetivas denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades;

h) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) Centro de Recolha Oficial - alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente local de recolha de animais vadios ou errantes, e de cães ou gatos entregues pelos detentores, não podendo servir como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público, promovendo ações de profilaxia da raiva e vigilância de zoonoses e o controlo da população canina do concelho.

j) Detentor - qualquer pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento, garantindo-lhe os cuidados necessários à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação de medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

k) Identificação Eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a sua identificação individual, e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo.

l) Médico Veterinário Municipal (MVM) - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de coordenação técnica do CRO, bem como da execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;

m) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal sem que lhe cause dores e sofrimento desnecessários;

n) Pessoa competente - pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

o) Zoonoses - doenças infeciosas de animais capazes de serem naturalmente transmitidas para o ser humano.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 4.º

Instalações do CROA Mira

1 - O CROA Mira está localizado na Estrada Florestal n.º 5, freguesia da Praia de Mira, concelho de Mira.

2 - O CROA Mira é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Uma área de serviço, composta por:

i) Receção;

ii) Gabinete do Médico Veterinário Municipal;

iii) Sala de Cirurgia;

iv) Sala de esterilizações;

v) Sala de recobro/enfermaria;

vi) Instalação Sanitária de Médico Veterinário Municipal e pessoal auxiliar;

vii) Instalação Sanitária Pública;

viii) Sala de banhos/tosquias animais;

ix) Sala de funcionários;

x) Armazém de rações;

xi) Armazém de equipamento de captura.

b) Uma área destinada aos animais, composta por:

i) Canil;

ii) Gatil;

iii) Maternidade;

iv) Zona de quarentena com 2 celas;

v) Área polivalente para outras espécies.

Artigo 5.º

Horário de Atendimento

1 - O horário de atendimento Municipal é, em regra, de segunda a sexta-feira das 10:00H às 11:00H e das 15:00H às 16:00H.

2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada das instalações do CROA Mira, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na Internet, nos lugares de estilo da autarquia e no Balcão Único de Atendimento.

Artigo 6.º

Cooperação com outras Entidades

1 - A Câmara Municipal de Mira pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente, associações zoófilas do Município, sob parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, entre outras ações, o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 7.º

Acesso ao CROA Mira

1 - Só podem ter acesso ao CROA Mira as pessoas previamente autorizadas para o efeito pela autoridade sanitária veterinária concelhia, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

2 - Só têm acesso à zona de sequestro do CROA Mira o Médico Veterinário Municipal e os funcionários municipais afetos à infraestrutura.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 8.º

Responsabilidade técnica do CROA Mira

1 - A responsabilidade técnica do CROA Mira é do Médico Veterinário Municipal, que depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara e a quem cabe, também, enquanto autoridade sanitária veterinária municipal, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção e promoção do bem-estar e saúde animal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário Municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 9.º

CROA Mira - Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira

1 - O CROA Mira - Centro de Recolha Oficial de Animais de Mira, tem por funções, nomeadamente:

a) Proceder à recolha e captura de animais de companhia encontrados errantes, vadios ou abandonados, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, de bem-estar e saúde animal e de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria;

b) Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados;

c) Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;

d) Executar medidas de controlo de zoonoses e de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, aplicáveis na área territorial do Município;

e) Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, sem detentor, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal;

f) Promover a restituição dos animais aos respetivos titulares ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis;

g) Proceder a eutanásia de animais de companhia, nos casos determinados pela autoridade sanitária veterinária municipal, nos casos previstos no presente Regulamento e ainda nos casos previstos na legislação em vigor;

h) Promover a recolha e eliminação de cadáveres de animais de companhia.

2 - A atuação relativamente às alíneas: b), c), e), e f), serão realizadas em colaboração com a ou as Associações de bem-estar animal protocoladas com o Município.

Artigo 10.º

Higiene do pessoal e das Instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

3 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes adequados, a indicar pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

6 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações para salvaguardar quaisquer riscos para a saúde Pública.

7 - Todo o material não reutilizável, incluindo o de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 11.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.

4 - Os alimentos devem ser armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.

5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos e ou de medicamentos.

6 - Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

7 - Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados por visitantes ou voluntários, exceto em casos devidamente autorizados por Médico Veterinário Municipal e devidamente avaliada a sua necessidade.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS: IDENTIFICAÇÃO, REGISTO, RECOLHA E ALOJAMENTO DOS ANIMAIS

Artigo 12.º

Identificação, registo e reclamação dos animais

1 - O CROA Mira deverá manter um registo individual atualizado, devendo corresponder a cada animal uma Ficha Individual de identificação e acompanhamento (Anexo I), durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada, para além do respetivo número de ordem:

a) A identificação do animal, nomeadamente o nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e quaisquer sinais particulares que facilitem a identificação do mesmo;

b) A origem e ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da recolha ou captura;

c) Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando for possível a identificação do mesmo, ou apresentante.

2 - Deve proceder-se à verificação da existência de implante eletrónico em todos os animais que deem entrada nas instalações para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização deste facto na Ficha Individual do animal e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.

4 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelo Médico Veterinário Municipal, por forma à eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.

5 - No caso de ser identificado o detentor ou titular, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado para todos os efeitos como abandonado, com as consequências previstas na legislação em vigor.

6 - O animal que seja cedido ou restituído pelo CROA Mira, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento, pelos mesmos, de um Termo de Responsabilidade, (Anexo II e III), onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

7 - Todos os animais que deem entrada no CROA Mira, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, Declaração de Corresponsabilidade (Anexo IV), a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega.

8 - O CROA Mira mantém atualizado o movimento diário e mensal de animais, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

9 - Complementarmente, o Médico Veterinário Municipal deverá ainda registar o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.

Artigo 13.º

Identificação Eletrónica e vacinação antirrábica

1 - A identificação eletrónica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo Médico Veterinário Municipal a todos os animais nas seguintes condições:

a) A restituir ao respetivo detentor;

b) Para adoção por novos detentores;

c) Obrigatoriedade legal de identificação.

2 - A vacinação antirrábica, ato médico-veterinário abrangido no âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses, é obrigatória para todos os cães com mais de três meses de idade.

Artigo 14.º

Tratamentos médicos

1 - Todos os animais alojados no CROA Mira serão submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros tratamentos convenientes, atos esses que devem ser registados na ficha individual respeitante a cada animal e/ou boletim sanitário.

2 - Os tratamentos dos animais alojados, prescritos pelo Médico Veterinário Municipal, são da sua responsabilidade.

3 - Os voluntários do CROA Mira podem auxiliar na execução dos tratamentos, sempre sob orientação do Médico Veterinário Municipal.

4 - Sempre que, após observação clínica pelo Médico Veterinário Municipal, seja necessário recorrer a cuidados médicos que o CROA Mira não disponha, dever-se-á realizar deslocação a Centros de Atendimento Médico-Veterinário para sua realização, e sob responsabilidade destes, nomeadamente análises, exames complementares, cirurgias e/ou internamento.

5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em celas individuais.

Artigo 15.º

Captura e recolha de animais vadios ou errantes

1 - Incumbe à Câmara Municipal de Mira, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROA Mira, onde permanecerão por um período mínimo de 15 dias seguidos, estando a captura sempre sujeita à existência de vagas.

2 - A decisão de captura pode ser proferida por solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo Médico Veterinário Municipal, Associação protocolada com o Município ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado dirigido ao Médico Veterinário Municipal.

3 - Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o Médico Veterinário Municipal.

4 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, de modo a que, o número de animais existentes no CROA Mira não exceda o número de vagas, salvo situações com caráter urgente e/ou outras situações devidamente fundamentadas.

5 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal.

6 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá seguindo a ordem:

a) Animais acidentados e feridos;

b) Animais causadores de situações de insegurança e intranquilidade para pessoas e outros animais;

c) Fêmeas;

d) Machos.

Artigo 16.º

Entrega voluntária de animais

1 - Os detentores de animais de companhia com residência no Município de Mira, que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas, de que venha o detentor a sofrer, podem recorrer a recolha do animal ao CROA Mira.

2 - A entrega de animais no CROA Mira pelo detentor, é condicionada à existência de vaga no CROA Mira, ao preenchimento de Declaração de Corresponsabilidade (Anexo IV), e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais considerados abandonados, errantes ou vadios.

3 - Com a entrega prevista no número um do presente artigo, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu posterior destino será determinado pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - O CROA Mira reserva-se o direito de não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe.

5 - O CROA Mira pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 17.º

Alojamento

São passíveis de alojamento no CROA Mira os seguintes grupos de animais:

a) Animais vadios, abandonados ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, pela verificação de, pelo menos, um dos motivos seguintes:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais e bens;

iii) Em circunstâncias esporádicas, designadamente por doença ou limitação física de que venha o detentor a sofrer, e estando devidamente justificado por relatório Médico.

d) Animais em sequestro antirrábico, em sequestro sanitário até ao término do prazo de vigilância sanitária, conforme preconizado na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Lotação do CROA Mira

A capacidade do CROA Mira apenas poderá ser excedida em casos devidamente fundamentados e mediante autorização do Médico Veterinário Municipal, nunca podendo ser colocado em causa o bem-estar e saúde dos animais residentes.

Artigo 19.º

Publicitação dos animais recolhidos

1 - Poderá ser publicitada na página web da Câmara Municipal de Mira, ou outro meio tido por conveniente, a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e restituição ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.

2 - A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquela página web, pelo menos, durante os 15 dias subsequentes à sua captura.

3 - Decorrido o período indicado no número anterior, os animais não reclamados podem ser alienados pelo Município, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas de maneio dos animais.

SECÇÃO III

AÇÕES DE PROFILAXIA MÉDICA E SANITÁRIA E DESTINO DOS ANIMAIS

Artigo 20.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária obedecerão às disposições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, nomeadamente:

a) A vacinação antirrábica;

b) A identificação eletrónica;

c) A captura de animais;

d) O alojamento de animais;

e) O sequestro de animais; e

f) A observação clínica e occisão.

2 - Os animais acolhidos pelo CROA Mira, não reclamados pelo detentor, serão obrigatoriamente esterilizados, gratuitamente, pela Câmara Municipal e encaminhados para adoção.

3 - Serão implementadas ações de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.

Artigo 21.º

Restituição aos detentores ou titulares

1 - Os animais referidos nos artigos 15.º e 17.º, podem ser entregues aos seus detentores ou titulares, logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:

a) O registo da identificação eletrónica ou o DIAC;

b) A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário;

c) O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

d) O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a chamada “captura” ou “restituição”, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROA Mira, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira, havendo lugar ao preenchimento do Termo de Responsabilidade, constante no Anexo III deste Regulamento.

2 - Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 22.º

Sequestro de animal agressor

1 - Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROA Mira, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.

2 - Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.

3 - No caso do animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico-veterinária durante o período legalmente estabelecido.

4 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro do animal (CROA Mira ou domicílio) é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, verificados os seguintes requisitos:

a) Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;

b) Análise do temperamento do animal;

c) Verificação de antecedentes de agressão;

d) O local apresente as necessárias garantias para o efeito de sequestro sanitário; e

e) O detentor ou titular apresente o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Municipal, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante o período de sequestro

5 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

6 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.

SECÇÃO IV

EUTANÁSIA E RECOLHA DE CADÁVERES

Artigo 23.º

Eutanásia

1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso carácter supletivo.

2 - O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROA Mira, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

3 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.

5 - Pela eutanásia de animais a pedido é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira, devendo o detentor assinar a Declaração de Corresponsabilidade, constante do Anexo IV a este Regulamento.

6 - Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal no médico veterinário, para registo no SIAC.

7 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROA Mira.

Artigo 24.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

3 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos contentores de resíduos sólidos urbanos, na via e lugares públicos, nos termos dos artigos 20.º e 71.º do Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira.

Artigo 25.º

Receção de cadáveres de animais de companhia

1 - Os serviços do CROA Mira recebem cadáveres de cães e gatos para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira em vigor.

2 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CROA Mira, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na tabela supracitada.

3 - Os serviços do CROA Mira recebem cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário (CAMV) diretamente, mediante o pagamento das taxas devidas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira.

4 - Os cadáveres deverão ser armazenados nas câmaras de congelação existentes para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.

5 - Os cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública poderão ser restituídos a eventuais reclamantes detentores, nos casos em que o detentor ou titular opte pela eliminação do cadáver do seu animal de companhia por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal à sua escolha para cremação individual, sendo, contudo, aplicadas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira.

Artigo 26.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.

SECÇÃO V

ADOÇÃO

Artigo 27.º

Adoção responsável

1 - Os animais alojados no CROA Mira que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção.

2 - Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROA Mira, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua adoção, privilegiando sempre os munícipes.

3 - No âmbito da adoção responsável, e antes do animal sair do CROA Mira, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica, registo na base de dados nacional em nome do adotante e esterilização obrigatória do mesmo, sendo todos os atos realizados a expensas do município, enquanto medida de promoção de adoção.

4 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade para adoção, Anexo II ao presente Regulamento, e pagamento da respetiva taxa de adoção.

5 - O Médico Veterinário Municipal procede à transferência da propriedade do Município de Mira, para o novo detentor.

Artigo 28.º

Campanhas de sensibilização para adoção

1 - Nas campanhas de sensibilização para adoção responsável organizadas pelo CROA Mira, os voluntários podem colaborar da seguinte forma:

a) Apoio no planeamento das campanhas de sensibilização para adoção, dentro e fora das instalações do CROA Mira;

b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CROA Mira, considerarem mais eficazes;

c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, parques, etc.;

d) Apoio no correto encaminhamento dos animais para adoção, tendo em vista uma adoção responsável.

2 - Nas campanhas de adoção de animais alojados no CROA Mira, organizadas pela associação, o CROA Mira dará o apoio necessário tal como previsto nas alíneas anteriores.

SECÇÃO VI

BEM-ESTAR ANIMAL

Artigo 29.º

Bem-estar animal

1 - O CROA Mira deverá assegurar a manutenção em bom estado do alojamento, higiene e alimentação de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à reclamação e adoção.

2 - A pessoa competente para tratar os animais deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROA Mira.

Artigo 30.º

Cuidados de Saúde Animal

Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pelo ICNF-Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária, devidamente elaborado pelo Médico Veterinário Municipal e executado por profissionais competentes.

Artigo 31.º

Controlo da população canina e felina

Sempre que se revele necessário à prossecução da saúde pública e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Mira, poderá celebrar protocolos com associações zoófilas, e que comprovadamente sustentem colónias de animais, que visem a esterilização de animais de companhia.

CAPÍTULO IV

VOLUNTARIADO

Artigo 32.º

Definição

1 - Para efeitos do presente regulamento, e de acordo com as bases do enquadramento jurídico do voluntariado estabelecidas pelo Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, considera-se voluntariado, o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, no âmbito da intervenção do CROA Mira ao serviço dos animais e da comunidade em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos, por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.

2 - Nos termos do presente Regulamento e de acordo com as bases do enquadramento jurídico do voluntariado estabelecidas pelo Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, ser voluntário(a) no CROA Mira é estar disposto a oferecer graciosamente o seu tempo disponível, a sua capacidade pessoal e profissional, o seu bom contacto humano e a sua vontade, de forma livre, desinteressada e responsável, ajudando ao bem-estar dos animais aí alojados.

Artigo 33.º

Voluntariado

1 - O Médico Veterinário Municipal ou o CROA Mira acolhem ações de voluntariado para promoção do bem-estar animal desde que os voluntários se comprometam a respeitar o teor do presente Regulamento e as normas internas do serviço, designadamente no que diz respeito a zonas de acesso interdito e de biossegurança.

2 - O Médico Veterinário Municipal pode interditar o acesso de voluntários, caso estes afetem o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar animal ou a salvaguarda da saúde pública e em caso de incumprimento do disposto no número anterior.

3 - Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CROA Mira, o Município poderá promover o desenvolvimento de ações de voluntariado dos munícipes no CROA Mira.

Artigo 34.º

Funções

1 - A ação do(a) voluntário(a) é, numa perspetiva de humanização complementar da ação do CROA Mira, sem prejuízo da sua participação noutras iniciativas de âmbito institucional, destinada à promoção de adoção responsável de animais, promoção do CROA Mira na comunidade e à captação de recursos.

2 - O voluntário(a) deve trabalhar em colaboração com o Médico Veterinário Municipal do CROA Mira, sob a orientação deste e estar sempre identificado no exercício da sua atividade.

3 - O voluntário (a) deverá ter sempre a noção de que apenas se poderá impor pelo rigoroso cumprimento deste e outros regulamentos, pela sua eficiência e competência, e sobretudo, pelo bom espírito de serviço com que se compromete em todas as circunstâncias.

Artigo 35.º

Atividade voluntária de passeio dos cães

1 - O passeio dos cães alojados no CROA Mira por voluntários (as) deve ser efetuado com o cumprimento integral da legislação em vigor, assim como das normas internas do CROA Mira, nomeadamente:

a) Todos os cães devem possuir coleira e trela;

b) Não devem ser passeados cães doentes, cães em tratamento, cães agressivos, cães de raça potencialmente perigosa ou cães que, por qualquer motivo, possam pôr em perigo a segurança pública ou a saúde pública;

c) Os passeios devem ser curtos, para que seja passeado o maior número possível de cães;

d) Cada voluntário(a) só pode passear com 1 (um) cão de cada vez;

e) O voluntário(a) deve fazer-se acompanhar de um saco, fornecido pelo CROA Mira, para poder recolher os dejetos, sempre que necessário;

f) Durante o passeio devem ser evitadas zonas ajardinadas, zona de permanência de crianças e espaços privados; e

g) Após o passeio, o cão deve ser colocado no mesmo local (cela) de onde foi retirado.

2 - Em situações específicas pode ser autorizado o passeio de cães, sem trela e/ou açaimo, em espaços delimitados.

Artigo 36.º

Direitos do voluntário

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem direitos do voluntário, nomeadamente:

a) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

b) Obter do CROA Mira toda a colaboração necessária e possível ao melhor desempenho das suas funções; e

c) Participar nas iniciativas de âmbito institucional do CROA Mira.

Artigo 37.º

Deveres do voluntário

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem deveres do voluntário, nomeadamente:

a) Apenas prestar serviço de voluntariado após prévio registo junto do CROA Mira e ser devidamente identificado;

b) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

c) Não abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização do responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio;

d) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

e) Respeitar os limites da área que lhe é reservada no CROA Mira, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.

f) Exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.

Artigo 38.º

Coordenação de voluntariado

A coordenação do voluntariado tem por objetivo a dinamização das atividades de voluntariado e estará sob responsabilidade e orientação do(a) Presidente da Câmara Municipal de Mira ou do Vereador(a) com competências delegadas.

Artigo 39.º

Suspensão e exclusão

1 - O voluntário(a) pode ser excluído ou suspenso, após ser ouvido (a) para garantia do direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.

2 - A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, em formulário próprio para o efeito, com a identificação completa do queixoso e deverá ser devidamente fundamentada e enviada ao cuidado do(a) Presidente da Câmara Municipal de Mira

3 - As queixas apresentadas por outros voluntários(as) apenas serão aceites desde que tenham presenciado o ato.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Atividades com munícipes - cooperação

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o CROA Mira, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sempre sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

2 - O CROA Mira encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente nas escolas.

3 - O Município de Mira pode estabelecer protocolos de colaboração com outros municípios vizinhos para a utilização do CROA Mira, ouvidos os respetivos Médicos Veterinários Municipais, nas condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, nas determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias e nas disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.

Artigo 41.º

Responsabilidade do Município

O CROA Mira declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estada dos animais nas instalações, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.

Artigo 42.º

Impedimentos

Na sua ausência ou impedimento o Médico Veterinário Municipal, será substituído por outro por ele designado com a concordância da Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 43.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Mira.

2 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.

Artigo 44.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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