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Aviso 12729/2024/2, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior.

Texto do documento

Aviso 12729/2024/2



Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior

João António Lopes Candoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, em sessão ordinária de 27 de abril de 2024, aprovou o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 12 de abril de 2024.

Mais torna público, que o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido disponibilizado no serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior - Loja do Cidadão, bem como no sítio do Município de Rio Maior na Internet.

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

16 de maio de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, João António Lopes Candoso.

Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior

Nota Justificativa

A qualificação da cidade e aldeias que integram o Município de Rio Maior, passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização, quer da conectividade ecológica, quer do espaço público, desempenham um papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população. A arborização pública integra e é elemento estruturador da infraestrutura verde no Município, ligando espaços e reforçando corredores verdes. Desempenha funções como o aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionando sombra e intercetando água da chuva, agindo como barreiras contraventos e ruído, armazenando carbono, favorecendo o bem-estar psicológico. As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à sociedade, reconhecendo-se o seu papel, para além do suprarreferido, nas suas funções de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos. Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer de Rio Maior um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer. As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para o peão. Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas. É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios. A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente. A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo. A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica. Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho e dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro. Importou, em conformidade, elaborar um “Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo. Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro. Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Rio Maior, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.

Foi ainda consultado o ICNF-IP quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal, nos termos e para os efeitos do n.º 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Assim, a Assembleia Municipal de Rio Maior, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k), e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, aprova no dia 27 de abril de 2024, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor e da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Rio Maior, numa ótica de “continuum” intergeracional, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2 - O presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Rio Maior independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.

3 - São destinatários do presente Regulamento:

a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Rio Maior;

b) As Uniões de Freguesias ou Freguesias, tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;

c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;

d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;

e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;

f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.

Artigo 3.º

Deveres gerais

1 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

Artigo 4.º

Deveres especiais

1 - É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.

Artigo 5.º

Gestão do regulamento

A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Rio Maior, especialmente através dos seus serviços técnicos, no que se reporta às áreas com povoamentos florestais, sem prejuízo da intervenção das demais unidades.

Artigo 6.º

Definições

1 - Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:

a) Abate - o corte ou derrube de uma árvore;

b) Abrolhamento - manifestação de novos rebentos ou gomos, início da atividade vegetativa;

c) Agentes abióticos - os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve, a compactação do solo e outros, que condicionam o desenvolvimento das árvores e que podem constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;

d) Agentes bióticos - os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das árvores e constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;

e) Alameda - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores;

f) Alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores;

g) Ancoragem - sistema de suporte ou fixação da árvore;

h) Arboreto - coleção de árvores mantidas e ordenadas cientificamente em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

i) "Arboricultura", ciência da cultura, gestão e conservação de árvores e outras plantas lenhosas perenes, num contexto não florestal;

j) Arborista - técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, conforme definido no artigo 28.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto;

k) Arborização - ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente.

l) Árvore, planta lenhosa, perene, com tendência para a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a cinco metros;

m) Arvoredo urbano - árvores, em grupo ou isoladas, existentes no interior de perímetro urbano;

n) Arvoredo de interesse público - os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção

o) Área de expansão radicular - equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore;

p) Bosquete - pequeno conjunto de árvores, ocupando uma área inferior a 5000 m2;

q) Braça - ramo estrutural secundário, inserido numa pernada de uma árvore;

r) Caducifólias - árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida;

s) Caldeira - espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;

t) Casca inclusa - defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;

u) Cepo - parte do tronco com raízes, remanescente do abate de uma árvore; "Compasso de plantação", distância (regular) entre as árvores no mesmo alinhamento e entre linhas quando exista mais de uma linha de plantação;

v) Colo - corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);

w) Colo do ramo - deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;

x) Condições edafoclimáticas - características do meio relativas ao solo e ao clima, que incluem nomeadamente o tipo de solo, o relevo, a temperatura, a precipitação, o vento, a humidade do ar e a radiação solar;

y) Copa - parte da árvore que inclui os ramos que se desenvolvem a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

z) Diâmetro à Altura do Peito (“DAP”) - Diâmetro do tronco da árvore medido a 1,30 m do solo;

aa) Desmonte - técnica de abate de uma árvore por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo até ao colo;

bb) Dióica - espécie que apresenta flores femininas e masculinas em plantas separadas, vulgarmente designadas por planta macho e planta fêmea. Só as plantas fêmeas desenvolvem frutos e sementes;

cc) Doença - conjunto de alterações (sintomas) observadas numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;

dd) Entidades competentes - são entidades competentes, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, os organismos do Estado e as empresas prestadoras de serviços;

ee) Esgaçamento - rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

ff) Espaços verdes - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

gg) Espécie autóctone - espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas; sinónimo de indígena ou nativa;

hh) Espécie exótica - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

ii) Espécie invasora - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados;

jj) Espécie naturalizada - espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e coexiste, de forma equilibrada, com as espécies autóctones;

kk) Evapotranspiração - evaporação e transpiração de água pelo solo e pelas plantas;

ll) Fitossanidade - estado de saúde das plantas;

mm) Flecha - parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore;

nn) Fuste - parte do eixo principal (tronco) da árvore, livre de ramos, entre o colo e a inserção das primeiras pernadas;

oo) Gomo - rebento ou botão a partir do qual se formam ramos, folhas ou flores;

pp) Grau de coberto arbóreo - Razão entre a área da projeção vertical das copas das árvores e a área de terreno respetiva, expresso em percentagem;

qq) Luta biológica - redução de populações de inimigos das plantas, através da ação de organismos antagonistas naturais, indígenas ou introduzidos, atuando como parasitas, parasitoides ou predadores;

rr) Luta biotécnica - baseia-se em técnicas que condicionam e manipulam o comportamento do agente biótico nocivo, utilizando substâncias como feromonas, hormonas antiquininas, etc.;

ss) Luta cultural - compreende medidas de combate diretas e indiretas, no sentido de manter as pragas e doenças com baixos níveis de densidade ou de reduzir o seu impacte;

tt) Luta química - controlo dos agentes bióticos nocivos com recurso a produtos fitofarmacêuticos, usualmente designados por pesticidas, com diferentes princípios ativos, atuando assim com alguma especificidade no combate às pragas e apresentando diferentes modos de atuação (contacto, ingestão, sistémicos, fumigantes e residuais);

uu) Mata - grande quantidade de árvores, preferencialmente da mesma espécie;

vv) Mulch - materiais orgânicos ou inorgânicos aplicados para cobertura do solo, com a finalidade de manter a humidade e a água, impedir o desenvolvimento de plantas adventícias e contribuir para regularizar a temperatura;

ww) Norma de Granada - método de avaliação patrimonial de árvores e arbustos ornamentais e palmeiras, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta, para além do valor da madeira, a valorização de aspetos paisagísticos, ambientais, socioculturais, económicos, sanitários, idade, entre outros;

xx) Perímetro à altura do peito (“PAP”) - perímetro do tronco da árvore medido perpendicularmente ao eixo de crescimento, à altura a 1,30 m do solo;

yy) Passaporte fitossanitário - rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;

zz) Patogénio - organismo causador de doença;

aaa) Património arbóreo - arvoredo constituído por:

i) árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo existentes em espaços verdes urbanos de utilização coletiva como parques, jardins, praças, largos e terreiros públicos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;

ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou municipal, consoante legislação em vigor, situados em terrenos públicos ou privados;

iii) árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.

bbb) Património arbóreo pertencente ao Estado - árvores ou conjuntos arbóreos situados em terrenos públicos ou privados do Estado como Matas Nacionais, Parques Florestais e jardins;

ccc) Perenifólia - árvore que mantém a copa revestida de folhas durante todo o ano;

ddd) Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;

eee) Plantas adventícias - plantas recentemente introduzidas e que não se justificam no local;

fff) Poda - cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

ggg) Praga - qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais, parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais;

hhh) Ramos adventícios - rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;

iii) Ramos codominantes - ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;

jjj) Ramos epicórmicos - também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;

kkk) Repouso vegetativo - período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;

lll) Rolagem - termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzida ao tronco e pernadas estruturais;

mmm) Ruga da casca - deformação a casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;

nnn) Revestimento de caldeiras - cobertura das caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, a palha estilha) e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, as pedras decorativas e o vidro reciclado);

ooo) Sequestro de carbono - processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese;

ppp) Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela absorção de água e minerais;

qqq) Sobrantes vegetais - materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;

rrr) Toco - ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;

sss) Toragem - operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;

ttt) Torrão - terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar;

uuu) Transplante - transferência de uma árvore de/para outro local;

vvv) Tutor - peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conter a oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;

www) Zona de Proteção Radicular (“ZPR”) - zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores colunares e fastigiadas, a uma superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;

xxx) Zona Crítica Radicular (“ZCR”) - área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.

Artigo 7.º

Princípios gerais

1 - Todas as árvores existentes no concelho são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo, para tal, serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.

2 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento do Município de Rio Maior.

3 - Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.

4 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.

5 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e rega.

6 - Salvaguardada a situação prevista nos artigos 51.º e 53.º do presente regulamento, sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, consoante o caso, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

7 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.

9 - Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessários, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Do Inventário

Artigo 8.º

Inventário do arvoredo urbano

1 - Todo o arvoredo existente sob gestão autárquica ou de outras entidades públicas será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado "inventário municipal do arvoredo em meio urbano".

2 - No registo da informação pode recorrer-se a aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.

3 - As entidades gestoras do arvoredo utilizarão a plataforma como instrumento de gestão corrente, nela registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.

4 - O inventário será revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 9.º

Parâmetros do inventário do arvoredo urbano

1 - O inventário deverá incluir todas as árvores do domínio municipal, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções.

2 - No decurso dos trabalhos de campo para inventariação das árvores, os seguintes parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e constar do respetivo inventário:

a) Código numérico - a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico poderá ter o código do distrito, concelho e freguesia, com o formato “1DICOFRE: Código oficial identificativo de uma freguesia (DI)strito+(CO)ncelho+(FRE)guesia”, a área de estudo, a subárea ou setor e finalmente o número da árvore;

b) Geolocalização - as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datum WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);

c) Identificação - ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;

d) Caracterização dendrométrica do exemplar - os parâmetros a considerar podem incluir:

e) Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30mdo solo(obrigatório);

f) Altura da árvore (H);

g) Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);

h) Altura da Base da Copa (HBCP);

i) Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa.

j) Ano de plantação ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação;

k) Estado fitossanitário;

l) Razões da classificação do exemplar. Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:

m) Características do local - devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado, entre outros);

n) Risco de rutura;

o) Intervenções programadas com as respetivas datas;

p) Intervenções realizadas com as respetivas datas;

q) Entidade responsável pela manutenção;

r) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar;

s) Outras informações, nomeadamente aquelas que se venham a revelar como sendo necessárias para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados.

Artigo 10.º

Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano

1 - A base de dados/inventário com a caracterização do arvoredo é mantida pela entidade responsável pela sua gestão, com atributos disponibilizados em plataforma online acessível em regime de dados abertos.

2 - A plataforma referida deve permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos, por incumprimento da Lei 59/2021, de 18 de agosto, e demais regulamentação aplicável local e nacionalmente;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência, conforme decorre da Lei 59/2021, de 18 de agosto.

Artigo 11.º

Cartografia relativa a zonas de proteção radicular

1 - Para além da cartografia com a localização do arvoredo, poderá ser elaborada pela entidade gestora cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (“ZPR”).

2 - Estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, as ZPR devem garantir o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, de modo a garantir que os trabalhos nestas áreas condicionadas não coloquem em causa o estado biofísico e fitossanitário das árvores.

CAPÍTULO III

ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS

SECÇÃO I

Espécies Protegidas

Artigo 12.º

Proteção legal

1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), são aplicadas medidas de proteção, nos termos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

2 - É proibido em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), nos termos do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro.

3 - A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

SECÇÃO II

ÁRVORES CLASSIFICADAS

SUBSECÇÃO I

DO INTERESSE PÚBLICO

Artigo 13.º

Arvoredo de interesse público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

2 - A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro, na redação atual, e pela Portaria 124/2014 de 24 de junho.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é considerado de interesse público o arvoredo indicado na Listagem de Árvores Classificadas de Interesse Público no Município de Rio Maior.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público referido no número anterior encontra-se representado na carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.

5 - Nos termos do regime jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma árvore de interesse público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.

SUBSECÇÃO II

DO INTERESSE MUNICIPAL

Artigo 14.º

Arvoredo de interesse municipal

A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Rio Maior, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Artigo 15.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

1 - O arvoredo de interesse municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:

a) "Exemplar isolado", abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

b) "Conjunto arbóreo", abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;

2 - Constituem definições, para os efeitos da presente subsecção:

a) Alameda - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) Arboreto - coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) Bosquete - terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in situ”;

d) Jardim - espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

e) Povoamento Florestal ou bosque - terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20 m, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in situ”;

f) Renque ou alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.

Artigo 16.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A classificação do arvoredo de interesse municipal é excluída nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

4 - Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P.

5 - Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1 no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P., ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante a espécie ao seguinte:

a) Cameleiras - 30 anos;

b) Áceres, Plátanos, Choupos e Tílias - 60 anos;

c) Araucárias, Belas - Sombra, Cedros, Ciprestes, Dragoeiros, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, Magnólias, Metrosideros, Pinheiro-bravo, Sequoias e Tulipeiros - 60 anos;

d) Pinheiro-manso - 60 anos;

e) Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras - 50 anos;

f) Castanheiros - 100 anos;

g) Teixos - 100 anos;

h) Oliveiras e Azambujeiros - 200 anos.

Artigo 17.º

Medidas de proteção aplicáveis ao arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal

1 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.

2 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior à referida no número anterior, calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore.

Artigo 18.º

Proibições aplicáveis ao arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal

1 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;

2 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.

Artigo 19.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal

1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;

c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.

Artigo 20.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo como de interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - Constituem parâmetro de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);

b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;

f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;

g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

h) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;

i) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento.

3 - Podem ser classificados como sendo de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados infestantes, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.

Artigo 21.º

Iniciativa do procedimento

1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não- governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.

2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Rio Maior, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

3 - Caso o pedido de classificação seja feito por pessoa singular, no requerimento deve constar uma autorização expressa do requerente (designado por “disclaimer”) para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito da tramitação administrativa do pedido no Município de Rio Maior, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 - Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.

5 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.

6 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, I. P.

Artigo 22.º

Apreciação do processo de classificação

Na sequência da abertura do procedimento em apreço, e caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a Comissão Consultiva (CC) realizará uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, no prazo de 20 dias úteis, elaborando um relatório, donde deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;

g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

h) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

Artigo 23.º

Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda

1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia ou união de freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.

2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.

3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.

4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:

a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;

b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;

c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;

d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia de quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CC;

f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

Artigo 24.º

Relatório e decisão

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto, é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.

2 - Na sequência do relatório, é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CC;

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

Artigo 25.º

Declaração de interesse municipal

1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.

2 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes da Listagem de Árvores Classificadas de Interesse Municipal do Município de Rio Maior.

3 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.

4 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.

Artigo 26.º

Sinalização e divulgação do arvoredo classificado

1 - O arvoredo classificado de interesse municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CC.

2 - É da responsabilidade da CC proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de interesse municipal e à manutenção da dita sinalização.

3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.

4 - É divulgado na página oficial do Município de Rio Maior o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, disponível ao público.

Artigo 27.º

Dever de colaboração

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Rio Maior no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como interesse municipal.

Artigo 28.º

Sobreposição de classificações

1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público sobrepõe-se a uma eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3 - Quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.

Artigo 29.º

Monitorização

Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal a CC deve efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO DAS ÁRVORES

SECÇÃO I

DAS ESPÉCIES E DOS EXEMPLARES NOTÁVEIS

Artigo 30.º

Da Preservação das Espécies

Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município de Rio Maior considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:

a) Amieiro (Alnus glutinosa);

b) Araucárias (Araucaria spp.);

c) Aveleira (Corylus avellana);

d) Azereiro (Prunus lusitanica);

e) Bordo (Acer pseudoplatanus);

f) Cameleiras (Camellia spp.);

g) Carvalhos (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);

h) Castanheiro (Castanea sativa);

i) Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp);

j) Dragoeiro (Dracaena draco);

k) Feto arbóreo (Dicksonia antarctica);

l) Freixo (Fraxinus augustifolia);

m) Lodão-bastardo (Celtis australis);

n) Magnólia (Magnolia spp.);

o) Oliveira (Olea europaea);

p) Paineira (Ceiba speciosa);

q) Plátano (Platanus spp.);

r) Rododendros (Rhododedron spp.);

s) Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoia dendrongiganteum);

t) Teixo (Taxus baccata);

u) Tílias (Tilia spp.);

v) Ulmeiros (Ulmus spp.).

Artigo 31.º

Da preservação de exemplares notáveis

O Município de Rio Maior considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante, com PAP igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o município.

Artigo 32.º

Do direito à salvaguarda

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior, através de deliberação ou de decisão de quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.

2 - Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação a quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes que determinará a avaliação técnica da situação pela CC, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.

Artigo 33.º

Das operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser removidos exemplares arbóreos existentes no espaço público, quando se justificar a sua remoção, tendo por base uma lógica de hierarquização da vivência do espaço público, devendo a remoção em apreço ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

3 - As operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, podem ser objeto de parecer prévio no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.

4 - Qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

5 - Qualquer remoção que ocorra segundo o acima previsto, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

6 - Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas as devidas medidas compensatórias, conforme disposto no artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.

SECÇÃO II

DAS INTERDIÇÕES EM GERAL E DOS CONDICIONAMENTOS

Artigo 34.º

Das proibições em geral

Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:

a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;

b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

d) Prender animais às árvores;

e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;

g) Desramar até ao cimo da árvore;

h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Rio Maior, por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes ou pela CC;

j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Rio Maior, por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes ou pela CC;

k) Alterar caldeiras, seja as respetivas dimensões, seja os materiais ou eliminá-las, pavimentando, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela CC;

l) Entregar-se a divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;

m) Abater árvores sem autorização de quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, exceto nas situações de emergência, atestadas pelos serviços competentes do Município.

Artigo 35.º

Das infraestruturas em geral

A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.

Artigo 36.º

Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção dos trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.

3 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes das normas técnicas constantes do Anexo I.

4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso técnica e economicamente viável, ou a substituição na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente com PAP adequado, sob indicação da CC, nos termos do ponto 3 do Anexo VI.

Artigo 37.º

Corpos salientes

Quando, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes ou projetadas.

CAPÍTULO V

PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO

Artigo 38.º

Enquadramento e princípios

1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de:

a) Qualidade de vida;

b) Responsabilidade ambiental;

c) Respeito pelos valores naturais.

3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.

4 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.

5 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.

Artigo 39.º

Projeto de arranjos exteriores

Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística que preveja cedências para integração em domínio público ou privado do município, nos termos do artigo 15.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto e do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos termos previstos no presente regulamento, deve conter os seguintes elementos previstos nas normas legais aplicáveis e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 40.º

Arborização em espaço público

1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Rio Maior ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito, após avaliação técnica da CC.

2 - Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:

a) A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;

b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;

c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;

d) Nas áreas de solo urbano e aglomerados rurais deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;

e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;

b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 6 a 10 metros e altura entre 6 e 12 metros;

c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 10 metros e altura superior a 12 metros.

4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio:

a) Ruas de largura pequena - passeios com uma largura igual ou inferior a 2,5 metros;

b) Ruas de largura média - passeios com uma largura entre 3 e 4 metros;

c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,5 metros.

5 - Relativamente aos perfis das ruas previstos no número anterior, são admitidas as seguintes distâncias das árvores às fachadas de edifícios:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4, a plantação admitida é de espécies de pequeno porte, sendo o compasso de plantação de, no mínimo 8 metros, e devendo ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande, sendo que o compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8,10 a 13 metros e ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;

c) Nos casos previstos na alínea c) do n.º 4, a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte, sendo que o compasso de plantação mínimo deverá estar entre 10 a 13 metros e ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.

6 - Em todas as tipologias, a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.

7 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.

8 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas na Listagem de espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições do Município de Rio Maior.

Artigo 41.º

Caldeiras

1 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:

a) Tenha uma largura inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;

b) Tenha um raio inferior a 0,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.

2 - Sobre as caldeiras a projetar para a plantação de árvores dispõem ainda os critérios do Anexo II.

CAPÍTULO VI

GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO

Artigo 42.º

Instrumentos de Gestão e Manutenção

1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas, que se afigurem pertinentes, e perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.

2 - Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.

3 - De cinco em cinco anos a CC elabora ainda Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Rio Maior, a apresentar à Câmara Municipal de Rio Maior.

4 - Na respetiva gestão e manutenção a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.

SECÇÃO II

ABATES

Artigo 43.º

Salvaguarda ao abate

1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar, apresentar nítidos sintomas de decrepitude ou risco de queda devidamente fundamentados com relatório técnico.

2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável.

3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.

Artigo 44.º

Dos abates

1 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.

2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.

3 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.

Artigo 45.º

Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias

1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.

2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.

3 - No caso abate de mais do que dois exemplares devem ser previstos a sua substituição em zona imediatamente confinante com a área de intervenção.

Artigo 46.º

Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem

1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens, pelo que poderá ser ponderado o abate das árvores que:

a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas saliências junto ou muito perto daquela faixa;

b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.

Artigo 47.º

Abate de árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares

Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.

Artigo 48.º

Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito

Deve ser removido o arvoredo sempre que o mesmo prejudique a visibilidade do trânsito ou encubra placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas.

Artigo 49.º

Abate de árvores de prédios confinantes

1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito e/ou para a circulação pedonal.

2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via e/ou a circulação pedonal.

3 - A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos, imputando-lhe os custos da operação.

4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 50.º

Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção

1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.

2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.

Artigo 51.º

Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética

1 - Devem ser removidas as árvores que:

a) Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda, não só sobre a zona das vias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;

b) Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;

c) Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;

d) A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;

e) Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.

2 - Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, a sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.

3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, ou noutros que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, o Município pode proceder ao abate urgente das respetivas árvores, devidamente avaliado por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.

Artigo 52.º

Normas técnicas de abate

As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo III ao presente regulamento

SECÇÃO III

PODAS

Artigo 53.º

Podas em geral

1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, previstos no presente regulamento e noutra legislação aplicável.

2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.

3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela CC distinguindo-se dois níveis de intervenção:

a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:

i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;

ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;

iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;

iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;

v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;

vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;

vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.

b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:

i) Ramos malconformados;

ii) Ramos mal inseridos;

iii) Revitalização de árvores;

iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;

v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);

vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;

vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;

viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.

4 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.

5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de a talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela CC.

6 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade no período de repouso vegetativo.

7 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.

8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da CC.

9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.

10 - Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, as mélias, os castanheiros da índia, as sóforas e os lódãos.

11 - Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.

12 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 5 cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.

13 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.

Artigo 54.º

Tipos de podas

1 - No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.

2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da CC.

3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:

a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;

b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;

c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

4 - A Poda de Manutenção de Árvores Adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.

5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.

6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.

7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.

8 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo IV ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

OUTROS TRABALHOS E MATERIAIS A UTILIZAR

Artigo 55.º

Plantação de Árvores

1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela CC que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.

2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.

3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de molde a que não danifique nenhuma parte da árvore.

4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.

5 - A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo V.

Artigo 56.º

Transplante de árvores

1 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.

2 - O transplante de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VI.

Artigo 57.º

Aplicação de sistemas de ancoragem

1 - Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.

2 - O sistema de ancoragem pode verificar-se segundo as seguintes modalidades:

a) Por tração à parte aérea - Consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo, e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria. No caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada.

b) Por tensão à parte aérea - Consiste na aplicação de três ou mais cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar.

c) Por tensão ao torrão radicular - Consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.

Artigo 58.º

Retificação da tutoragem

1 - Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.

2 - Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.

3 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no início do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.

4 - O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.

5 - Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.

Artigo 59.º

Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas

1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.

2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.

Artigo 60.º

Revestimento das caldeiras

1 - O revestimento de caldeiras pode efetuar-se com os materiais referidos na alínea r) do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grades, ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.

Artigo 61.º

Substituição de árvores

1 - Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada.

2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 40.º do presente regulamento.

3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.

Artigo 62.º

Rega de árvores

1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.

2 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.

3 - As caldeiras devem permanecer abertas de molde a que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros/árvore.

4 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.

Artigo 63.º

Prevenção e combate a pragas e doenças

1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.

2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei 26/2013, de 11 de abril, na redação atual.

3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

4 - As principais pragas do arvoredo do Município de Rio Maior encontram-se identificadas na Listagem das principais pragas do arvoredo no Município de Rio Maior, aprovada com o presente regulamento.

5 - As entidades responsáveis pelas áreas onde se encontrem pragas e doenças que ponham em causa a saúde pública, fora domínio municipal, são responsáveis pelo seu tratamento, podendo o Município substituir-se às mesmas e ressarcir-se dos trabalhos efetuados.

Artigo 64.º

Dos materiais

Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constante no Anexo VII ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Sobrantes vegetais e gestão de resíduos

1 - Os sobrantes provenientes da abertura de valas e do arranque e separação de materiais constituintes de pavimentos e de demolições, produzidos nas áreas de intervenção, deverão ser separados através da remoção para fora do local da obra dos que sejam considerados resíduos e do armazenamento dos que possam ser reutilizados.

2 - Os tratamentos de resíduos no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo IX do presente regulamento.

Artigo 66.º

Proteção e preservação de árvores em locais de obras

A proteção e preservação de árvores, prevista no Anexo VIII, deve ser assegurada em locais de obras, obedecendo às especificações previstas no Anexo X do presente regulamento.

Artigo 67.º

Segurança, higiene e saúde

1 - Com o objetivo de reduzir os riscos profissionais e a sinistralidade e de promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, nos locais de obra deverão ser cumpridas as medidas previstas nos respetivos planos de segurança e saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro.

2 - A segurança, higiene e saúde no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XI do presente regulamento.

Artigo 68.º

Valorização das árvores - medidas compensatórias

1 - A gestão do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e no património arbóreo do Estado contempla intervenções de frequência variável que incluem não só as operações de plantação/retancha, rega, fertilização, podas de formação, podas de manutenção, remoção de folhas caídas ou outros detritos, mas também a reparação de danos causados em infraestruturas (pavimentos, saneamento, etc.), a monitorização regular, a gestão de pragas e doenças ou a eventual necessidade de remoção e substituição.

2 - Os custos inerentes configuram o investimento público que promove e garante a obtenção dos benefícios decorrentes dos serviços de ecossistema.

3 - As valorizações das árvores e respetivas medidas compensatórias previstas no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XII do presente regulamento.

Artigo 69.º

Avaliação e gestão de risco de rutura de árvores

1 - O arvoredo deve ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que, eventualmente, coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, as quais permitem detetar o perigo associado à presença de árvores no espaço urbano, identificando-o com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas caraterísticas do espaço envolvente.

2 - Uma árvore é considerada perigosa se apresenta defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens, sendo que a gestão do risco de rutura e queda contempla o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores (PGR), que deverá integrar os Planos de Plantação e Manutenção do Arvoredo.

3 - O PGR deverá ter como princípios orientadores:

a) Aumentar a segurança pública; e

b) Promover o bom estado fitossanitário e biomecânico das árvores, a alcançar através da implementação de boas práticas de arboricultura, que promovam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis sob o ponto de vista mecânico.

4 - A avaliação e gestão de risco de rutura de árvores no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XIII do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

COMISSÃO CONSULTIVA

SECÇÃO I

INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS

Artigo 70.º

Competência e composição

1 - A Comissão Consultiva é um órgão de natureza consultiva da Câmara Municipal de Rio Maior competente para emissão de pareceres de caráter não vinculativo no âmbito geográfico das áreas em solo urbano delimitadas em instrumento de gestão territorial e quanto aos processos de classificação de arvoredo como de interesse municipal, sua desclassificação e abate.

2 - A Comissão é designada por despacho do Presidente da Câmara de Rio Maior.

3 - A Comissão pode solicitar ao Presidente da Câmara, quanto aos processos de desclassificação e abate de arvoredo, que providencie apoio técnico e parecer de entidades universitárias e outras vocacionadas para a apreciação fitossanitária dos exemplares, com eventual acompanhamento dos trabalhos dos especialistas.

4 - A Comissão Consultiva (CC) é constituída por cinco técnicos dos serviços responsáveis pelos Espaços Verdes, Espaço Público, Urbanismo e Ordenamento do Território.

5 - Sem prejuízo das competências do Presidente da Câmara e das competências delegadas e subdelegadas dos Vereadores quanto à desclassificação e abate de arvoredo, a Comissão pode solicitar, através do Presidente da Câmara, parecer não vinculativo das Organizações Não Governamentais de Ambiente sobre a matéria.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 71.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Rio Maior, através dos serviços competentes.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 34.º do presente regulamento, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 34.º do presente regulamento são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas m) do artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 32.º e do artigo 47.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente artigo 33.º e 34.º, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

e) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

f) A violação das normas técnicas constantes no regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 73.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atualmente em vigor.

Artigo 74.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 72.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 75.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 76.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 77.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 78.º

Legislação e regulamentação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A Lei 59/2021, de 18 de agosto, que define o Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano;

b) A Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público;

c) A Portaria 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público;

d) O Código de Procedimento Administrativo;

e) O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;

f) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMUE, no que se reporta às operações urbanísticas;

g) A Lei 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;

h) O Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;

i) A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.

Artigo 79.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 80.º

Norma transitória

1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente regulamento.

2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas Técnicas do artigo 36.º

Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado. A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando.

O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore. À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada.

As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia. A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.

Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir. Sempre que solicitado por parte da Câmara Municipal de Rio Maior antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas. Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.

Caso as medidas referidas no artigo acima referido sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa. Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento da CC para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos. Nas obras municipais a sua fiscalização deve articular a sua atividade com a CC.

ANEXO II

Normas Técnicas sobre Caldeiras (artigo 41.º)

Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:

a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;

b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:

a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;

b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;

c) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.

No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,03 m;

b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;

c) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.

ANEXO III

Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos (artigo 52.º)

Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas. Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.

O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.

A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais. Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.

Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.

Do nivelamento e desvitalização de cepos a remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.

A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.

Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.

Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.

ANEXO IV

Normas Técnicas sobre Podas (artigo 54.º)

Redução de Copa (n.º 7 do artigo 54.º)

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Poda de Formação (n.º 3 do artigo 54.º)

A imagem não se encontra disponível.


Poda de Manutenção (n.º 4 do artigo 54.º)

1 - Corte de um ramo

Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.

Ramos horizontais

Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.

Corte de uma bifurcação ou codominância

O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma oblíqua, mas não exageradamente.

Corte de um ramo morto ou toco

Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.

Corte de ramos com muito peso ou diâmetro

Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado.

Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.

Encurtamento de um ramo

O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.

Orientação da queda e descida de ramos

Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


2 - Tratamento das feridas do corte

O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.

Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.

Desinfeção e Manutenção das Ferramentas

De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas; Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.

ANEXO V

Normas Técnicas sobre Plantações (artigo 55.º)

Operações de Plantação

1 - Abertura de covas

Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

2 - Colocação de tutores

Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada. Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.

3 - Tutoragem

Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far- se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor. A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.

4 - Plantação

A imagem não se encontra disponível.


Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação. A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea. Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial. O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento. As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova proceder- se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de “mulch”. Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.

5 - Fertilização

Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.

ANEXO VI

Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores (artigo 56.º)

1 - Época de transplante

Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.

2 - Materiais e máquinas a utilizar

A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão. A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão. Não deve em caso algum consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.

3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante

Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.

4 - Execução

Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular. As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar. Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão. A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.

5 - Transporte

Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos. A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.

ANEXO VII

Normas Técnicas sobre Materiais (artigo 64.º)

1 - Terra de Plantação

A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.

2 - Fertilizantes

Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pela CC imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.

3 - Árvores

As árvores a plantar, deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido. O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral. As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.

As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente. A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:

Diâmetro (cm) > altura (m)

Os PAP (perímetro altura peito) a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pela CC.

4 - Tutores

Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto. O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas. As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo. Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização da CC.

5 - Amarração

Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente. Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em “8”, com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.

6 - Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei 26/2013, de 11 de abril.

7 - Materiais não especificados

Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção. Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.

ANEXO VIII

Proteção das Árvores a Manter

Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo, para o efeito, evitar-se:

A compactação do solo, com o movimento de máquinas;

A danificação da casca das árvores, durante o manuseamento de máquinas e materiais;

A perturbação ou danificação de raízes por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos ou pela abertura de valas ou caboucos;

A alteração de cotas na área de projeção das copas;

Perturbações nas copas.

Barreiras de proteção

Atividades, maquinaria e equipamentos empregues em obras devem ser desviados das árvores de forma a prevenir estragos. Uma das formas de garantir o afastamento em relação às árvores consiste em delimitar a ZPR com vedação eficaz e sólida e convenientemente sinalizada (proteções ou redes de plástico não são aceitáveis).

Estas vedações devem ser colocadas antes do início da obra e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter, pelo menos, 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos e mantidas por suportes de aço ou material similar.

Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais. Deve existir um responsável pela monitorização do estado das vedações.

Implementação das medidas cautelares

a) Fase de pré-construção

Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos, dever-se-á:

i) colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR;

ii) colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;

iii) remover ramos ou árvores que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.

b) Fase de construção

No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR devem ser proibidas as seguintes ações:

i) o depósito de quaisquer tipos de materiais nomeadamente de construção, detritos, terras, etc.;

ii) a circulação de máquinas e viaturas;

iii) proceder a alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,10 m de altura;

iv) a abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;

v) pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.

Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:

i) antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

ii) a escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;

iii) o corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;

iv) à aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar, com pressão adequada;

v) as raízes expostas devem atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;

vi) qualquer remoção de raízes deve ser tecnicamente acompanhada;

vii) a passagem de tubagens ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a afetar minimamente as raízes.

Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços técnicos competentes.

No levantamento de muros ou de outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.

As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.

c) Outras medidas cautelares na área de intervenção

Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável.

Supervisão durante o período de obra

Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.

O responsável deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.

As várias fases da obra deverão ser acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente e elaborará relatórios de acompanhamento.

ANEXO IX

Sobrantes Vegetais e Gestão de Resíduos (artigo 65.º)

Trituração ou remoção de sobrantes vegetais

Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem.

Poderá ainda ser prevista a toragem de troncos, pernadas, braças e ramos para posterior aproveitamento. Esta estratégia permite, ainda, diminuir os custos ambientais inerentes ao seu transporte. No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta.

Evita custos com a retirada, a movimentação de terras e a danificação potencial de infraestruturas confinantes e tem como vantagem a disponibilização de grande quantidade de matéria orgânica para a nova planta. Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas.

Os sobrantes podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final. Podem utilizar-se os meios que se julguem convenientes, manuais ou mecânicos, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra e permitindo, também, o acesso a garagens e edifícios.

O transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, os do nemátodo-da-madeira-do-pinheiro, do cancro-resinoso-do-pinheiro e do escaravelho-das-palmeiras, uma vez que o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.

Gestão de Resíduos

Deverá garantir-se a correta gestão dos resíduos e materiais sobrantes produzidos, em cumprimento da legislação vigente, de modo que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos. A metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de importância, a redução, reutilização e reciclagem, sendo a eliminação a opção em último caso.

Os materiais são, na sua maioria, resíduos inertes resultantes de escavações e sobrantes vegetais derivados das podas e abates. As terras de escavação não contaminadas são consideradas resíduos quando cessa a possibilidade de reutilização, pelo que se pode proceder ao seu transporte, para destino adequado. Sempre que possível e desde que isentas de contaminantes, as terras devem ser reutilizadas na mesma obra ou outra licenciada, ou ainda em local autorizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, na redação atual, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.

ANEXO X

Proteção e Preservação de Árvores em locais de Obras (artigo 66.º)

Principais riscos decorrentes de obras

Qualquer obra (ex. abertura de valas, reparação ou reperfilamento de pavimentos, armazenamento de equipamentos ou materiais, tráfego de pequenos veículos ou pessoas) que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a sua vitalidade, sanidade, estabilidade mecânica e, eventualmente, sobrevivência. Entre as várias ocorrências possíveis no decurso de obra, destacam-se:

Danos no Tronco e na Copa - a utilização de maquinaria e equipamentos pode causar lesões, quer no tronco, quer nas pernadas e ramos inferiores da copa que, dependendo da sua extensão, podem comprometer as funções da árvore e a sua longevidade.

Corte de Raízes - a escavação, terraplanagem, abertura de valas para construção e instalação de redes de serviços são prejudiciais às raízes. O sistema radicular pode desenvolver-se horizontalmente a uma distância 1 a 3 vezes superior à altura da árvore. É importante que o corte seja feito o mais longe possível da árvore, para evitar danos que comprometam o seu vigor e estabilidade.

Compactação do Solo - um solo adequado para o crescimento e desenvolvimento das raízes contém, aproximadamente, 50 % do seu volume ocupado por macroporos que permitem a circulação da água e do ar. Os equipamentos pesados de construção podem compactar o solo reduzindo drasticamente a sua porosidade. A compactação inibe o crescimento das raízes, limita a infiltração e o armazenamento da água e diminui a quantidade de oxigénio disponível para a sua sobrevivência.

Asfixia das Raízes por Deposição de Solo - a maioria das raízes de pequeno diâmetro que absorvem água e minerais encontram-se, geralmente, nos 0,15 m a 0,30 m superficiais do solo, onde os níveis de oxigénio e de humidade são adequados ao crescimento. Alterações na cota do terreno junto à árvore, mesmo que pontuais, podem gerar redução do arejamento ao nível das raízes finas, conduzindo à perda de parte do sistema radicular, com as consequentes repercussões negativas em termos de sanidade e estabilidade mecânica.

Para melhor compreensão do que está em causa, introduzem-se dois conceitos “Zona de

Proteção Radicular” (ZPR) e “Zona Crítica Radicular” (ZCR).

Zona de Proteção Radicular (ZPR): área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção. Para proteção da árvore e do solo, todas as atividades de construção e de circulação devem ser condicionadas nesta área.

Pode ser reconhecida equivalência ao conceito de ZPR, o constante na alínea c) do artigo 4.º (definições) da Lei 59/2021, de 18 de agosto, que define “Área de proteção radicular mínima” "que equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores "colunares e fastigiadas", numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore".

Zona Crítica Radicular (ZCR): área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore. Não existem métodos universalmente aceites para o cálculo da ZCR, mas esta zona deve ser encarada como o limite biológico que, caso seja ultrapassado, resultará na inevitável perda da estabilidade estrutural e declínio do estado fitossanitário da árvore.

A ZPR configura uma área superior à da ZCR. Se a construção ou escavação invadir significativamente a ZPR, a ZCR deverá ser calculada, se necessário com recurso a escavação superficial e observação direta do sistema radicular, como garantia de que os trabalhos não tornarão as árvores instáveis, comprometendo a respetiva estabilidade biomecânica.

Desde já se sublinha que a ZPR deve ser protegida através da colocação de barreiras ou vedações, devidamente sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m (preferencialmente de 2,00 m).

A operacionalização das ações para proteção e preservação de árvores em local de obra, da colocação de barreiras de proteção, de implementação das medidas nas fases de pré-construção e construção e de supervisão técnica, encontram-se descritas no Anexo VIII.

ANEXO XI

Segurança, Higiene e Saúde (artigo 67.º)

O cumprimento destas medidas permite, também, reduzir os danos ambientais e contribuir para o aumento da produtividade.

A entidade executante deverá promover o levantamento de todos os condicionalismos existentes no local de obra e seus acessos, nas construções anexas, candeeiros, redes técnicas aéreas, etc., possuir conhecimento das infraestruturas técnicas enterradas (condutas de água e outras) e registar todos os elementos que possam interferir com a obra, sobretudo aqueles que criem condições de risco à execução dos trabalhos e devam ser prevenidos em tempo útil.

Na situação específica do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e no património arbóreo do Estado, a entidade executante deverá adotar as medidas de segurança e saúde que incidirão nas seguintes áreas de trabalho.

Movimentação de terras - não se preveem grandes profundidades de escavação, com exceção das necessárias à implantação das redes de rega e drenagem. A drenagem superficial deverá estar sempre assegurada de modo a evitar eventuais inundações e a desestabilização dos terrenos vizinhos.

Circulação/movimentação de maquinaria e equipamentos - deverá ser sempre avaliada a perigosidade da circulação e movimentação de máquinas e equipamentos de escavação e transporte de produtos, sobretudo de terras para enchimento de caldeiras e valas, para além das descargas de materiais de tubagem. Deverá, igualmente, ser assegurada a necessária área de proteção para os serviços afetos à escavação e à remoção dos produtos de escavação e de carga e descarga de materiais.

Sinalização da zona dos trabalhos - deverá ser assegurada a adequada sinalização, diurna e noturna, da zona de trabalhos para garantia de segurança dos trabalhadores, transeuntes e circulação urbana.

Serviços afetados - prevendo-se que, na área da obra, existam infraestruturas como cablagens e condutas de água, gás e esgotos, deverão ser adotadas medidas adequadas à sua proteção, devendo a entidade executante dotar-se dos respetivos cadastros e proceder ao seu prévio reconhecimento no local.

Proteção dos trabalhadores - os trabalhadores deverão possuir todo o equipamento de proteção individual adequado a cada tipo de trabalho e a cada situação de obra e de higiene e saúde.

ANEXO XII

Valorização das Árvores - Medidas Compensatórias (artigo 68.º)

Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma pode ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (n.º 2 do artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Diversos métodos têm sido desenvolvidos para calcular o valor económico de árvores, conjuntos de árvores ou arbustos de porte arbóreo, seja para quantificação dos serviços de ecossistema ou para efeitos de aplicação de medidas compensatórias em situações de danos ou destruição de exemplares, incluindo as provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas.

Em Portugal, entre os métodos utilizados para atribuir um valor económico às árvores, o mais comum é o definido na Norma Granada.

A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se tratem de “árvores substituíveis” ou “árvores não substituíveis”.

Por árvores substituíveis consideram-se os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado. A valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição e da instalação, o estado fitossanitário e o vigor.

No caso das árvores insubstituíveis, ou seja, aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (que contemplam por exemplo a condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (relacionados com a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.

Internacionalmente, têm sido desenvolvidos diversos métodos para calcular o valor económico das árvores. As primeiras propostas terão surgido ainda em finais dos anos 1940, pela Sociedade Internacional de Arboricultura que, desde então, tem vindo a rever sucessivamente a metodologia, incorporando novos critérios na avaliação, incluindo os de natureza ecológica e social (Harris et al., 2004). Na década de 1990 a questão da valorização das árvores tornou-se central para gestão do arvoredo urbano e vários métodos foram propostos em países onde a Arboricultura Urbana sofreu grande impulso científico no decorrer da segunda metade do séc. XX, da Austrália e Nova Zelândia aos EUA, Canadá e Reino Unido, para além de Espanha. Nem todos os métodos se adequam a todas as árvores e situações relacionadas com perdas ou danos. Em geral todos os métodos atribuem maior valor às árvores maiores (com base no DAP ou no volume da copa). Ao mesmo tempo, na maioria desses métodos, as árvores que apresentam vitalidade elevada ou ausência de lesões são mais valorizadas do que árvores com vitalidade reduzida ou de alguma forma danificadas. Alguns métodos consideram, por exemplo, a expectativa de vida da espécie ou do exemplar, o que determina a redução substancial do valor de árvores velhas.

A escolha do método a utilizar deve adaptar-se a cada situação (árvore ou conjunto de árvores, local, etc.) e à disponibilidade de dados face aos requisitos de cada método.

Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente (n.º 1 do artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km (n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Conquanto muitas das espécies utilizadas em espaço urbano sejam ornamentais há muito introduzidas na paisagem, os dados sobre crescimento e estimativa de biomassa são escassos ou inexistentes para as nossas condições.

Realça-se ainda que as estimativas de biomassa podem ser feitas com base em métodos diretos ou indiretos. Os métodos diretos envolvem o abate e pesagem de árvores. Os indiretos suportam-se em dados dos inventários florestais, sendo o volume da madeira a variável principal.

A Lei 59/2021, de 18 de agosto, é taxativa no que respeita ao abate - a reposição do arvoredo tem que garantir a duplicação do nível de sequestro de dióxido de carbono.

ANEXO XIII

Avaliação e Gestão de Risco de Rutura de Árvores (artigo 69.º)

Independentemente das zonas de risco e do cronograma a definir, a avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar deve ser conduzida mediante análise visual, com eventual complemento de diagnóstico instrumental, por aplicação de método internacionalmente reconhecido.

A avaliação visual da árvore (Visual Tree Assessment - VTA) é o método mais antigo, simples e tecnicamente expedito para avaliar árvores, permitindo a análise sistemática de defeitos estruturais, sintomas e danos de pragas e doenças, ao nível da copa, do tronco e do sistema radicular.

Os parâmetros considerados na avaliação visual da árvore (VTA) incluem os dados dendrométricos (DAP, altura da árvore, etc.), características estruturais ao nível da copa, tronco e sistema radicular, sintomas e danos de pragas e doenças e, ainda, caraterísticas do espaço envolvente (exposição ao vento, tipo de solo, tipologia de utilização, etc.).

Ainda que existam diferentes abordagens, de uma forma geral a avaliação do risco de rutura contempla três parâmetros:

a) Tipo de alvo e probabilidade do alvo ser atingido, estabelecida com base na duração e frequência da utilização do espaço onde a árvore se encontra. Este parâmetro está diretamente relacionado com a localização da árvore que terá condicionado a necessidade e urgência da própria avaliação;

b) Dimensão da parte da árvore que entra em rutura estimada com base no tamanho (diâmetro) da parte da árvore (vulgarmente designada de “peça”) que apresenta maior probabilidade de rutura (existem diferentes metodologias que consideram, para além do diâmetro, o comprimento ou a altura de ramos e do tronco, respetivamente);

c) A probabilidade da rutura ocorrer baseada no tipo, posição e gravidade dos defeitos estruturais encontrados, espécie e condições particulares do local. Certos defeitos estruturais são mais propensos a originar situações de rutura do que outros. Por exemplo, ramos codominantes com casca inclusa estão na origem de muitas das ocorrências relacionadas com árvores. No caso em que o defeito estrutural está associado a podridões do lenho, que afetam a resistência mecânica dos exemplares, a gravidade depende da extensão e posição da podridão bem como dos agentes causais. Existe toda uma gama possível de diferentes tipos de podridões do lenho (da podridão castanha à podridão branca) com impacto distinto em termos de propriedades mecânicas, suficiente para influenciar a probabilidade de rutura de um ramo, pernada, tronco ou do sistema radicular.

Por outro lado, algumas espécies são reconhecidamente mais propensas a desenvolverem determinados tipos de defeitos estruturais (por ex. codominâncias com casca inclusa em Tilias pp.) ou a serem afetadas por grupos específicos de fungos basidiomicetas lenhícolas.

Para detetar, avaliar a posição e extensão das podridões do lenho pode ser necessário recorrer a instrumentos, mais ou menos invasivos, como o resistógrafo ou o tomógrafo de ultrassons ou acústico.

Esta abordagem permitirá, consoante o instrumento utilizado, avaliar a resistência da árvore (de partes ou do todo) com base na estimativa de lenho são residual.

A criação de uma escala de valores que expresse o risco de uma dada árvore facilita a forma de comunicar a decisão quanto às ações a tomar após a inspeção, no sentido de reduzir ou eliminar a possibilidade de ocorrência de danos pessoais, animais ou patrimoniais.

Uma escala de valores permite ainda o estabelecimento de prioridades relativamente às medidas de redução do risco a implementar, no contexto da gestão das áreas verdes.

A localização do exemplar é um fator importante na determinação, reconhecimento e gestão do risco associado a qualquer árvore, que aumenta com a frequência de ocupação humana na sua envolvência.

Uma gestão do arvoredo urbano atenta à redução do risco de rutura oferece múltiplos benefícios incluindo:

Menor frequência e gravidade de ocorrências com possíveis danos para pessoas, animais e bens;

Menos encargos com reclamações e despesas legais;

Árvores mais saudáveis e longevas;

Menores custos de manutenção;

Menor número de árvores a remover ao longo do tempo.

As atividades de manutenção do arvoredo urbano devem ser priorizadas e implementadas com base na avaliação de risco de cada árvore, executada durante o processo de inventário, procurando antever e evitar quaisquer ocorrências (quebras de ramos, quedas de árvores, etc.) que coloquem em risco pessoas, animais e bens ou que afetem irremediavelmente o estado fitossanitário e a estabilidade dos exemplares em causa e dos que lhe são próximos.

Os exemplares com grau de risco elevado ou muito elevado devem ser intervencionados de imediato com base no risco atribuído, o que geralmente requer a eliminação de defeitos estruturais como ramos mortos, secos, quebrados ou pendentes que podem estar presentes, mesmo quando a árvore se apresenta em bom estado fitossanitário.

Quando a poda dos ramos com defeitos estruturais consegue corrigir o problema reduz-se o risco promovendo-se um crescimento saudável e a longevidade dos exemplares. Embora a remoção de árvores seja, sempre, considerada o último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo, há circunstâncias em que o abate e substituição são necessários, nomeadamente quando apresentam risco elevado ou muito elevado de rutura e queda.

A redução do risco associado à árvore pode ser alcançada de diversas formas, designadamente através de operações de poda, colocação de sistemas de sustentação ou de ancoragem ou, ainda, restringindo o acesso com limitação à circulação de pessoas, animais e bens.

Quando a poda corretiva não mitiga adequadamente o risco de rutura ou não a corrige os conflitos com o espaço envolvente e apresenta custos claramente superiores às múltiplas vantagens que a árvore traz ao espaço e à vivência urbanos, pode haver necessidade de ponderar o abate.

A poda de árvores de risco moderado e baixo é geralmente o nível seguinte de prioridade para as atividades de manutenção.

Por questões de eficiência do trabalho a sua poda pode ser feita ao intervencionar árvores adjacentes que apresentam risco elevado ou muito elevado.

Ciclos de poda devidamente planeados e implementados são essenciais para a manutenção da maioria das árvores com grau de risco de rutura moderado ou baixo e reduzem a probabilidade de ocorrências causadoras de danos.

Parte significativa das ocorrências relacionadas com a rutura ou queda de árvores deve-se a práticas inadequadas. As ações preventivas iniciam-se com a escolha adequada das espécies para cada local de plantação e respetiva utilização do espaço e com a implementação de boas práticas de manutenção.

A avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar arbóreo, a atribuição do grau de risco e a definição das medidas de mitigação a implementar, devem ser devidamente documentadas e inseridas no inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no contexto da sua gestão. Estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos com qualificação na matéria, que estejam aptos a reconhecer as situações de perigo associadas à presença de árvores em espaço público e a gerir o coberto arbóreo na presença de riscos toleráveis, podendo a entidade gestora dos espaços públicos (municipais ou estatais) recorrer a empresas, se assim o entender para desempenhar essas funções.

Listagem de Árvores Classificadas de Interesse Público no Município de Rio Maior (conforme indicado no artigo 13.º do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior)

Nome Científico

Lugar

Classificação

Coordenadas

Quercus suber

Arrouquelas

AIP141402751

39.25881111

-8.888533333



Listagem de Árvores Classificadas de Interesse Municipal (conforme artigo 14.º e seguintes do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior)

Local

Número

Espécie

Coordenadas

Deliberação

Não existem



Listagem de Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições do Município de Rio Maior (conforme indicado no artigo 40.º do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior)

Espécie

Porte

Tipo

Espaço Verde

Arruamento

Forma copa

Observações

Magnolia soulangeana

Pequeno

Caducifólia

X

Flor expressiva

Lagerstroemia indica

Pequeno

Caducifólia

X

X

Flor expressiva

Prunus cerasifera

Pequeno

Caducifólia

X

X

Esférica regular

Crescimento rápido/flor expressiva

Tamarix africana

Pequeno

Caducifólia

X

Suporta salsugem

Tamarix galica

Pequeno

Caducifólia

X

Suporta salsugem

Arbutus unedo

Pequeno

Perenifólia

X

X

Resistente ao vento/pouco exigente em água

Laurus nobilis

Pequeno

Perenifólia

X

Estreita e irregular

Resistente ao vento/pouco exigente em água

Ligustrum japonicum

Pequeno

Perenifólia

X

X

Arredondada

Ligustrum lucidum

Pequeno

Perenifólia

X

X

Arredondada

Betula celtiberica

Médio

Caducifólia

X

Irregular e em forma de abóbada

Zonas mais húmidas

Cercis siliquastrum

Médio

Caducifólia

X

Arredondada e aberta

Suporta solos arenosos/flor expressiva

Salix matsudana

Médio

Caducifólia

X

Em forma de abóbada e pendular

Laurus nobilis

Médio

Perenifólia

X

Pouco exigente em água

Olea europea

Médio

Perenifólia

X

X

Arredondada e irregular

Pouco exigente em água

Acer pseudoplatanus

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e em forma de abóbada

Semelhante ao plátano/suporta salsugem

Acer negundo

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e irregular

Suporta solos arenosos

Celtis Australis

Grande

Caducifólia

X

X

Arredondada e fechada

Resistente à poluição/sensível a podas profundas

Celtis occidentalis

Grande

Caducifólia

X

X

Arredondada e fechada

Resistente à poluição/sensí vel a podas profundas

Fraxinus angustifolia

Grande

Caducifólia

X

X

Estreita e irregular

Exigente na rega

Grevillea robusta

Grande

Caducifólia

X

X

Alta e ovoidal

Crescimento rápido

Ginko biloba

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e irregular

Resistente à poluição

Liquidambar styraciflua

Grande

Caducifólia

X

X

Ovoidal

Crescimento lento

Platanus hybrida

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e em forma de abóbada

Caldeiras de maior dimensão

Tilia cordata

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e volumosa

Zonas com maior humidade

Tilia argentea

Grande

Caducifólia

X

X

Larga e volumosa

Zonas com maior humidade

Casuarina equisetifolia

Grande

Perenifólia

X

X

Alta e estreita

Resistente ao vento

Cupressus lusitanica

Grande

Perenifólia

X

X

Cónica e irregular

Pouco exigente em podas

Cupressus sempervirens

Grande

Perenifólia

X

X

Alta e estreita

Crescimento rápido nos primeiros anos

Magnolia grandiflora

Grande

X

Cónica

Crescimento lento



Listagem das Principais Pragas do Arvoredo no Município de Rio Maior (conforme indicado no artigo 63.º do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Rio Maior)

Praga

Hospedeiro (árvore infetada)

Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa)

Cupressus

Pinus sp

Insetos produtores de melada e debilitadores das árvores - afídeos e cochonilhas

Jacaranda sp.; Prunus cerasifera; Tilia sp; Acer sp.; Prunus sp; Tilia sp.



317710767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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