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Despacho 6843/2024, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação de competências na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Despacho 6843/2024



O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.

No XXIV Governo Constitucional, a Direção-Geral de Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal Junto da União Europeia regressaram aos Negócios Estrangeiros, assegurando, deste modo, a unidade de toda a ação externa, incluindo a coordenação da participação portuguesa no processo de construção europeia, a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, a coordenação da definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, as relações bilaterais com países europeus.

Na prossecução da missão dos Negócios Estrangeiros merecem destaque, nos termos do seu diploma orgânico: a defesa e promoção dos interesses portugueses no estrangeiro; a condução e coordenação da participação portuguesa no sistema transatlântico de segurança coletiva; a proteção dos cidadãos portugueses no estrangeiro; o apoio e valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; a defesa e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro; a promoção da lusofonia em todos os seus aspetos e a valorização e reforço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; a definição e execução da política de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; a coordenação, acompanhamento da execução e avaliação da ação de cooperação prosseguida por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; a condução das negociações internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; a representação do Estado Português junto de sujeitos de Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos na área das relações internacionais e o exercício das ações que lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplomacia económica.

O MNE articula-se ainda com outros ministérios na prossecução da promoção da cultura portuguesa no estrangeiro, do ensino do português no estrangeiro, na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de caráter internacional e na prossecução da diplomacia económica.

Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, delego:

1 - Na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos, as seguintes competências:

1.1 - Com faculdade de subdelegação, as que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e estruturas, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no respetivo âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Europeus, incluindo a política comercial, sem prejuízo das competências para mim reservadas relativas à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

b) Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

c) Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

1.2 - Sem faculdade de subdelegação:

a) O acompanhamento e aplicação do direito europeu, incluindo o processo de transposição de diretivas da União Europeia, de aplicação e execução de regulamentos da União Europeia na ordem jurídica interna, bem como a coordenação da representação nacional no contencioso do Tribunal de Justiça da União Europeia;

b) O acompanhamento dos assuntos de natureza económica dentro da minha esfera de competências, designadamente, a política comercial comum, as relações bilaterais com países europeus e com outros países e áreas geográficas;

c) A coordenação e o acompanhamento do Conselho da Europa;

d) O acompanhamento da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030.

1.3 - Sem faculdade de subdelegação:

a) Propor a designação de adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais para a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, bem como propor a prorrogação, renovação e cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual;

b) Designar Agentes da República Portuguesa nos processos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.4 - Sem faculdade de subdelegação, as competências que me são atribuídas para instruir processos para a concessão e autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, previstas na Lei 5/2011, de 2 de março, alterada pelo Decreto-Lei 55/2021, de 29 de junho.

2 - No Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Nuno Ricardo Ribeiro de Carvalho de Azevedo Sampaio, as seguintes competências:

2.1 - Com faculdade de subdelegação, as que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento, da ajuda humanitária, do ensino de português no estrangeiro e da ação cultural externa, bem como as demais matérias de gestão administrativa corrente, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

b) Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;

c) Comissão Interministerial para a Cooperação;

d) Comissão Nacional para os Direitos Humanos.

2.2 - Sem faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação e o acompanhamento das políticas da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento e da ajuda humanitária, nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas;

b) Definir, avaliar e coordenar a execução da política de cooperação para o desenvolvimento por todos os ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública, assegurando a articulação neste domínio com as instituições financeiras nacionais e internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento e de fomento, sem prejuízo das competências delegadas nos demais Secretários Estado;

c) Assegurar a coordenação e o acompanhamento nos domínios da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

d) Aprovar o Plano de Atividades do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., o Relatório de Atividades e o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, após parecer da entidade coordenadora do programa orçamental.

2.3 - Sem faculdade de delegação, a estrutura de missão dedicada às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, nas áreas que me estão atribuídas.

2.4 - Também sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Propor a designação dos adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais nas áreas da cooperação e da cultura, bem como propor a prorrogação, a renovação e a cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus;

b) Conceder a equiparação a agente da cooperação e aprovar os contratos de cooperação no âmbito da ajuda humanitária, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 49/2018, de 21 de junho.

2.5 - Delego, sem faculdade de delegação, o acompanhamento da execução do Plano de Recuperação e Resiliência no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.6 - Delego, sem faculdade de delegação, as competências que me são legalmente conferidas para exercer os poderes de tutela, em matéria orçamental, previstos na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, relativamente ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

3 - No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, as seguintes competências:

3.1 - Com faculdade de subdelegação, as que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

b) Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios relativos à definição da rede de ensino de português no estrangeiro, incluindo a designação dos respetivos coordenadores, bem como a promoção da língua portuguesa junto das comunidades, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

d) Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;

e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro;

f) Comissão Nacional de Proteção Civil.

3.2 - Com faculdade de subdelegação nos dirigentes superiores da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a competência para decidir recursos hierárquicos sobre pedidos de vistos apresentados nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3.3 - Sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a trabalhador qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho;

b) Autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou trabalhadores qualificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Consular;

c) Designar os trabalhadores qualificados nos termos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os trabalhadores qualificados para os mesmos efeitos, de acordo com o n.º 4 do artigo 49.º;

d) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Consular;

e) Propor a designação dos adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais nas áreas de competência social, bem como propor a prorrogação, a renovação e a cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual;

f) Autorizar alterações do horário de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Consular;

g) Autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas nos postos consulares, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

h) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 229/2021, de 28 de outubro;

i) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Consular.

3.4 - Delego, sem faculdade de subdelegação, as competências respeitantes ao Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.

4 - Delego ainda nos respetivos Secretários de Estado as minhas competências próprias:

a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada e relativamente a despesas dos respetivos Gabinetes;

b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos Gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.

5 - Ficam na minha dependência os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Secretaria-Geral do MNE;

b) Direção-Geral de Política Externa;

c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) Comissão Nacional da UNESCO;

e) Instituto Português de Santo António;

f) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

g) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

6 - Mantenho na minha dependência, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;

b) Utilização dos saldos de gerência;

c) Aumento de despesa por receita cobrada no ano;

d) Descativação dos orçamentos.

7 - Mantenho na minha dependência a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e acompanhamento das políticas marítimas e a coordenação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., nos termos definidos pelo Regime de Organização e Funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

8 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no Regime de Organização e Funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

9 - Ratifico, nos termos do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no âmbito das delegações de competências constantes do presente despacho, desde 5 de abril de 2024 até à respetiva publicação.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

22 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.

317755699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 459/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Lei 5/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina, contendo ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

  • Tem documento Em vigor 2021-06-29 - Decreto-Lei 55/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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