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Decreto-lei 55/2021, de 29 de Junho

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Sumário

Altera a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2021

de 29 de junho

Sumário: Altera a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.

A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas foi objeto de revisão extensa em 2011, atualizando um quadro jurídico herdado da década de 80, e procedendo à integração num único diploma da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

No entanto, manteve-se a situação existente no anterior quadro normativo, aprovado em 1986, permanecendo por integrar no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas a Ordem de Camões, criada em 1985 pela Lei 10/85, de 7 de junho, e até hoje sem implementação. A referida ordem honorífica, estabelecida enquanto ordem nacional, visaria «distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português», nos termos previstos no referido diploma.

A sua integração no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas abre o caminho a uma concessão de reconhecimento a personalidades e instituições que se destaquem na projeção da língua portuguesa no mundo, verdadeiro património imaterial de oito Estados e diversas comunidades de falantes espalhadas por todos os continentes.

Se é certo que a possibilidade de distinção por serviços prestados à língua e à cultura portuguesa já existe no atual quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas (seja através da distinção do mérito literário patente na Ordem Militar de Sant'Iago da Espada, seja através da finalidade de distinção dos serviços na expansão da cultura portuguesa subjacente à Ordem do Infante D. Henrique), a centralidade da valorização autónoma da língua portuguesa como eixo agregador da comunidade dos falantes de português deve ser merecedora de um reconhecimento específico na lei.

Paralelamente, a evocação de Camões, associada há largos anos à comemoração do Dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas, é igualmente potenciadora e justificativa de uma valorização dos serviços prestados ao reforço dos laços das comunidades portuguesas com Portugal, tradutora também de uma importante projeção da língua e cultura portuguesas à escala global.

Reconhecendo a importância da Ordem de Camões nos termos supra expostos e a consequente necessidade de regulamentação, refiram-se ainda que já foram apresentadas em sede parlamentar o Projeto de Lei 774/XII/4 e o Projeto de Lei 129/XIII/1, os quais visavam alterar a Lei 5/2011, de 2 de março, integrando a Ordem de Camões no âmbito das Ordens Nacionais. O presente decreto-lei afigura-se, assim, uma continuidade dos trabalhos então encetados em sede parlamentar.

Aproveita-se ainda o presente decreto-lei para criar nas Ordens Militares de Cristo e de Avis o grau de Grande-Colar, uniformizando desta forma o número de graus de todas as Antigas Ordens Militares.

Nestes termos, o presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pela Lei 5/2011, de 2 de março, prevendo no seu âmbito a Ordem de Camões, criada pela Lei 10/85, de 7 de junho, e a criação nas Ordens Militares de Cristo e de Avis do grau de Grande-Colar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei 5/2011, de 2 de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no sentido de:

a) Integrar no seu âmbito a Ordem de Camões, criada pela Lei 10/85, de 7 de junho, destinada a distinguir quem preste serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em português, bem como serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal;

b) Criar o grau de Grande-Colar da Ordem Militar de Cristo e o grau de Grande-Colar da Ordem Militar de Avis.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 5/2011, de 2 de março

Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 59.º da Lei 5/2011, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...]:

[...];

[...];

De Camões;

c) [...].

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) Grande-Colar;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:

a) Colar, formado por cruzes singelas da Ordem, de 23 mm x 30 mm, alternadas e encadeadas com esferas armilares, douradas, de 30 mm de diâmetro, suspensas em corrente dupla de elos simples, dourada; ao centro, duas capelas de carrasqueira, secantes e douradas, com 60 mm x 90 mm; o colar, todo em ouro, tem pendente a cruz da Ordem, perfilada de ouro, com 45 mm x 60 mm, circundada por um festão, de recorte aberto, de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm de diâmetro;

b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 55 mm x 43 mm;

c) Placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]:

a) Grande-Colar;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Avis são as seguintes:

a) Colar, formado por cruzes singelas da Ordem, de 23 mm x 30 mm, alternadas e encadeadas com leões-marinhos alados, segurando na garra dextra uma espada antiga, de ouro, circundado por uma coroa de ramos de oliveira frutados de verde-escuro, de ouro, de 30 mm de diâmetro, suspensas em corrente dupla, dourada; ao centro, duas capelas de pilriteiro, secantes e douradas, com 40 mm x 110 mm; o colar, todo em ouro, tem pendente a cruz da Ordem, perfilada de ouro, com 45 mm x 60 mm, circundada por um festão, de recorte aberto, de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm;

b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50 mm x 40 mm;

c) Placa dourada em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Avis são as seguintes:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]:

[...];

[...];

[...];

[...];

[...];

[...];

Camões;

Mérito;

Instrução Pública;

Mérito Empresarial.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei 5/2011, de 2 de março

É alterado o anexo à Lei 5/2011, de 2 de março, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei 5/2011, de 2 de março

São aditados à Lei 5/2011, de 2 de março, os artigos 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Finalidade específica

A Ordem de Camões destina-se a distinguir quem tiver prestado:

a) Serviços relevantes à língua portuguesa e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em português;

b) Serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal.

Artigo 30.º-B

Graus

Os graus da Ordem de Camões são os seguintes:

a) Grande-Colar;

b) Grã-Cruz;

c) Grande-Oficial;

d) Comendador;

e) Oficial;

f) Cavaleiro ou Dama.

Artigo 30.º-C

Distintivo e insígnias

1 - O distintivo da Ordem de Camões é um medalhão, de ouro, carregado ao centro, por um círculo de esmalte azul, filetado a ouro pelo exterior, com a efígie de Luís Vaz de Camões, de ouro, em relevo, envolvido por uma coroa de ramos de carvalho com os seus frutos, atada com fitas cruzadas na base, de esmalte verde e realçada de ouro, sendo o todo assente sobre timão de ouro.

2 - No reverso do medalhão, ao centro e em campo de ouro, o escudo nacional sobre uma esfera armilar, com a legenda 'Aqueles que por obras valerosas se vão da lei da morte libertando * Luís Vaz de Camões * Os Lusíadas', em letras maiúsculas em relevo, sendo a fita tripartida disposta em palas, sendo a do centro azul-marinho e as laterais de cor amarela, de largura igual a 2/3 da parte azul.

3 - As insígnias de Grande-Colar da Ordem de Camões são as seguintes:

a) Colar, de ouro, formado alternadamente por coroas de louros de esmalte verde perfiladas e frutadas, de 20 mm de diâmetro, e por um livro aberto (Os Lusíadas), carregado por uma pena, de ouro, com 25 mm x 38 mm, em argolas de ouro ovais, tendo pendente e encadeado uma coroa de ramos de carvalho, com 25 mm x 32 mm e o distintivo da Ordem, com 60 mm de diâmetro;

b) Banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50 mm de diâmetro;

c) Placa dourada, de oito raios abrilhantados, com 80 mm de diâmetro, tendo ao centro o medalhão central do distintivo da Ordem.

4 - As insígnias dos restantes graus da Ordem de Camões são as seguintes:

a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o distintivo da Ordem, com 50 mm de diâmetro, encimado por uma coroa de carvalho, com as dimensões adequadas e placa dourada de oito raios abrilhantados, com 80 mm de diâmetro, onde figura, ao centro, o medalhão central do distintivo da Ordem;

b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;

c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;

d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 40 mm de diâmetro no seu todo, suspenso de fita da Ordem, de 30 mm e fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

É aditada a secção iii ao capítulo iii da Lei 5/2011, de 2 de março, denominada «Ordem de Camões», que integra os artigos 30.º-A a 30.º-C.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2011, de 2 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves - Francisco Gonçalo Nunes André - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Mário Belo Morgado - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Ângela Carvalho Ferreira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 21 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO

Esboço das insígnias das Ordens Honoríficas Portuguesas

Banda das Três Ordens

(ver documento original)

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

(ver documento original)

Ordem Militar de Cristo

(ver documento original)

Ordem Militar de Avis

(ver documento original)

Ordem Militar de Sant'Iago da Espada

(ver documento original)

Ordem do Infante D. Henrique

(ver documento original)

Ordem da Liberdade

(ver documento original)

Ordem de Camões

(ver documento original)

Ordem do Mérito

(ver documento original)

Ordem da Instrução Pública

(ver documento original)

Ordem do Mérito Empresarial

Classe do Mérito Agrícola

(ver documento original)

Classe do Mérito Comercial

(ver documento original)

Classe do Mérito Industrial

(ver documento original)

114345005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4570134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-07 - Lei 10/85 - Assembleia da República

    Cria a Ordem de Camões, como ordem nacional, destinada a distinguir e a galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Lei 5/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina, contendo ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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