Lei 10/85
de 7 de Junho
Criação da Ordem de Camões
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada a Ordem de Camões, como ordem nacional, destinada a distinguir e a galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.
ARTIGO 2.º
1 - A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.
2 - Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a chefes de Estado.
ARTIGO 3.º
O quadro da Ordem compreenderá:
Grã-cruzes ... 80
Grandes-oficiais ... 150
Comendadores ... 300
Oficiais ... 400
Cavaleiros ... 500
ARTIGO 4.º
Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.
ARTIGO 5.º
Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 6.º
A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.
Aprovada em 2 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 14 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.