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Decreto-lei 785/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 785/74

de 31 de Dezembro

A actual orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo Provisório não assegura, de um modo eficiente e rápido, as necessidades de transmissão e execução das decisões do Governo.

A experiência dos últimos oito meses veio criar nos Gabinetes um conjunto de novas exigências, desde um papel dinamizador e orientador da reestruturação dos respectivos departamentos até um considerável aumento de trabalho verificado em todos os Ministérios.

Perante tal situação, o Governo Provisório não pode deixar de refundir a organização desses serviços, procurando melhorar o seu nível técnico e qualificativo.

Para isso, torna-se necessário promover a ampliação do quadro dos Gabinetes e o recrutamento de pessoal com indispensável qualificação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Gabinetes dos Ministros ou Secretários de Estado asseguram o apoio à acção governativa.

Art. 2.º - 1. São membros do Gabinete o chefe do Gabinete, os adjuntos do Gabinete e os secretários pessoais do Ministro ou do Secretário de Estado.

2. Ao chefe do Gabinete compete a direcção do Gabinete, a ligação aos diversos serviços do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, bem como aos outros departamentos do Estado, e a representação do Ministro ou Secretário de Estado nos actos de carácter não estritamente pessoal.

3. Aos adjuntos do Gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado, não podendo o seu número ser superior a três nos Gabinetes de Ministros e a dois nos Gabinetes dos Secretários de Estado.

4. O número dos secretários pessoais não poderá exceder dois por Gabinete de Ministro ou Secretário de Estado.

Art. 3.º Os Subsecretários de Estado poderão ser apoiados por um adjunto do Gabinete e por um secretário pessoal, a integrar no Gabinete do membro do Governo do qual tem competência delegada.

Art. 4.º - 1. Os membros do Gabinete serão providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2. Quando sejam funcionários, exercerão os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 5.º - 1. Os membros do Governo podem destacar para o Gabinete funcionários dos serviços do seu Ministério, para apoio técnico e administrativo.

2. Para os efeitos do número anterior, pode também qualquer Ministro recorrer à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, obtida a concordância do Primeiro-Ministro, ou a qualquer outro Ministério, com o acordo do respectivo Ministro.

Art. 6.º - 1. O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo.

2. Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 7.º Fica revogado o artigo 39.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º

Chefe do Gabinete ... B Adjuntos do Gabinete ... D Secretários pessoais ... F O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-57577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 55/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Decreto-Lei 189-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria o Serviço do Provedor de Justiça, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 675/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as Casa Civil e Militar do Presidente da República, estabelecendo normas de composição, organização e provimento do pessoal, bem como os respectivos vencimentos. O Gabinete e as Casas Civil e Militar dispõem de um centro de apoio, que engloba o sector de documentação e o sector de expediente, cujas competências e atribuições são enunciadas neste diploma. Estabelece normas de gestão orçamental das referidas casas e gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 735/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-03 - Decreto-Lei 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Integração Europeia, competindo-lhe, genericamente, preparar e dirigir as negociações com vista à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Com a finalidade de apoiar a Comissão para a Integração Europeia nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - DECLARAÇÃO DD7758 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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