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Portaria 565/2024/2, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos com a aquisição de serviços de viagens e alojamento.

Texto do documento

Portaria 565/2024/2



Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira é o serviço da administração direta do Estado que nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, tem por missão assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de atividade.

Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira, atendendo às várias solicitações decorrentes da sua atividade, nomeadamente a atividade inspetiva, combate a fraude fiscal, participação em grupos de trabalho internacionais, assim como a deslocação de trabalhadores entre serviços, verifica a necessidade de adquirir serviços de viagens e alojamento quer para destinos dentro da Europa, quer para destinos fora da Europa, assim como para deslocações entre o Continente e ilhas.

Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende proceder à abertura de um procedimento para adquirir serviços de viagens e alojamento, repartida por: Lote 1 - Viagens e alojamento para destinos dentro da Europa, Lote 2 - Viagens e alojamento para destinos domésticos (entre Continente e Ilhas) e Lote 3 - Viagens e alojamento para destinos fora da Europa, para o período de 36 meses.

Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição para a Autoridade Tributária e Aduaneira se estima em 1 995 000 € (um milhão, novecentos e noventas e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos, cuja repartição anual consubstancia a assunção de encargos plurianuais nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, carece de autorização prévia conferida por portaria.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 14 de junho de 2022, alterado pelo Despacho 2869/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fica autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração dos contratos para adquirir serviços de viagens e alojamento, repartida por: Lote 1 - Viagens e alojamento para destinos dentro da Europa, Lote 2 - Viagens e alojamento para destinos domésticos (entre Continente e Ilhas) e Lote 3 - Viagens e alojamento para destinos fora da Europa, para o período de 36 meses, até ao montante global de 1 995 000 € (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos de aquisição de serviços acima mencionados são repartidos da seguinte forma:

Ano de 2024: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos;

Ano de 2025: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos;

Ano de 2026: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 21 de março de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

317527878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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