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Regulamento 516/2024, de 9 de Maio

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Sumário

Proposta do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Águas Residuais do Município de Penacova.

Texto do documento

Regulamento 516/2024



Álvaro Gil Ferreira Martins Coimbra, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 20 de março de 2024, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de março de 2024, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Águas Residuais do Município de Penacova.

O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação.

21 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Coimbra.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Águas Residuais do Município de Penacova

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no Regulamento de Serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos Regulamentos de Serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O Município de Penacova, seguindo as recomendações da ERSAR, optou pela elaboração de um único Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água e para o Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

Na elaboração deste documento, foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

A estrutura e organização simples e clara das matérias tratadas neste documento, tem como objetivo facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.

Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera que asseguram um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

Índice

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1.º -Lei Habilitante

Artigo 2.º -Objeto

Artigo 3.º -Âmbito

Artigo 4.º -Legislação Aplicável

Artigo 5.º -Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

Artigo 6.º -Definições

Artigo 7.º -Simbologia e Unidades

Artigo 8.º -Regulamentação Técnica

Artigo 9.º -Princípios de Gestão

Artigo 10.º -Disponibilização do Regulamento

CAPÍTULO II - Direitos e Deveres

Artigo 11.º -Deveres da Entidade Gestora

Artigo 12.º -Deveres dos Utilizadores

Artigo 13.º -Direito à Prestação do Serviço

Artigo 14.º -Direito à Informação

Artigo 15.º -Atendimento ao Público

CAPÍTULO III - Sistemas de Distribuição de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I - Condições de Fornecimento de Água e Recolha de Águas Residuais

Artigo 16.º -Obrigatoriedade de Ligação

Artigo 17.º -Dispensa de Ligação

Artigo 18.º -Prioridades de Fornecimento

Artigo 19.º -Exclusão da Responsabilidade

Artigo 20.º -Interrupção ou Restrição da Prestação dos Serviços por Razões de Exploração

Artigo 21.º -Interrupção da Prestação dos Serviços por Facto Imputável ao Utilizador

Artigo 22.º -Restabelecimento do Fornecimento dos Serviços

Artigo 23.º -Lançamentos e Acessos Interditos

SECÇÃO II - Descargas de Águas Residuais Industriais

Artigo 24.º -Objeto

Artigo 25.º -Objetivos

Artigo 26.º -Ligação ao Sistema

Artigo 27.º -Condicionamentos

Artigo 28.º -Outras Restrições

Artigo 29.º -Descargas Acidentais

Artigo 30.º -Apresentação do Requerimento de Descarga

Artigo 31.º -Apreciação e Decisão sobre o Requerimento de Descarga Apresentado

Artigo 32.º -Ligação ao Sistema Público de Drenagem

Artigo 33.º -Ramal de Ligação

Artigo 34.º -Pré-Tratamento

Artigo 35.º -Medição de Caudal e Controlo Analítico

Artigo 36.º -Autocontrolo

Artigo 37.º -Fiscalização

Artigo 38.º -Colheitas e Amostras

Artigo 39.º -Métodos Analíticos

Artigo 40.º -Medição de Caudal

SECÇÃO III - Qualidade da Água

Artigo 41.º -Qualidade da Água

SECÇÃO IV - Uso Eficiente da Água

Artigo 42.º -Objetivos e Medidas Gerais

Artigo 43.º -Rede Pública de Distribuição de Água

Artigo 44.º -Rede de Distribuição Predial

Artigo 45.º -Usos em Instalações Residenciais e Coletivas

SECÇÃO V - Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 46.º -Instalação e Conservação

Artigo 47.º -Modelo do Sistema de Drenagem

SECÇÃO VI - Redes Pluviais

Artigo 48.º -Gestão dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais

SECÇÃO VII - Ramais de Ligação

Artigo 49.º -Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação

Artigo 50.º -Utilização de um ou mais Ramais de Ligação

Artigo 51.º -Válvula de Corte para Interrupção/Suspensão do Abastecimento

Artigo 52.º -Entrada em Serviço

SECÇÃO VIII - Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial

Artigo 53.º -Caracterização da Rede Predial

Artigo 54.º -Separação dos Sistemas

Artigo 55.º -Projeto da Rede Predial de Distribuição e de Drenagem

Artigo 56.º -Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes Prediais

Artigo 57.º -Rotura nos Sistemas Prediais

Artigo 58.º -Anomalia no Sistema Predial

SECÇÃO IX - Serviços de Incêndios

Artigo 59.º -Hidrantes

Artigo 60.º -Manobras de Válvulas de Corte e Outros Dispositivos

Artigo 61.º -Redes de Incêndios Particulares

Artigo 62.º -Utilização de Dispositivos de Combate a Incêndio Instalados nas Redes de Distribuição Predial

SECÇÃO X - Fossas Sépticas

Artigo 63.º -Utilização de Fossas Sépticas

Artigo 64.º -Conceção, Dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas

Artigo 65.º -Manutenção, Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Sépticas

SECÇÃO XI - Instrumentos de Medição

Artigo 66.º -Medição por Contadores

Artigo 67.º -Tipo de Contadores

Artigo 68.º -Localização e Instalação das Caixas dos Contadores

Artigo 69.º -Verificação Metrológica, Manutenção e Substituição

Artigo 70.º -Responsabilidade pelo Contador

Artigo 71.º -Leituras

Artigo 72.º -Avaliação dos Consumos

Artigo 73.º -Medidores de Caudal

Artigo 74.º -Localização e Tipo de Medidores

Artigo 75.º -Manutenção e Verificação

Artigo 76.º -Avaliação de Volumes Recolhidos

CAPÍTULO IV - Contratos

Artigo 77.º -Contrato de Fornecimento e/ou Recolha

Artigo 78.º -Contratos Especiais

Artigo 79.º -Domicílio Convencionado

Artigo 80.º -Vigência dos Contratos

Artigo 81.º -Suspensão e Reinício dos Contratos

Artigo 82.º -Denúncia e Resolução do Contrato

Artigo 83.º -Caducidade

Artigo 84.º -Caução

Artigo 85.º -Restituição da Caução

CAPÍTULO V - Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I - Estrutura Tarifária

Artigo 86.º -Incidência

Artigo 87.º -Estrutura Tarifária

Artigo 88.º -Tarifa Fixa de Abastecimento de Água

Artigo 89.º -Tarifa Fixa de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 90.º -Tarifa Variável de Abastecimento de Águas e de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 91.º -Tarifário pelo Serviço de Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Sépticas

Artigo 92.º -Execução de Ramais de Ligação

Artigo 93.º -Contador para Usos que não Geram Águas Residuais

Artigo 94.º -Água para Combate a Incêndios

Artigo 95.º -Tarifários Especiais

Artigo 96.º -Acesso aos Tarifários Especiais

Artigo 97.º -Aprovação dos Tarifários

SECÇÃO II - Faturação

Artigo 98.º -Periodicidade e Requisitos de Faturação

Artigo 99.º -Prazo, Forma e Local de Pagamento

Artigo 100.º -Pagamento em Prestações

Artigo 101.º -Prescrição e Caducidade

Artigo 102.º -Arredondamento dos Valores a Pagar

Artigo 103.º -Acertos de Faturação

CAPÍTULO VI - Penalidades

Artigo 104.º -Regime Aplicável

Artigo 105.º -Contraordenações

Artigo 106.º -Negligência e Reincidência

Artigo 107.º -Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

Artigo 108.º -Produto das Coimas

CAPÍTULO VII - Reclamações

Artigo 109.º -Direito de Reclamar

Artigo 110.º -Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizado

Artigo 111.º -Resolução de Conflitos

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 112.º -Casos Omissos

Artigo 113.º -Entrada em Vigor

Artigo 114.º -Revogação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto, Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Penacova.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Penacova, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Qualidade da Água ao consumo humano, transpondo diversas diretivas;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo Município e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;

h) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 8 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

i) O Decreto-Lei 45/2017, 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, e à Portaria 321/2019, de 19 setembro, que aprova o Regula­mento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição;

j) O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

k) O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

l) O Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;

m) A 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, que transpõem a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Penacova, é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Penacova, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é o Município de Penacova.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Definições gerais:

a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) "Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) "Caso Fortuito ou Força Maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

d) "Caudal": volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

e) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) "Titular do Contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

g) "Estrutura Tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, e respetivas regras de aplicação;

h) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

i) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta, acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

j) "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

k) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

l) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

m) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

n) "Serviço": exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e/ou dos sistemas públicos municipais de recolha, transporte e tratamento de águas residuais no Concelho de Penacova;

o) "Serviços Auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento e/ou saneamento, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

p) "Utilizador Final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) "Utilizador Doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador Não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

q) "Vistoria": ações levadas a efeito pela Entidade Gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

2 - Definições no contexto do Serviço de Abastecimento de Água:

a) "Água Destinada ao Consumo Humano":

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) "Boca de Incêndio": equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

c) "Canalização": tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

d) "Classe Metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis, a Diretiva n.º 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria 21/2007, de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito “classes metrológicas”, substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);

e) "Consumidor": utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

f) "Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

g) "Contador Diferencial": contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

h) "Contador Totalizador": contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

i) "Contador Combinado" ou "Contador Composto": contador constituído por dois contadores de calibres diferentes instalados paralelamente;

j) "Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

k) "Fornecimento de Água": serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

l) "Hidrantes": conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

m) "Local de Consumo": ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do Contrato de Abastecimento, do Regulamento e da Legislação em vigor;

n) "Marco de Água": equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

o) "Pressão de Serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

p) "Ramal de Ligação de Água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

q) "Reservatório Predial": unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

r) "Sistema de Distribuição Predial" ou "Rede Predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

s) "Sistema Público de Abastecimento de Água" ou "Rede Pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

t) "Válvula de Corte ao Prédio": válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

3 - Definições no contexto do Serviço de Saneamento de Águas Residuais:

a) "Águas Pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

b) "Águas Residuais Domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

c) "Águas Residuais Industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) "Águas Residuais Urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

e) "Atividade Industrial": atividade económica abrangida pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) ou exercício de qualquer atividade da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), que resulte na produção de Águas Residuais Industriais;

f) "Autorização de Descarga": documento emitido pelo Município onde se estabelecem as condições de caráter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;

g) "Autorização Provisória de Descarga": documento emitido pelo Município onde se declara a aceitação, a título provisório, do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas e se estabelecem as condições, de caráter geral e específico, configuráveis com a concessão de uma Autorização de Descarga e que devem ser cumpridas pelo Utilizador industrial, dentro de um determinado prazo;

h) "Câmara de Ramal de Ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

i) "Caudal Médio Diário": volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia];

j) "Caudal Médio Horário": volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3/hora];

k) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

l) "Concentração Média Anual": quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em mg/litro;

m) "Dias Úteis de Laboração": dias úteis em que a unidade industrial labore;

n) "Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)": infraestrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

o) "Fossa Sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

p) "Horas de Laboração": número de horas em que a unidade industrial labore, por dia de laboração;

q) "Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

r) "Local de Consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

s) "Medidor de Caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

t) "Pré-tratamento das Águas Residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

u) "Programa de Monitorização": conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais a serem descarregadas para o sistema público de drenagem, a cargo do utilizador industrial, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga no sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento da autorização de descarga concedida;

v) "Ramal de Ligação de Águas Residuais": o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;

w) "Regularização de Caudais": redução das variações dos caudais gerados de águas residuais urbanas industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas da mesma unidade industrial, a descarregar nos coletores municipais;

x) "Requerimento de Ligação Industrial": documento a ser presente, por qualquer potencial utilizador industrial, à Entidade Gestora com vista ao estabelecimento de uma ligação ao sistema público de drenagem;

y) "Sistema Separativo": sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

z) "Sistema de Drenagem Predial" ou "Rede Predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

aa) "Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais" ou "Rede Pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

bb) "Unidade Industrial": qualquer estabelecimento ou instalação industrial que produza águas residuais industriais;

cc) "Utilizador Industrial": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais e que tenha autorização para as descarregar no sistema público de drenagem;

dd) "Valor Limite de Emissão (VLE)": valor, expresso em concentração ou carga (por unidade de produção), de uma determinada substância que não pode ser excedido durante um ou mais períodos de tempo por uma Unidade Industrial nas Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos Anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial e da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Princípio do poluidor-pagador;

j) Princípio do direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais, tendo em consideração o Regulamento de Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril);

k) Princípio da transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet e nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento das respetivas cópias, de acordo com o preçário em vigor, sendo a sua consulta permitida de forma gratuita.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

f) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

g) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

i) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

o) Prestar informação simplificada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto;

p) Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.ºB, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro;

q) Disponibilizar ao consumidor uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho.

2 - No âmbito do Sistema Público de Abastecimento de Água:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

c) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos.

3 - No âmbito do Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento.

Artigo 12.º

Deveres dos Utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição (contadores e medidores);

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou quando se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.

4 - O utilizador pode requerer o serviço previsto no número anterior junto da Entidade Gestora, por escrito, via correio eletrónico, por ofício, presencialmente preenchendo o formulário tipo para o efeito, ou quaisquer outros meios disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de Serviço;

d) Tarifários;

e) Adesão à tarifa social;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Resultados da qualidade da água;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Mecanismo de resolução alternativa de litígios;

l) Regulamento das relações comerciais;

m) Meios para a comunicação de leituras;

n) Acesso à plataforma digital do livro de reclamações.

Artigo 15.º

Atendimento ao Público

1 - A Entidade Gestora dispõe pelo menos um local de atendimento ao público em cada território das Entidades Titulares e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora responsável pelos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, dispõe ainda de um serviço de assistência permanente que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores afetados.

CAPÍTULO III

SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

SECÇÃO I

CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de Ligação

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou saneamento se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição de água e/ou rede de saneamento;

c) Solicitar a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias seguidos.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

9 - Para os prédios onde o serviço de abastecimento e/ou saneamento não se encontre disponível, ou seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, e, seja necessário e possível o prolongamento da rede pública, a Entidade Gestora analisará casuisticamente a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do(s) interessado(s)/requerente(s).

10 - Sem prejuízo da aplicação do número anterior, em situações que se tratem de pequenos prolongamentos de rede, poderá a Entidade Gestora avaliá-las atendendo a questões de otimização e rentabilização dos sistemas mas também de nível ambiental e económico, sendo que poderá a Entidade Gestora promover estes prolongamentos.

11 - A execução de ligações aos sistemas públicos compete à Entidade Gestora, podendo ser executados por terceiros desde que devidamente autorizados e acompanhados por aquela.

Artigo 17.º

Dispensa de Ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou sistema de público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente, unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

3 - Estão ainda isentos de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais, os prédios em que comprovadamente não exista consumo de água, designadamente prédios sem construção onde não existam aparelhos de consumo de água para consumo humano.

Artigo 18.º

Prioridades de Fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano, instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da Responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água e/ou rede pública de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou Restrição da Prestação dos Serviços por Razões de Exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e/ou o saneamento de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

3 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou no saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sendo que no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da Internet e nos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, deve tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção da Prestação dos Serviços por Facto Imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A Entidade Gestora pode interromper o saneamento de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de saneamento de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando o volume de recolha de águas residuais seja aumentado por via de sistema privado (autónomo) de abastecimento de água, exceto nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, e no artigo 90.º do presente Regulamento;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de saneamento de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

g) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

h) Em outros casos previstos na lei.

3 - A interrupção do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

4 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

5 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a interrupção do saneamento de águas residuais com base no n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, com exceção dos casos previstos na alínea g) do n.º 2, onde a antecedência mínima será de 20 dias.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

8 - O sistema privado (autónomo) não pode alimentar ou aumentar o caudal recebido no saneamento, exceto se estiver contratualmente previsto, conforme referido nos n.os 8 e 10 do artigo 90.º do presente Regulamento.

9 - Quando se colocar em causa possíveis problemas de insalubridade, não sendo a interrupção do serviço de saneamento a resposta mais adequada e proporcional, a Entidade Gestora poderá, mesmo não estando previsto contratualmente, promover a faturação dos respetivos serviços de recolha, conforme definido no artigo 90.º do presente Regulamento.

10 - No momento da interrupção a Entidade Gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.

Artigo 22.º

Restabelecimento do Fornecimento dos Serviços

1 - O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

Artigo 23.º

Lançamentos e Acessos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibido a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena de a Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade e higiene públicas e segurança.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Águas residuais provenientes de explorações agrícolas, desde que as mesmas não apresentem características de efluente doméstico;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

3 - Só a Entidade Gestora ou outros desde que devidamente autorizados, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

SECÇÃO II

DESCARGAS DE ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS

Artigo 24.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras e condições a que obedece a descarga de águas residuais industriais, no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas do Concelho de Penacova.

Artigo 25.º

Objetivos

O presente capítulo tem como objetivos:

1 - Definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas de modo a garantir:

a) A proteção da saúde pública;

b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;

d) As características dos efluentes tratados nas ETAR, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;

e) As características das lamas, geradas pelo processo de tratamento, em função do seu destino final;

f) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.

2 - Propiciar o desenvolvimento do Município de Penacova, de acordo com as exigências de proteção ambiental e garantir a qualidade de vida, a que têm direito, os residentes.

3 - Adequar as condições exigidas aos utilizadores industriais pelas Entidades Gestoras dos sistemas em baixa e em alta, para a autorização do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

4 - Fomentar a implementação dos princípios da conservação da água, entendida como um bem essencial, económico e renovável.

Artigo 26.º

Ligação ao Sistema

1 - Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais deverão ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer às condições técnicas do presente Regulamento.

2 - As ligações das Unidades Industriais ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas dependem de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga, requerida nos termos do presente Regulamento.

3 - As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, serão feitas, em regra, para os coletores municipais de águas pluviais.

Artigo 27.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:

a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;

b) Águas pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas superiores à média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;

g) Águas residuais previamente diluídas;

h) Águas residuais com temperatura superior a 30°C, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

i) Quaisquer outras matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros líquidos, sólidos ou gases, inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

j) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

k) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

l) Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento;

m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem;

o) Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;

p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0°C e 65°C;

q) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/L de matéria solúvel em éter;

r) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/L de sulfatos, em SO4-2;

s) Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, salvo os que forem objeto de autorização específica.

Artigo 28.º

Outras Restrições

1 - As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas, publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.

2 - Não podem afluir ao sistema público de drenagem, águas residuais contendo quaisquer das substâncias indicadas no Anexo II do presente Regulamento, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar riscos para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção do sistema de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo o estado dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

3 - Os Valores Limite de Emissão (VLE) fixados no Anexo II do presente Regulamento, correspondem aos valores máximos admissíveis e respeitam à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, antes da mistura com os restantes caudais de água residual à rede de drenagem.

Artigo 29.º

Descargas Acidentais

1 - Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigo 8.º e artigo 9.º

2 - É obrigatório informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o utilizador industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua deteção, e por escrito, através de fax ou por via eletrónica, até 5 (cinco) dias após a data de deteção.

3 - A comunicação por telefone, referida no número anterior, da ocorrência de uma descarga acidental, deve incluir a seguinte informação:

a) Identificação do utilizador industrial;

b) Identificação do ponto de descarga;

c) Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;

d) Estimativa do caudal descarregado de águas residuais industriais;

e) Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para os funcionários que operam e mantêm o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

f) Estimativa do início da descarga acidental;

g) Estimativa da duração da descarga acidental.

4 - A comunicação por fax ou por via eletrónica, referida no n.º 2, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo III ao presente Regulamento:

a) Identificação do utilizador industrial;

b) Identificação do ponto de descarga;

c) Indicação da composição das águas residuais descarregadas;

d) Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais;

e) Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

f) Indicação do início da descarga acidental;

g) Indicação da duração da descarga acidental;

h) Indicação de possíveis causas de ocorrência;

i) Indicação de medidas preventivas e/ou corretivas.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.

Artigo 30.º

Apresentação do Requerimento de Descarga

1 - O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, necessita de apresentar à Entidade Gestora um Requerimento de Descarga, por cada ligação, em conformidade com o modelo constante do Anexo IV deste Regulamento.

2 - É obrigatória a apresentação de um novo Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida e haver lugar à aplicação de sanções, sempre que:

a) Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga anteriormente emitida;

b) Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais suscetíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança dos funcionários afetos à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;

c) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 (três) anos;

d) O estabelecimento do utilizador industrial altere a sua atividade.

3 - No caso referido na alínea a), do número anterior, deve o utilizador industrial remeter à Entidade Gestora, 60 dias úteis antes do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de licenciamento.

4 - É da inteira responsabilidade do utilizador Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações prestadas e os custos associados à apresentação do Requerimento de Descarga, que deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo IV, do presente Regulamento.

5 - A suspensão ou cessação do exercício da Atividade Industrial devem ser comunicadas pelo utilizador industrial ao à Entidade Gestora no prazo de 60 dias, a contar da data de tal facto, caducando a Autorização de Descarga, caso a suspensão de atividade se prolongue por mais de 2 (dois) anos.

6 - O reinício da Atividade Industrial, ultrapassado o período referido no número anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente Regulamento.

7 - O utilizador industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Desse processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.

Artigo 31.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento de Descarga Apresentado

1 - A Entidade Gestora dispõe, para a apreciação do Requerimento de Descarga e para prestar as devidas informações ao utilizador industrial, de um prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da sua receção.

2 - Se o requerimento apresentado não estiver de acordo com o modelo do Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora deve informar desse facto o utilizador industrial no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da receção do referido requerimento, facultando novo prazo para entrega do documento.

3 - Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devessem constar, a Entidade Gestora deve informar desse facto o utilizador industrial, para vir, no prazo previsto no n.º 2, indicar os elementos em falta ou incorretamente apresentados.

4 - O utilizador industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no número anterior, num prazo máximo de 90 dias úteis após a data da receção da comunicação referida no número anterior. O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta.

5 - Caso a informação adicional requerida, não seja apresentada dentro do prazo previsto no número anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos legais, como não apresentado.

6 - Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode, ainda, a Entidade Gestora solicitar informação adicional sobre o projeto e a construção das Instalações de Pré-Tratamento previstas no artigo 34.º do presente Regulamento.

7 - Da apreciação do Requerimento de Descarga apresentado, em conformidade com o Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora pode:

a) Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

b) Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

c) Não autorizar a descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

8 - Os termos da Autorização de Descarga e da Autorização Provisória de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos V e VI do presente Regulamento, respetivamente.

9 - A Autorização de Descarga concedida pela Entidade Gestora tem uma validade máxima de 10 anos.

10 - A Autorização Provisória de Descarga é válida até ao termo do prazo dela constante, não podendo ser renovada.

11 - De acordo com a legislação em vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 anos, as autorizações concedidas para a descarga de águas residuais industriais que contenham qualquer um dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo II do presente Regulamento.

12 - A recusa de Autorização de Descarga a Entidade Gestora, deverá ser devidamente fundamentada e pode resultar, entre outros, dos seguintes fundamentos:

a) Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas e equipamentos do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para os processos de tratamento nas ETAR e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio recetor;

b) Não cumprimento das condicionantes e restrições constantes dos artigo 27.º e artigo 28.º do presente Regulamento;

c) Incapacidade comprovada das infraestruturas do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas para efetuar a drenagem ou o tratamento de águas residuais industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;

d) Incorreta instrução ou inexistência de correção do Requerimento de Descarga, de acordo com o modelo do Anexo IV do presente Regulamento, e no prazo previsto no n.º 4;

e) Não fornecimento da informação adicional prevista no n.º 6, após a sua solicitação;

f) Incumprimento e/ou violação das disposições do presente Regulamento.

13 - A Entidade Gestora deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial e quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento.

14 - Tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo utilizador Industrial, pode ainda o a Entidade Gestora suspender a apreciação do mesmo para, em prazo nunca superior a 90 dias, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa prestada sobre as águas residuais a descarregar no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

Artigo 32.º

Ligação ao Sistema Público de Drenagem

1 - A ligação consiste no conjunto de infraestruturas existentes, que possibilitam o lançamento das águas residuais industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas e compreende, em regra, o ramal de ligação e a respetiva câmara de ramal.

2 - O ramal de ligação de Águas Residuais Industriais destina-se a efetuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento dos sistemas.

3 - A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e regra geral, deve também conter, sequencialmente (de montante para jusante) uma válvula de corte de ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, um medidor de caudal e uma válvula antirretorno. Sendo que, a obrigatoriedade de instalação e, as características específicas destes componentes, serão definidas na autorização de descarga.

4 - É da inteira responsabilidade e encargo do utilizador industrial a execução, operação e manuten­ção das infraestruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga das águas residuais industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de pré-tratamento.

Artigo 33.º

Ramal de Ligação

1 - Em cada unidade industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas a Entidade Gestora, as conveniências de operação da rede de drenagem da unidade industrial, a natureza das águas residuais industriais a drenar, a implantação da rede de drenagem e/ou quaisquer outros motivos que se mostrem pertinentes.

2 - As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, de águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas, têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de coletor próprio.

3 - Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação são executados pela Entidade Gestora a expensas do utilizador Industrial.

4 - O utilizador Industrial deve comunicar pela Entidade Gestora, assim que o detete, qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação.

Artigo 34.º

Pré-Tratamento

1 - A realização de pré-tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VLE dos Quadros 1 e 2 do Anexo II.

2 - É proibido ao utilizador industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, afetar o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

3 - Em conformidade com o número anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, pode exigir a execução - a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente - de retentores de sólidos grosseiros, retentor de areias, retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento. A construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) dos mesmos, será da total responsabilidade e encargo do utilizador industrial.

4 - No caso de realização de pré-tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, nos casos em que a Autorização de Descarga exija a sua instalação.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projetos ou de obras de instalações de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.

Artigo 35.º

Medição de Caudal e Controlo Analítico

1 - Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que a Entidade Gestora tenha por justificáveis, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal, se for possível estabelecer, entre a Entidade Gestora e o utilizador industrial, um acordo sobre a estimativa de caudal de águas residuais industriais.

3 - A Entidade Gestora pode autorizar que a medição do caudal de águas residuais industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respetivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pela Entidade Gestora a expensas do utilizador industrial.

4 - A aquisição, instalação e manutenção dos medidores de caudal e dos equipamentos de controlo analítico em contínuo, é da responsabilidade da Entidade Gestora, a expensas do utilizador industrial. A calibração e aferição destes equipamentos devem ser realizadas por entidade competente e devidamente certificados.

5 - O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula antirretorno.

Artigo 36.º

Autocontrolo

1 - O utilizador industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga, concedida pela Entidade Gestora, através do cumprimento de um programa de monitorização de descarga de Águas Residuais Industriais.

2 - Tratando-se de utilizadores industriais cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VII do presente Regulamento.

3 - Tratando-se de utilizadores industriais, cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pela Entidade Gestora, não podendo a frequência do autocontrolo ser inferior a 1 vez por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VII do presente Regulamento.

4 - No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização trimestralmente e conservar os resultados por um período mínimo de 3 (três) anos.

5 - No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, com a frequência fixada pela Entidade Gestora, devendo, no mínimo ser anual. O utilizador industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.

6 - Os resultados do processo de autocontrolo enviados à Entidade Gestora devem conter a seguinte informação:

a) Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;

b) Local de amostragem e pontos de colheita;

c) Parâmetros monitorizados;

d) Local de medição de caudal;

e) Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;

f) Métodos analíticos utilizados;

g) Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;

h) Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - A Entidade Gestora procede a ações de fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso livre à câmara de ramal, à instalação de pré-tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.

2 - A Entidade Gestora pode, ainda, proceder a ações de fiscalização a pedido do utilizador industrial, a expensas deste.

3 - Da fiscalização levada a cabo é obrigatoriamente lavrado um auto de fiscalização, de acordo com o Anexo VIII do presente Regulamento, devidamente assinado por quem o lavrou e pelo representante credenciado do utilizador industrial, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do agente encarregado da fiscalização;

c) Identificação do utilizador industrial e da(s) pessoa(s) que no ato de fiscalização o represente;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos que se considerem dignos de registo.

4 - Cada amostra de águas residuais industriais colhida pela Entidade Gestora para efeitos de fiscalização, é dividida em 3 (três) tomas:

a) Uma destina-se a Entidade Gestora para a realização das análises;

b) Outra é entregue ao utilizador industrial para a realização de análises, se assim o desejar;

c) A terceira amostra, é lacrada, na presença de representante credenciado do utilizador industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Gestora, ou por entidade que tenha sido delegada para o efeito por esta;

d) A terceira amostra, poderá servir, posteriormente, para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitirem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo utilizador industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório selecionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo utilizador industrial, podendo este ser ressarcido dos referidos custos, em caso de não verificação de incumprimentos.

5 - Os parâmetros analisados são os enunciados no Quadro 1 e 2 do Anexo II deste Regulamento.

6 - Os resultados das ações de fiscalização, apresentados em conformidade com o Anexo IX deste Regulamento, devem ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, e devem ser conservados a Entidade Gestora por um período mínimo de 3 (três) anos.

7 - Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a fiscalização.

8 - No caso dos resultados da fiscalização serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento das condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, a Entidade Gestora pode dar origem a um processo de contraordenação e à eventual aplicação de sanções.

Artigo 38.º

Colheitas e Amostras

1 - A colheita de amostras de águas residuais industriais, para aplicação do presente Regulamento, nomeadamente no âmbito dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada na câmara de ramal, caso esta exista.

2 - Nas unidades industriais que não disponham de câmara de ramal, a colheita de amostras de águas residuais industriais deve ser feita, imediatamente, a montante da ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

3 - A colheita, conservação e transporte das amostras, deve ser efetuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou, segundo os procedimentos por ele definidos.

4 - As colheitas realizadas no âmbito do processo de autocontrolo são feitas com uma periodicidade a estabelecer, de acordo com o conhecimento da variabilidade das características das águas residuais industriais:

a) Sempre que a variação de caudal horário exceder em 15 % o caudal médio diário, para o período de laboração considerado, as amostras preparadas deverão ser compostas proporcionais ao caudal;

b) Quando não se verificar a condição da alínea a), as amostras a obter devem ser instantâneas, em intervalos fixos, ao longo do período de laboração diário, a partir das quais deverá ser preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas.

5 - Nas colheitas para ações de fiscalização, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 39.º

Métodos Analíticos

1 - As análises a realizar para efeitos do presente Regulamento são as que constam da Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na falta dela, os estabelecidos nas Normas Portuguesas (NP), Europeias (EN) ou Internacionais (ISO). Podendo, em casos especiais, serem considerados métodos analíticos previamente acordados entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.

Artigo 40.º

Medição de Caudal

1 - A medição de caudal deve ser feita com recurso aos métodos e equipamentos aprovados pela Entidade Gestora.

2 - O utilizador industrial deve facultar aos agentes da Entidade Gestora as leituras existentes.

3 - No caso de avaria do dispositivo de medição de caudais, os volumes de águas residuais industriais gerados durante o período de paragem, são calculados com base nos volumes registados em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos 12 meses anteriores.

4 - No caso de não instalação em permanência de um dispositivo, a medição de caudais para efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada em simultâneo com a colheita de amostras instantâneas.

5 - Os caudais devem ser medidos através de um processo fiável, numa gama de exatidão de aproximadamente 10 %.

SECÇÃO III

QUALIDADE DA ÁGUA

Artigo 41.º

Qualidade da Água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto, na sua atual redação, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas e suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO IV

USO EFICIENTE DA ÁGUA

Artigo 42.º

Objetivos e Medidas Gerais

1 - A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 43.º

Rede Pública de Distribuição de Água

1 - Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos, oportunidades e instalação de equipamentos para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 44.º

Rede de Distribuição Predial

1 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 45.º

Usos em Instalações Residenciais e Coletivas

1 - Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO V

SISTEMAS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

Artigo 46.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações das redes de abastecimento ou drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 47.º

Modelo do Sistema de Drenagem

1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO VI

REDES PLUVIAIS

Artigo 48.º

Gestão dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais

1 - Compete à Entidade Titular a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO VII

RAMAIS DE LIGAÇÃO

Artigo 49.º

Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, devendo ser colocadas as respetivas válvulas de corte junto aos limites do lote, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 50.º

Utilização de um ou mais Ramais de Ligação

1 - Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento e/ou drenagem ser feito por mais do que um ramal de ligação;

2 - A construção de um segundo ramal de abastecimento e/ou drenagem para o mesmo consumidor, está sujeito a pagamento do mesmo à Entidade Gestora.

Artigo 51.º

Válvula de Corte para Interrupção/Suspensão do Abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a interrupção/suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e/ou da Proteção Civil.

3 - Quando for efetuado o corte do abastecimento, o ramal fica selado não podendo o mesmo ser violado sob pena de aplicação de coima conforme previsto no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em Serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais e/ou as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E DRENAGEM PREDIAL

Artigo 53.º

Caracterização da Rede Predial

1 - As redes de distribuição predial e drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, o medidor de caudal, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 54.º

Separação dos Sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 55.º

Projeto da Rede Predial de Distribuição e de Drenagem

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando os respetivos projetos das redes de distribuição e drenagem prediais forem acompanhados de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro), e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo, são dispensados de parecer e/ou aprovação por parte da Entidade Gestora.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade referido no n.º 2 do presente artigo, que deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante da Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe suceder, deverá, ainda, atestar designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em documento específico para o efeito.

7 - A Entidade Gestora é responsável por assegurar a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 56.º

Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes Prediais

1 - A execução das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição de água e redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 55.º e segue os termos da minuta constante do Anexo I do presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e ainda no que respeita às caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do presente Regulamento.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, designadamente os previstos no artigo 111.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, as que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias, não podendo as mesmas entrar ao serviço sem as correções necessárias.

Artigo 57.º

Rotura nos Sistemas Prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - A responsabilidade a que se refere o número anterior, não se aplica aos utilizadores quando, a água seja utilizada para prestação de auxílio em situações fundamentais para a segurança e saúde pública do Município, como em situações de calamidade e incêndios, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro, sendo o consumo apurado de acordo com o artigo 94.º do presente Regulamento.

4 - No caso de comprovada rotura, devidamente validade pelos serviços, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

5 - No caso comprovado de rotura, os consumos serão faturados de acordo com o disposto no artigo 99.º deste Regulamento.

Artigo 58.º

Anomalia no Sistema Predial

1 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - No caso de rotura comprovada por mais de 3 meses consecutivos, a Entidade Gestora reserva-se no direito de rejeitar a retificação da fatura nos termos do artigo 99.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IX

SERVIÇOS DE INCÊNDIOS

Artigo 59.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios serão progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 60.º

Manobras de Válvulas de Corte e Outros Dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 61.º

Redes de Incêndios Particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água deve ser exclusivo, para o efeito, e comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 62.º

Utilização de Dispositivos de Combate a Incêndio Instalados nas Redes de Distribuição Predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns nomeadamente os condomínios.

SECÇÃO X

FOSSAS SÉPTICAS

Artigo 63.º

Utilização de Fossas Sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto artigo 17.º do presente Regulamento, em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais é admitida a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas, nos termos do disposto nos artigos artigo 64.º e artigo 65.º deste Regula­mento, sendo que a manutenção e funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, a quem compete também efetuar o pedido de limpeza das mesmas.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias seguidos a contar após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública de saneamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 64.º

Conceção, Dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Autoridade Ambiental a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 65.º

Manutenção, Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.

6 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO XI

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Artigo 66.º

Medição por Contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 67.º

Tipo de Contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal ou caudal permanente dos contadores, são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais ou caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador, ou ser colocado um contador combinado ou composto.

4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro ou caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 88.º e n.º 4 do artigo 90.º do presente Regulamento.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 68.º

Localização e Instalação das Caixas dos Contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais acessíveis a partir do espaço público, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores podem localizar-se no interior do logradouro, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, desde que acessíveis do lado de fora do edifício, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

4 - Os custos inerentes à reparação e substituição de contadores que se encontrem sem proteção adequada nos termos do número um, são sempre da responsabilidade do titular do contrato.

Artigo 69.º

Verificação Metrológica, Manutenção e Substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do respetivo tarifário, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.

5 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos anteriores, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.

8 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

9 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

10 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 70.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, furto ou roubo, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa, que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 71.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores e medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2 do presente artigo, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Para efeitos da parte final do n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais, telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 72.º

Avaliação dos Consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 73.º

Medidores de Caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Sempre que o utilizador final tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, a Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um medidor de caudal para as águas residuais.

3 - Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador.

4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

5 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

6 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 90.º do presente Regulamento.

7 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

8 - Pode a Entidade Gestora instalar medidores de caudal para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.

Artigo 74.º

Localização e Tipo de Medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 75.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador final no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 76.º

Avaliação de Volumes Recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

CONTRATOS

Artigo 77.º

Contrato de Fornecimento e/ou Recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 78.º do presente Regulamento.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço da Entidade Gestora;

b) O código do local de consumo ou de recolha;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) As tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) As condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato.

4 - Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

O contrato deverá conter informação sobre o número de pessoas que compõe o agregado familiar e se a habitação constitui ou não residência permanente, designadamente para efeitos de estimativa de consumo.

5 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 82.º deste Regulamento.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - Pode existir alteração de utilizador do contrato, por morte do contraente, para nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

10 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 81.º deste Regulamento.

11 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes ou em caso de as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

12 - A Entidade Gestora deve informar os utilizadores, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 78.º

Contratos Especiais

1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais, explorações agrícolas e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e/ou recolha de águas residuais urbanas nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população nomeadamente comunidades nómadas, atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

c) Rega, em prédios sem qualquer tipo de construção ou em prédios em que já existe um primeiro contador, e cujo consumo não deve exceder nunca 25 m3/mês.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória/temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, nível de qualidade e quantidade.

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Domicílio Convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias seguidos após aquela comunicação.

Artigo 80.º

Vigência dos Contratos

1 - O contrato do serviço de abastecimento de água, e o contrato de saneamento de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do mesmo, com ressalva de situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de saneamento de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 82.º, ou caducidade, nos termos do artigo 83.º do presente Regulamento.

4 - Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 78.º deste Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

5 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

6 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

7 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 81.º

Suspensão e Reinício dos Contratos

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do contrato de abastecimento depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g), do n.º 3, do artigo 87.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa desde que cumpridos do n.º 1 e 2 do artigo 82.º, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor.

Artigo 82.º

Denúncia e Resolução do Contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo ou de transmissão da posição de utilizador, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura e depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 87.º do presente Regulamento.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o términus da faturação.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável, pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 (dois) meses.

5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Entidade Gestora notificará o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos, sendo que, a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 83.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 78.º, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores/medidores, caso existam.

Artigo 84.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água ou recolha de nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores ou utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses com o limite máximo de € 1 000,00.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 85.º

Restituição da Caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada alargando-se neste caso o procedimento aos utilizadores não-domésticos.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 86.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, podem ser aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 3 (três) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

4 - Os utilizadores não-domésticos dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:

a) Estado e Outras Pessoas Coletivas de Direito Público: compreende edifícios escolares e de ensino, edifícios da administração direta, indireta e empresarial do Estado, edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde;

b) Autarquias: compreende edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia e Autarquias;

c) Instituições: compreende as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/ interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa ou económica o justifique;

d) Não-Domésticos: compreende unidades comerciais, restauração e hotelaria, e todos aqueles não considerados domésticos e que não estão contemplados nas categorias anteriores, inclusivamente rega e obras.

5 - A Entidade Titular fixará, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte, devendo estas serem submetidas à ERSAR até ao dia 15 de outubro, e aprovadas pelo órgão competente até ao termo do mês de novembro.

6 - A Entidade Gestora, em períodos que apresentem níveis de precipitação e pluviosidade anormais, pode a título excecional, proceder a alteração do limite de limpezas de fossas séticas, estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 87.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, e expressa euros por m3 de água;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2009.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos artigos artigo 92.º e artigo 49.º deste Regulamento;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 92.º deste Regulamento;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores, com exceção da vistoria prévia à ligação ao sistema, ainda que efetuada por solicitação do utilizador;

e) Interrupção da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

g) Interrupção da ligação do serviço a pedido do utilizador (suspensão ou denúncia);

h) Restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

i) Leitura extraordinária de consumos de água solicitadas pelo utilizador, não sendo aplicável quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;

j) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras, zonas de concentração populacional temporária e rega;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.

4 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de volume e expressa em m3 de água residual.

5 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos artigos artigo 92.º e Artigo 49.º deste Regulamento;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 3 (três) limpezas por ano, em caso de adoção da acessibilidade móvel do serviço.

6 - Para além das tarifas de saneamento de águas residuais referidas no n.º 4 deste artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 92.º do presente Regulamento;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores, com exceção da vistoria prévia à ligação ao sistema, ainda que efetuada por solicitação do utilizador;

e) Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 74.º deste Regulamento, e sua substituição;

h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, não sendo aplicável quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;

j) Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, quando se trate de limpezas adicionais face ao limite anual estabelecido pela Entidade Gestora no contrato de recolha celebrado com o utilizador, conforme artigo 86.º do presente Regulamento.

7 - A Entidade Gestora cobra ainda tarifas sobre outros serviços:

a) Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;

b) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo fornecimento de planta topográfica;

c) Deteção de fuga de canalizações da rede predial, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;

d) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

e) Limpeza de coletores particulares, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;

f) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial de abastecimento e saneamento;

g) Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros, quando decorrentes de intervenções na via efetuadas pelos mesmos;

h) Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.

8 - Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 3, nem a prevista na e) do n.º 6, ambos do presente artigo.

Artigo 88.º

Tarifa Fixa de Abastecimento de Água

1 - Aos utilizadores é aplicada a tarifa fixa única em função do diâmetro nominal ou caudal permanente do contador, expressa em euros por dia e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e/ou caudal permanente, de acordo com a tabela de correspondência para os devidos efeitos, nomeadamente:

a) Utilizadores Domésticos:

i) 1.º Nível: até 25 mm;

ii) 2.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;

iii) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;

iv) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;

v) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm;

b) Utilizadores Não-Domésticos:

i) 1.º Nível: até 20 mm;

ii) 2.º Nível: superior a 20 e até 30 mm;

iii) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;

iv) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;

v) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais com contador composto instalado é em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.

Artigo 89.º

Tarifa Fixa de Saneamento de Águas Residuais

1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou meios móveis, aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

2 - Existindo recolha nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo o consumo de água medido por um contador totalizador é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 90.º

Tarifa Variável de Abastecimento de Águas e de Saneamento de Águas Residuais

1 - A tarifa variável, em euros, do serviço de abastecimento de água, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água:

a) 1.º Escalão: até 6 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 6 e até 15 m3;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3

2 - A tarifa variável, em euros, do serviço de abastecimento de água, aplicável aos utilizadores não-domésticos instituições e autarquias, é diferenciada por tipologia de utilizador, única e expressa em euros por m3 de água.

3 - A tarifa variável, em euros, do serviço de abastecimento de água, aplicável aos restantes utilizadores não-domésticos, expressa em euros por m3 de água, diferenciada por tipologia de utilizador e em função dos seguintes escalões de consumo:

a) 1.º Escalão: até 10 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 10 m3

4 - A tarifa variável, em euros, do serviço de saneamento de águas residuais, através de redes fixas ou meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de volume, expressos em m3 de água residual:

a) 1.º Escalão: até 5 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 6 e até 15 m3;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3

5 - A tarifa variável, em euros, do serviço de saneamento de águas residuais, através de redes fixas ou meios móveis, aplicável aos utilizadores não-domésticos instituições e autarquias, é diferenciada por tipologia de utilizador, única e expressa em euros por m3 de água residual.

6 - A tarifa variável, em euros, do serviço de saneamento de águas residuais, através de redes fixas ou meios móveis, aplicável aos restantes utilizadores não-domésticos, expressa em euros por m3 de água residual, diferenciada por tipologia de utilizador e em função dos seguintes escalões de volume:

a) 1.º Escalão: até 10 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 10 m3

7 - O valor final da componente variável do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão, por cada 30 dias e expressa em euros.

8 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados, com exceção das situações em que os usos efetuados no âmbito destes contadores não gerem águas residuais.

9 - A tarifa variável aplicável aos contadores combinados ou contadores compostos é calculada em função do somatório dos consumos dos contadores que os constituem.

10 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

11 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

12 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias e não tenha instalado um medidor de caudal, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

13 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 7 do presente artigo ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

c) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.

14 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.

15 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores é calculada em função dos escalões definidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 91.º

Tarifário pelo Serviço de Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Sépticas

1 - Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

2 - A aplicação das tarifas previstas no presente artigo, respeita somente às limpezas adicionais face ao limite anual estabelecido com a Entidade Gestora, definido no contrato de recolha.

Artigo 92.º

Execução de Ramais de Ligação

1 - Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento e saneamento, a Entidade Gestora fica obrigada a realizar a execução, manutenção e renovação de ramais até 20 metros, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, não podendo faturar de forma específica.

2 - Sem prejuízo do descrito no número anterior, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de abastecimento e saneamento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica economicamente viável, deve ser realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, ateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

3 - É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da entidade gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.

4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) A extensão do ramal ser superior a 20 metros, situação em que se aplica o n.º 2 do presente artigo;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;

c) Renovação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de fornecimento e/ou recolha, por exigências/pedido do utilizador;

d) Nos casos previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 78.º deste Regulamento, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito, e nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

Artigo 93.º

Contador para Usos que não Geram Águas Residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente rega, ou instalações para animais.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é única para todos os contadores instalados, determinada com base no calibre virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados, isto é da aplicação da seguinte fórmula:

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ou a aplicação de uma tarifa de fixa adicional a aplicar ao utilizador, que corresponda a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) do segundo contador.

4 - Se o diâmetro virtual dos contadores instalados para um mesmo utilizador doméstico, calculado nos termos do número anterior, ultrapassar os 25 mm, será aplicada a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos. Nos restantes casos será aplicada a tarifa fixa doméstica.

5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

6 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de contador combinado ou composto, sendo que neste caso as tarifas fixas serão fixadas em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.

Artigo 94.º

Água para Combate a Incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 62.º do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário Doméstico Social: destina-se a utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com residência fixa no concelho de Penacova, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior ao rendimento de referência para a tarifa social de energia, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, ou que sejam beneficiários das seguintes prestações sociais:

i) Rendimento Social de Inserção (RSI);

ii) Pensão Social de Velhice ou Invalidez, cujo rendimento “per capita”, do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;

iii) Complemento Solidário para Idosos;

iv) Abono de Família (1.º escalão);

v) Subsídio de Desemprego;

b) Tarifário Familiar: aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos;

c) Tarifário Não-Doméstico Social/Instituições: aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa, o justifique.

2 - O tarifário doméstico social consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas do 1.º escalão;

b) Na aplicação da tarifa variável do 1.º escalão ao consumo total do utilizador, até ao limite mensal de 15 m³;

c) Para consumos superiores a 15 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.

3 - O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 (quatro) elementos.

4 - O tarifário não-doméstico social/instituições aplicável a utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa do 2.º escalão da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos, ao consumo total do utilizador, no período de faturação.

5 - Poderá o Município, além dos números anteriores, assumir o pagamento dos serviços de abastecimento de água e saneamento águas residuais, a agregados familiares no caso de comprovada situação de carência económica e social e enquanto tal situação se justificar.

Artigo 96.º

Acesso aos Tarifários Especiais

1 - A aplicação das tarifas sociais/especiais aos utilizadores (domésticos e não-domésticos), depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos do Município e submetido a decisão do Executivo Municipal.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo, deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços técnicos do Município, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.

3 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.

4 - No ato de requerimento para a atribuição do Tarifário Doméstico Social, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;

d) Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;

e) Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;

f) Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);

g) Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;

h) No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar os seguintes documentos:

i) Declaração negativa da Repartição de Finanças;

ii) Declaração de inscrição no Centro de Emprego;

i) Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;

j) Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar);

k) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

5 - No ato de requerimento para a atribuição do Tarifário Familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;

d) Comprovativo de domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.

6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do presente Regulamento, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

7 - Os utilizadores não-domésticos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 95.º do presente Regulamento, para beneficiarem de tarifa especial terão que comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja importância e ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;

c) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

8 - Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que a Entidade Gestora procederá à notificação dos utilizadores com antecedência de 30 dias antes do seu términus.

9 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.

10 - Quando se julgar conveniente, os serviços do Município procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.

11 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.

Artigo 97.º

Aprovação dos Tarifários

1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam.

2 - O tarifário entra em vigor a 1 de janeiro de cada ano, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Entidade Gestora nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da Internet.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 98.º

Periodicidade e Requisitos de Faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora é mensal.

2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade mensal, bem como no caso de o serviço de saneamento ser faturado de forma autónoma.

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigo 71.º e artigo 76.º do presente Regulamento, bem como os demais encargos e impostos, legalmente exigíveis.

4 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da Entidade Gestora, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da Entidade Gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela Entidade Gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Entidade Gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

5 - A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:

a) Referente ao serviço de abastecimento de água:

i) Diâmetro nominal ou caudal permanente do contador de água instalado;

ii) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);

iii) Duas últimas leituras efetuadas pela Entidade Gestora e consumo médio respetivo;

iv) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;

v) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vi) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vii) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

viii) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

ix) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

x) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;

xi) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

xii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável;

xiii) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;

xiv) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água;

xv) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;

b) Referente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

i) Diâmetro nominal ou caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;

vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável;

xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.

Artigo 99.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de saneamento de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a Entidade Gestora admitir ainda a suspensão do referido prazo no caso de rotura.

6 - A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso do consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - Nos casos em que se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pela fiscalização, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, incidirá sobre o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, será considerado o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ao consumo medido que exceda o consumo médio histórico, é faturado à tarifa do escalão que permite a recuperação de custos.

9 - Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.

10 - Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.

11 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

12 - O atraso no pagamento da fatura superior a 5 (cinco) dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

13 - Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder ao envio da dívida para cobrança coerciva.

14 - Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do n.º 12 do presente artigo.

15 - Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão de novo prazo para pagamento do devido.

16 - Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 11 e 12 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

17 - A notificação prevista no n.º 12 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.

Artigo 100.º

Pagamento em Prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, incluindo valores referentes à interrupção e restabelecimento, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social do Município no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.

4 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade definida da fatura, e a mesma inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

Artigo 101.º

Prescrição e Caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador/medidor por motivos imputáveis ao utilizador, conforme disposto no n.º 4 do artigo 71.º deste Regulamento.

5 - Se, por qualquer motivo, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito da Entidade Gestora ao recebimento da diferença, caduca no prazo de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

6 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 102.º

Arredondamento dos Valores a Pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 103.º

Acertos de Faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou, apurando consumos diferentes dos estimados;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, anomalia no equipamento de medição de água ou de efluentes, ou no caso de, comprovadamente, ter ocorrido rotura no sistema de abastecimento predial, caso em que os devidos acertos se efetuarão com recurso à disposição no n.º 8 do artigo 99.º do presente Regulamento;

d) Quando identificadas situações de erro de leitura ou faturação, procedimentos fraudulentos, ou quando a faturação foi baseada em estimativa de consumo, procedendo a Entidade Gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

5 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

6 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

7 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Entidade Gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

8 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da Entidade Gestora.

9 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VI

PENALIDADES

Artigo 104.º

Regime Aplicável

O procedimento contraordenacional obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 105.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500,00 a € 3 740,00 no caso de pessoas singulares, e de € 7 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A existência de ligações de sistemas autónomos ao sistema de abastecimento de água pública.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 1 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1 250,00 a € 22 000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

c) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador.

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3 000,00 no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 000,00 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

Artigo 106.º

Negligência e Reincidência

1 - Para todas as contraordenações previstas no artigo anterior, quando puníveis a título de negligência, reduzem-se para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

2 - No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 107.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A decisão de instauração e decisão de aplicação das respetivas coimas dos processos de contraordenação competem ao Município de Penacova, cabendo também a fiscalização, a instrução do processo e a emissão da certidão de dívida.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 108.º

Produto das Coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte para o Município de Penacova, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

RECLAMAÇÕES

Artigo 109.º

Direito de Reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em cumprimento do estipulado no artigo 68.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, articulado com o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para resposta às reclamações apresentadas no livro de reclamações físico e no livro de reclamações eletrónico, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, para resposta às reclamações junto das entidades gestoras ou de outras entidades, como a ERSAR, por outro meio que não o livro de reclamações (físico ou eletrónico), notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

6 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação referida nos n.os 4 e 5 do presente artigo, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.

7 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 99.º do presente Regulamento.

Artigo 110.º

Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 111.º

Resolução de Conflitos

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACRC) - Av. Fernão Magalhães n.º 240, 1.º, 3000-172 Coimbra, contactos: geral@cacrc.pt | cacrc.pt | (+351) 239 821 690, e/ou Julgado de Coimbra, sito na Rua do Instituto Maternal, n.º 11, 3000-222 Coimbra, contactos: (+351) 239 801 345.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 112.º

Casos Omissos

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do conselho de administração da Entidade Gestora.

2 - Os documentos citados no número anterior são disponibilizados aos utilizadores nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Entidade Gestora e nos locais de atendimento ao público.

3 - Ao conselho de administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 113.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 114.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados, nomeadamente:

a) O regulamento em vigor dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Góis, escolhido pela APIN para aplicar até ser aprovado o regulamento definitivo, o que não se verificou até à presente data;

b) As Deliberações do Executivo Municipal que contrariem a sua disposição.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

ANEXO II

Valores limite de emissão de parâmetros característicos das Águas Residuais Industriais

1 - Com exceção dos casos particulares a definir pela Entidade Gestora lançadas no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas não podem conter quaisquer das substâncias indicadas no Quadro 1 em concentrações superiores ao correspondente Valor Limite de Emissão (VLE).

QUADRO 1

Substâncias a controlar

Unidades

VLE

Aldeídos

mg/l

1

Alumínio total

mg/l Al

10

Arsénio total

mg/l As

1

Azoto amoniacal

mg/l NH4

60

Azoto total

mg/l N

90

Boro

mg/l B

1

CBO5 (20°C)

mg/l O2

500

Chumbo total

mg/l Pb

1

Cianetos totais

mg/l CN

0,5

Cloretos

mg/l

1.000

Cloro residual disponível total

mg/l CI2

1

Coliformes Fecais

NMP/100 ml

108

Cobre total

mg/l Cu

1

Condutividade

µS/cm

3.000

CQO

mg/l O2

1.000

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

1

Crómio total

mg/l Cr

2

Crómio trivalente

mg/l Cr (III)

2

Detergentes (Lauril sulfatos)

mg/l

50

Estanho total

mg/l Sn

2

Fenóis

mg/l C6H5OH

1

Ferro total

mg/l Fe

2,5

Fósforo total

mg/l P

20

Hidrocarbonetos totais

mg/l

15

Manganês total

mg/l Mn

2

Níquel total

mg/l Ni

2

Nitratos

mg/l NO3

50

Nitritos

mg/l NO2

10

Óleos e Gorduras

mg/l

100

Óleos minerais

mg/l

15

Pesticidas

µg/l

3

pH

Escala Sorensen

5,5-9,5

Prata total

mg/l Ag

1,5

Selénio total

mg/l Se

0,1

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

1.000

Sulfuretos

mg/l S

2

Sulfitos

mg/l SO3

1

Sulfatos

mg/l SO4

1.000

Temperatura

ºC

30

Vanádio total

mg/l Va

10

Zinco total

mg/l Zn

5



Valor limite de emissão de parâmetros característicos das águas residuais industriais, a verificar à entrada do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas

2 - Em casos devidamente fundamentados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores que operam o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, a perturbação das condições de funcionamento do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, a Entidade Gestora pode aceitar, a título provisório ou permanente, a descarga de águas residuais industriais com valores superiores ao indicado no ponto precedente.

3 - As Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas não podem, em caso algum, conter quaisquer das substâncias indicadas no Quadro 2, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado em concentração e fluxo mássico.

QUADRO 2

Valores limites de emissão para determinadas substâncias perigosas

Substância (1)

CAS (2)

Setor industrial

Expressão dos Resultados

VLE (3)

Aldrina (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

309-00-2

Produção de aldrina, dialdrina e endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.

g/l do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas.

2 (5)

g/ton do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) de capacidade de produção total

3

Cádmio e compostos de cádmio (6) (8) (Decreto-Lei 53/99, de 20 de fevereiro).

7440-43-9

Extração do zinco, refinação do chumbo e do zinco, indústria de metais não ferrosas e do cádmio metálico.

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

Fabrico de compostos de cádmio.

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

g/kg de cádmio tratado

0.5 (5)

Fabrico de pigmentos

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

g/kg de cádmio tratado

0.3 (5)

Fabrico de estabilizantes

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

g/kg de cádmio tratado

0.5 (5)

Cádmio e compostos de cádmio (6) (8) (Decreto-Lei 53/99, de 20 de fevereiro).

7440-43-9

Fabrico de baterias primárias secundárias.

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

g/kg de cádmio tratado

0.5 (5)

Eletrodeposição

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5)

g/kg de cádmio tratado

0.3 (5)

Clorofórmio (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

67-66-3

Produção de clorometanos a partir do metanol ou a partir da combinação de metanol com metano.

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de clorometanos.

10 (5) (7)

Produção de clorometanos por cloração do metano

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de clorometanos.

7.5 (5) (7)

DDT (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

50-29-3

Produção de DDT.

mg/l de água residual descarregada

0.7 (5) (7)

g/ton de substâncias produzidas, tratadas ou utilizadas.

8 (5) (7)

Formulação do DDT no mesmo local.

mg/l de água residual descarregada

0.2 (5) (7)

g/ton de substâncias produzidas, tratadas ou utilizadas.

4 (5) (7)

1,2-dicloroetano (DCE) (Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro).

107-06-2

Produção apenas de DCE (sem transformação ou utilização no mesmo local).

mg/l de água residual descarregada

1.25 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção.

2.5 (5) (7)

Produção de DCE e transformação ou utilização no mesmo local, exceto na produção de permutadores de iões.

mg/l de água residual descarregada

2.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção

5 (5) (7)

Transformação de DCE noutras substâncias que não sejam cloreto de vinilo

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de transformação.

2.5 (5) (7)

1,2-dicloroetano (DCE) (Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro).

107-06-2

Utilização de DCE para o desengorduramento de metais (fora de uma instalação industrial de produção de DCE e transformação ou utilização no mesmo local).

mg/l de água residual descarregada

0.1 (5) (7)

Dialdrina (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

60-57-1

Produção de aldrina, dialdrina e endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.

g/l do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas

2 (5)

g/ton do local de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) de capacidade de produção total

3

Endrina (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

72-20-8

Produção de aldrina e, ou dialdrina e, ou endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.

g/l do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas.

2 (5)

g/ton do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) de capacidade de produção total.

3

Hexaclorobenzeno (HCB) (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

118-74-1

Produção e transformação de HCB

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção de HCB.

10 (5) (7)

Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono por percloração

mg/l de água residual descarregada

1.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de PER + CCl.

1.5 (5) (7)

Hexaclorobutadieno (HCBD) (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

87-68-3

Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono (CCl4) por percloração.

mg/L de água residual descarregada

1.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de PER + CCl4.

1.5 (5) (7)

Hexaclorociclohexano (HCH) (9) (Decreto-Lei 54/99, de 20 de fevereiro).

608-73-1

58-89-9

Instalações para a produção de HCH.

mg/l de água residual descarregada

2 (5) (7)

g/ton de HCH produzido

2 (5) (7)

Instalações para a extração do lindano (10) (11).

mg/l de água residual descarregada

2 (5) (7)

g/ton de HCH tratado

4 (5) (7)

Instalações onde é produzido

HCH e extraído o lindano (10) (11).

mg/l de água residual descarregada

2 (5) (7)

g/ton de HCH produzido

5 (5) (7)

Mercúrio e compostos de mercúrio (4) (Decreto-Lei 52/99, de 20 de fevereiro e Portaria 1033/93, de 15 de outubro).

7439-97-6

Eletrólise dos cloretos alcalinos

g/l nas águas residuais da da salmoura reciclada e da salmoura perdida que contenham mercúrio.

50 (5) (6)

g/ton (aplicável ao mercúrio presente nas águas residuais provenientes da unidade de produção de cloro) (salmoura reciclada).

0.5 (5) (6)

g/ton (aplicável à quantidade total de mercúrio presente em todas as águas residuais que contenham mercúrio provenientes do estabelecimento industrial) (salmoura reciclada).

1.0 (5) (6)

g/ton (aplicável à quantidade total de mercúrio presente em todas as águas residuais que contenham mercúrio provenientes do estabelecimento industrial) (salmoura perdida).

5.0 (5) (6)

Indústrias químicas que utilizam catalisadores mercuriais para a produção de cloreto de vinilo.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

gton de capacidade de produção de cloreto de vinilo

0.1 (5) (7)

Mercúrio e compostos de mercúrio (4) (Decreto-Lei 52/99, de 20 de fevereiro e Portaria 1033/93, de 15 de outubro).

7439-97-6

Indústrias químicas que utilizam Catalisadores mercuriais para outras produções com exceção de cloreto de vinilo.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

g/kg de mercúrio tratado

5 (5) (7)

Fabricação de catalisadores mercuriais utilizados para a produção de cloreto de vinilo.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

g/kg de mercúrio tratado

0.7 (5) (7)

Mercúrio e compostos de mercúrio (4) (Decreto-Lei 52/99, de 20 de fevereiro e Portaria 1033/93, de 15 de outubro).

7439-97-6

Fabricação de catalisadores mercuriais utilizados para a produção de cloreto de vinilo.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

g/kg de mercúrio tratado

0.05 (5) (7)

Fabricação de baterias primárias contendo mercúrio.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

g/kg de mercúrio tratado

0.03 (5) (7)

Instalações de recuperação de mercúrio na indústria dos metais não ferrosos. Extração e refinação de metais não ferrosos. Instalações de tratamento de resíduos tóxicos contendo mercúrio.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

Pentaclorofenol (PCF) (Decreto­-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

87-86-5

Produção de pentaclorofenol sódico por hidrólise do hexaclorobenzeno.

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção/capacidade de utilização

25 (5) (7)

Percloroetileno (PER) (Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro).

127-18-4

Produção deTRI e de PER (TRIPER).

mg/l de água residual descarregada

0.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção

2.5 (5) (7)

Produção de tetracloreto de carbono e de PER (TETRA + PER).

mg/l de água residual descarregada

1.25 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção

2.5 (5) (7)

Utilização de PER para o desengorduramento de metais.

mg/l de água residual descarregada

0.1 (5) (7)

Tetracloreto de carbono (Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro).

56-23-5

Produção de CCl4 por percloração, processo com lavagem.

mg/l de água residual descarregada

1.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de CCl4 de percloroetileno

40 (5) (7)

Produção de CCl4 por percloração, processo sem lavagem.

mg/l de água residual descarregada

1.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de CCl4 de percloroetileno

2.5 (5) (7)

Produção de clorometanos por cloração do metano (incluindo a clorólise a alta pressão) e a partir do metanol.

mg/l de água residual descarregada

1.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total de clorometanos.

10 (5) (7)

Triclorobenzeno (TCB) (Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro).

120-82-1

87-61-6

180-70-3

Produção de TCB por desidrocloração de hexaclorociclohexano e, ou transformação de TCB.

mg/l de água residual descarregada

1 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total/ transformação total

10 (5) (7)

Utilização e/ou transformação de Clorobenzenos por cloração do benzeno.

mg/l de água residual descarregada

0.05 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção total.

0.5 (5) (7)

Tricloroetileno (TRI) (Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro).

79-01-6

Produção de TRI e de percloroetileno (PER).

mg/l de água residual descarregada

0.5 (5) (7)

g/ton de capacidade de produção

2.5 (5) (7)

Utilização de TRI para desengorduramento de metais.

mg/l de água residual descarregada

0.1 (5) (7)



(1) Número de ordem conforme a comunicação da Comissão ao Conselho, apresentada em 22 de junho de 1982 (JO N.º C176, 14.7.82).

(2) Código numérico segundo o Chemical Abstract Service.

(3) O VMA referente à concentração nunca poderá conduzir a uma descarga da substância em questão (mercúrio, cádmio, HCH, etc.) superior à correspondente ao VMA em peso. Em tais circunstâncias prevalece o VMA em peso.

(4) Mercúrio no estado elementar ou num dos seus compostos.

(5) Valor referente à média mensal.

(6) O VMA da média diária é o quádruplo do VMA da média mensal.

(7) O VMA da média diária é o dobro do VMA da média mensal.

(8) Cádmio no estado elementar ou num dos seus compostos.

(9) Os isómetros do 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano.

(10) Lindano, produto que contem, no mínimo, 99 % do isómetro do 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano.

(11) Extração do lindano, isto é, a sua separação a partir de uma mistura dos isómetros do HCH.

ANEXO III

Modelo Tipo para Descargas Acidentais

Este impresso deverá ser preenchido sempre que ocorra uma descarga acidental e enviado por fax ou via eletrónica para local designado pelo Município.

1 - Identificação do Utilizador Industrial: ___

a) N.º Autorização de Descarga: ___

b) Designação: ___

c) Morada da Unidade Industrial: ___

d) Contacto: ___

2 - Identificação do ponto de descarga: ___

a) Identificação do troço do coletor: ___

3 - Identificação da composição das águas residuais descarregadas: ___

4 - Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais: ___

5 - Perigos para a saúde pública: ___

6 - Indicação do início da descarga acidental - data, hora: ___

7 - Indicação da duração da descarga acidental: ___

8 - Causas de ocorrência da descarga acidental: ___

9 - Medidas preventivas e/ou corretivas: ___

Observações: ___

(Local), ... de ... de ...

(Identificação e Assinatura do Responsável pelo Preenchimento)

ANEXO IV

Modelo Tipo de Requerimento de Descarga

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Características

Não

Sim

Destino

Águas pluviais

Águas residuais domésticas

Águas residuais industriais

Águas residuais domésticas e industriais (mistura)

Águas de circuitos de refrigeração não aditivadas

Águas de processo não poluídas

Quaisquer outras águas não poluídas

Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % o caudal médio diário, nos dias de laboração, do mês de maior laboração



A imagem não se encontra disponível.


QUADRO 1

Anexo II

Substâncias a controlar

Unidades

Concentração média anual

Aldeídos

mg/l

Alumínio total

mg/l Al

Arsénio total

mg/l As

Azoto amoniacal

mg/l NH4

Azoto total

mg/l N

CBO5 (20°C)

mg/l O2

Chumbo total

mg/l Pb

Cianetos totais

mg/l CN

Cobre total

mg/l Cu

CQO

mg/l O2

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

Crómio total

mg/l Cr

Detergentes

mg/l

Fenóis

mg/l C6H5OH

Ferro total

mg/l Fe

Fósforo total

mg/l P

Manganês total

mg/l Mn

Níquel total

mg/l Ni

Nitratos

mg/l NO3

Nitritos

mg/l NO2

Óleos e Gorduras

mg/l

Óleos minerais

mg/l

pH

Escala Sorensen

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

Sulfuretos

mg/l S

Sulfitos

mg/l SO3

Sulfatos

mg/l SO4

Temperatura

ºC



QUADRO 2

Anexo II

Parâmetros

Expressão dos resultados

Concentração média anual

Aldrina

ug/l

Cádmio e compostos de cádmio

mg/l

Clorofórmio

mg/l

DDT

mg/l

1,2 - Dicloroetano (DCE)

mg/l

Dialdrina

ug/l

Endrina

ug/l

Hexaclorobenzeno (HCB)

mg/l

Hexaclorobutadieno (HCBD)

mg/l

Hexaclorociclohexano (HCH)

mg/l

Mercúrio e compostos de Mercúrio

mg/l

Pentaclorofenol (PCF)

mg/l

Percloroetileno (PER)

mg/l

Tetracloreto de carbono

mg/l

Tricloroetileno (TRI)

mg/l

Triclorobenzeno (TCB)

mg/l



A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO V

Modelo Tipo de Autorização Provisória de Descarga

A imagem não se encontra disponível.


Autocontrolo

QUADRO 1

Anexo II

Parâmetros

Expressão
dos resultados

Parâmetros a controlar
(colocar um x)

Frequência (vezes/ano)

4

6

8

12

Aldeídos

mg/l

Alumínio total

mg/l Al

Arsénio total

mg/l As

Azoto amoniacal

mg/l NH4

Azoto total

mg/l N

CBO5 (20°C)

mg/l O2

Chumbo total

mg/l Pb

Cianetos totais

mg/l CN

Cobre total

mg/l Cu

CQO

mg/l O2

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

Crómio total

mg/l Cr

Detergentes

mg/l

Fenóis

mg/l C6H5OH

Ferro total

mg/l Fe

Fósforo total

mg/l P

Manganês total

mg/l Mn

Níquel total

mg/l Ni

Nitratos

mg/l NO3

Nitritos

mg/l NO2

Óleos e Gorduras

mg/l

Óleos minerais

mg/l

pH

Escala Sorensen

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

Sulfuretos

mg/l S

Sulfitos

mg/l SO3

Sulfatos

mg/l SO4

Temperatura

°C



QUADRO 2

Anexo II

Parâmetros

Expressão dos resultados

Parâmetros a controlar
(colocar um x)

Frequência (vezes/ano)

4

6

8

12

Aldrina

ug/l

Cádmio e compostos de cádmio

mg/l

Clorofórmio

mg/l

DDT

mg/l

1,2 - Dicloroetano (DCE)

mg/l

Dialdrina

ug/l

Endrina

ug/l

Hexaclorobenzeno (HCB)

mg/l

Hexaclorobutadieno (HCBD)

mg/l

Hexaclorociclohexano (HCH)

mg/l

Mercúrio e compostos de Mercúrio

mg/l

Pentaclorofenol (PCF)

mg/l

Percloroetileno (PER)

mg/l

Tetracloreto de carbono

mg/l

Tricloroetileno (TRI)

mg/l

Triclorobenzeno (TCB)

mg/l



A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VI

Modelo Tipo de Autorização de Descarga

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


QUADRO 1

Anexo II

Parâmetros

Expressão dos resultados

Parâmetros a controlar
(colocar um x)

Frequência (vezes/ano)

4

6

8

12

Aldeídos

mg/l

Alumínio total

mg/l Al

Arsénio total

mg/l As

Azoto amoniacal

mg/l NH4

Azoto total

mg/l N

CBO5 (20°C)

mg/l O2

Chumbo total

mg/l Pb

Cianetos totais

mg/l CN

Cobre total

mg/l Cu

CQO

mg/l O2

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

Crómio total

mg/l Cr

Detergentes

mg/l

Fenóis

mg/l C6H5OH

Ferro total

mg/l Fe

Fósforo total

mg/l P

Manganês total

mg/l Mn

Níquel total

mg/l Ni

Nitratos

mg/l NO3

Nitritos

mg/l NO2

Óleos e Gorduras

mg/l

Óleos minerais

mg/l

pH

Escala Sorensen

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

Sulfuretos

mg/l S

Sulfitos

mg/l SO3

Sulfatos

mg/l SO4

Temperatura

°C



QUADRO 2

Anexo II

Parâmetros

Expressão dos resultados

Parâmetros a controlar
(colocar um x)

Frequência (vezes/ano)

4

6

8

12

Aldrina

ug/l

Cádmio e compostos de cádmio

mg/l

Clorofórmio

mg/l

DDT

mg/l

1,2 - Dicloroetano (DCE)

mg/l

Dialdrina

ug/l

Endrina

ug/l

Hexaclorobenzeno (HCB)

mg/l

Hexaclorobutadieno (HCBD)

mg/l

Hexaclorociclohexano (HCH)

mg/l

Mercúrio e compostos de Mercúrio

mg/l

Pentaclorofenol (PCF)

mg/l

Percloroetileno (PER)

mg/l

Tetracloreto de carbono

mg/l

Tricloroetileno (TRI)

mg/l

Triclorobenzeno (TCB)

mg/l



A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VII

Modelo Tipo de Autocontrolo

A imagem não se encontra disponível.


QUADRO 1

Anexo I

Substâncias a controlar

Unidades

VLE

Resultados

Aldeídos

mg/l

Alumínio total

mg/l Al

Arsénio total

mg/l As

Azoto amoniacal

mg/l NH4

Azoto total

mg/l N

CBO5 (20°C)

mg/l O2

Chumbo total

mg/l Pb

Cianetos totais

mg/l CN

Cobre total

mg/l Cu

CQO

mg/l O2

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

Crómio total

mg/l Cr

Detergentes

mg/l

Fenóis

mg/l C6H5OH

Ferro total

mg/l Fe

Fósforo total

mg/l P

Manganês total

mg/l Mn

Níquel total

mg/l Ni

Nitratos

mg/l NO3

Nitritos

mg/l NO2

Óleos e Gorduras

mg/l

Óleos minerais

mg/l

pH

Escala Sorensen

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

Sulfuretos

mg/l S

Sulfitos

mg/l SO3

Sulfatos

mg/l SO4

Temperatura

°C



QUADRO 2

Anexo I

Parâmetros

Unidades

VLE

Resultados

Aldrina

ug/l

Cádmio e compostos de cádmio

mg/l

Clorofórmio

mg/l

DDT

mg/l

1,2 - Dicloroetano (DCE)

mg/l

Dialdrina

ug/l

Endrina

ug/l

Hexaclorobenzeno (HCB)

mg/l

Hexaclorobutadieno (HCBD)

mg/l

Hexaclorociclohexano (HCH)

mg/l

Mercúrio e compostos de Mercúrio

mg/l

Pentaclorofenol (PCF)

mg/l

Percloroetileno (PER)

mg/l

Tetracloreto de carbono

mg/l

Tricloroetileno (TRI)

mg/l

Triclorobenzeno (TCB)

mg/l



A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VIII

Modelo Tipo de Auto de Fiscalização

A imagem não se encontra disponível.


QUADRO 1

Anexo II

Parâmetros

Parâmetros controlados

Aldrina

Cádmio e compostos de cádmio

Clorofórmio

DDT

1,2 - Dicloroetano (DCE)

Dialdrina

Endrina

Hexaclorobenzeno (HCB)

Hexaclorobutadieno (HCBD)

Hexaclorociclohexano (HCH)

Mercúrio e compostos de Mercúrio

Pentaclorofenol (PCF)

Percloroetileno (PER)

Tetracloreto de carbono

Tricloroetileno (TRI)

Triclorobenzeno (TCB)



QUADRO 2

Anexo II

Parâmetros

Parâmetros controlados

Aldeídos

Alumínio total

Arsénio total

Azoto amoniacal

Azoto total

CBO5 (20°C)

Chumbo total

Cianetos totais

Cobre total

CQO

Crómio hexavalente

Crómio total

Detergentes

Fenóis

Ferro total

Fósforo total

Manganês total

Níquel total

Nitratos

Nitritos

Óleos e Gorduras

Óleos minerais

pH

Sólidos Suspensos Totais (SST)

Sulfuretos

Sulfitos

Sulfatos

Temperatura



A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IX

Modelo Tipo de Relatório de Fiscalização

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


QUADRO 1

Anexo II

Substâncias a controlar

Unidades

VLE

Parâmetros
controlados

Resultados

Aldeídos

mg/l

Alumínio total

mg/l Al

Arsénio total

mg/l As

Azoto amoniacal

mg/l NH4

Azoto total

mg/l N

CBO5 (20°C)

mg/l O2

Chumbo total

mg/l Pb

Cianetos totais

mg/l CN

Cobre total

mg/l Cu

CQO

mg/l O2

Crómio hexavalente

mg/l Cr (VI)

Crómio total

mg/l Cr

Detergentes

mg/l

Fenóis

mg/l C6H5OH

Ferro total

mg/l Fe

Fósforo total

mg/l P

Manganês total

mg/l Mn

Níquel total

mg/l Ni

Nitratos

mg/l NO3

Nitritos

mg/l NO2

Óleos e Gorduras

mg/l

Óleos minerais

mg/l

pH

Escala Sorensen

Sólidos Suspensos Totais (SST)

mg/l

Sulfuretos

mg/l S

Sulfitos

mg/l SO3

Sulfatos

mg/l SO4

Temperatura

°C



QUADRO 2

Anexo II

Parâmetros

Unidades

VLE

Parâmetros
controlados

Resultados

Aldrina

ug/l

Cádmio e compostos de cádmio

mg/l

Clorofórmio

mg/l

DDT

mg/l

1,2 - Dicloroetano (DCE)

mg/l

Dialdrina

ug/l

Endrina

ug/l

Hexaclorobenzeno (HCB)

mg/l

Hexaclorobutadieno (HCBD)

mg/l

Hexaclorociclohexano (HCH)

mg/l

Mercúrio e compostos de Mercúrio

mg/l

Pentaclorofenol (PCF)

mg/l

Percloroetileno (PER)

mg/l

Tetracloreto de carbono

mg/l

Tricloroetileno (TRI)

mg/l

Triclorobenzeno (TCB)

mg/l



A imagem não se encontra disponível.


ANEXO X

Tarifários Especiais

(Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Águas Residuais do Município de Penacova - 95.º e 96.º)

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


317614596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Portaria 1033/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS, APLICÁVEIS AS UNIDADES INDUSTRIAIS EM QUE SE PROCESSA A ELECTRÓLISE DOS CLORETOS ALCALINOS, TENDO POR OBJECTIVO IMPOR NORMAS DE REJEIÇÃO AOS EFLUENTES PROVENIENTES DAQUELAS UNIDADES INDUSTRIAIS. PUBLICA EM ANEXO O 'SISTEMA DE CONTROLO E MÉTODOS DE REFERENCIA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 82/176/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Lei 56/99 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Santa Comba Dão, no concelho de Santa Comba Dão, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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