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Regulamento 465/2024, de 24 de Abril

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Sumário

Torna público o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Universidade Fernando Pessoa.

Texto do documento

Regulamento 465/2024



No quadro legal dos concursos institucionais e dos concursos especiais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, e atentos os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa, foi aprovado o Regulamento de Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, que se faz publicar no Diário da República.

10 de abril de 2024. - O Reitor, Álvaro José Barrigas do Nascimento.

Regulamento de Acesso e Ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado da Universidade Fernando Pessoa

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e disciplina os concursos para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da Universidade Fernando Pessoa (UFP), adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos e regimes de acesso abrangidos pelo presente regulamento são:

a) Concurso institucional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a candidatura pelo regime geral de acesso;

b) Concurso especial para estudantes maiores de 23 anos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica;

d) Concurso especial para titulares de diploma de técnico superior profissional;

e) Concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados (diplomados de vias profissionalizantes);

f) Concurso especial para titulares de outros cursos superiores;

g) Concurso especial para estudantes internacionais, a que se refere o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

h) Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro, 240-A/2019, de 5 de agosto e 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende-se por:

a) "Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos": aquelas que, de harmonia com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) "Candidatura": o processo documental de requerer a admissão a um curso, para o qual o candidato dispõe das condições adequadas de acesso e de ingresso;

c) "Condições de acesso": as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso;

d) "Condições de ingresso": as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto;

e) "Candidato/estudante estrangeiro": o candidato/estudante com nacionalidade não portuguesa;

f) "Candidato/estudante internacional": o candidato/estudante com nacionalidade de um país fora da União Europeia, qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

g) "Mudança de par instituição/curso": o ato pelo qual um estudante solicita a matrícula e inscrição em par instituição/curso diferente daquele que tenha frequentado em ano(s) letivo(s) anterior(es);

h) "Nota de Candidatura": classificação numérica, atribuída a cada candidato para determinar a posição de colocação nas listas de seriação;

i) "Reingresso": o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos de, pelo menos, 1 ano, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento constam de cronogramas administrativos anualmente fixados e divulgados no sítio da Internet da UFP.

2 - O prazo para a matrícula e inscrição, referente a colocações da última fase de candidatura, em qualquer um dos concursos previstos no presente regulamento, não pode ultrapassar o dia 15 de outubro do ano de candidatura.

Artigo 5.º

Competências

A análise e validação das candidaturas assim como a elaboração das listas de colocações num curso são da competência do Gabinete de Ingresso, cabendo a aprovação de cada lista ao diretor da unidade orgânica, a que o curso pertencer, e sendo o reitor o órgão recurso.

Artigo 6.º

Comunicação de informação às entidades competentes

A informação acerca dos candidatos colocados ao abrigo dos concursos regulados pelas presentes normas regulamentares e dos estudantes efetivamente matriculados e/ou inscritos é remetida à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos por esta fixados.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

CONCURSOS E CANDIDATURA

Artigo 7.º

Concursos

1 - Os concursos para acesso e ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado da UFP são documentais e exigem a apresentação atempada de prova pelos candidatos, juntando ao formulário de candidatura toda a documentação específica requerida para o concurso em causa.

2 - As candidaturas são válidas para um único concurso e apenas para o ano letivo a que respeitam.

3 - Os concursos podem organizar-se em uma ou mais fases, sendo que as fases subsequentes apenas se realizam caso existam ainda vagas disponíveis no respetivo ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Validade das provas de ingresso

1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

§.Nos termos da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro, a validade indicada no número anterior é aplicável para os exames finais nacionais realizados a partir de 2022, inclusive. Os exames realizados em anos anteriores, regulados pela Deliberação 1233/2014, deixam de ser válidos para efeitos de candidatura a partir do ano letivo de 2024-2025.

2 - A validade referida no número anterior é igualmente aplicável:

a) Aos candidatos com ensino secundário estrangeiro, que pretendam substituir as provas de ingresso por provas homólogas realizadas no país de origem que os habilita aí ao acesso ao ensino superior;

b) Às provas realizadas no âmbito dos concursos especiais para maiores de 23 anos, para titulares de cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados (diplomados de vias profissionalizantes), e para estudantes internacionais.

Artigo 9.º

Pré-Requisitos

1 - O acesso a alguns cursos, designadamente da área da saúde, pode estar sujeito ao cumprimento de pré-requisitos.

2 - Os cursos para os quais é exigida a satisfação de pré-requisitos constam de Deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES e da UFP.

3 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por Deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 10.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso e para cada concurso e regime de acesso e ingresso são:

a) Fixadas anualmente em despacho reitoral;

b) Comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados;

c) Publicadas no sítio da Internet da UFP.

2 - Nos concursos destinados a titulares de cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, a fixação de vagas num curso determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

3 - A necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os cursos da mesma área de educação e formação que pertençam à mesma unidade orgânica.

4 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 11.º

Local, modo e prazo de realização da candidatura

1 - A candidatura é efetuada no formulário de candidatura da UFP, onde deve ser indicado o curso para o qual o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

a) A candidatura é apresentada mediante preenchimento de formulário on-line, no sítio da Internet da UFP, de acordo com as instruções aí disponíveis para o efeito;

b) Toda a prova documental exigida deve ser submetida na plataforma on-line, no sítio da Internet da UFP, de acordo com as instruções aí disponíveis para o efeito.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP, sendo objeto de divulgação pública prévia.

3 - No concurso institucional, os candidatos podem indicar até ao máximo de 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência.

4 - Nos concursos especiais e nos regimes de ingresso apenas é permitida a indicação de um único curso.

5 - Erros e omissões no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas para o respetivo acesso e ingresso.

Artigo 12.º

Autenticação e arquivo de documentação

1 - Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu.

2 - Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 13.º

Taxa de candidatura

1 - No ato de candidatura é devido o pagamento da taxa constante nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares na UFP.

2 - Em caso de desistência ou de anulação da candidatura, não há lugar ao reembolso da taxa de candidatura liquidada.

Artigo 14.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao candidato, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 15.º

Alteração da candidatura

1 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultado ao candidato, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, a todos aqueles que já a hajam apresentado.

2 - A alteração da candidatura é requerida mediante preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio da UFP.

Artigo 16.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e/ou concursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Gabinete de Ingresso, cabendo recurso, se for o caso, para o reitor.

Artigo 18.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor da unidade orgânica, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor da respetiva unidade orgânica.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, após audição prévia do infrator.

4 - A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

CAPÍTULO II

SERIAÇÃO E COLOCAÇÃO

Artigo 19.º

Nota de Candidatura e escalas de conversão de classificação

1 - Para efeitos de seriação, os candidatos são pontuados com uma classificação, correspondente à “Nota de Candidatura”, usada para efeitos de ordenação das listas de seriação e decisão de colocação.

2 - As classificações são atribuídas numa escala numérica de 0 a 200 pontos e são arredondadas às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05.

3 - A “Nota de Candidatura” resulta da aplicação de uma fórmula de cálculo que pondera a classificação obtida pelo candidato em cada um dos elementos previstos e exigidos nas condições específicas de ingresso de cada um dos concursos.

4 - Sempre que necessário, as classificações de cada um dos elementos referidos no número anterior e que correspondem à verificação das condições de ingresso são convertidas para a escala equivalente de 0 a 200 pontos, aplicando as regras seguintes:

a) Para candidatos nacionais com classificações na escala de 0 a 20 valores, a conversão para a escala de 0 a 200 pontos faz-se proporcionalmente, com arredondamento à unidade;

b) Para candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como para candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes titulares de curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, a classificação final do ensino secundário é convertida para a escala de 0 a 200 nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação;

c) Aos candidatos titulares de grau académico ou de diploma estrangeiro que não o disposto na alínea anterior, cuja classificação final do curso seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala portuguesa, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto. Assim:

i) Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

NC, é a nota da candidatura;

C, corresponde à classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;

Cmin, é a classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação estrangeira;

Cmax, é a classificação máxima da escala de classificação estrangeira.

ii) Nos casos em que as formações de origem tenham sido realizadas em instituições de ensino superior dos Estados Unidos da América, Reino Unido e Malta a conversão das classificações é efetuada de acordo com a legislação em vigor (Despacho 17039/2009, de 23 de julho, Despacho 6431/2009, de 26 de fevereiro, e Despacho 10537/2011, de 22 de agosto, respetivamente), com as devidas adaptações e nos termos seguintes:

Escalas

Portugal

Estados Unidos da América

Reino Unido

Malta

200

3,9-4,0/A+/98-100

-

-

190

3,7-3,8/A/96-98

-

-

180

3,5-3,6/A-/90-95

1/70-100 %

Escala A: Category I/Summa Cum Laude

Escala B: First Class Honours/1/Summa Cum Laude

170

3,2-3,4/B+/87-89

-

-

160

2,9-3,1/B/83-86

2.1/60-69 %

Escala A: Category IIA/Magna Cum Laude

Escala B: Second Class Honours/2.1/Magna Cum Laude

150

2,6-2,8/B-/80-82

-

-

140

2,3-2,5/C+/77-79

2.2/50-59 %

Escala A: Category IIB/Cum Laude

Escala B: First Class Honours Lower Division/2.2/Cum Laude

130

2,0-2,2/C/73-76

-

-

120

1,6-1,9/C-/70-72

3/40-49 %

Escala A: Category III/Bene Probatus

Escala B: Third Class Honours/3/Bene Probatus

110

1,2-1,5/D+/67-69

-

-

100

1,0-1,1/D/61-66

-

-



iii) Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso, será aplicada a seguinte conversão quantitativa para a escala de 0 a 200 pontos:

Classificação final qualitativa

Conversão
quantitativa

Muito Bom/Aprovado com Distinção e Louvor

180

Bom com Distinção/Aprovado com Distinção

160

Aprovado (numa escala com apenas duas classificações: Aprovado/Reprovado)

160

Bom/Aprovado (numa escala com várias qualificações da menção de aprovado)

140



Artigo 20.º

Seriação, homologação e divulgação dos resultados

1 - A seriação dos candidatos é efetuada pelo Gabinete de Ingresso da UFP mediante a aplicação das regras constantes no presente regulamento.

2 - As listas seriadas são obrigatoriamente homologadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica.

3 - Os resultados finais são tornados públicos através de aviso afixado na UFP e no respetivo sítio na Internet e nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 21.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação definidos para cada concurso, tendo em consideração, quando aplicável, a ordem de preferência manifestada na candidatura.

2 - O ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado está sujeito a seriação e só é garantido aos candidatos que caibam no número de vagas fixado.

3 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro dos prazos fixados.

Artigo 22.º

Desempate

1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

2 - O acréscimo de vagas referido no número anterior destina-se apenas e exclusivamente aos candidatos em situação de empate, não podendo ser utilizado para recolocações ou redistribuição de vagas.

Artigo 23.º

Resultado final

1 - O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado/Suplente;

c) Excluído da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o candidato foi:

a) Colocado, quando cumpre os requisitos gerais e específicos fixados para o curso e tem vaga;

b) Não colocado/Suplente, quando cumpre os requisitos gerais e específicos, mas não há vagas suficientes, ficando na condição de suplente, a aguardar eventuais desistências dos colocados;

c) Excluído, quando não cumpre os requisitos gerais e/ou específicos para poder ser admitido.

3 - A decisão de não colocado e de excluído deve ser sempre fundamentada.

Artigo 24.º

Listas de colocação

1 - As listas seriadas são tornadas públicas e delas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome; e

b) Resultado final.

2 - Nos casos em que a decisão seja de “não colocado/suplente” ou “excluído” da candidatura, a menção é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de divulgação dos termos de seriação, mediante exposição escrita dirigida ao reitor da UFP.

2 - A reclamação é entregue no Gabinete de Ingresso, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

CAPÍTULO III

MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Artigo 26.º

Matrícula e inscrição

1 - No prazo fixado no Cronograma Administrativo aprovado anualmente, os candidatos com a menção de “Colocado” têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no curso em que foram colocados no ano letivo para o qual o concurso se realizou.

§ Se a notificação de colocação, efetuada através da plataforma on-line de candidaturas, no sítio da Internet da UFP, for posterior ao prazo fixado no Cronograma Administrativo, o candidato tem cinco dias úteis, após notificação da colocação para efetuar a matrícula.

2 - Sempre que um candidato não realize a matrícula e inscrição no prazo fixado, proceder-se-á à colocação do candidato suplente seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa. As vagas sobrantes serão disponibilizadas para a fase subsequente de candidaturas.

§ Os candidatos suplentes dispõem de um prazo improrrogável de três dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição, perdendo o direito à vaga, caso não o façam dentro do prazo.

3 - A formalização da matrícula é efetuada no Gabinete de Ingresso e implica a apresentação da documentação abonatória legalmente exigida.

4 - Têm legitimidade para efetuar a matrícula:

a) O candidato admitido;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

5 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos pré-requisitos, caso tal se aplique no curso em que foram colocados.

§ Em casos devidamente justificados, poderá ser efetuada uma matrícula condicional, ficando a validação da mesma pendente da apresentação dos pré-requisitos. A não apresentação dos pré-requisitos até duas semanas após o início do ano letivo implica a anulação da matrícula.

6 - No ato de matrícula, o estudante fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do 1.º ano. Excetua-se o estudante que, tendo obtido creditação de formação e de experiência profissional, será inscrito às unidades curriculares do 1.º ano em falta e dos anos curriculares seguintes até perfazer um total de 60 ECTS.

a) A integração do estudante em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas;

b) Os estudantes, que requeiram creditação de formação e experiência profissional, verão a inscrição às unidades curriculares revista nos prazos regulamentares, caso se verifique a concessão de creditações e desde que as unidades curriculares de ano avançado já se encontrem em funcionamento;

c) Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelas Normas Regulamentares da UFP para Creditação de Formação e de Experiência Profissional.

7 - Após efetivação da matrícula, o estudante fica sujeito ao estabelecido na Normativa Académica do Funcionamento das Licenciaturas e Mestrados Integrados da UFP.

8 - A anulação do ato de matrícula só pode ser efetuada através de requerimento submetido na Secretaria de Alunos, ficando o estudante sujeito ao exposto nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares na UFP.

Artigo 27.º

Vagas sobrantes

1 - À divulgação dos resultados de cada concurso e respetivas matrículas e inscrições podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar vagas eventualmente sobrantes.

2 - Em cada uma das fases subsequentes são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

3 - A decisão sobre a realização de uma ou mais fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao diretor da unidade orgânica.

4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado na UFP e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 - As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/curso em causa:

a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação atual, e pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação atual;

b) Através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro, 240-A/2019, de 5 de agosto e 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 28.º

Recolocação institucional

1 - Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/cursos, nos termos dos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas no curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das unidades orgânicas de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao reitor da UFP.

4 - A decisão de recolocação é tomada conjuntamente pelos órgãos legais e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do UFP.

Artigo 29.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 25.º;

b) Dos Serviços Académicos da UFP;

c) Da DGES.

3 - A retificação deve ser sempre fundamentada, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o mesmo dê o seu consentimento para este efeito.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS CONCURSOS E REGIME DE REINGRESSO

CAPÍTULO IV

CONCURSO INSTITUCIONAL

Artigo 30.º

Condições de acesso

Podem apresentar-se ao concurso institucional todos os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo anterior ao ano letivo para o qual se candidatam;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 31.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura ou de mestrado integrado da UFP, sujeito às vagas anualmente atribuídas à instituição.

Artigo 32.º

Condições de ingresso

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso institucional está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse curso a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos, quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 33.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, regulamentado por deliberação da CNAES, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES, que fixa os termos e as condições para a substituição das provas de ingresso por provas de âmbito nacional de disciplinas homólogas daqueles cursos.

Artigo 34.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Entrega da Ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) do ano da candidatura: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os cursos a que concorre.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:

i) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

iii) Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;

iv) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os candidatos podem apresentar a ficha ENES com as provas de ingresso que se encontrem válidas, tendo a mesma que ser emitida no ano de apresentação da candidatura, pela escola secundária onde os exames finais nacionais foram realizados. A Ficha ENES é válida apenas no ano em que é emitida, podendo ser utilizada em todas as fases de candidaturas para ingresso nesse ano.

4 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por provas finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir a candidatura com:

a) Em substituição da Ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas nas provas finais de disciplinas homólogas desse curso que pretendam ver reconhecidas como substitutas das provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200, emitido por escola secundária portuguesa ou por autoridade governamental competente.

5 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam ou tenham residido, devem ainda instruir a candidatura com:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES do ano da candidatura;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;

ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano de candidatura;

c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica;

d) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 - Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por provas finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, devem ainda instruir a candidatura nos termos do disposto no n.º 4.

8 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 4, na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 5 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

9 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 35.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

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em que:

NC, é a nota da candidatura;

S, corresponde à classificação final do ensino secundário, definida nos termos do artigo seguinte;

ps, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do ensino secundário obtida pelo candidato;

P, corresponde à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - O peso atribuído a cada uma das componentes consideradas no cálculo da nota de candidatura é fixado por despacho reitoral e divulgado no sítio da Internet da universidade.

Artigo 36.º

Classificação do ensino secundário

1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, a classificação final do ensino secundário (S) é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 - Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.

3 - O valor da classificação final do ensino secundário (S) dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

4 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei 286/89, de 29 de agosto, o valor da classificação final do ensino secundário (S) é a atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, a classificação final do ensino secundário (S) é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

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em que:

S, é a classificação final do ensino secundário;

Sa, é a classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei; e

Sb, é a classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 37.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura (NC).

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: classificação média mais elevada nas provas de ingresso (P);

b) 2.º critério: classificação do ensino secundário S ou Sb mais elevada;

c) 3.º critério: classificação do ensino secundário S ou Sa mais elevada.

CAPÍTULO V

CONCURSO ESPECIAL PARA ESTUDANTES APROVADOS NAS PROVAS ESPECIALMENTE ADEQUADAS DESTINADAS A AVALIAR A FREQUÊNCIA DOS MAIORES DE 23 ANOS

Artigo 38.º

Condições de acesso

1 - Pode apresentar-se ao concurso especial para maiores de 23 anos o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se candidata;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que o candidato não adquiriu a titularidade da habilitação ao ensino superior se:

a) Não concluiu o ensino secundário;

b) Concluiu o ensino secundário, mas:

i) Não realizou ou tendo realizado não obteve aprovação nas provas de ingresso exigidas para o curso pretendido;

ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o curso pretendido, mas estas já não se encontram válidas.

Artigo 39.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura e mestrado integrado da UFP, sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

Artigo 40.º

Condições de ingresso

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para maiores de 23 anos está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

b) Ter obtido em cada uma das componentes das provas fixadas para esse curso a classificação mínima de 10 valores, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 41.º

Provas de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado está sujeita à aferição da capacidade para a frequência do ensino superior, através das seguintes provas de ingresso:

a) Duas provas escritas: uma de avaliação de competências gerais de interpretação e de escrita e outra de avaliação de competências específicas para a área de formação do curso a que o candidato concorre;

b) Análise do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Carta de motivação e entrevista individual, para apreciação da adequabilidade da candidatura.

2 - As provas de ingresso exigidas que facultam a candidatura aos cursos de licenciatura e mestrado integrado através deste concurso especial são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

3 - As provas de ingresso são organizadas pela UFP e realizam-se com as seguintes especificações:

a) Ocorrem numa única chamada em calendário fixado anualmente e divulgado no sítio da Internet da universidade;

b) As provas escritas têm a duração máxima conjunta de 120 minutos;

c) A entrevista ao candidato tem a duração máxima de 30 minutos;

d) Os conteúdos sobre os quais incidem as provas específicas são disponibilizados no sítio da Internet da UFP, e encontram-se alinhados com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as provas de ingresso definidas no âmbito do regime geral de acesso;

e) A realização das provas escritas e da entrevista requer a apresentação de documento de identificação;

f) As provas escritas podem ser realizadas presencialmente, através de plataformas tecnológicas, ou por outro meio telemático, desde que salvaguardadas as condições de fiabilidade da avaliação;

g) A falta justificada às provas, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias úteis após a data de realização das mesmas, mediante requerimento entregue no Gabinete de Ingresso, permite a sua remarcação, mas apenas se a respetiva realização for possível em data anterior à divulgação dos resultados.

4 - A não comparência a uma das provas de ingresso exclui os candidatos.

5 - É anulada a inscrição nas provas de ingresso aos candidatos que tenham comportamentos fraudulentos.

6 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da UFP.

7 - Obrigatoriamente, as provas de ingresso são realizadas no ano em que é apresentada a candidatura. Excecionalmente, nos casos em que as provas escritas tenham sido realizadas na UFP nos quatro anos imediatamente anteriores, e sem prejuízo do disposto no parágrafo único do n.º 1 do artigo 8.º, o candidato pode solicitar, no ato de candidatura, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s).

Artigo 42.º

Dispensa de realização de provas

1 - No ato da candidatura, o candidato pode requerer a dispensa, apenas e só, da realização das provas escritas, desde que verificadas uma das seguintes situações:

a) Tenha obtido aproveitamento no ensino secundário português, há menos de 3 anos, nas disciplinas correspondentes às provas escritas para os cursos a que concorre. Neste caso a classificação da prova de ingresso corresponde à nota ou à média das notas das disciplinas do ensino secundário assim consideradas;

b) Tenha obtido aprovação, numa instituição de ensino superior, a, pelo menos, duas unidades curriculares das áreas de formação fundamentais do curso a que concorre ou das áreas científicas das provas específicas, sendo a classificação da prova de ingresso correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa;

c) Tenha obtido aprovação, numa outra instituição de ensino superior, há menos de cinco anos, às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que as provas escritas sejam das áreas de formação fundamentais do curso a que concorre ou das áreas científicas das provas específicas exigidas na UFP, sendo a classificação da prova de ingresso correspondente à nota ou à média das notas das provas em causa.

2 - A decisão sobre a dispensa cabe ao júri das provas e a concessão da isenção não permite a sua realização.

Artigo 43.º

Júri das provas de ingresso

1 - Os júris responsáveis pelas provas de ingresso dos concursos de cada curso são constituídos por despacho de nomeação do diretor da unidade orgânica a que o curso pertence, pelo período de três anos, depois de ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e tem a seguinte composição:

a) Um docente da área científica fundamental do curso a concurso, que preside;

b) Um docente por cada área científica a que pertencem as provas;

c) Um docente psicólogo.

2 - São competências do júri das provas:

a) No âmbito da componente das provas escritas:

i) Elaborar e disponibilizar o programa e a bibliografia de cada prova;

ii) Elaborar e organizar a realização das provas;

iii) Proceder ao registo, emissão e assinatura das respetivas pautas e termos, no prazo de sete dias úteis após a realização das mesmas;

iv) Encaminhar as pautas e respetivas provas para o Gabinete de Ingresso, para que, nos termos legais, se proceda ao respetivo arquivo no processo individual do candidato;

v) Analisar e despachar os requerimentos a solicitar a isenção de provas específicas;

b) No âmbito das componentes de análise curricular e da entrevista:

i) Submeter à aprovação dos Conselhos Científicos das respetivas unidades orgânicas a proposta de critérios de avaliação da análise curricular e das entrevistas;

ii) Realizar e avaliar a análise curricular e as entrevistas;

iii) Proceder ao registo, emissão e assinatura das respetivas pautas, no prazo de sete dias úteis após a realização das mesmas;

iv) Emitir a pauta final, que integra a avaliação das três componentes, no prazo definido anualmente para divulgação dos resultados das provas de avaliação;

v) Remeter as pautas finais para o Gabinete de Ingresso, juntamente com as grelhas contendo os critérios e os resultados de avaliação da análise curricular e da entrevista efetuada ao candidato, para que, nos termos legais, se proceda ao respetivo arquivo no processo individual do candidato.

Artigo 44.º

Critérios de classificação

1 - A classificação atribuída a cada uma das componentes referidas no n.º 1 do artigo 41.º é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Na análise curricular são apreciadas a formação escolar e a experiência profissional do candidato, através de uma grelha de avaliação com os critérios aprovados pelo Conselho Científico da unidade orgânica.

3 - Na entrevista é simultaneamente avaliada a motivação e empenho, bem como a capacidade de expressão e de compreensão do candidato, através de uma grelha de avaliação com os critérios aprovados pelo Conselho Científico da unidade orgânica.

4 - A candidatura a um curso através deste concurso depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 9,5 (nove valores e cinco décimas), na escala de 0 a 20, em cada uma das provas escritas, na entrevista e na análise curricular. A não obtenção da classificação mínima de aprovação em qualquer componente de avaliação tem um caráter eliminatório.

Artigo 45.º

Recurso de classificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das deliberações do júri das provas pode haver recurso para o reitor da UFP.

2 - O recurso de classificação só pode ser apresentado para as provas escritas, sendo as classificações obtidas nas componentes referidas nas alíneas b) e c) no n.º 1 do artigo 41.º irrecorríveis.

3 - O candidato dispõe de três dias úteis após a divulgação dos resultados para solicitar, no Gabinete de Ingresso, fotocópia dos elementos de avaliação, e de cinco dias úteis após a entrega desses elementos, para requerer a reapreciação devidamente fundamentada.

4 - O recurso de classificação é entregue presencialmente, no Gabinete de Ingresso, ou remetido por correio em carta registada.

5 - Os recursos de classificação que não cumpram o disposto nos números anteriores ou que não se encontrem devidamente fundamentados são liminarmente rejeitados.

6 - A decisão do recurso será proferida e comunicada ao requerente num prazo máximo de vinte dias úteis após a respetiva receção no Gabinete de Ingresso.

Artigo 46.º

Certificação

Pela realização das provas de ingresso destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são emitidos dois tipos de certidões, sujeitas a emolumentos de acordo com a tabela em vigor:

a) Da realização e classificação das provas escritas;

b) Do resultado final da avaliação, com discriminação das classificações obtidas em cada componente.

Artigo 47.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Exposição, por escrito, dirigida ao júri das provas sobre as motivações de candidatura à UFP e aos cursos a que concorre;

d) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), atualizado e devidamente datado e assinado, acompanhado de elementos probatórios das atividades nele mencionadas, incluindo elementos descritivos e certificativos da formação realizada e comprovativos, emitidos por entidades competentes, da experiência e competências profissionais e do trabalho voluntário realizado, se aplicável, nos seguintes termos:

i) Apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (início e fim);

ii) No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim);

iii) O trabalho voluntário deve ser justificado por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

e) Certificado de habilitações;

f) Declaração, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no artigo 40.º

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:

i) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

iii) Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;

iv) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

3 - No caso de pretender solicitar a dispensa da realização das provas escritas, o candidato deverá entregar os documentos comprovativos de uma das condições referidas no n.º 1 do artigo 42.º, ao abrigo da qual requer tal dispensa.

Artigo 48.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

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em que:

NC, é a nota da candidatura;

P, corresponde à média simples das classificações das provas escritas realizadas;

pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas escritas;

C, é o resultado da avaliação da análise curricular;

Pc, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação obtida na análise curricular;

E, é o resultado da entrevista; e pe, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação obtida na entrevista.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 49.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura (NC).

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: classificação média mais elevada nas provas escritas (P);

b) 2.º critério: classificação mais elevada na análise curricular (C);

c) 3.º critério: classificação mais elevada na entrevista (E).

CAPÍTULO VI

Concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 50.º

Condições de acesso

Podem apresentar-se ao concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de diploma de especialização tecnológica;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 51.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas se podem candidatar aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma, nos termos e sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

§ As áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura e mestrado integrado são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

2 - Para além do disposto no número anterior, a admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no curso em causa.

§ A apreciação casuística é realizada por uma comissão designada pelo Conselho Científico da unidade orgânica respetiva, de três elementos, integrando o Coordenador de Ciclo e dois docentes do curso em causa.

Artigo 52.º

Condições de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no curso em causa através do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Ter obtido nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 53.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, regulamentado por deliberação da CNAES, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES, que fixa os termos e as condições para a substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 54.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre, com indicação da classificação final de curso obtida pelo candidato;

d) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os cursos a que concorre.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:

i) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

iii) Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;

iv) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

3 - Os candidatos que concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de especialização tecnológica devem ainda anexar à sua candidatura:

a) Declaração, emitida por entidade nacional competente do país respetivo, atestando que a habilitação pós-secundária de que são titulares, obtida nesse país, é conferente do nível 5 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

b) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

4 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 55.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

NC, é a nota da candidatura;

T, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, do curso de especialização tecnológica;

pt, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do curso de especialização tecnológica;

P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - O peso atribuído a cada uma das componentes consideradas no cálculo da nota de candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP e divulgado no sítio da Internet da universidade.

4 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 56.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura (NC).

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: média aritmética mais elevada das provas de ingresso (P);

b) 2.º critério: classificação final do curso mais elevada (T).

CAPÍTULO VII

CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL

Artigo 57.º

Condições de acesso

Podem apresentar-se ao concurso especial para titulares de diploma de técnico superior profissional os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de diploma de técnico superior profissional;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 58.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas se podem candidatar aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma, nos termos e sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

§ As áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura e mestrado integrado são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

2 - Para além do disposto no número anterior, a admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no curso em causa.

§ A apreciação casuística é realizada por uma comissão designada pelo Conselho Científico da unidade orgânica respetiva, de três elementos, integrando o Coordenador de Ciclo e dois docentes do curso em causa.

Artigo 59.º

Condições de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para titulares de diploma de técnico superior profissional está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no curso em causa através do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Ter obtido nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 60.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, regulamentado por deliberação da CNAES, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES, que fixa os termos e as condições para a substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 61.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre, com indicação da classificação final de curso obtida pelo candidato;

d) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os cursos a que concorre.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:

i) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

iii) Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;

iv) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

3 - Os candidatos que concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de técnico superior profissional devem ainda anexar à sua candidatura:

a) Declaração, emitida por entidade nacional competente do país respetivo, atestando que a habilitação pós-secundária de que são titulares, obtida nesse país, é conferente do nível 5 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

b) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

4 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 62.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

NC, é a nota da candidatura;

T, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, do curso de técnico superior profissional;

pt, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do curso de técnico superior profissional;

P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - O peso atribuído a cada uma das componentes consideradas no cálculo da nota de candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP e divulgado no sítio da Internet da universidade.

4 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 63.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura (NC).

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: média aritmética mais elevada das provas de ingresso (P);

b) 2.º critério: classificação final do curso mais elevada (T).

CAPÍTULO VIII

CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS (DIPLOMADOS DE VIAS PROFISSIONALIZANTES)

Artigo 64.º

Condições de acesso

1 - São abrangidos pelo concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, os candidatos que sejam portadores de diploma conferente do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e que incluem:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos por este concurso especial os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

3 - Cumulativamente, o candidato não pode estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 65.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas se podem candidatar aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma, nos termos e sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

§ As áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura e mestrado integrado são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

Artigo 66.º

Condições de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;

b) Ter obtido em cada uma das provas fixadas para esse curso a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 67.º

Provas de ingresso

1 - Na avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior são consideradas cumulativamente:

a) A classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) As classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) As classificações obtidas nas provas de ingresso organizadas pela UFP para avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a que se candidata.

2 - As provas referidas na alínea b) do número anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da UFP, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.

3 - As provas de ingresso exigidas que facultam a candidatura a cursos de licenciatura e mestrado integrado através deste concurso especial são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

4 - As provas de ingresso referidas na alínea c) do n.º 1 são organizadas pela UFP e realizam-se com as seguintes especificações:

a) Ocorrem numa única chamada em calendário fixado anualmente e divulgado no sítio da Internet da universidade;

b) As provas escritas têm a duração máxima conjunta de 120 minutos;

c) Os conteúdos sobre os quais incidem as provas específicas são disponibilizados no sítio da Internet da UFP, e encontram-se alinhados com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as provas de ingresso definidas no âmbito do regime geral de acesso;

d) A realização das provas requer a apresentação de documento de identificação;

e) As provas escritas podem ser realizadas presencialmente, através de plataformas tecnológicas, ou por outro meio telemático, desde que salvaguardadas as condições de fiabilidade da avaliação;

f) A falta justificada às provas, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias úteis após a data de realização das mesmas, mediante requerimento entregue no Gabinete de Ingresso, permite a sua remarcação, mas apenas se a respetiva realização for possível em data anterior à divulgação dos resultados.

5 - A não comparência a uma das provas de ingresso exclui os candidatos.

6 - É anulada a inscrição nas provas de ingresso aos candidatos que tenham comportamentos fraudulentos.

7 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da UFP.

8 - Obrigatoriamente, as provas de ingresso são realizadas no ano em que é apresentada a candidatura. Excecionalmente, nos casos em que as provas escritas tenham sido realizadas na UFP nos quatro anos imediatamente anteriores, e sem prejuízo do disposto no parágrafo único do n.º 1 do artigo 8.º, o candidato pode solicitar, no ato de candidatura, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s).

Artigo 68.º

Júri das provas de ingresso

1 - Os júris responsáveis pelas provas de ingresso dos concursos de cada curso são constituídos por despacho de nomeação do diretor da unidade orgânica a que o curso pertence, pelo período de três anos, depois de ouvido os Conselhos Científico e Pedagógico e tem a seguinte composição:

a) Um docente da área científica fundamental do curso a concurso, que preside;

b) Um docente por cada área científica a que pertencem as provas.

2 - São competências do júri das provas:

a) Elaborar e disponibilizar o programa e a bibliografia de cada prova;

b) Elaborar e organizar a realização das provas;

c) Proceder ao registo, emissão e assinatura das respetivas pautas e termos, no prazo de sete dias úteis após a realização das mesmas;

d) Encaminhar as pautas e respetivas provas para o Gabinete de Ingresso, para que, nos termos legais, se proceda ao respetivo arquivo no processo individual do candidato.

Artigo 69.º

Critérios de classificação

1 - A classificação atribuída a cada uma das provas de ingresso é expressa na escala numérica inteira de 0 a 200 pontos.

2 - A candidatura a um curso através deste concurso depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95, na escala de 0 a 200, em ambas as provas escritas. A não obtenção da classificação mínima de aprovação em qualquer componente de avaliação tem um caráter eliminatório.

Artigo 70.º

Recurso de classificação

1 - Das deliberações do júri das provas pode haver recurso para o reitor da UFP.

2 - O recurso de classificação pode ser apresentado para cada uma das provas de ingresso realizadas na UFP, dispondo o candidato de três dias úteis após a divulgação dos resultados para solicitar, no Gabinete de Ingresso, fotocópia dos elementos de avaliação, e de cinco dias úteis após a entrega desses elementos, para requerer a reapreciação devidamente fundamentada.

3 - O recurso de classificação é entregue presencialmente, no Gabinete de Ingresso, ou remetido por correio em carta registada.

4 - Os recursos de classificação que não cumpram o disposto nos números anteriores ou que não se encontrem devidamente fundamentados são liminarmente rejeitados.

5 - A decisão do recurso será proferida e comunicada ao requerente num prazo máximo de vinte dias úteis após a respetiva receção no Gabinete de Ingresso.

Artigo 71.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre, com indicação da classificação final de curso obtida pelo candidato, emitido pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular;

d) Documento comprovativo das classificações obtidas na prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:

i) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

iii) Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;

iv) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

3 - Os candidatos que concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário de via profissionalizante devem ainda anexar à sua candidatura:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país respetivo, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é conferente de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

b) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

4 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 72.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

NC, é a nota da candidatura;

S, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, do curso de ensino secundário de dupla certificação;

ps, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do ensino secundário obtida pelo candidato;

A, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, da prova de aptidão ou avaliação final;

pa, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação obtida pelo candidato na prova de aptidão ou avaliação final;

P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 73.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: média mais elevada das provas de ingresso;

b) 2.º critério: classificação mais elevada da prova de aptidão ou avaliação final;

c) 3.º critério: classificação mais elevada do curso de ensino secundário de dupla certificação.

CAPÍTULO IX

CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES

Artigo 74.º

Condições de acesso

1 - Pode apresentar-se ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Reunir as condições específicas fixadas pela UFP;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

2 - Podem ainda apresentar-se a concurso os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º e 11.º anos de escolaridade.

Artigo 75.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura e mestrado integrado da UFP, sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

Artigo 76.º

Condições de ingresso

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para titulares de outros cursos superiores está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular de um curso superior considerado não congénere quando a habilitação de acesso é licenciatura;

b) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

c) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 100 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 77.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorre, com indicação da classificação final de curso obtida pelo candidato.

2 - Os candidatos que concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso superior devem ainda anexar à sua candidatura:

a) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa;

b) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

3 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 78.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação inteira na escala de 0 a 200, correspondendo à classificação final constante no diploma do curso superior de que é titular.

§ No caso dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, será considerada a melhor classificação final apresentada.

2 - A classificação final do grau apresentado é convertida para a escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º

3 - Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior será considerada a classificação de 100 pontos.

4 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 79.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;

b) 2.º critério: idade mais elevada (considerando a idade do candidato no dia do término do prazo de candidatura).

CAPÍTULO X

CONCURSO ESPECIAL PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS

Artigo 80.º

Condições de acesso

1 - Pode apresentar-se ao concurso especial para estudantes internacionais o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Não ter nacionalidade portuguesa e não estar abrangido por uma das situações descritas no número seguinte;

b) Ser titular de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, ou ser titular de uma qualificação, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país de origem em que foi conferido.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se estudante internacional aquele que, não tendo nacionalidade portuguesa, não esteja abrangido por uma das seguintes situações:

a) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

b) Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, sendo que são familiares os que assim foram considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

i) O cônjuge de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia;

ii) O parceiro com quem um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente de Portugal ou do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior.

c) Não sendo nacional de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com ele residam legalmente. O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto nesta alínea;

d) Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;

e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, designadamente:

i) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

ii) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

iii) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição;

iv) Naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;

f) Frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O ingresso dos estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente capítulo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste concurso mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do mesmo, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 81.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura e mestrado integrado da UFP, sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

Artigo 82.º

Condições de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso especial para estudantes internacionais está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir qualificação académica específica para ingresso no curso;

b) Possuir um nível de conhecimento da língua portuguesa ou de outros idiomas requerido para a frequência do curso a que se candidata, ou se comprometa a atingi-lo, na UFP, no primeiro ano de frequência do curso em que vier a ser admitido;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através deste concurso especial está ainda sujeita à verificação, quando aplicável, da posse do título de residência válido, de acordo com as normas da Agência para a Integração, Migrações e Asilo em Portugal.

3 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 83.º

Provas de ingresso

1 - A candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado está sujeita à aferição da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior através de uma prova que deve:

a) Incidir sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso; e

b) Assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - As provas de ingresso exigidas que facultam a candidatura aos cursos de licenciatura e mestrado integrado através deste concurso especial são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.

3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser feita através de prova documental ou de provas escritas organizados pela UFP, eventualmente complementados com provas orais.

4 - As provas de ingresso são organizadas pela UFP e realizam-se com as seguintes especificações:

a) Ocorrem numa única chamada em calendário fixado anualmente e divulgado no sítio da Internet da universidade;

b) As provas escritas têm a duração máxima conjunta de 120 minutos;

c) Os conteúdos sobre os quais incidem as provas específicas são disponibilizados no sítio da Internet da UFP, e encontram-se alinhados com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as provas de ingresso definidas no âmbito do regime geral de acesso;

d) A realização das provas escritas requer a apresentação de documento de identificação;

e) As provas escritas podem ser realizadas presencialmente, através de plataformas tecnológicas, ou por outro meio telemático, desde que salvaguardadas as condições de fiabilidade da avaliação;

f) A falta justificada às provas, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias úteis após a data de realização das mesmas, mediante requerimento entregue no Gabinete de Ingresso, permite a sua remarcação, mas apenas se a respetiva realização for possível em data anterior à divulgação dos resultados.

5 - A não comparência a uma das provas de ingresso exclui os candidatos.

6 - É anulada a inscrição nas provas de ingresso aos candidatos que tenham comportamentos fraudulentos.

7 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da UFP.

8 - Obrigatoriamente, as provas de ingresso são realizadas no ano em que é apresentada a candidatura. Excecionalmente, nos casos em que as provas escritas tenham sido realizadas na UFP nos quatro anos imediatamente anteriores, e sem prejuízo do disposto no parágrafo único do n.º 1 do artigo 8.º, o candidato pode solicitar, no ato de candidatura, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s).

Artigo 84.º

Júri das provas de Ingresso

1 - Os júris responsáveis pelas provas de ingresso dos concursos de cada curso são constituídos por despacho de nomeação do diretor da unidade orgânica a que o curso pertence, pelo período de três anos, depois de ouvido os Conselhos Científico e Pedagógico e tem a seguinte composição:

a) Um docente da área científica fundamental do curso a concurso, que preside;

b) Um docente por cada área científica a que pertencem as provas.

2 - São competências do júri das provas:

a) Elaborar e disponibilizar o programa e a bibliografia de cada prova;

b) Elaborar e organizar a realização das provas;

c) Proceder ao registo, emissão e assinatura das respetivas pautas e termos, no prazo de sete dias úteis após a realização das mesmas;

d) Encaminhar as pautas e respetivas provas para o Gabinete de Ingresso, para que, nos termos legais, se proceda ao respetivo arquivo no processo individual do candidato.

Artigo 85.º

Critérios de classificação

1 - A classificação atribuída a cada um dos exames das provas de ingresso é expressa na escala numérica inteira de 0 a 200 pontos.

2 - A candidatura a um curso através deste concurso depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos valores, na escala de 0 a 200, em cada um dos exames realizados. A não obtenção da classificação mínima de aprovação em qualquer elemento de avaliação tem um caráter eliminatório.

Artigo 86.º

Recurso de classificação

1 - Das deliberações do júri das provas pode haver recurso para o reitor da UFP.

2 - O recurso de classificação pode ser apresentado para cada uma das provas de ingresso realizadas na UFP, dispondo o candidato de três dias úteis após a divulgação dos resultados para solicitar, no Gabinete de Ingresso, fotocópia dos elementos de avaliação, e de cinco dias úteis após a entrega desses elementos, para requerer a reapreciação devidamente fundamentada.

3 - O recurso de classificação é entregue presencialmente, no Gabinete de Ingresso, ou remetido por correio em carta registada.

4 - Os recursos de classificação que não cumpram o disposto nos números anteriores ou que não se encontrem devidamente fundamentados são liminarmente rejeitados.

5 - A decisão do recurso será proferida e comunicada ao requerente num prazo máximo de vinte dias úteis após a respetiva receção no Gabinete de Ingresso.

Artigo 87.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal e do passaporte ou do título de residência válido, de acordo com as normas da Agência para a Integração, Migrações e Asilo de Portugal;

c) Declaração, sob compromisso de honra, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições previstas no n.º 2 do artigo 80.º;

d) Comprovativo do conhecimento da(s) língua(s) em que o curso a que se candidata é lecionado, caso o candidato não seja nativo de um país falante dessa língua, ou declaração de compromisso de frequência de um curso de língua portuguesa na UFP;

e) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura, quando aplicável: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março.

2 - Os candidatos que concorrem com a titularidade de um diploma do ensino secundário português, para além dos documentos descritos no número anterior, deverão ainda anexar à sua candidatura a Ficha ENES do ano da candidatura.

3 - Os candidatos que concorrem com a titularidade de um diploma do ensino secundário estrangeiro, para além dos documentos descritos no n.º 1, deverão ainda anexar à sua candidatura:

a) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de origem e da respetiva classificação;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso, emitido por escola secundária portuguesa;

c) Documento comprovativo do aproveitamento e respetivas classificações obtidas no âmbito dos exames de acesso ao ensino superior, no caso de no país de origem das habilitações ser exigida a realização de exames de acesso ao ensino superior para além do ensino secundário;

d) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

4 - Os candidatos que concorrem com a titularidade de uma qualificação que lhes permite o ingresso no ensino superior no país de origem, para além dos documentos descritos no n.º 1, deverão ainda anexar à sua candidatura:

a) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, no qual constem as classificações obtidas em cada uma das disciplinas desse ensino;

b) Documento comprovativo do aproveitamento e respetivas classificações obtidas no âmbito dos exames de acesso ao ensino superior, no caso de no país de origem das habilitações ser exigida a realização de exames de acesso ao ensino superior para além do ensino secundário;

c) Declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10), emitida pela instituição de ensino onde o diploma foi obtido.

5 - Os exames estrangeiros referidos na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 devem ter sido aprovados com a nota mínima de 95 valores (numa escala de 0 a 200) e são válidos por prazo idêntico ao fixado para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário português.

6 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 88.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

NC, é a nota da candidatura;

S, corresponde à classificação final do ensino secundário, convertida para a escala inteira de 0 a 200;

ps, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do ensino secundário obtida pelo candidato;

P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas ou nos exames específicos realizados na UFP; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.

2 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

3 - O peso atribuído a cada uma das componentes consideradas no cálculo da nota de candidatura é fixado em despacho reitoral e divulgado no sítio da Internet da universidade.

4 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 89.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: média aritmética mais elevada das provas de ingresso (P);

b) 2.º critério: classificação mais elevada do curso de ensino secundário (S).

CAPÍTULO XI

REGIME DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO

Artigo 90.º

Condições de acesso

1 - Pode apresentar-se ao concurso de mudança de par instituição/curso o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso, português ou estrangeiro, e não o tenha concluído;

b) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Ter tido, nesses exames, a classificação mínima exigida nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes que tenham ingressado através dos concursos especiais para maiores de 23 anos e para titulares de cursos de dupla certificação de ensino secundário e cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela(s) prova(s) homóloga(s), realizada(s) no âmbito desses concursos especiais, cabendo essa decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

3 - Para os estudantes que tenham ingressado através do concurso especial para estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

4 - A mudança de par instituição/curso não é permitida para titulares de diploma de especialização tecnológica nem para titulares de diploma de técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de níveis correspondentes.

Artigo 91.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura e mestrado integrado da UFP, sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

2 - A candidatura ao abrigo do presente concurso não é permitida no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 92.º

Condições de ingresso

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura ou mestrado integrado através do concurso de mudança de par instituição/curso está sujeita à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no curso em causa através do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Ter obtido nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima de 95 pontos, ou outra que vier a ser fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da UFP.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES e da UFP.

Artigo 93.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Preenchimento do boletim de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Apresentação de fotocópia consentida dos documentos de identificação civil e fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o curso a que concorre;

d) Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação, no caso de candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional, do regime de ingresso.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:

a) Ficha pré-requisitos do ano da candidatura: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos correspondente a declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 266-A/2019, de 12 de março;

b) Certidão das unidades curriculares realizadas no ensino superior, com indicação dos respetivos créditos;

c) Plano de estudos com referência aos créditos e áreas científicas de cada UC;

d) Certidão com os conteúdos programáticos, com indicação da carga horária das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem;

e) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

f) Documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais.

3 - Os candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem ainda instruir a candidatura com:

a) Em substituição da Ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200, emitido por escola secundária portuguesa;

c) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa.

4 - Os documentos oficiais emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 94.º

Nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação inteira na escala de 0 a 200, correspondendo à média aritmética das classificações finais obtidas nas provas de ingressos exigidas para acesso ao curso pretendido, ou a classificação final do processo de candidatura para os concursos especiais referidos nos números 2 e 3 do artigo 90.º, convertidos para a escala de 0 a 200.

2 - À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no número anterior, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que estejam a candidatar-se a mudança de um curso frequentado na UFP ou na Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.

Artigo 95.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos em cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) 1.º critério: Média das UC realizadas e aprovadas no curso superior de origem (expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas), por ordem decrescente;

b) 2.º critério: Número de ECTS aprovados no curso superior de origem, por ordem decrescente;

c) 3.º critério: idade mais elevada (considerando a idade do candidato no dia do término do prazo de candidatura).

CAPÍTULO XII

REGIME DE REINGRESSO

Artigo 96.º

Condições de reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que, cumulativamente:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse curso ou em curso que o tenha antecedido; e

b) Não tenha estado inscrito nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 97.º

Requerimento de reingresso

1 - O reingresso é requerido ao órgão legal e estatutariamente competente da UFP, no prazo fixado no cronograma administrativo.

2 - O pedido de reingresso é submetido on-line, em formulário próprio, com a apresentação de documento de identificação da União Europeia atualizado ou, no caso de nacionais extracomunitários, entrega de comprovativo da situação regularizada de permanência no país, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo.

Artigo 98.º

Decisão

1 - A decisão do reingresso é da competência do diretor da unidade orgânica a que o curso pertence, sendo esta válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas nem a critérios de seriação.

3 - Os requerimentos apresentados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 99.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão analisados e sanados pelo reitor da UFP.

Artigo 100.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) O Regulamento 325/2009, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 144, de 28 de julho de 2009, que regula os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência;

b) O Regulamento 373/2014, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 156, de 14 de agosto de 2014, que regula o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais na UFP;

c) O Regulamento 60/2019, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 10, de 15 de janeiro de 2019, que regula as provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência de ciclos de estudos da UFP;

d) Todos os despachos reitorais relativos à admissão e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado da UFP, através dos concursos institucionais e especiais, que tenham sido proferidos até à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após pareceres dos órgãos científico e pedagógico das unidades orgânicas, foi aprovado pelo conselho de reitoria da UFP, para entrar em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República, aplicando-se aos concursos institucionais e especiais abertos no ano letivo de 2024-2025 e nos anos letivos seguintes.

317596185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5726754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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