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Regulamento 373/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais na Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 373/2014

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, publica-se seguidamente o Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade Fernando Pessoa.

11 de junho de 2014. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais na Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento define as normas de candidatura e as condições de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciaturas e integrados de mestrado da Universidade Fernando Pessoa (UFP), para cumprimento do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O presente regulamento aplica-se aos candidatos que não tenham a nacionalidade portuguesa e não estejam abrangidos por uma das seguintes situações:

a) Candidatos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Candidatos de fora da União Europeia que, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, residam legalmente em Portugal, de forma ininterrupta há mais de dois anos;

c) Candidatos que sejam filhos dos mencionados na alínea anterior e com eles residam legalmente;

d) Candidatos estrangeiros que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, nomeadamente:

Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

Praticantes desportivos de alto rendimento;

Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.

e) Estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência, que tenha sido autorizada para efeitos de estudo, não conta para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2.

4 - O candidato que ingresse no ensino superior, ao abrigo do disposto no presente regulamento, mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveu inicialmente ou outro para que tenha mudado dentro da UFP.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UFP os estudantes internacionais que:

a) Sejam titulares de uma qualificação que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que tal qualificação foi obtida;

b) Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - As condições de ingresso do estudante internacional incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pela UFP para o regime geral de acesso e ingresso no ciclo de estudos em causa;

d) A verificação, quando aplicável, da posse do título de residência válido, de acordo com as normas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Portugal.

Artigo 3.º

Instrução da candidatura

1 - Em cumprimento do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, e do Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, os candidatos internacionais que tenham concluído o ensino secundário estrangeiro ou equivalente legal no ano da candidatura ou nos dois anos letivos imediatamente anteriores devem ter em consideração o seguinte:

a) Fazer prova de equivalência do ensino secundário estrangeiro ao ensino secundário português e realizar os procedimentos exigidos pelo n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, validando os exames finais das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro que sejam homónimos às provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos a que se candidatam.

b) Os exames estrangeiros referidos na alínea anterior devem ter sido aprovados com a nota mínima de 95 valores (numa escala de 0 a 200) e são válidos por prazo idêntico ao fixado para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário português: no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

c) À semelhança dos estudantes nacionais, a colocação destes estudantes é feita mediante uma seriação baseada numa nota de candidatura, calculada de acordo com a seguinte fórmula; classificação do ensino secundário x 0,65 + classificação da prova de ingresso exigida x 0,35.

d) A candidatura deve ser instruída com fotocópia do passaporte ou fotocópia do título de residência válido, de acordo com as normas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, caso já o possua; fotocópia do Cartão de Contribuinte; documento comprovativo da equivalência do ensino secundário estrangeiro ao ensino secundário português; documento comprovativo da validação dos exames finais das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro que sejam os homónimos às provas de ingresso exigidas para o curso ao qual se candidatam; comprovativo de proficiência de língua em que o ensino vai ser ministrado; pagamento da respetiva taxa escolar; comprovativos de satisfação dos pré-requisitos, sempre que aplicável.

2 - Os documentos referidos anteriormente, que sejam emitidos por estabelecimentos de ensino ou de formação estrangeiros, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e autenticados por autoridade consular portuguesa ou validados pela aposição da Apostilla de Haia.

3 - Os documentos emitidos por instituições ou estabelecimentos de ensino ou de formação de países de língua espanhola, de língua francesa ou de língua inglesa não necessitam de ser traduzidos, mas não dispensam as formalidades de autenticação e ou de validação, referidas na alínea anterior.

4 - A candidatura deve ser apresentada nos prazos fixados anualmente no cronograma letivo da UFP, não sendo efetuada devolução nem da documentação entregue nem das taxas pagas.

Artigo 4.º

Prova do conhecimento da língua

1 - Estudantes estrangeiros, que não sejam nativos da língua ou línguas, em que o ensino vai ser ministrado, deverão fazer prova de proficiência na mesma.

2 - Os estudantes, cuja língua de comunicação não seja o português e frequentem um ciclo de estudos ministrado apenas ou predominantemente em língua portuguesa, deverão inscrever-se obrigatoriamente no curso de português para estrangeiros oferecido pela universidade virtual (UFP-UV), a fim de atingirem a necessária proficiência comunicativa.

3 - Os estudantes, cuja língua de comunicação não seja o inglês e que frequentem um ciclo de estudos ministrado parcial ou totalmente em língua inglesa, terão de fazer prova da sua proficiência, ou documental ou por exame específico realizado na UFP.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente e comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, com a respetiva fundamentação, para efeitos de despacho e divulgação.

2 - As vagas aprovadas não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições e são divulgadas no sítio na Internet da UFP.

3 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente, que o comunica anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior e o disponibiliza no sítio na Internet da UFP.

Artigo 6.º

Taxas Escolares

1 - As taxas escolares, de candidatura, de matrícula e de inscrição num ciclo de estudos, a liquidar por estudantes estrangeiros são as aplicadas a todos os estudantes da UFP, que, anualmente, as disponibiliza no sítio da Internet da universidade.

2 - As taxas escolares e respetivas modalidades de pagamento devem ser liquidadas nos prazos indicados.

208021376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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