Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 60/2019, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência de ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 60/2019

Nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, procede-se à publicação do regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência de ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa.

2 de janeiro de 2019. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência de ciclos de estudos da UFP

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado da Universidade Fernando Pessoa (UFP), dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", de acordo com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Condições para requerer a candidatura

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Considera-se titular da habilitação de acesso ao ensino superior quem tenha realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior, onde pretende ingressar, ou titular que reúna condições para ingressar através de outro regime ou concurso especial de acesso.

Artigo 3.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura, a realizar pelos meios disponibilizados, far-se-á no prazo fixado anualmente junto do Gabinete de Ingresso da Universidade.

2 - A candidatura faz-se em Boletim de Inscrição Modelo UFP e o processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae pormenorizado, de acordo com o modelo a fornecer, com inclusão de documentação abonatória de competências escolares e, se a tal houver lugar, de competências profissionais e relacionais.

b) Exposição por escrito dirigida ao Júri das Provas sobre as motivações de candidatura à UFP e ao(s) curso(s) em questão.

Artigo 4.º

Vagas, prazo e emolumentos

O número de vagas disponíveis, períodos de candidatura, datas de realização das provas, prazos de reclamação, bem como taxas escolares devidas pelos diferentes atos, são divulgados, anualmente, em edital próprio, afixado e difundido pelos sistemas e canais de informação académica e administrativa da Universidade.

Artigo 5.º

Componentes

1 - As provas de avaliação das capacidades do candidato são obrigatórias e são compostas por:

a) Provas escritas de avaliação de: competências gerais de interpretação e de escrita e competências específicas para a área de formação do(s) curso(s) em candidatura;

b) Apreciação, com classificação, de curriculum vitae.

c) Entrevista para apreciação das motivações e da adequabilidade de candidatura.

2 - As provas escritas de avaliação, de competências gerais e específicas, com duração máxima de 120 minutos cada, objetivam avaliar se os candidatos detêm conhecimentos indispensáveis para o ingresso no(s) curso(s) escolhido(s).

3 - A entrevista, com duração máxima de 30 minutos, é efetuada por um júri composto por três membros.

4 - Os conteúdos sobre os quais incidem as provas de competências gerais e específicas são publicados no site da UFP.

5 - A não comparência a uma das provas de avaliação exclui os candidatos.

Artigo 6.º

Nomeação e composição do Júri

1 - O júri, homologado pelo Reitor da Universidade, será coordenado pela direção da Academia de Formação-UFP e composto por um representante do departamento da unidade orgânica da UFP, onde está inserida a área de formação do(s) curso(s) em candidatura.

2 - Os representantes de cada um dos departamentos serão nomeados pelas direções dessas unidades orgânicas, preferencialmente de entre os que têm representação nos respetivos conselhos científicos.

3 - Integrarão também o júri, para cada faculdade, um docente da área de Psicologia e um docente em representação da Academia de Formação-UFP, responsável pela coordenação e condução das entrevistas.

Artigo 7.º

Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

1 - O júri definirá e afixará, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização das provas, os respetivos conteúdos programáticos por áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso nos cursos da UFP, para os quais tenham sido apresentadas candidaturas.

2 - A apreciação curricular e a entrevista far-se-ão segundo os critérios comunicados a todos os candidatos com antecedência mínima de trinta dias da data da realização das provas.

Artigo 8.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - As provas escritas, o curriculum vitae e a entrevista serão classificados separadamente pela escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Para efeito de atribuição da classificação final, será calculada uma percentagem para cada um dos elementos de avaliação: para as provas escritas, com valoração equitativa, 45 %; para a apreciação do curriculum vitae, 40 %; para a apreciação da entrevista, 15 %.

3 - Para a seriação dos candidatos será feita a conversão dessas percentagens para a escala numérica de 0 a 20.

4 - Serão aprovados para admissão os candidatos com classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 9.º

Candidatos com prova escrita realizada noutra instituição

1 - Nos casos em que o candidato tenha realizado provas escritas de acesso para maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior, é possível solicitar ao Júri designado para avaliação do curso a que se candidata a apreciação e validação respetiva.

2 - Mediante despacho favorável sobre as provas escritas, o candidato fica apenas sujeito à apreciação do curriculum vitae e à realização da entrevista, retendo, para efeitos de classificação nas provas escritas, a nota que obteve na(s) prova(s) equivalente(s) realizada(s).

Artigo 10.º

Recursos

1 - Das deliberações do Júri pode haver recurso para o Reitor da UFP, de acordo com o prazo definido em edital.

2 - A decisão do recurso será proferida e dada a conhecer aos recorrentes nos prazos estabelecidos pelo edital.

Artigo 11.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão analisados e resolvidos, por despacho, do Reitor da Universidade.

Artigo 12.º

Formalização da matrícula

1 - A matrícula é formalizada na respetiva secretaria de alunos, pelo candidato ou por pessoa devidamente mandatada para o efeito, no prazo fixado em edital.

2 - A formalização da matrícula implica a apresentação da documentação abonatória legalmente exigida.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior na UFP produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas.

2 - A aprovação é válida para a matrícula na UFP apenas no ano académico a que as provas reportam.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial para acesso dos maiores de 23 anos, a partir do ano letivo 2018/2019.

311966369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda