O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto, sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2 alínea b) do
Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro.
As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director-Geral do Ensino Superior, depois de ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14.ºdo já referido diploma.
Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de muitos estudantes importa determinar, progressivamente, algumas das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa de uma regra proporcional simples, como é o caso de Malta, cujos graus são reconhecidos nos termos da Deliberação Genérica n.º 6 da Comissão de Reconhecimento de GrausEstrangeiros.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, determino que:1 - As classificações atribuídas por instituições de ensino superior de Malta, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, são convertidas através da seguinte tabela:
Tabela de conversão das escalas de classificações de Malta para a escala de
classificação de Portugal.
(ver documento original)
2 - Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director-Geral, de forma a serem objecto de análise para possível elaboração das normas técnicas e consequente conversão declassificação final.
3 - O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
18 de Julho de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, António Morão Dias.
205025137