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Aviso 8357/2024/2, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana.

Texto do documento

Aviso 8357/2024/2



Aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 4 de março de 2024, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ­extraordinária realizada no dia 11 de março de 2024, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º 191/2024 - "Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana", que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.

1 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana 2023

"Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana"

Nota justificativa

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico, nos termos da alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Como tal, constitui atribuição do Município de Cascais assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área deste, nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, ambos na redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.

Acresce que compete à Câmara Municipal de Cascais a organização e execução das operações de limpeza das vias municipais, bem como dos espaços públicos do Município, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora bem como a relação desta com os utilizadores.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Salienta-se que o artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, impõe que as regras de prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos constem de regulamento próprio. Nesta sequência, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido regulamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, nas atribuições previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro e alterada pela Lei 25/2015 de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de Julho, pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, pela Lei 50/2018 de 16 de Agosto e pela Lei 66/2020 de 04 de novembro, e após consulta pública que decorreu entre 12 de julho e 23 de agosto de 2023 e parecer de 28 de agosto de 2023 (Ref.ª O-004928/2023) da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, foi elaborada a presente proposta de aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Concelho de Cascais.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 03 de setembro e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro e do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, todos na redação atual, nos termos dos poderes conferidos pelo artigo 112.º, n.º 7 e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro e alterada pela Lei 25/2015 de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, pela Lei 50/2018 de 16 de agosto e pela Lei 66/2020 de 04 de novembro, conjugada com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Concelho de Cascais, bem como as atividades de limpeza dos espaços públicos.

2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Cascais.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do ­Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de dezembro, do ­Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro e do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais, todos na redação atual, bem como os instrumentos contratuais aplicáveis.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, veículos e veículos em fim de vida;

b) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e às guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos;

d) Lei 88/2019, de 3 de setembro, relativa à redução do impacto das pontas de cigarros, ­charutos e outros cigarros no meio ambiente, com as alterações constantes do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

e) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria 145/2017, de 16 de abril, relativa à remoção e acondicionamento dos materiais contendo amianto, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados;

f) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei-Quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual e do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

5 - Em matéria de reclamações no livro é aplicável o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora

1 - O Município de Cascais é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a gestão de resíduos urbanos no Concelho de Cascais.

2 - A EMAC - Empresa Municipal de Ambiente de Cascais, E. M., S. A., também designada Cascais Ambiente, é a Entidade Gestora, responsável pela gestão dos resíduos urbanos no Concelho de Cascais, entendendo-se por tal, a recolha e o transporte para destino final adequado dos resíduos urbanos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

3 - Os serviços de gestão de resíduos urbanos incluem, designadamente, a gestão dos seguintes resíduos:

a) Resíduos indiferenciados;

b) Resíduos seletivos;

c) Óleos alimentares usados;

d) Resíduos urbanos biodegradáveis;

e) Resíduos de construção e demolição, cuja responsabilidade de gestão se encontre atribuída ao Município;

f) Objetos fora de uso;

g) Resíduos verdes urbanos;

h) Resíduos têxteis.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Armazenagem" - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos Anexos I e II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

b) "Aterro" - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) "Biorresíduos" - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

d) "Casos fortuitos ou de força maior" - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

e) "Contentor" - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;

f) "Contrato" - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

g) "Deposição" - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados e disponíveis para o efeito, a fim de serem recolhidos;

h) "Deposição indiferenciada" - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) "Deposição seletiva" - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, RCDA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) "Ecocentro" - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

k) "Ecoponto" - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) "Eliminação" - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

m) "Entidade Gestora" - entidade responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos;

n) "Entidade Titular" - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;

o) "Estação de transferência" - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o ­preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) "Estrutura tarifária" - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

q) "Gestão de resíduos" - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

r) "Grande Produtor" - Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;

s) "Papeleira" - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;

t) "Prevenção" - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

u) "Produtor de resíduos" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

v) "Reciclagem" - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

w) "Recolha" - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) "Recolha indiferenciada" - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) "Recolha seletiva" - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) "Remoção" - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de ­produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) "Resíduo" - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer:

i) "Resíduos Domésticos" - os resíduos urbanos normalmente produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, têm características que a eles se assemelham;

ii) "Resíduos de limpeza urbana" - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos ou de promoção da salubridade, através de varredura, lavagem e eventual desinfeção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e aplicação de herbicidas para controlo de infestantes e de ­processos mais sustentáveis, limpeza de sarjetas e sumidouros;

iii) "Resíduos comerciais" - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iv) "Resíduos industriais" - os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades ­acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos ­resíduos urbanos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios;

v) "Resíduos hospitalares" - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens e os resíduos resultantes da tanatopraxia;

vi) "Resíduos verdes urbanos" - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos;

vii) "Objetos fora de uso" ou "Resíduos volumosos" - os resíduos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser ­recolhidos pelos meios normais, objetos amovíveis que sejam provenientes do recheio da habitação. Estão ­excluídos desta tipologia objetos de construção e demolição, designadamente, portas, aduelas, janelas, loiças sanitárias, ou elementos estruturais de uma habitação. São também vulgarmente designados por "monstros" ou "monos";

viii) "Dejetos de animais" - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou outros espaços públicos;

ix) "Óleos alimentares usados" - resíduos resultantes da fritura de alimentos, provenientes do sector doméstico ou comercial;

x) "Resíduos de Construção e Demolição" (RCD) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações;

xi) "Resíduos de Construção e Demolição que contêm Amianto" (RCDA) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, que contêm amianto;

xii) "Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE" - equipamentos elétricos e ­eletrónicos que constituam um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante dos equipamentos no momento em que são descartados;

xiii) "REEE provenientes de utilizadores particulares" - REEE provenientes do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

bb) "Resíduo urbano", o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

iii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, ou papel e cartão;

cc) "Reutilização" - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) "Separação seletiva" - a separação efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

ee) "Serviço" - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Cascais;

ff) "Serviços auxiliares" - serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o ­serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) "Titular do contrato" - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) "Tarifário" - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ii) "Transferência" - o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação;

jj) "Tratamento" - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a ­preparação prévia à valorização ou eliminação;

kk) "Utilizador final" - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) "Utilizador doméstico" - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não-doméstico" - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

ll) "Valorização" - qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Princípios gerais de relacionamento comercial e de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos princípios gerais estabelecidos na lei, designadamente:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência, eficácia e melhoria contínua na utilização dos recursos ­afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio do utilizador-pagador;

j) Princípio da autossuficiência e da proximidade;

k) Princípio da equivalência e do valor económico;

l) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

m) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

n) Princípio da garantia de gestão de resíduos urbanos em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

o) Princípio da garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

p) Princípio da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

q) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 7.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora o cumprimento dos deveres legais e contratuais que lhe são aplicáveis e, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos produzidos no Concelho de Cascais conforme previsto no artigo 10.º do Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea c) do presente artigo;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Anualmente, propor à Entidade Titular a ratificação da atualização das tarifas, nos termos legalmente previstos, assegurando a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Fornecer à entidade gestora do serviço de abastecimento de água e responsável pela faturação do serviço de resíduos urbanos ao utilizador final, informação simplificada a incluir na fatura;

o) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar resíduos;

c) Não depositar, transportar, armazenar, tratar, valorizar ou eliminar resíduos em locais não autorizados para tal;

d) Não queimar a céu aberto resíduos de qualquer natureza;

e) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos;

f) Garantir a boa utilização do equipamento de deposição de resíduos, assegurando o seu bom estado de funcionamento e conservação, sendo absolutamente proibida, a colocação de qualquer publicidade ou outro tipo de informação nos mesmos;

g) Acondicionar corretamente os resíduos, de modo a evitar derrames e cheiros insalubres bem como a devida colocação dentro do contentor respetivo;

h) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;

i) Sempre que no local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam;

j) Respeitar o cumprimento dos horários de deposição de resíduos urbanos estabelecidos pela Entidade Gestora, os quais se encontram disponibilizados no respetivo site da Internet, nos termos do previsto do artigo 23.º do presente Regulamento;

k) Colocar os respetivos recipientes na via pública nos dias e nos horários estipulados para a respetiva recolha, nas zonas definidas pela Entidade Gestora como zonas de recolha "porta-a-porta";

l) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha "porta-a-porta" que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

m) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

n) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

o) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento de Serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;

h) Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

j) Informações sobre interrupções do serviço;

k) Contactos e horários de atendimento;

l) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

m) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;

n) Linha para contacto telefónico gratuita, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3 - Os utilizadores têm direito à divulgação de forma clara e visível nas comunicações comerciais, nas faturas, nas comunicações escritas e nos contratos celebrados, do número, ou números de telefone disponibilizados aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas, começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas, nos termos do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho.

4 - Os utilizadores deverão ser informados dos mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que Entidade Gestora se encontra vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o respetivo sítio eletrónico na Internet.

Artigo 10.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação, quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL), com o telefone (+351) 218 80 70 30 e o endereço de correio eletrónico juridico@centroarbitragemlisboa.pt.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os conflitos de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de 1 (um) local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º

Tipologia de resíduos

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos a que se refere o artigo 10.º do Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, designadamente os resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;

c) Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando contratualizados com a Entidade Gestora;

d) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.

Artigo 13.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 14.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de recolha, transporte, armazenamento, a triagem, a transferência, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos.

SECÇÃO II

ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO

Artigo 15.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, sempre que possam causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 16.º

Deposição

1 - Sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados, para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, o seguinte:

a) Deposição coletiva por proximidade (contentores de utilização coletiva, situados na via pública);

b) Contentores individuais;

c) Ecocentro - neste tipo de equipamentos no Concelho de Cascais, podem os produtores de ­resíduos, devidamente autorizados, depositar nos mesmos os materiais valorizáveis cuja deposição não comprometa a sua boa utilização (incluindo aqueles que pelas suas características ou dimensões não possam ser depositados nos contentores existentes na via pública), dentro do horário de funcionamento.

2 - Ao Ecocentro gerido pela TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A. aplicam-se as regras de utilização e condições de prestação do serviço estabelecidas pela referida entidade.

Artigo 17.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor ou estabelecimento, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local designado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nomeadamente, escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU (Óleos Alimentares Usados) nos contentores destinados a resíduos urbanos nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;

f) Não é permitida a colocação de REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a deposição seletiva.

4 - Na deposição de resíduos de construção e demolição cuja gestão cabe à Entidade Gestora, deverão ser utilizados Big bag ou similar com volumetria não superior a 1 m3, adquirido pelo produtor do resíduo.

5 - A Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.

Artigo 19.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores com capacidade de 120, 240, 360, 800 e 1100 litros;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 5000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, conforme aplicável, o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores com capacidade de 120, 240, 360, 660, 800 e 1100 litros;

b) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

d) Oleões;

e) Ecocentros.

Artigo 20.º

Regime aplicável aos equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora assegurar a limpeza, salubridade, funcionalidade mecânica e segurança dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos em função do tipo de recolha pelo qual seja responsável.

2 - Nas zonas em que a recolha é efetuada "porta-a-porta" através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da Entidade Gestora, sendo que a responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, definir o sistema de deposição e a localização da instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, podendo uma única área comportar vários sistemas.

2 - A Entidade Gestora poderá definir sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas do Concelho de Cascais, sempre que tal se justifique ou seja legalmente imposto.

3 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados à distância definida pela lei em vigor.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores e peões;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar, sempre que possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis à distância definida pela lei em vigor;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada perpendi­cularmente à via de circulação automóvel sempre que possível.

5 - No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela Entidade Gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.

6 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, que pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, bem como os de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com o modelo definido pela Entidade Gestora, no que diz respeito a características, quantidade e localização.

7 - Os projetos de loteamento devem prever a instalação de papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos caninos previamente aprovados pela Entidade Gestora e de acordo com a relação mínima de 1 equipamento para cada 15 fogos, considerando-se a colocação de papeleiras inteligentes em projetos de loteamento com mais de 100 fogos no rácio de 1 equipamento por cada 100 fogos ou com zona comercial superior a 250 m2.

8 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras ou de dispensadores de sacos para dejetos caninos, devem ser previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer da Entidade Gestora.

9 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos números anteriores são da responsabilidade do promotor ou do dono de obra; no momento da receção provisória das obras de urbanização ou da receção definitiva das obras de infraestruturas, os equipamentos têm de estar instalados e em correto funcionamento.

10 - Os projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por estabelecimento, têm de prever a construção de um sistema de deposição de acordo com as normas técnicas definidas.

11 - A Entidade Gestora é consultada no âmbito dos procedimentos urbanísticos, para efeitos de cumprimento do disposto no presente artigo.

12 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos urbanos nos edifícios, quer funcionem por gravidade, quer por pressão.

13 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, tendo em conta interesses ­públicos, podem ser apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, devendo estes ser sujeitos a parecer da Entidade Gestora.

14 - Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da Entidade Gestora.

15 - As Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos, constam do Anexo I deste Regulamento, bem como no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais.

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 6 a 11 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é preferencialmente das 06:00 horas às 23:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Relativamente ao fluxo do vidro, preferencialmente deverá ser utilizado o horário das 8:00 horas às 20:00 horas.

SECÇÃO III

RECOLHA E TRANSPORTE

Artigo 24.º

Recolha

1 - A recolha de resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pela Entidade Gestora, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A informação relativa aos tipos de recolha promovidos pela Entidade Gestora e respetivas áreas abrangidas encontra-se disponibilizada no sítio da Internet daquela.

Artigo 25.º

Transporte

O transporte, para destino final, de resíduos urbanos da responsabilidade da Entidade Gestora é ­efetuado para a TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A. nos termos legais e ­contratuais.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio na Internet da Entidade Gestora.

2 - Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no artigo 18.º, n.º 3, alínea c), do presente Regulamento.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização específica, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora, no que se refere aos produtores considerados significativos.

2 - A Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros modelos de recolha para a recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis nos produtores domésticos, nomeadamente ­através de sacos diferenciados a serem colocados devidamente fechados, na contentorização de deposição coletiva para resíduos indiferenciados.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - O utilizador particular deve entregar o REEE nos pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita aquando da sua entrega no domicílio, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.

2 - Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o particular pode solicitar a recolha do mesmo através de pedido a realizar à Entidade Gestora, que pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito (800 203 186), de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.

3 - A deposição para remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO IV

PNEUS E PNEUS USADOS, SUCATAS E VEÍCULOS EM FIM DE VIDA OU ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA

Artigo 29.º

Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública

1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.

2 - Os produtores ou detentores de pneus usados e de sucata podem recorrer à Entidade Gestora para assegurar o seu correto encaminhamento, mediante pagamento.

3 - É da responsabilidade dos produtores, proprietários ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.

4 - É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.

5 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.

SECÇÃO V

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO E RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO CONTENDO AMIANTO

Artigo 30.º

Responsabilidade pela gestão de RCD e RCDA

1 - Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de resíduos de construção e demolição (doravante designados por RCD), a gestão dos mesmos, nomeadamente a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos.

2 - Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (doravante designados por RCDA), a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos, cumprindo o estipulado na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro.

3 - Compete à Entidade Gestora, a pedido do produtor ou detentor, a recolha e encaminhamento para destino final adequado de RCD e RCDA resultantes de pequenas obras e reparações em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, ou isentas de licença camarária e não sujeitas a comunicação prévia.

4 - Quando o responsável pela gestão do resíduo recorrer, em alternativa ao número anterior, diretamente a um operador licenciado, terá de comprovar a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.

5 - O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 3, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito (800 203 186), de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.

6 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o responsável pela gestão do resíduo mediante avaliação prévia das condições de acondicionamento, acessibilidade e pagamento antecipado, cujo valor será definido pela Entidade Gestora.

7 - A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte previsto no número anterior, sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.

8 - Sempre que existam ecocentros no Município de Cascais, pode o produtor ou detentor dos RCD a que se refere o n.º 3 do presente artigo efetuar o depósito dos mesmos nos ecocentros, dentro do respetivo horário de funcionamento e mediante instruções do operador em serviço, desde que estas instalações estejam licenciadas para receber este tipo de resíduos.

9 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, o produtor dos RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR);

f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.

Artigo 31.º

Acondicionamento dos RCD

1 - Os RCD destinados à recolha pela Entidade Gestora mencionados no n.º 3 do artigo 30.º, deverão cumprir as seguintes condições de acondicionamento, sem exceder limites de capacidade:

a) Através de Big Bag até 1 m3; ou

b) Sacos de ráfia para entulho até 50 L.

2 - A deposição não pode impedir a circulação na via pública.

Artigo 32.º

Acondicionamento dos RCDA

1 - Os RCDA destinados à recolha pela Entidade Gestora mencionados no n.º 3 do artigo 30.º, deverão ser colocados sobre uma palete de madeira devidamente acondicionados e envolvidos em filme plástico, em local acessível, em data e hora anteriormente agendada com a Entidade Gestora.

2 - A deposição não pode impedir a circulação na via pública.

Artigo 33.º

Proibição de abandono ou descarga de RCD e RCDA

Não é permitido abandonar ou descarregar terras, restos de betão, RCD e RCDA, fora dos locais autorizados pelas entidades competentes, nomeadamente em:

a) Vias e outros espaços públicos;

b) Terrenos municipais;

c) Terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal; ou

d) Esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.

Artigo 34.º

Depósito e transporte de RCD e RCDA

1 - A deposição e o transporte dos RCD e RCDA, incluindo terras, têm de ser efetuados de forma a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Para o exercício da atividade de depósito e remoção de RCD e RCDA devem ser utilizadas viaturas e contentores apropriados para o efeito.

Artigo 35.º

Equipamentos de recolha de RCD

1 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local bem visível, o nome do ­proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

2 - Os recipientes para recolha de RCD, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade e segurança.

3 - Não é permitida a colocação de equipamentos destinados à deposição de RCD nas vias ou espaços públicos, salvo prévia e expressa autorização da Câmara Municipal de Cascais.

4 - Nos equipamentos destinados à deposição de RCD só este tipo de resíduos pode ser depositado, não podendo ser excedida a sua capacidade máxima, nem a colocação de dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.

Artigo 36.º

Condições de recolha de RCD e RCDA

1 - Os equipamentos de deposição de RCD devem ser removidos sempre que:

a) Seja atingida a capacidade máxima desses equipamentos;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados em conjunto com outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública designadamente, a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - No caso de RCDA, o resíduo, terá de ser colocado sobre uma palete de madeira devidamente acondicionado e envolvido em filme plástico.

3 - Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos prejudiquem o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis, comunicar o facto à Entidade Gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.

SECÇÃO VI

OBJETOS FORA DE USO E RESÍDUOS VERDES URBANOS

Artigo 37.º

Recolha de objetos fora de uso e resíduos verdes urbanos

1 - Não é permitido colocar objetos fora de uso ou resíduos verdes urbanos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

2 - Só é permitido colocar objetos fora de uso ou resíduos verdes urbanos nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.

3 - O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 2, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito (800 203 186), através de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.

4 - É obrigação do munícipe colocar os objetos fora de uso ou os resíduos verdes urbanos na via pública no dia indicado pela Entidade Gestora, de forma a que os mesmos estejam apenas o tempo estritamente necessário na via pública, e, sempre que possível, junto ao local de produção.

5 - Compete ao munícipe, o transporte e acondicionamento dos objetos fora de uso ou dos resíduos verdes urbanos para o local de recolha indicado pela Entidade Gestora, devendo este ser acessível à viatura de recolha, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.

6 - Sempre que existirem ecocentros no Município de Cascais, os objetos fora de uso ou os resíduos verdes urbanos podem ser entregues, neste local, de acordo com o artigo 16.º

Artigo 38.º

Acondicionamento dos resíduos verdes urbanos para recolha

1 - Os resíduos verdes urbanos destinados à recolha pela Entidade Gestora, deverão cumprir as seguintes condições de acondicionamento:

a) Através de contentor com sistema de elevação com DIN ou ao pente, até 0,5 m3;

b) Através de Big Bag até 1 m3 os seguintes:

i) Ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões;

ii) Todos os resíduos verdes urbanos que sejam passíveis de acondicionar (como por exemplo relva, aparas de sebes, folhas);

c) A granel, a partir de 1,0 m3, obedecendo às seguintes regras:

i) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento;

ii) Os troncos de diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder os 50 cm de comprimento;

iii) Os detentores de quantidades que excedam 20 m3, deverão recorrer à Entidade. Gestora para assegurar o seu correto transporte e encaminhamento, mediante pagamento.

2 - A deposição não pode impedir a circulação na via pública.

SECÇÃO VII

OUTROS FLUXOS DE RESÍDUOS

Artigo 39.º

Outros fluxos de resíduos

1 - Para a gestão de outros fluxos de resíduos não mencionados nos artigos anteriores, nomeadamente, têxteis, resíduos perigosos domésticos e têxteis sanitários, a Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos e outros modelos de gestão.

2 - A colocação de contentorização dos fluxos mencionados no número anterior deste artigo, carece, quando aplicável, de prévio parecer da Entidade Gestora.

Artigo 40.º

Contratos especiais

1 - É permitida, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais, festas, arraias e exposições.

2 - É ainda permitida a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

SECÇÃO VIII

GRANDES PRODUTORES

Artigo 41.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados na Lista Europeia de Resíduos com o código LER 1501 e 20, fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos legalmente aplicáveis, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos.

3 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a Entidade Gestora se encontra vinculada.

4 - A recolha complementar referida no n.º 2 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

CAPÍTULO IV

CONTRATO COM O UTILIZADOR

Artigo 42.º

Contrato de serviço de recolha de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de recolha de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora de abastecimento de água e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora de abastecimento de água, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora de abastecimento de água, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de recolha de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

Artigo 43.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos considera-se em vigor desde a data da sua celebração.

2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

Artigo 45.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 46.º

Prestação de caução

A entidade gestora do serviço de abastecimento de águas pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nos termos previstos no Regulamento de Serviços do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Cascais.

Artigo 47.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 48.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora do serviço de abastecimento de águas e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido às entidades gestoras dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora do serviço de abastecimento de águas.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora do serviço de abastecimento de águas, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador nos termos previstos no Regulamento de Serviços do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Cascais, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 49.º

Caducidade

1 - Os contratos caducam por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via ­sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

2 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 50.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 51.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, constante e indexada ao consumo de água durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3; sem prejuízo de vir a ser aplicado regime distinto, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

c) A tarifa variável, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do ­prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde publica, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 53.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é apurada em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água.

2 - O volume de água consumido não é considerado quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora do serviço de abastecimento de águas, antes de verificada a rotura na rede predial de abastecimento de água e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Conforme referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, a tarifa variável, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, procedendo-se ao seu devido apuramento aquando da respetiva transição.

Artigo 54.º

Tarifário social

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice;

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao montante de referência fixado na lei em vigor, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que o Município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do Município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de ­divulgação utilizados pela entidade gestora do serviço de abastecimento de águas, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

4 - O tarifário social poderá traduzir-se na redução da tarifa variável em função definição de consumos essenciais por parte da entidade titular.

5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

6 - Todos os utilizadores finais domésticos que beneficiem da tarifa social do serviço de abastecimento de água beneficiam, também, da tarifa social do serviço de gestão de resíduos urbanos.

7 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela Entidade Titular.

Artigo 55.º

Acesso aos tarifários especiais

Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à Entidade Titular os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), designadamente:

a) Documento de identificação (por cada elemento do agregado familiar);

b) Comprovativos dos rendimentos (referente ao ano anterior);

c) Comprovativo da titularidade do contrato.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.

3 - Os pedidos serão apreciados no prazo máximo de 30 dias seguidos.

Artigo 56.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário, aprovado pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeitam, quando se trate de serviços prestados e utilizadores finais, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da Entidade Gestora e do Município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 57.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado:

a) Conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade;

b) Pela entidade gestora do serviço de gestão de resíduos nas situações previstas no âmbito do artigo 40.º

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, prevista no n.º 2 do artigo 98.º do RRC, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A.

Artigo 58.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 59.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a ­correr enquanto a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas não puder realizar a leitura do ­contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 60.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 61.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas proceda a uma leitura, ­efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;

d) Quando se verificar anomalia do equipamento de medição (pesagem), na observância da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º;

e) Quando se verificar a existência de procedimento fraudulento e erros de leitura e/ou de faturação.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

LIMPEZA URBANA

Artigo 62.º

Objeto

1 - O presente capítulo define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Desinfestação da via pública;

d) Monda química na via pública.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o Município disponibilizará os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

b) Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de quaisquer outras áreas verdes, quando aplicável.

Artigo 63.º

Princípio da responsabilidade

A limpeza e higiene urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 64.º

Limpeza urbana

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e dos espaços públicos verdes urbanos.

2 - A Entidade Gestora, autorizada pela Câmara Municipal de Cascais, pode condicionar, por tempo determinado, o estacionamento em ruas cujo estado de limpeza assim o justifique.

Artigo 65.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos provenientes da limpeza pública, são utilizados recipientes ou contentores, colocados na via pública.

2 - Os contentores destinados ao apoio da limpeza pública são da utilização exclusiva da Entidade Gestora, sendo proibida a deposição de qualquer tipo de resíduos.

Artigo 66.º

Obrigações gerais

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da ­imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade sendo, em todos os espaços públicos proibido, nomeadamente:

a) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

b) Remexer, escolher ou remover objetos fora de uso que se encontrem na via pública;

c) Arremessar resíduos para o exterior dos edifícios;

d) Alimentar animais;

e) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

f) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

g) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

h) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

i) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

j) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

k) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente Regulamento;

l) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

m) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

n) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

o) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

p) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

q) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

r) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

s) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

t) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

u) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

v) Abandonar animais mortos ou parte deles;

w) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;

x) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

y) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 67.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.

3 - É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a ­recolha das fezes, mesmo que não existam sacos nos dispensadores de sacos.

4 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

5 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.

6 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 5, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 68.º

Limpeza das praias

Compete aos concessionários garantir a limpeza e higiene das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação, manutenção e despejo de equipamentos para a deposição de resíduos na totalidade do areal.

Artigo 69.º

Limpeza de terrenos e espaços privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, ­prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;

f) Manter, designadamente, árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem ou prejudiquem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

g) Manter, designadamente, árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos, sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou pessoas/entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva ­limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de ­pessoas e bens.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa designadamente condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de ­contraordenação.

Artigo 70.º

Áreas de ocupação comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, ­bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositando-os nos ­termos estabelecidos no presente Regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.

2 - A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece -se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.

4 - A limpeza referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo abrange as áreas de ocupação comercial e uma zona de influência numa faixa de 2 m.

5 - Sempre que se verifique a necessidade de efetuar trabalhos nos locais, a Entidade Gestora ou a Entidade Titular poderão solicitar aos proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do presente artigo, a recolha dos equipamentos existentes na via pública.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a Entidade Gestora por indicação do Município substituir -se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 71.º

Desinfestações

1 - Compete à Entidade Gestora, assegurar campanhas e ações de desinfestação em todo o ­território municipal de:

a) Desratização;

b) Desbaratização;

c) Desinsetização.

2 - As operações identificadas no número anterior incidirão em todos os locais públicos do ­Concelho de Cascais cuja intervenção é necessária, nomeadamente:

a) Na via pública, nas redes de águas residuais domésticas e pluviais (tratamento em profundidade);

b) Nas zonas habitacionais degradadas;

c) Nos mercados e edifícios;

d) Nos estabelecimentos oficiais de ensino ao abrigo do âmbito Municipal;

e) Nas margens de linhas de água;

f) Na zona costeira;

g) Nos terrenos municipais.

3 - Compete aos proprietários dos espaços privados manter e proceder periodicamente à respetiva desinfestação, de modo a evitar o aparecimento de pragas urbanas que constituem risco ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

4 - Sempre que se verificar o incumprimento do disposto no número anterior, o Município notificará os proprietários ou utilizadores infratores, para que, no prazo que venha a ser fixado, procedam à regularização da situação.

5 - Se a situação de incumprimento, subsistir após a notificação prevista no número anterior, pode o Município substituir-se aos infratores, imputando-lhes posteriormente as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 72.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais, à Polícia Municipal e à Entidade Gestora.

Artigo 73.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de medidas no sentido da reposição da situação que existia anteriormente à prática da infração.

2 - No caso de se verificarem descargas impróprias de qualquer tipo de resíduos e independentemente do respetivo procedimento contraordenacional, a Câmara Municipal de Cascais deverá notificar os responsáveis para procederem à remoção dos resíduos no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - A violação do estabelecido no presente Regulamento constitui contraordenação ambiental, punível de acordo com as regras previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, com os limites constantes do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e, quando aplicável, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A violação do disposto na alínea e) e f), do artigo 8.º;

b) A violação das regras previstas no artigo 15.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do mesmo artigo;

d) O desrespeito pelas regras de deposição para remoção de aparelhos e equipamentos elétricos e eletrónicos acordadas com a Entidade Gestora, no âmbito do n.º 3 do artigo 28.º;

e) O desrespeito pelas regras e condições de remoção de RCD estipuladas previamente com a ­Entidade Gestora, no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º;

f) A violação do disposto no artigo 31.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 37.º;

i) A violação do disposto no artigo 38.º;

j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;

l) A violação do disposto no artigo 66.º;

m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;

n) A violação do disposto no artigo 68.º;

o) A violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 69.º;

p) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 70.º

3 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 32.º;

b) A violação do disposto no artigo 34.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos dos valores previstos a título de dolo.

5 - Para além das contraordenações previstas nos números anteriores, são aplicáveis as contraordenações constantes da legislação em vigor.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Entidade Titular dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até 2 anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até 2 anos, de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É valorada como circunstância agravante, aquando da determinação da medida da coima a aplicar no respetivo processo de contraordenação, o incumprimento do disposto na notificação referida no artigo anterior.

3 - No caso de incumprimento do teor da notificação referida no n.º 2 deste artigo, a Entidade Titular ou a Entidade Gestora desenvolverão as ações conducentes à remoção, transporte e destino final adequado dos resíduos, ficando as respetivas despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 76.º

Processamento e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contraordenação compete à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 77.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As Entidades Gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando as tarifas do serviço de gestão de ­resíduos urbanos forem indexadas ao volume de água consumido e seja apresentada a reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa.

Artigo 78.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 80.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal para a Gestão da Higiene Urbana e o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Cascais anteriormente aprovados.

ANEXO

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Quantificação:

1 - Utilizadores domésticos:

Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores domésticos devem observar o rácio da tabela seguinte:

TABELA I

N.º de fogos

N.º contentores para RU
indiferenciado superfície

Conjunto de Ecopontos
de superfície

N.º contentores para RU
indiferenciado subterrâneo

Conjunto de ecopontos
subterrâneo

> 5

1

1

5-30

1

1

31-70

2

1

71-110

3

1

111-220

4

2

> 110

Análise no local

Análise no local



Alterações à tabela serão analisadas casuisticamente.

2 - Utilizadores não-domésticos:

Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores não domésticos devem observar o rácio do quadro seguinte:

TABELA II

Tipo de edificação

Produção diária

Comerciais

Edificações com salas de escritórios

1,00 L/m2 a.u.

Lojas em diversos pisos e centros comerciais

1,50 L/m2 a.u.

Restaurantes, bares, pastelarias e similares

1,00 L/m2 a.u.

Supermercados

(a)

Mistas

(b)

Hoteleiras

Hotéis de luxo e de cinco estrelas

18,00 L/quarto ou apartamento

Hotéis de três e quatro estrelas

12,00 L/quarto ou apartamento

Outros estabelecimentos similares

8,00 L/quarto ou apartamento

Hospitalares

Hospitais e similares

18,00 L/cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RU

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas

1,00 L/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU

Clínicas veterinárias

1,00 L/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU

Educacionais

Creches e infantários

8,50 L/m2 a.u.

Escolas de ensino básico

0,30 L/m2 a.u.

Escolas do ensino secundário

2,50 L/m2 a.u.

Estabelecimentos do ensino superior e politécnico

4,00 L/m2 a.u.



Legenda:

L - Litros m2 - Metros quadrados.

a.u. - Área útil.

(a) A determinar.

(b) Para as edificações com atividades mistas a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.

(c) Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.

317564976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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