A presente alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alvito prende-se com o facto de terem sido redesenhadas as competências de algumas unidades e ainda a extinção da UNODE Unidade Municipal de Desenvolvimento Estratégico.
Tal restruturação colheu deliberação favorável da Câmara Municipal, datada de 21 de março de 2024, no que toca ao desenho das competências das unidades. Quanto à criação da equipa de projeto, a mesma foi proposta pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, tendo esta fixado em um, o número máximo de equipas de projeto, através de deliberação colhida na sessão ordinária de 26 de abril de 2023.
Assim, o modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com quatro Unidades Orgânicas Flexíveis, duas Subunidades e uma Equipa de Projeto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais define o modelo de estrutura orgânica, as competências dos serviços da Câmara Municipal de Alvito e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.
2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o concelho de Alvito se afirme como uma referência de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 - Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos seguintes princípios, que o regem e caracterizam:
a) Igualdade de tratamento dos cidadãos;
b) Isenção;
c) Independência;
d) Eficiência, Eficácia e Responsabilidade;
e) Rigor e Transparência;
f) Humanidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito, defesa e promoção dos direitos humanos;
b) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente a igualdade de tratamento;
c) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alvito, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;
d) Dinamizar os princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
e) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;
f) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
g) Promoção dos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
h) Promoção da melhoria contínua, sob o ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
i) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados ou subdelegados.
Artigo 5.º
Competências comuns dos diversos serviços municipais
Constituem competências comuns a todos os serviços municipais:
1) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem alcançar os melhores níveis de eficiência e de eficácia na aplicação dos recursos disponíveis;
2) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
3) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
4) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
5) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
6) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
7) Elaborar e submeter à aprovação as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
8) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
9) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contatos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
10) Apresentar relatórios que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;
11) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
12) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
13) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que se produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
14) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Regulamento do Sistema de Controlo Interno.
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente, de chefia e coordenação
Ao pessoal dirigente, de chefia e coordenação compete dirigir o respetivo serviço e, em especial:
1) Dirigir a unidade, subunidade orgânica ou equipa à sua responsabilidade e a atividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
2) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
3) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;
4) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
5) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
6) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
7) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
8) Coordenar as relações entre os diversos serviços;
9) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do Município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;
10) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
Artigo 7.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos dirigentes, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.
3 - Os dirigentes podem delegar ou subdelegar nos cargos de chefia e ou coordenação as competências que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 8.º
Capacitação dos recursos humanos
1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir.
3 - Aos trabalhadores cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua progressiva capacitação e adaptação ao posto de trabalho.
Artigo 9.º
Mobilidade do Pessoal
1 - A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os dirigentes.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço serão determinadas pela respetiva chefia, sempre com a homologação do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
Modelo da Estrutura Orgânica
Artigo 10.º
Estrutura formal
Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias:
1) Unidades - Unidades Orgânicas Flexíveis de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, cujo número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por um dirigente intermédio de 3.º grau;
2) Subunidades - Subunidades orgânicas que só existem no âmbito de uma Unidade Flexível, são lideradas por Coordenadores Técnicos e reportam diretamente ao Chefe de Unidade, agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais;
3) Equipas de Projeto - Unidades com horizonte temporal limitado, que visam responder a prioridades, reportam diretamente ao Executivo e são lideradas por um Coordenador de Projeto.
Artigo 11.º
Estrutura informal
1 - Sem prejuízo do aludido no número anterior, poderão ser criadas, por despacho de Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Outras estruturas informais.
2 - Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas, as unidades para além de poderem integrar subunidades orgânicas podem integrar áreas de atividade (serviços);
3 - Para cada estrutura informal deverão ser definidas as respetivas atribuições e competências, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Essas atribuições e competências deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais;
Artigo 12.º
Serviços enquadrados por Legislação Específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente;
b) Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo;
c) Gabinete de Desenvolvimento Estratégico;
d) Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Gabinete Técnico Florestal;
f) Gabinete Médico Veterinário.
2 - Os serviços no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Artigo 13.º
Modelo organizacional
1 - A organização interna dos serviços da Câmara Municipal de Alvito obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, constituído por um máximo de:
a) 4 Unidades Orgânicas Flexíveis;
b) 2 Subunidades Orgânicas;
c) 1 Equipa de Projeto.
2 - Ao nível da estrutura flexível, os serviços municipais organizam-se em Unidades, que constituem unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de unidade municipal que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os seus n.os 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, no mínimo, licenciatura com relevância para a respetiva unidade orgânica e dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e o chefe de equipa de projeto corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
SECÇÃO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 14.º
Serviços de Apoio aos órgãos municipais
Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam:
1) Gabinete de Apoio ao Presidente;
2) Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo;
3) Gabinete de Desenvolvimento Estratégico;
4) Serviço Municipal de Proteção Civil;
5) Gabinete Técnico Florestal;
6) Gabinete Médico Veterinário.
Artigo 15.º
Unidades Orgânicas
Os serviços municipais obedecem ao princípio da agregação por atividade, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade, estando organizados de acordo com uma estrutura flexível que integra quatro (4) Unidades Orgânicas:
1) Unidade Orgânica de Gestão de Recursos (UNOGER);
2) Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA);
3) Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto (UNOCED);
4) Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente (UNOSUA).
Artigo 16.º
Subunidades orgânicas
Os serviços municipais organizam-se ainda em duas (2) subunidades orgânicas, que são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro:
1) Subunidade Administrativa de Atendimento (SAA);
2) Subunidade Administrativa de Serviços Escolares (SASE).
Artigo 17.º
Equipa de Projeto
1 - Com vista a garantir uma maior flexibilidade e eficácia ao controlo da gestão é criada, ao abrigo dos artigos 7.º, alínea b), 9.º n.º 3 e 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a equipa de projeto designada "Equipa de Implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas", que tem como missão adotar e implementar um PPR que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.
2 - A equipa de projeto é uma equipa especializada, de caráter temporário, que garante a prossecução da missão que lhe é cometida, cuja consecução é de especial relevância e interesse para o Município, conforme anexo I ao presente regulamento.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 18.º
Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente (GAP)
O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio direto ao Presidente e membros da vereação, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99 no desempenho das suas funções, ao qual compete assessorar a preparação da atuação politica e técnico-administrativa nomeadamente no desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Assessorar o Presidente e Vereadores;
2) Organizar as agendas e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente cometidas pelo presidente;
3) Divulgação do desempenho da câmara, zelando pela sua boa imagem e, dando apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades, nomeadamente no campo das geminações;
4) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;
5) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;
6) Apoiar e realização de iniciativas promocionais;
7) Assegurar a representação do Presidente nos atos que este determinar;
8) Promover os contatos com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal e com os órgãos e serviços das Freguesias.
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico e Apoio Administrativo (GJAA)
Compete ao Gabinete Jurídico e Apoio Administrativo, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Coordenar e gerir os documentos de apoio aos atos oficiais da Câmara e Assembleia Municipal e assegurar o secretariado das reuniões da Câmara Municipal;
2) Assegurar a direção dos processos administrativos relativos aos atos eleitorais e referendários;
3) Colaborar com os serviços da Administração Pública na prossecução do recenseamento eleitoral, bem como na divulgação de editais, éditos de servidões administrativas e inquéritos administrativos, assegurando o respetivo expediente;
4) Coordenar a logística inerente aos processos eleitorais;
5) Preparar minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município;
6) Prestar apoio jurídico aos Eleitos e Unidades Municipais;
7) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
8) Elaborar regulamentos, posturas e circulares normativas necessários ao funcionamento dos serviços;
9) Registar os autos de transgressão, reclamação e recurso e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;
10) Instrução de processos de execução fiscal e contraordenações;
11) Registo e atualização do património imóvel do Município;
12) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;
13) Assegurar a instrução dos processos disciplinares;
14) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 20.º
Gabinete de Desenvolvimento Estratégico (GADE)
Ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico estão acometidas as seguintes competências:
1) Promover e/ou apoiar ações para o desenvolvimento económico do concelho;
2) Promover e/ou apoiar ações para captação de novos investimentos e apoiar a instalação de novas empresas;
3) Divulgar e dinamizar as potencialidades do Concelho;
4) Apoiar e colaborar com os agentes económicos na obtenção de financiamentos;
5) Disponibilizar informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;
6) Apoiar e acompanhar a elaboração de estudos e projetos promovidos por agentes económicos, instituições e entidades públicas ou privadas com incidência no Concelho;
7) Constituir e manter atualizada uma base de dados com informações de caráter económico e social do Concelho, de forma a poder disponibilizá-las aos agentes económicos, instituições e população em geral;
8) Acompanhar projetos desenvolvidos por Associações de Desenvolvimento com incidência no Concelho;
9) Propor programas e projetos de apoio à dinamização da atividade económica no Concelho;
10) Promover e/ou apoiar ações tendentes à melhoria qualitativa de produtos e serviços ao dispor do consumidor, em articulação e/ou parceria com o tecido empresarial local;
11) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 21.º
Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, tal como no disposto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, compete apoiar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração e implantação dos planos e programas a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, situações de catástrofe, calamidade pública e prevenção de fogos florestais, nomeadamente:
1) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
2) Inventariar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
3) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
4) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
5) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
6) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
7) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
8) Planear, organizar e coordenar a prevenção de riscos profissionais e promover a saúde no trabalho, bem como, garantir condições de segurança na ocupação dos edifícios integrando os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho.
Artigo 22.º
Gabinete Técnico Florestal
O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual prevê, no n.º 5 do artigo 29.º, que as Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais sejam apoiadas por um Gabinete Técnico Florestal da responsabilidade da Câmara Municipal, desenvolvendo ações de defesa da floresta e gestão de fogos rurais e promovendo tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município, nomeadamente:
1) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;
2) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
3) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
4) Coadjuvar a Comissão de Gestão integrada de Fogos Rurais;
5) Elaboração de candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
6) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
7) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
8) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
9) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
10) Acompanhamento das ações de registo de queimas, queimadas e fogo controlado;
11) Acompanhamento e emissão de pareceres sobre a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;
Artigo 23.º
Gabinete Médico Veterinário (GMV)
O exercício da atividade de Médico Veterinário está regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98 de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, nomeadamente os que se relacionem com Saúde e bem-estar animal, Saúde Pública Veterinária, Higiene e Segurança Alimentar.
Compete ao Gabinete Médico Veterinário, entre outras, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Colaborar na execução das tarefas de inspeção Higiossanitárias e controlo Higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
2) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
3) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
4) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de caráter epizoótico;
5) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
6) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;
7) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
8) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 24.º
Unidade Orgânica de Gestão de Recursos (UNOGER)
1 - Compete a esta unidade assegurar a coordenação dos serviços de suporte tendentes ao regular funcionamento da organização, nomeadamente, desenvolver o planeamento financeiro e respetivos instrumentos previsionais, a coordenação e a realização de ações nos domínios da Contabilidade e Tesouraria, do Património, da Gestão dos Recursos Humanos e da Informática e Telecomunicações.
2 - À Unidade Orgânica de Gestão de Recursos compreende, na generalidade, as seguintes competências:
a) Assegurar a execução de todas as atividades administrativas e financeiras em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com as decisões dos órgãos municipais, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, supervisionando e controlando a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;
b) Preparar e organizar os processos de alterações ao orçamento e opções do plano;
c) Elaborar o orçamento e outros documentos previsionais de índole financeiro, fazer o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
d) Organizar os documentos de prestação de contas do município;
e) Efetuar o controlo financeiro de operações de receita e das disposições relativas à sua liquidação;
f) Acompanhar a evolução do endividamento Municipal e a performance financeira da autarquia;
g) Elaborar proposta para a constituição de Fundos de Maneio;
h) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respetivas alterações com implicações na área financeira do Município;
i) Assegurar o reporte atempado da informação financeira a ser prestada a entidades externas;
j) Garantir a gestão orçamental, financeira e patrimonial do Município, dentro das normas legais em vigor, no que concerne às áreas de contabilidade, finanças, tesouraria e património viabilizando e superintendendo o serviço de Tesouraria e efetuando pagamentos de despesas legalmente autorizadas;
k) Garantir os registos contabilísticos de acordo com as regras do SNC-AP;
l) Assegurar as obrigações na área da fiscalidade;
m) Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;
n) Proceder à elaboração e controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;
o) Assegurar o inventário, o cadastro, o registo e gestão dinâmica do património móvel e imóvel municipal;
p) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município, procurando a economia nos custos e a correta cobertura dos riscos a que o Município legalmente seja obrigado, propondo outras coberturas que se afigurem pertinentes;
q) Garantir a execução dos procedimentos de controlo interno, incluindo a feitura da norma de controlo interno;
r) Assegurar a manutenção de um sistema de contabilidade de gestão abrangente, compatível e integrado, de forma a proporcionar uma informação sustentada da avaliação da performance económica da atividade autárquica, afetando os custos às diversas atividades e unidades orgânicas;
s) Gerir e acompanhar os recursos humanos do Município, nomeadamente no que se relaciona com o recrutamento e seleção de pessoal, gestão de carreiras, processamento de remunerações e outros abonos, promoção da formação profissional e processos de aposentação;
t) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, contratação, mobilidade e cessação de funções dos trabalhadores;
u) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
v) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
w) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
x) Promover a conferência do registo de assiduidade e pontualidade, das horas extraordinárias e das ajudas de custo;
y) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licença;
z) Elaborar o mapa de férias e mantê-lo atualizado com as alterações introduzidas;
aa) Estudar, propor e promover regulamentos, nomeadamente nos horários de trabalho, numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade, com vista à melhoria do desempenho, bem como, instituir e manter um adequado sistema de controlo e de assiduidade;
bb) Promover uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade e rotatividade dos trabalhadores;
cc) Diagnosticar necessidades de formação da unidade e elaborar o Plano Anual de Formação e a sua avaliação;
dd) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no e do trabalho e assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
ee) Coordenar a elaboração do Mapa de Pessoal e do Balanço Social;
ff) Executar as ações administrativas relativas a programas ocupacionais e respetivos processos, formação e estágios, em resultado de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, nomeadamente com o Centro ou o Instituto do Emprego;
gg) Coadjuvar as outras unidades orgânicas do Município;
hh) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no Município e na Unidade;
ii) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas e telecomunicações, bem como garantir a sua eficácia e manutenção;
jj) Garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador, bem como a sua instalação;
kk) Promover o planeamento e gestão de conteúdos (intranet e internet);
ll) Gerir a rede, assegurando o controlo de utilizadores e acessos;
mm) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 25.º
Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA)
1 - Compete a esta unidade promover a interação com o Munícipe através do Atendimento multicanal, assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão nos domínios do ordenamento do território e urbanismo e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 - À Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Assegurar o atendimento aos cidadãos e entidades e arrecadar a receita proveniente de relação estabelecida entre estes e o Município;
b) Superintender e assegurar o serviço de atendimento multicanal;
c) Registar e emitir certificados de residência de cidadãos da União Europeia que permaneçam em Portugal;
d) Registar e distribuir o expediente remetido aos serviços e órgãos do Município e expedir toda a correspondência produzida;
e) Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, catalogando e arquivando todos os documentos remetidos pelos diversos serviços do Município;
f) Fiscalização das obras particulares;
g) Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento urbanístico em vigor;
h) Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
i) Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;
j) Propor medidas de ordenamento urbanístico, a elaboração de estudos urbanísticos e projetos para serem elaborados por equipas externas;
k) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;
l) Manter atualizado e organizado o arquivo de planos e projetos;
m) Fornecer extratos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente;
n) Manutenção da informação de base topográfica;
o) Manutenção da informação de base toponímica;
p) Manutenção da informação temática de cadastro predial;
q) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia, referente a operações urbanísticas, ocupações de via pública por motivos de obra e outros que por disposição legal lhe venham a ser cometidos, bem como, emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;
r) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas coletivas, dos projetos e condicionamentos, das licenças para construção ou modificação e as normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito dos domínios urbanísticos;
s) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respetivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações;
t) Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
u) Emitir informações técnicas e pareceres sobre todos os processos de licenciamento, autorização administrativa e comunicação prévia, referentes a operações urbanísticas e demais procedimentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
v) Elaboração, revisão, alteração dos planos municipais de ordenamento do território considerados necessários à boa condução da dinâmica organizacional do território;
w) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;
x) Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana
y) Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;
z) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na Lei;
aa) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;
bb) Proceder a vistorias no âmbito da comissão de vistorias, lavrando os respetivos autos;
cc) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
dd) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Publicidade e ocupações da via pública;
ee) Levantar autos de notícia ou contraordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;
ff) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
gg) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 26.º
Subunidade Administrativa de Atendimento
1 - Esta subunidade será assegurada por um Coordenador Técnico.
2 - Esta subunidade auxiliará, neste domínio, o chefe de unidade municipal e a atividade dos diversos serviços que integram Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA)
Artigo 27.º
Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto (UNOCED)
1 - Constituir o suporte do município às respostas culturais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, assegurando a coordenação e a realização de ações nos domínios da educação, cultura, turismo, desporto, juventude, comunicação e imagem, e ainda dando respostas sociais no apoio e na inserção de famílias e cidadãos de especial vulnerabilidade, fomentando o envolvimento da equipa de suporte operacional aos referidos eventos e a outros, dentro da sua área de atividade.
2 - À Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Desenvolver todos os esforços para o bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do Município;
b) Apoiar no plano técnico a participação da câmara municipal nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas;
c) Organizar, gerir e implementar a componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
d) Organizar e gerir em articulação com o serviço de frotas, os transportes escolares;
e) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas legalmente;
f) Aquisição de material didático e pedagógico;
g) Organizar as atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos técnicos;
h) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;
i) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do concelho;
j) Realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de diferentes espécies documentais incluindo multimédia;
k) Assegurar os serviços de atendimento, de empréstimo e pesquisa bibliográfica;
l) Dinamizar programas de divulgação do livro e fomento da leitura;
m) Propor a microfilmagem de documentos de particular interesse para as comunidades locais e para o Município;
n) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
o) Recolher, recuperar, classificar e conservar bens móveis com valor histórico, científico, artístico e técnico;
p) Proceder à articulação das atividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, coletividades e outras organizações;
q) Implementar os programas comemorativos e as exposições em que o município se faça representar;
r) Apoiar ou promover a publicação de obras ou outras formas de difusão dos valores culturais e tradicionais do município;
s) Manter contato regular com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, elaborando propostas de atuação, a submeter a decisão superior;
t) Organizar e levar a cabo um programa de atividades desportivas no Município;
u) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como atividade cultural, física e educativa, visando a interligação do desporto com atividades culturais;
v) Apoiar, em instalações e material, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as coletividades na prática da educação física e do desporto;
w) Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva e ocupação dos tempos livres;
x) Promover a articulação das atividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e coletividades;
y) Propor a execução de planos de atividades anuais, no sentido de melhorar o nível de modalidades e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho
z) Promover o associativismo juvenil e o intercâmbio com outros jovens a nível local e internacional;
aa) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade;
bb) Estimular e promover ações destinadas ao preenchimento de tempos livres das diferentes camadas etárias;
cc) Conceber, executar e distribuir a informação municipal;
dd) Gerir a publicidade relativa ao município;
ee) Elaborar os suportes informativos do município, garantindo a divulgação da atividade dos órgãos municipais e dos seus serviços;
ff) Proceder à leitura e análise da comunicação social nacional e regional, compilando informação síntese das matérias de interesse municipal;
gg) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
hh) Articular as atividades sociais realizadas no Município para idosos e carenciados;
ii) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da Administração Central ou Regional, se for caso da sua competência;
jj) Assegurar a execução do Plano de Desenvolvimento Social e do respetivo Plano de Ação;
kk) Estudar, analisar e executar os diferentes programas de habitação social e de custos controlados e acompanhar a gestão do parque habitacional municipal;
ll) Assegurar a ação social escolar e demais apoios socioeducativos;
mm) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do concelho;
nn) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
oo) Proceder ao inventário do património natural, histórico e cultural do Município;
pp) Proceder a ações e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnográfica;
qq) Promover os contatos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de conservação e património;
rr) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;
ss) Desenvolver ações de proteção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;
tt) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios com valor cultural ou patrimonial;
uu) Criar e apoiar a criação de museus e núcleos museológicos;
vv) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades do Município no âmbito da animação turística;
ww) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
xx) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização do turismo no Município;
yy) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo;
zz) Elaborar propostas de circuitos turísticos, bem como de publicações destinadas à promoção turística do Município;
aaa) Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
bbb) Assegurar as políticas municipais nas áreas de animação turística; ccc) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 28.º
Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente (UNOSUA)
1 - A esta Unidade compete garantir a gestão e controlo das obras do Município, da rede de água, saneamento e viária, do sistema de recolha de resíduos urbanos e da limpeza de espaços públicos e assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão de projetos na área do ambiente nos domínios do ordenamento do território e urbanismo e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 - A Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Unidade;
b) Assegurar tecnicamente a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, garantindo também a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais;
c) Fiscalização das obras municipais;
d) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
e) Assegurar o apoio administrativo à gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
f) Elaborar os cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes a empreitadas, elaborando também os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
g) Gerir e fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos, referentes às obras por empreitada elaborando os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
h) Conservar e assegurar a manutenção dos edifícios municipais;
i) Planear e efetuar obras por administração direta;
j) Assegurar a manutenção da Rede Viária;
k) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas, coordenando toda a atividade de transporte do Município;
l) Assegurar a gestão do armazém e das oficinas municipais;
m) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à iluminação pública e à manutenção das instalações e equipamentos elétricos;
n) Assegurar o ordenamento do trânsito e a gestão e colocação da sinalização rodoviária e toponímica;
o) Assegurar a gestão administrativa e operacional de mercados e feiras municipais e mercado municipal;
p) Assegurar a gestão operacional do cemitério municipal;
q) Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;
r) Promover o desenvolvimento sustentável;
s) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;
t) Programar e executar ações de sensibilização ambiental;
u) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
v) Elaborar e acompanhar a execução de candidaturas a fundos nacionais e comunitários em articulação com as Unidades Municipais;
w) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de conservação e património;
x) Assegurar os procedimentos de contratação pública e gerir a Plataforma Eletrónica, garantindo a gestão operacional da aquisição de bens e serviços, procedendo ao desenvolvimento dos respetivos processos de aquisição com a colaboração dos respetivos serviços requisitantes, bem como assegurar o posterior controlo da respetiva faturação;
y) Assegurar os procedimentos de contratação pública, garantindo a gestão operacional da aquisição de bens e serviços e da realização de empreitadas de obras públicas, procedendo ao desenvolvimento dos respetivos processos concursais em colaboração com os respetivos serviços requisitantes, bem como assegurar o posterior controlo das suas execuções;
z) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 29.º
Subunidade Administrativa de Serviços Escolares (SASE)
São competências da subunidade:
1) Coordenar, na dependência do Diretor, toda a atividade administrativa em todas as áreas de gestão;
2) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao setor administrativo no exercício diário das suas tarefas; exercer todas as competências delegadas pelo Diretor;
3) Propor medidas tendentes à modernização, eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
4) Preparar e submeter a despacho do Diretor da Escola todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da Escola;
5) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento de estado, anualmente, para envio ao IGEFE;
6) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento da escola de acordo com as linhas orientadoras do Conselho Geral;
7) Coordenar, de acordo com o Conselho Administrativo, a elaboração das contas de gerência;
8) Realizar a abertura e encerramento do ano civil, através da conferência de todos os mapas oficiais e respetivos saldos;
9) Registar contabilisticamente as alterações orçamentais - transferências entre dotações, mensalmente;
10) Elaborar e enviar ao tribunal de contas, os mapas que compõem a conta de gerência da instituição, na plataforma on-line de prestação de contas do Tribunal de Contas, até ao final do mês de abril;
11) Coordenar o pessoal não docente;
12) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criadas todas as Unidades Municipais e Subunidades, bem como todos os Serviços que integram o presente Regulamento.
Artigo 31.º
Organograma
O Organograma anexo (Anexo II) ao presente regulamento tem caráter meramente descritivo das unidades e subunidades.
Artigo 32.º
Alteração de atribuições
As atribuições das diversas Unidades, Subunidades e Serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.
Artigo 33.º
Interpretação e articulação de atribuições e competências
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Decidir, por despacho, sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento e a estrutura orgânica subjacente;
b) Definir, quando necessário e por despacho próprio, as regras operacionais de articulação entre a ação dos diferentes serviços municipais, harmonizando a atuação dos mesmos perante situações concretas de concurso positivo ou negativo de competências expressas ou presumidas em função do respetivo enquadramento sistemático e atribuições.
2 - Para efeitos das intervenções previstas no número anterior, os serviços ou dirigentes que suscitem a ocorrência de dúvidas, omissões ou concurso de competências e atribuições, devem proceder à correspondente exposição no sentido da obtenção de esclarecimentos, sem prejuízo das ações imediatas que devam ser tomadas no caso concreto em defesa do interesse público, do interesse municipal, e da segurança dos cidadãos.
Artigo 34.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando expressamente revogados todos os anteriores, versando sobre o mesmo assunto.
22 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carvalho Penedo Martins Efigénio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento)
Artigo 1.º
Equipa de Projeto
1 - Com vista a garantir a implementação de um PPR, de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria, é criada, ao abrigo dos artigos 7.º, alínea b), 9.º, n.º 3 e 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a equipa de projeto designada "Projeto de Implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas".
2 - A equipa de projeto depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Missão/Termos
A Equipa de implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas tem como missão a coordenação da implementação de um PPR que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.
Artigo 3.º
Objetivos
A equipa de projeto tem como objetivos, os seguintes:
1) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
2) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzirem a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
3) Estabelecer, implementar e avaliar o cumprimento do conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional;
4) Gerir os Canais de denúncia;
5) Assegurar a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores;
6) Avaliar o programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 109-E/2021;
7) Concretizar o direito à informação e à transparência administrativa, assegurando que os documentos constantes no artigo 12.º estejam publicados e atualizados na página da internet assegurado a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados;
8) Assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º;
9) Implementar um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
10) Promover medidas de concorrência na contratação pública, desincentivando o recurso ao ajuste direto e assegurar o planeamento atempado das necessidades;
11) Garantir a legalidade formal e material das deliberações e despachos;
12) Avaliar e pugnar pelo cumprimento dos prazos de atos administrativos acessórios e dos atos que lhe deram origem;
13) Gerir as reclamações, elogios dos Stakeholders;
14) Conceder apoio técnico e administrativo a todas as Unidades, de modo a suprimir erros.
Artigo 4.º
Coordenação e composição
1 - A Equipa de implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas é coordenada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/209 de 23 de outubro, na atual versão pelo licenciado Pedro Manuel Pinheiro Carvalho, trabalhador n.º 292 do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Alvito.
2 - Para além do respetivo coordenador, devem ser afetos à equipa de projeto para desempenho de funções nas áreas das suas competências habilitacionais e profissionais:
a) Técnicos Superiores;
b) Assistente Técnico;
c) Coordenador Técnico.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a afetação de trabalhadores à equipa de projeto.
Artigo 5.º
Duração e extinção do mandato
1 - A Equipa é criada pelo prazo de 3 anos, suscetível de renovação por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.
2 - A proposta de renovação a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, referindo designadamente o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
3 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto deve elaborar um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, para apreciação pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
ANEXO II
Organograma
317523332