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Despacho 3956/2024, de 11 de Abril

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Sumário

Altera a composição do júri da prova de ingresso para a residência farmacêutica.

Texto do documento

Despacho 3956/2024



A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, o qual, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 5/2024, de 5 de janeiro, se obtém após frequência, com aproveitamento, de um programa de formação na correspondente área de exercício profissional, nos termos definidos no Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, diploma que veio definir o regime legal da residência farmacêutica.

De acordo com o previsto no citado Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, umas das fases compreendidas no procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica corresponde à realização da prova de ingresso, a qual é de âmbito nacional, e cuja elaboração compete a um júri nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem dos Farmacêuticos - cf. artigo 24.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro.

Em execução deste normativo, pelo Despacho 10728/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, alterado pelo Despacho 2750/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2023, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, foi nomeado, o júri da prova de ingresso à residência farmacêutica.

Considerando, porém, que um dos elementos designados através do despacho atrás mencionado, não pode, por motivos supervenientes, continuar a integrar o mencionado júri, impõe-se proceder à alteração da sua composição.

Assim, e ouvida a Ordem dos Farmacêuticos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto­-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, e no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho 2617/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, determino o seguinte:

1 - É alterada a composição do júri da prova de ingresso à residência farmacêutica, nomeado pelo Despacho 10728/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2021, alterado pelo Despacho 2750/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2022, nos termos seguintes:

a) Prof. Doutor Manuel Augusto Nunes Vicente Passos Morgado, da área de farmácia hospitalar, na qualidade de presidente;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2024.

28 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

317549253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5712261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-02-24 - Decreto-Lei 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 5/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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