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Lei 6/2020, de 10 de Abril

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Sumário

Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Lei 6/2020

de 10 de abril

Sumário: Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 - O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 4.º

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social.

3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 107.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

2 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

1 - O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso durante a vigência da presente lei.

2 - Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 7.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Aceitação de doações

Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Aprovada em 8 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4076632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Lei 12/2020 - Assembleia da República

    Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Lei 35/2020 - Assembleia da República

    Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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