4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril">Lei 12/2020
de 7 de maio
Sumário: Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis 4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril.
Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis 4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis 4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 4-B/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 6/2020, de 10 de abril
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei 6/2020, de 10 de abril
São aditados à Lei 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
1 - Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.
2 - Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 6/2020, de 10 de abril, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Artigo 7.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei 6/2020, de 10 de abril
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 - O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
4 - Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 107.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
2 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
1 - O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso durante a vigência da presente lei.
2 - Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
1 - Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.
2 - Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
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