de 15 de janeiro
Sumário: Prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com o agravamento da situação epidemiológica e a consequente declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, entretanto renovado, o qual condicionou direitos à liberdade e de deslocação e, bem assim, de iniciativa privada, social e cooperativa. Neste contexto, a intervenção de proximidade prestada pelas autarquias locais consolida-se como indispensável no apoio aos munícipes e às entidades que constituem o suporte da economia local e contribuem para a estrutura social dos municípios, como seja o pequeno comércio local, designadamente os estabelecimentos na área da restauração.
O indispensável contributo das autarquias no combate à pandemia e as consequências desta justificaram a aprovação, por iniciativa do Governo, de um conjunto de medidas excecionais através das Leis 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril alterações, bem como do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, nas suas sucessivas redações.
Entendendo que se mantém a atualidade destes regimes excecionais, e dispondo o Governo de uma autorização legislativa para os prorrogar até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 131.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, propõe-se agora assegurar os efeitos de um conjunto de medidas que permitem a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que logrem assegurar a resposta à pandemia.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À prorrogação de alguns artigos da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) À terceira alteração à Lei 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À terceira alteração à Lei 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Prorrogação da Lei 1-A/2020, de 19 de março
O disposto nos artigos 3.º-B, 4.º e 6.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, é prorrogado, na parte aplicável às autarquias locais e às entidades intermunicipais, nos seguintes termos:
a) O artigo 3.º-B é aplicável em 2021;
b) A permissão prevista no n.º 1 do artigo 4.º é aplicável até 30 de junho de 2021;
c) Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º são aplicáveis até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 3.º
Alteração à Lei 4-B/2020, de 6 de abril
Os artigos 3.º-B, 3.º-C e 10.º da Lei 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
[...]
1 - É facultada aos municípios uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, das prestações do capital a realizar em 2020 e em 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória até 31 de dezembro de 2021, nas prestações a vencer em 2021.
3 - ...
Artigo 3.º-C
[...]
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º vigora até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei 6/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º da Lei 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto nos artigos 3.º, 7.º-A a 7.º-E e no n.º 2 do artigo 6.º vigora até 30 de junho de 2021.
3 - O disposto nos artigos 2.º, 4.º a 7.º, 7.º-F e 8.º e no n.º 1 do artigo 6.º vigora até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 37.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no artigo 35.º-U vigora até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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