Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6201/2024/2, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures.

Texto do documento

Aviso 6201/2024/2



Ricardo Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no Decreto­-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 2.ª sessão extraordinária de 1 de fevereiro de 2024, a proposta n.º 3/2024 relativa à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures, aprovada na 56.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures realizada em 10 de janeiro de 2024, que a seguir se publica.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures

Os artigos 5.º, 29.º, 31.º, 44.º, 53.º, 54.º, 64.º, 111.º, 116.º, 120.º, 126.º, 131.º e Capítulo IV são alterados e são aditados os artigos 126.º-A, 126.º-B e 126.º-C ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

Referências Legais e Normativas

1) […]

a) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, que estabelece os Princípios Gerais da Carreira de Médico Veterinário Municipal, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), na sua redação atual, e que veio estabelecer o Regime do Sistema de Controlo Interno (ponto 2.9 do respetivo anexo);

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual;

k) Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na sua redação atual;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil e altera (segunda alteração) a Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, bem como a república.

Artigo 29.º

Modelo de Estrutura Misto

1) […]

2) […]

a) Uma Estrutura Hierarquizada, constituída por 17 Unidades Orgânicas Nucleares, 68 Unidades Orgânicas Flexíveis e 22 Subunidades Orgânicas:

i) […]

ii) […]

iii) 46 (quarenta e seis) divisões com Direção Intermédia de 2.º Grau;

iv) 21 (vinte e uma) Unidades com Direção Intermédia de 3.º Grau;

v) […]

Artigo 31.º

Requisitos dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau e 4.º Grau

1) […]

2) Os titulares dos cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau - Chefe de Unidade, são recrutados de entre trabalhadores em funções públicas, contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados na área e com competências comprovadas no âmbito do cargo a prover, devendo ser titulares, de grau académico e exigida a titularidade de licenciatura.

3) Os titulares de cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau - Chefe de Núcleo, são recrutados preferencialmente, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e pelo menos 2 (dois) anos de experiência profissional em áreas relevantes para o cargo a prover na carreira de técnico superior, devendo ser titulares, de grau académico e exigida a titularidade de licenciatura ou de curso que lhe seja equiparado.

4) […]

Artigo 44.º

Divisão de Atendimento ao Público (DAP)

1) […]

2) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Rececionar os pedidos relativos ao exercício do direito de preferência na transmissão de imóveis e proceder à emissão das respetivas certidões, de acordo com a legislação e normativos internos do Município;

m) […]

Artigo 53.º

Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG)

1) […]

2) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planear e coordenar, com a Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG), a definição e fundamentação do Cálculo de Impostos Locais, Preços e Taxas e a elaboração e revisão do Regulamento de Taxas do Município de Loures;

f) […]

Artigo 54.º

Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG)

1) […]

2) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Proceder à definição e fundamentação do Cálculo de Impostos Locais, Preços e Taxas e à elaboração e revisão do Regulamento de Taxas do Município de Loures, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

h) […]

Artigo 64.º

Unidade de Planeamento Estratégico (UPE)

1) Constitui missão da UPE, apoiar o Executivo, centralizando e coordenando, (i) a elaboração e definição da Estratégia de Médio e Longo Prazo para o Concelho de Loures, que permita colocar Loures num patamar único de desenvolvimento integrado da sua economia local, que assegure os bem estar de todas as Pessoas residentes, (ii) o desenvolvimento de um Plano Integrado de Recursos indutores do desenvolvimento sustentável do Concelho de Loures, (iii) estimar a previsão da procura de Serviços por parte das Pessoas no curto, médio e longo prazo, com a participação e partilha das respetivas responsabilidades com as unidades organizacionais competentes.

2) […]

a) Assegurar a centralização do processo e coordenação, (i) da elaboração e definição da Estratégia de Médio e Longo Prazo para o Concelho de Loures, que permita colocar Loures num patamar único de desenvolvimento integrado da sua economia local, que assegure os bem estar de todas as Pessoas residentes, (ii) do desenvolvimento de um Plano Integrado de Recursos indutores do desenvolvimento sustentável do Concelho de Loures, (iii) de estimar a previsão da procura de Serviços por parte das Pessoas no curto, médio e longo prazo, (iv) do estabelecimento de Alianças Estratégicas, (v) da conceção, desenvolvimento e inovação de novos Serviços às Pessoas, (vi) de pesquisar quais são as necessidades de Procura das Pessoas do Concelho;

b) […]

Artigo 111.º

Departamento de Habitação (DH)

1) […]

2) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Assegurar, juntamente com a Unidade de Contencioso (UC), a representação forense do Município nas ações judiciais em matérias da competência da Habitação;

j) […]

CAPÍTULO IV

UNIDADES FLEXÍVEIS NA DEPENDÊNCIA DO EXECUTIVO

1) […]

1.1) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

ii) […]

i) […]

j) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ):

i) Unidade Jurídica (UJ);

ii) Unidade de Contencioso (UC);

iii) Unidade de Proteção de Dados (UPD).

k) (Revogada.)

l) […]

1.2) […]

Artigo 116.º

Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude (EMJMJ)

1) A Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude (EMJMJ) tem como missão, assegurar o planeamento e acompanhamento dos trabalhos de preparação e organização da Jornada Mundial da Juventude (JMJ 2023), incluindo as operações pós-jornada e a gestão e utilização do Complexo Logístico da Bobadela/Parque.

2) […]

a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos trabalhos de preparação e organização da JMJ 2023, incluindo as operações pós-jornadas, bem como a gestão e utilização do Complexo Logístico da Bobadela/Parque;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Acompanhar os trabalhos de requalificação, valorização ambiental e fruição pública da zona ribeirinha do Complexo Logístico da Bobadela/Parque;

n) Assegurar a articulação de todos os processos de transferência dos parques de contentores do Complexo Logístico da Bobadela e o projeto do futuro Parque no período pós-jornadas;

o) Apoiar e coordenar juntamente com as demais Unidades Organizacionais e entidades externas envolvidas, o projeto do futuro Parque, situado no concelho de Loures;

p) Acompanhar e coordenar a celebração com terceiras entidades, da cedência de espaços e equipamentos determinados situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque, nos termos e condicionalismos fixados nos mesmos protocolos;

q) Assegurar, juntamente com as demais Unidades Orgânicas, o planeamento, a organização, a realização, a gestão e a avaliação dos projetos promovidos nos espaços e equipamentos situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque, criando as condições ideias para o seu sucesso;

r) Apoiar na elaboração e divulgação do manual de políticas e procedimentos a adotar para o funcionamento e a utilização dos espaços e equipamentos situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque, sob gestão municipal;

s) Garantir a sistematização do calendário anual dos eventos e iniciativas a realizar nos espaços e equipamentos situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque, articulando as datas e os locais de modo a evitar sobreposição e constrangimentos, em articulação com as demais Unidades Orgânicas e entidades externas envolvidas;

t) Identificar, de forma proativa e sistemática, novas oportunidades de projetos, eventos e iniciativas com interesse estratégico para o Município, que possam ser realizadas nos espaços e equipamentos situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque;

u) Acompanhar e monitorizar os trabalhos de preparação e desenvolver, em articulação com os promotores privados e com os serviços municipais, as condições básicas para o sucesso dos projetos e iniciativas realizadas;

v) Elaborar um Relatório Anual dos Projetos e Iniciativas realizadas nos espaços e equipamentos situados no Complexo Logístico da Bobadela/Parque, com os respetivos indicadores de gestão e qualidade dos mesmos e oportunidades de melhoria;

w) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 120.º

Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC)

1) […]

2) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Efetuar a gestão da execução dos contratos que suportam os serviços de comunicações (fixas, móveis e dados), equipamentos multifuncionais e plotters, bem como, dos serviços de transmissão de televisão por cabo, através do exercício das seguintes competências:

i) […]

Artigo 126.º

Unidade de Apoio Jurídico (UAJ)

(Revogado.)

Artigo 131.º

Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML)

1) O Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML), também designado por Polícia Municipal, tem como missão, dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Polícia Municipal, de fiscalização, monitorização e contraordenação, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos municipais, bem como cooperar no âmbito dos seus poderes com os demais serviços municipais e com outras Entidades Públicas, designadamente as Forças de Segurança, nos termos legalmente previstos, exercendo no âmbito da sua missão as funções e competências previstas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual.

2) […]

Artigo 126.º-A

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ)

1) Constitui missão da Divisão de Apoio Jurídico (DAJ), assegurar, de modo centralizado, o planea­mento, gestão e o controlo de todas as prestações de serviços de âmbito jurídico e legal contratadas, inerente às atribuições e competências da Autarquia, a assessoria e apoio jurídico ao Executivo e a todos os serviços municipais e a representação forense do Município.

2) Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DAJ, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a aspetos jurídico-legais inerentes à sua missão;

b) Prestar assessoria e aconselhamento jurídicos e ao Executivo e a todos os serviços municipais, nomeadamente, através da elaboração de pareceres jurídicos, bem como outras tarefas que lhe venham a ser cometidas;

c) Prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;

d) Centralizar a atividade jurídica, e em casos fundamentados, nomeadamente para a execução de projetos determinados, desconcentrá-la em recursos internos ou externos;

e) Contribuir para o desenvolvimento e organização de uma gestão racional dos serviços, em matéria de assuntos jurídicos, de caráter geral e específico;

f) Coordenar as unidades organizacionais sob sua dependência;

g) Assegurar a instrução de todos os processos no âmbito do exercício do poder disciplinar;

h) Acompanhar os processos para efeitos de fiscalização prévia ou concomitante pelo Tribunal de Contas;

i) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

j) Assegurar a representação forense do Município, nos termos da Lei, de acordo com as orientações definidas;

k) Assegurar centralmente o relacionamento e colaboração, nomeadamente com a Procuradoria-Geral da República, Ministério Público e Provedoria de Justiça;

l) Assegurar a elaboração e revisão da regulamentação municipal em articulação com os serviços municipais;

m) Apoiar as unidades organizacionais, na preparação e formalização dos atos notariais em que o Município seja parte, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídico institucionais;

n) Emitir parecer, em caso de recurso hierárquico de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, previamente à reapreciação pelo autor do ato;

o) Obter, a solicitação do Executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

p) Proceder a pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços;

q) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à Gestão Municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

r) Propor superiormente as soluções que tenham como fim, obter conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

s) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

t) Promover a uniformização da aplicação das normas legais e regulamentares, bem como proceder à validação jurídica das propostas que por qualquer forma sejam submetidas aos órgãos autárquicos e aos respetivos titulares;

u) Assegurar as participações-crime pela prática de factos contra o Município tipificados como crime;

v) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;

w) Dar conhecimento do arquivamento dos processos quando estes tenham sido instaurados a partir de auto elaborado por entidade diversa do Município;

x) Assegurar a gestão e controlo dos processos judiciais em que o Município de Loures seja parte ou intervenha em juízo;

y) Proceder a análise das situações de incumprimento contratual, juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, e elaborar proposta a submeter ao órgão competente para aprovação, com vista, designadamente, à resolução do Contrato;

z) Assegurar juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, à análise da aplicabilidade de sanções contratuais;

aa) Assegurar a gestão da regulamentação municipal e participar, emitindo parecer técnico, de todos os documentos legais da CMLRS, nas sua versão em minuta, nomeadamente, de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do Executivo, Contratos, Cadernos de Encargos, Programas de Concurso, concorrendo para que o Município faça uma gestão da sua exposição ao risco e disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas relacionadas com a DAJ;

bb) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;

cc) Proceder, com a colaboração da Unidade de Gestão do Património (UGP), a todas as ações necessárias à constituição, modificação ou oneração de direitos sobre a propriedade imobiliária e fundiária, contratos de permuta, constituição de direitos de superfície ou concessão do domínio público;

dd) Preparar e formalizar, contratos escritos relativos a concessão do domínio municipal e outros não contemplados nas competências das demais unidades organizacionais, assegurando o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes na matéria;

ee) Assegurar a gestão da execução contratual dos contratos relativos a oneração de direitos sobre a propriedade imobiliária e fundiária, contratos de permuta, constituição de direitos de superfície ou concessão do domínio público;

ff) Assegurar o acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, nos termos da Lei 26/2016 de 22 de agosto, nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que o Município de Loures está vinculado, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 126.º-B

Unidade Jurídica (UJ)

1) Constitui missão da Unidade Jurídica (UJ), assegurar (i) o planeamento, gestão e o controlo de todas as prestações de serviços de âmbito Jurídico e legal contratadas, (ii) a assessoria e apoio jurídico ao executivo e a todos os serviços municipais, (iii) desenvolver ações preventivas e pedagógicas, (iv) intervir, instruir e dar parecer em meteria jurídica os processos graciosos, (v) apoiar a preparação das escrituras públicas em que o Município é parte.

2) Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UJ, nomeadamente, as seguintes:

a) Prestar assessoria jurídica e aconselhamento legal ao Executivo e a todos os serviços municipais;

b) Assegurar o apoio jurídico geral aos serviços municipais, nomeadamente, através da prestação de pareceres jurídicos, bem como outras tarefas que lhe venham a ser cometidas;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

d) Obter, a solicitação do Executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à Gestão Municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

f) Propor superiormente as soluções que tenham como fim, obter conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Proceder a pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços;

h) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;

i) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

j) Proceder a análise das situações de incumprimento contratual, juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, e elaborar proposta a submeter ao órgão competente para aprovação, com vista, designadamente, à resolução do Contrato;

k) Assegurar juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, à análise da aplicabilidade de sanções contratuais;

l) Participar emitindo parecer técnico de todos os documentos legais da CMLRS, nas sua versão em minuta, nomeadamente, de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, Contratos, Cadernos de Encargos, Programas de Concurso, concorrendo para que o Município faça uma gestão da sua exposição ao risco e disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas relacionadas com a Unidade Orgânica.

m) Pesquisar, recolher, analisar e distribuir pelos serviços, normas legais e regulamentares, jurisprudência, doutrina e outros documentos de caráter jurídico, com relevância e aplicação municipal;

n) Divulgar periodicamente junto dos serviços municipais a publicação de normas legais ou regula­mentares, bem como pareceres jurídicos a adotar com caráter vinculativo;

o) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, concorrendo para que o Município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

p) Organizar e manter atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

q) Desenvolver ações preventivas e pedagógicas, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às normas internas;

r) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

s) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos bem como sobre petições ou exposições sobre atos e/ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

t) Apoiar a preparação das escrituras públicas em que o Município é parte.

Artigo 126.º-C

Unidade de Contencioso (UC)

1) Constitui missão da Unidade Contencioso (UC), assegurar (i) a representação forense do Município, (ii) a gestão e controlo dos processos judiciais, (iii) o contencioso judicial nas várias áreas jurídicas, e (iv) promover a defesa contenciosa dos interesses do Município.

2) Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UC, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a representação forense do Município, nos termos da Lei, de acordo com as orientações definidas;

b) Assegurar a gestão e controlo dos processos judiciais em que o Município de Loures seja parte ou intervenha em juízo;

c) Assegurar, em colaboração com o Departamento de Habitação, a representação forense do Município nas ações judiciais em matérias da competência da Habitação;

d) Assegurar o contencioso judicial nas várias áreas jurídicas através de apoio jurídico externo e/ou interno;

e) Promover a defesa contenciosa dos interesses do Município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

f) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

g) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços para execução de sentenças judiciais;

h) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os atos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município.

i) Assegurar o patrocínio jurídico das ações propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário externo."

Artigo 2.º

Organograma do Município de Loures

Com o objetivo de facilitar a consulta e visualização da estrutura orgânica atualizada, é apresentado de modo gráfico o respetivo Organograma do Município de Loures:

ANEXO I

Organograma (1.ª alteração)

A imagem não se encontra disponível.


23 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, Ricardo Leão.

317411958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda