Decreto Regulamentar n.° 4/94
de 18 de Fevereiro
Os serviços de saúde dos ramos das Formas Armadas têm necessidade de dispor nos seus quadros de pessoal de técnicos com adequada e actualizada formação profissional.A formação e a valorização técnico-profissional desse pessoal só se poderá efectuar com elevado e reconhecido nível pedagógico se se dispuser de um estabelecimento militar de ensino com estrutura própria, instalações, meios humanos e materiais que permitam um ensino programado e que se identifique com as normas legais estabelecidas para o sistema de saúde.
Dado que nenhum dos ramos dispõe actualmente, nos seus serviços de saúde, de escolas capazes de satisfazer a totalidade dos condicionalismos atrás expostos ou com condições que permitam a sua necessária transformação, encontrou-se na Escola de Serviço de Saúde Militar, que, nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, passou a integrar a estrutura do Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, a solução que permitirá alcançar aqueles objectivos com economia de meios humanos e materiais, e satisfazer as exigências técnicas e específicas de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Escola do Serviço de Saúde Militar
É aprovado o Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.°
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1993.Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza e objectivos
1 - A Escola do Serviço de Saúde Militar, abreviadamente designada por ESSM, é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.2 - A ESSM prossegue, no âmbito da saúde e tendo em vista as necessidades específicas dos três ramos das Forças Armadas, os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - As actividades de ensino previstas no presente diploma ficam sujeitas à superintendência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.
Artigo 2.°
Atribuições
1 - São atribuições da ESSM:a) Ministrar formação superior aos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas nos domínios da enfermagem e das técnicas paramédicas;
b) Realizar cursos de formação profissional de nível não superior na área da saúde noutros domínios para além dos anteriormente referidos;
c) Organizar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento, reciclagem ou actualização no âmbito da saúde.
2 - À ESSM pode ser atribuída a formação de pessoal para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Cruz Vermelha Portuguesa, bem como de pessoal dos quadros de pessoal civil dos três ramos das Forças Armadas, e ainda de pessoal de outros países, no âmbito da cooperação técnico-militar.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
A ESSM compreende os seguintes órgãos:a) O director;
b) A direcção de ensino;
c) O corpo de alunos;
d) Os serviços de apoio.
Artigo 4.° Director
1 - O director da ESSM é um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, oriundo do serviço de saúde, a quem compete dirigir superiormente todas as actividades da Escola.2 - O director é nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, após parecer favorável do Conselho de Chefes de Estado-Maior, segundo o critério de rotação entre os três ramos das Forças Armadas.
3 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
4 - São órgãos consultivos do director:
a) O conselho científico;
b) O conselho de disciplina.
Artigo 5.°
Subdirector
1 - O subdirector é um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra dos serviços de saúde, a quem compete:a) Exercer as funções de comandante de aquartelamento;
b) Desempenhar as tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo director.
2 - A nomeação do subdirector é feita segundo o critério de rotação entre os três ramos das Forças Armadas, de acordo com as seguintes condições:
a) O subdirector deve pertencer a um ramo diferente do director;
b) O subdirector deve pertencer ao Exército quando o director seja de ramo diferente.
Artigo 6.°
Conselho científico
1 - As competências do conselho científico são as definidas no artigo 36.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.2 - Integram o conselho científico:
a) O director da Escola, que preside;
b) O subdirector;
c) O director de ensino;
d) Os professores da Escola com grau de mestre ou doutor.
3 - Poderão igualmente integrar o conselho científico professores de outras instituições de ensino superior titulares do grau de mestre ou de doutor, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
4 - O conselho científico é secretariado por um oficial membro do corpo docente da Escola, sem direito a voto.
Artigo 7.°
Conselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina é o órgão de consulta do director em assuntos de natureza disciplinar relativos aos alunos da Escola.2 - Integram o conselho de disciplina:
a) O subdirector, que preside;
b) O director de ensino;
c) O comandante do corpo de alunos;
d) Os directores de curso;
e) Um secretário, a designar pelo presidente.
Artigo 8.°
Direcção de ensino
1 - Compete à direcção de ensino planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.2 - A direcção de ensino compreende:
a) O director de ensino;
b) O conselho pedagógico;
c) A direcção de curso.
Artigo 9.°
Director de ensino
O director de ensino é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, responsável directo perante o director da Escola pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.
Artigo 10.°
Conselho pedagógico
1 - Integram o conselho pedagógico:a) O director de ensino, que preside;
b) O comandante do corpo de alunos;
c) Os directores de curso;
d) Docentes representativos dos grupos de disciplinas.
2 - O conselho pedagógico tem as competências definidas pelo artigo 37.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
3 - O director da Escola preside ao conselho pedagógico sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
Direcção de cursos
1 - A direcção de cursos é constituída pelos directores dos respectivos cursos.2 - À direcção de cursos compete preparar e coordenar os meios necessários ao regular funcionamento da actividade de ensino na Escola.
Artigo 12.°
Corpo de alunos
1 - O corpo de alunos tem por missão:a) Enquadrar militar e administrativamente os alunos da Escola;
b) Ministrar adequada preparação militar, física, moral e cívica.
2 - O corpo de alunos compreende:
a) O comandante do corpo de alunos;
b) As companhias de alunos;
c) A secção de educação física.
3 - O comandante do corpo de alunos é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata a quem compete, em especial, velar pela instrução militar, moral e cívica dos alunos.
Artigo 13.°
Serviços de apoio
1 - Os serviços de apoio têm por missão garantir a segurança e o apoio indispensáveis ao normal funcionamento das actividades da Escola, competindo-lhes, em especial, executar as tarefas de tratamento documental, zelar pela manutenção das infra-estruturas e assegurar a gestão do pessoal militar e civil.2 - Os serviços de apoio compreendem:
a) A secção de pessoal;
b) A secção de logística;
c) A companhia de comando e serviços.
3 - O chefe dos serviços de apoio é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata.
CAPÍTULO III
Ensino e investigação
Artigo 14.°
Graus e diplomas
1 - A aprovação nos cursos de ensino superior politécnico confere o grau académico de bacharel ou o diploma de estudos superiores especializados.2 - A aprovação nos cursos de formação profissional de nível não superior confere um diploma de frequência e aproveitamento.
Artigo 15.°
Cursos
Os cursos a ministrar pela ESSM são criados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 16.°
Orientação do ensino
1 - O ensino ministrado nos cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados engloba as seguintes vertentes fundamentais:a) Formação cultural de nível adequado, com vista a desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e a ministrar conhecimentos de índole teórica e prática;
b) Formação técnico-militar, destinada a garantir as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções, no âmbito dos respectivos quadros;
c) Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os procedimentos adequados à sua condição de militar;
d) Preparação física como suporte do adestramento militar, visando o desenvolvimento de hábitos de prática de actividades físicas.
2 - Os cursos englobam ainda acções complementares às referidas no n.° 1, baseadas na correcta gestão de tempos livres, e incluindo actividades de carácter lúdico e de cultura geral, nomeadamente conferências e visitas de estudo, tendo em vista a formação integral dos alunos.
Artigo 17.°
Organização do ensino
1 - Os planos de estudo dos cursos englobam áreas disciplinares de índole científica, técnica e cultural e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior.2 - Nas áreas de instrução e treino os cursos são organizados de acordo com as directivas do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - Os planos de estudos, a duração e a regulamentação dos cursos são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - Os cursos podem englobar tirocínios, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.
5 - Os cursos de formação profissional de nível não superior são organizados em áreas complementares dos anteriormente referidos, visando a aquisição de conhecimentos específicos e competências profissionais.
Artigo 18.°
Actividades de ensino
As actividades de ensino da ESSM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e à aprendizagem das matérias que integram os planos de estudo dos respectivos cursos.
Artigo 19.°
Actividades de investigação
A ESSM promoverá actividades de investigação e desenvolvimento que visem a produção e aperfeiçoamento de novas técnicas, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino e da instrução.
Artigo 20.°
Cooperação
No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESSM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, nomeadamente de ensino, de formação profissional ou de investigação, tendo em vista, designadamente:a) A definição de regimes especiais de prosseguimento de estudos noutros estabelecimentos de ensino;
b) A realização ou coordenação de projectos de formação profissional, investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;
c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 21.°
Constituição
O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino e a instrução na ESSM.
Artigo 22.°
Qualificações exigidas
1 - Ao corpo docente da ESSM aplicam-se as regras do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.2 - Atendendo à especificidade do objectivo da Escola, os docentes das unidades curriculares da área de instrução e treino e dos cursos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° poderão ser recrutados de entre titulares do grau de bacharel ou de licenciado, com comprovada competência técnica e pedagógica.
Artigo 23.°
Recrutamento
1 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é feito nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.2 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.° 2 do artigo anterior é feito por convite, nos termos fixados no regulamento da ESSM.
Artigo 24.°
Funções
1 - As funções dos docentes a que se refere o n.° 1 do artigo 22.° são, para cada categoria, as fixadas no estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.2 - As funções dos docentes a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° são fixadas no regulamento da ESSM.
CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 25.°
Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na ESSM, para cursos, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja organização ou superintendência esteja cometida à ESSM.
Artigo 26.° Admissão
1 - As condições gerais de admissão aos cursos superiores com o grau académico de bacharelato e de estudos superiores especializados são as fixadas na lei para estes cursos.2 - As condições específicas para admissão a cada um dos cursos referidos no número anterior, bem como as condições de admissão aos cursos de formação profissional de nível não superior, são fixadas em regulamentos próprios.
Artigo 27.°
Frequência
1 - Os candidatos admitidos são matriculados na ESSM e inscritos no ano e curso a que se refere o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos da Escola.2 - Os alunos matriculados na ESSM ficam sujeitos ao regime escolar de vida interna e de administração estabelecidos no regulamento da Escola.
Artigo 28.°
Eliminação e abatimento
As condições de eliminação de frequência e as suas consequências, bem como o abate ao efectivo do corpo de alunos, são definidos no regulamento da ESSM.
Artigo 29.°
Regimes especiais
Os regimes de admissão, de vida interna e administração dos alunos que frequentam a ESSM, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do presente Estatuto, são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.°
Regulamento
O regulamento da ESSM, contendo as disposições necessárias ao seu funcionamento, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 31.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal civil da ESSM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército