A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR, PUBLICADO EM ANEXO, O QUAL DEFINE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ESCOLA E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, ESTABELECENDO IGUALMENTE NORMAS SOBRE O ENSINO E INVESTIGAÇÃO, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO CORPO, DOCENTE E DISCENTE. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 4/94

de 18 de Fevereiro

Os serviços de saúde dos ramos das Formas Armadas têm necessidade de dispor nos seus quadros de pessoal de técnicos com adequada e actualizada formação profissional.

A formação e a valorização técnico-profissional desse pessoal só se poderá efectuar com elevado e reconhecido nível pedagógico se se dispuser de um estabelecimento militar de ensino com estrutura própria, instalações, meios humanos e materiais que permitam um ensino programado e que se identifique com as normas legais estabelecidas para o sistema de saúde.

Dado que nenhum dos ramos dispõe actualmente, nos seus serviços de saúde, de escolas capazes de satisfazer a totalidade dos condicionalismos atrás expostos ou com condições que permitam a sua necessária transformação, encontrou-se na Escola de Serviço de Saúde Militar, que, nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, passou a integrar a estrutura do Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, a solução que permitirá alcançar aqueles objectivos com economia de meios humanos e materiais, e satisfazer as exigências técnicas e específicas de cada um dos ramos das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Escola do Serviço de Saúde Militar

É aprovado o Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1993.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza e objectivos

1 - A Escola do Serviço de Saúde Militar, abreviadamente designada por ESSM, é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.

2 - A ESSM prossegue, no âmbito da saúde e tendo em vista as necessidades específicas dos três ramos das Forças Armadas, os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - As actividades de ensino previstas no presente diploma ficam sujeitas à superintendência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - São atribuições da ESSM:

a) Ministrar formação superior aos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas nos domínios da enfermagem e das técnicas paramédicas;

b) Realizar cursos de formação profissional de nível não superior na área da saúde noutros domínios para além dos anteriormente referidos;

c) Organizar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento, reciclagem ou actualização no âmbito da saúde.

2 - À ESSM pode ser atribuída a formação de pessoal para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Cruz Vermelha Portuguesa, bem como de pessoal dos quadros de pessoal civil dos três ramos das Forças Armadas, e ainda de pessoal de outros países, no âmbito da cooperação técnico-militar.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Estrutura orgânica

A ESSM compreende os seguintes órgãos:

a) O director;

b) A direcção de ensino;

c) O corpo de alunos;

d) Os serviços de apoio.

Artigo 4.° Director

1 - O director da ESSM é um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, oriundo do serviço de saúde, a quem compete dirigir superiormente todas as actividades da Escola.

2 - O director é nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, após parecer favorável do Conselho de Chefes de Estado-Maior, segundo o critério de rotação entre os três ramos das Forças Armadas.

3 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4 - São órgãos consultivos do director:

a) O conselho científico;

b) O conselho de disciplina.

Artigo 5.°

Subdirector

1 - O subdirector é um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra dos serviços de saúde, a quem compete:

a) Exercer as funções de comandante de aquartelamento;

b) Desempenhar as tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo director.

2 - A nomeação do subdirector é feita segundo o critério de rotação entre os três ramos das Forças Armadas, de acordo com as seguintes condições:

a) O subdirector deve pertencer a um ramo diferente do director;

b) O subdirector deve pertencer ao Exército quando o director seja de ramo diferente.

Artigo 6.°

Conselho científico

1 - As competências do conselho científico são as definidas no artigo 36.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Integram o conselho científico:

a) O director da Escola, que preside;

b) O subdirector;

c) O director de ensino;

d) Os professores da Escola com grau de mestre ou doutor.

3 - Poderão igualmente integrar o conselho científico professores de outras instituições de ensino superior titulares do grau de mestre ou de doutor, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

4 - O conselho científico é secretariado por um oficial membro do corpo docente da Escola, sem direito a voto.

Artigo 7.°

Conselho de disciplina

1 - O conselho de disciplina é o órgão de consulta do director em assuntos de natureza disciplinar relativos aos alunos da Escola.

2 - Integram o conselho de disciplina:

a) O subdirector, que preside;

b) O director de ensino;

c) O comandante do corpo de alunos;

d) Os directores de curso;

e) Um secretário, a designar pelo presidente.

Artigo 8.°

Direcção de ensino

1 - Compete à direcção de ensino planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.

2 - A direcção de ensino compreende:

a) O director de ensino;

b) O conselho pedagógico;

c) A direcção de curso.

Artigo 9.°

Director de ensino

O director de ensino é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, responsável directo perante o director da Escola pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.

Artigo 10.°

Conselho pedagógico

1 - Integram o conselho pedagógico:

a) O director de ensino, que preside;

b) O comandante do corpo de alunos;

c) Os directores de curso;

d) Docentes representativos dos grupos de disciplinas.

2 - O conselho pedagógico tem as competências definidas pelo artigo 37.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

3 - O director da Escola preside ao conselho pedagógico sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

Artigo 11.°

Direcção de cursos

1 - A direcção de cursos é constituída pelos directores dos respectivos cursos.

2 - À direcção de cursos compete preparar e coordenar os meios necessários ao regular funcionamento da actividade de ensino na Escola.

Artigo 12.°

Corpo de alunos

1 - O corpo de alunos tem por missão:

a) Enquadrar militar e administrativamente os alunos da Escola;

b) Ministrar adequada preparação militar, física, moral e cívica.

2 - O corpo de alunos compreende:

a) O comandante do corpo de alunos;

b) As companhias de alunos;

c) A secção de educação física.

3 - O comandante do corpo de alunos é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata a quem compete, em especial, velar pela instrução militar, moral e cívica dos alunos.

Artigo 13.°

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio têm por missão garantir a segurança e o apoio indispensáveis ao normal funcionamento das actividades da Escola, competindo-lhes, em especial, executar as tarefas de tratamento documental, zelar pela manutenção das infra-estruturas e assegurar a gestão do pessoal militar e civil.

2 - Os serviços de apoio compreendem:

a) A secção de pessoal;

b) A secção de logística;

c) A companhia de comando e serviços.

3 - O chefe dos serviços de apoio é um tenente-coronel ou capitão-de-fragata.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 14.°

Graus e diplomas

1 - A aprovação nos cursos de ensino superior politécnico confere o grau académico de bacharel ou o diploma de estudos superiores especializados.

2 - A aprovação nos cursos de formação profissional de nível não superior confere um diploma de frequência e aproveitamento.

Artigo 15.°

Cursos

Os cursos a ministrar pela ESSM são criados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 16.°

Orientação do ensino

1 - O ensino ministrado nos cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados engloba as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação cultural de nível adequado, com vista a desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e a ministrar conhecimentos de índole teórica e prática;

b) Formação técnico-militar, destinada a garantir as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções, no âmbito dos respectivos quadros;

c) Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os procedimentos adequados à sua condição de militar;

d) Preparação física como suporte do adestramento militar, visando o desenvolvimento de hábitos de prática de actividades físicas.

2 - Os cursos englobam ainda acções complementares às referidas no n.° 1, baseadas na correcta gestão de tempos livres, e incluindo actividades de carácter lúdico e de cultura geral, nomeadamente conferências e visitas de estudo, tendo em vista a formação integral dos alunos.

Artigo 17.°

Organização do ensino

1 - Os planos de estudo dos cursos englobam áreas disciplinares de índole científica, técnica e cultural e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior.

2 - Nas áreas de instrução e treino os cursos são organizados de acordo com as directivas do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - Os planos de estudos, a duração e a regulamentação dos cursos são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - Os cursos podem englobar tirocínios, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.

5 - Os cursos de formação profissional de nível não superior são organizados em áreas complementares dos anteriormente referidos, visando a aquisição de conhecimentos específicos e competências profissionais.

Artigo 18.°

Actividades de ensino

As actividades de ensino da ESSM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e à aprendizagem das matérias que integram os planos de estudo dos respectivos cursos.

Artigo 19.°

Actividades de investigação

A ESSM promoverá actividades de investigação e desenvolvimento que visem a produção e aperfeiçoamento de novas técnicas, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino e da instrução.

Artigo 20.°

Cooperação

No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESSM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, nomeadamente de ensino, de formação profissional ou de investigação, tendo em vista, designadamente:

a) A definição de regimes especiais de prosseguimento de estudos noutros estabelecimentos de ensino;

b) A realização ou coordenação de projectos de formação profissional, investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 21.°

Constituição

O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino e a instrução na ESSM.

Artigo 22.°

Qualificações exigidas

1 - Ao corpo docente da ESSM aplicam-se as regras do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

2 - Atendendo à especificidade do objectivo da Escola, os docentes das unidades curriculares da área de instrução e treino e dos cursos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° poderão ser recrutados de entre titulares do grau de bacharel ou de licenciado, com comprovada competência técnica e pedagógica.

Artigo 23.°

Recrutamento

1 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é feito nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

2 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.° 2 do artigo anterior é feito por convite, nos termos fixados no regulamento da ESSM.

Artigo 24.°

Funções

1 - As funções dos docentes a que se refere o n.° 1 do artigo 22.° são, para cada categoria, as fixadas no estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

2 - As funções dos docentes a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° são fixadas no regulamento da ESSM.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 25.°

Constituição

O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na ESSM, para cursos, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja organização ou superintendência esteja cometida à ESSM.

Artigo 26.° Admissão

1 - As condições gerais de admissão aos cursos superiores com o grau académico de bacharelato e de estudos superiores especializados são as fixadas na lei para estes cursos.

2 - As condições específicas para admissão a cada um dos cursos referidos no número anterior, bem como as condições de admissão aos cursos de formação profissional de nível não superior, são fixadas em regulamentos próprios.

Artigo 27.°

Frequência

1 - Os candidatos admitidos são matriculados na ESSM e inscritos no ano e curso a que se refere o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos da Escola.

2 - Os alunos matriculados na ESSM ficam sujeitos ao regime escolar de vida interna e de administração estabelecidos no regulamento da Escola.

Artigo 28.°

Eliminação e abatimento

As condições de eliminação de frequência e as suas consequências, bem como o abate ao efectivo do corpo de alunos, são definidos no regulamento da ESSM.

Artigo 29.°

Regimes especiais

Os regimes de admissão, de vida interna e administração dos alunos que frequentam a ESSM, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do presente Estatuto, são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.°

Regulamento

O regulamento da ESSM, contendo as disposições necessárias ao seu funcionamento, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 31.°

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal civil da ESSM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/18/plain-56805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56805.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 305/98 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Administração de Serviços de Enfermagem. Regulamenta os referidos cursos e publica em anexo os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-21 - Portaria 313/98 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, Cardiopneumologia, Farmácia, Fisioterapia e Radiologia. Regulamenta os referidos cursos e publica em anexo os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-21 - Portaria 314/98 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Enfermagem. Regulamenta o referido curso e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 56/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integrou no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, o ensino das tecnologias da saúde, passando o disposto no art. 9º do referido diploma a aplicar-se à Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Portaria 429/2001 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Equipara ao grau de bacharel os cursos de formação de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo, ministrados na Escola do Serviço de Saúde Militar, desde o ano lectivo de 1984-1985 até 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 853/2001 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria o curso de licenciatura em Enfermagem na Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 854/2001 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria o ano complementar de formação em Enfermagem na Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-30 - Portaria 890/2001 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria o curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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