Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação da Lei 114/2019, de 12 de setembro, conjugados com o disposto no artigo 106.º, n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, face à publicação, no dia 16 de dezembro de 2022, na 2.ª série do Diário da República, n.º 241, do Despacho da Senhora Diretora-geral da Administração da Justiça, n.º 14425/2022 e da competência delegada, em complemento, pelo Despacho de 21 de abril de 2023, da Senhora Diretora-geral da Administração da Justiça, sem prejuízo de avocação:
1 - São subdelegadas nos Secretários de Justiça, em regime de substituição, identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais ali indicados, as seguintes competências que me foram delegadas, sem faculdade de subdelegação:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de 5.000,00 Euros, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório, material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando a sua requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e disponibilizados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (onde não se inclui a reparação pontual de impressoras);
xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, exceto manutenção e limpeza periódica dos órgãos de drenagem das coberturas de edifícios, precedendo esta aquisição de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
xv) Aquisição de serviços de execução continuada de assistência técnica de sistemas integrados AVAC, segurança passiva, elevadores, equipamentos informáticos, aparelhos áudio e videoconferência;
b) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/baixa tensão especial/média tensão) e de água em mercado regulado, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, em conjugação com o artigo 23.º n.º 2 do Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho;
c) Autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas até ao limite de 15.000,00 Euros, quando precedida de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
d) Autorizar a abertura e escolha do tipo de procedimento, nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos, na redação atual, até ao limite referido na alínea c);
e) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;
f) Celebrar contratos "emprego inserção" e "emprego inserção +" ou no âmbito de programas ocupacionais, ao abrigo da Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 294/2010, de 31 de maio, Portaria 164/2011, de 18 de abril e Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro e do Despacho 1573-A/2014, de 30 de janeiro, no domínio dos projetos de tratamento e salvaguarda do património arquivístico dos tribunais (sendo os contratos celebrados comunicados à DGAJ);
g) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho;
h) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais dois dias úteis seguidos nem mais de 5 dias interpolados em cada ano, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à DGAJ mensalmente;
i) Decidir dos pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
j) Decidir dos pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
k) Autorizar no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, os infra indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré-natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
l) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à DGAJ, mensalmente;
m) Autenticar o livro de reclamações existentes nos Tribunais.
2 - Considerando que, nos termos dos respetivos estatutos profissionais os Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal, os Magistrados do Ministério Público e os Funcionários de Justiça têm direito especial à utilização gratuita de transportes públicos, é ainda subdelegada a competência para emitir a requisição do título de transporte, para utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres e fluviais, referente a Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro e recentemente pelo Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de agosto, por força da remissão operada para a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de julho), a Magistrados do Ministério Público e a Funcionários de Justiça, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto, devidamente atualizado pela Lei 2/2020, de 31 de março e do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pela Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2016, de 8 de novembro, respetivamente.
A emissão da requisição prevista no número anterior deve observar a regra do domicílio profissional, conforme o estatutariamente previsto, a menos que exista autorização prévia para que o beneficiário resida noutra circunscrição.
3 - Delego nos Secretários de Justiça, em regime de substituição, constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais ali indicados, sem faculdade de subdelegação, as competências previstas nas alíneas a), d) a h) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro.
4 - O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2023, ficando, por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos Secretários de Justiça, em regime de substituição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada e de Sintra, no âmbito das competências abrangidas por este despacho e esgotam-se a 31 de agosto de 2024.
30 de janeiro de 2024. - O Administrador Judiciário dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica do Sul, Joaquim Pedro de Jesus da Conceição.
ANEXO
Nome | TAF da Zona Geográfica do Sul |
Paulo Jorge Cordeiro Nunes Herculano, Escrivão de Direito, FJ 38026, em regime de substituição de Secretário de Justiça. | Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. |
Ilídio José Queijo dos Santos, Escrivão de Direito, FJ 40451, em regime de substituição de Secretário de Justiça. | Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. |
317335242