A Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro, regulamenta as medidas "Contrato emprego-inserção» e "Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Estas medidas visam melhorar os níveis de empregabilidade e promover a reinserção no mercado de trabalho dos cidadãos que se encontram em situação de desemprego, articulando-se estreitamente com os mecanismos de proteção social.
Nesta conformidade, consistem na realização, por desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de rendimento social de inserção e outros desempregados em situação precária, inscritos no serviço público de emprego, de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos, nomeadamente, por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante contratos com a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação, conferindo aos beneficiários o direito, nomeadamente aos seguintes apoios:
i) Bolsa mensal complementar ou bolsa de ocupação mensal, consoante se trate da medida "Contrato emprego-inserção» ou "Contrato emprego-inserção+», respetivamente;
ii) Refeição ou subsídio de alimentação;
iii) Despesa de transporte, caso a entidade não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade ou, no caso de beneficiários com deficiências e incapacidades, de despesas de transporte ou subsídio de transporte mensal;
iv) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver.
Para além dos beneficiários de prestações de desemprego e rendimento social de inserção, podem ainda ser integradas na medida "Contrato emprego-inserção+», com direito aos apoios financeiros correspondentes, as pessoas inscritas como desempregadas no serviço público de emprego, há pelo menos 12 meses, que integrem família monoparental, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, bem como as vítimas de violência doméstica.
Em face dos apoios atribuídos aos beneficiários, as entidades promotoras, a quem compete o respetivo pagamento, têm direito às comparticipações por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro.
A adoção de métodos de custos simplificados ao nível de declaração de despesa, constitui uma valorização à atividade desenvolvida e, através de regras mais simples, contribui para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 13.º e do n.º 6 do artigo 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro, determino o seguinte:
1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas "Contrato emprego-inserção» e "Contrato emprego-inserção+», cujo regime jurídico consta da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis seguindo a modalidade de custos unitários.
2. A tabela de custos unitários que tem por referência o valor por mês e por beneficiário, pelo direito à perceção dos montantes pecuniários que lhe assistem, é a seguinte:
a) Beneficiários, sem deficiência e incapacidade:
(ver documento original)
b) Beneficiários, com deficiência e incapacidade:
(ver documento original)
3. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos unitários acima referidos, tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física da atividade inerente ao trabalho socialmente necessário, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ e mapas de assiduidade, nos termos definidos na regulamentação específica.
4. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se em caso de cessação do respetivo contrato, independentemente da sua modalidade.
5. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários à execução do presente despacho.
6. O presente despacho produz igualmente efeitos relativamente às candidaturas apresentadas e ainda não decididas à data da sua entrada em vigor.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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