de 8 de novembro
A Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprova as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, veio consagrar um novo modelo de gestão dos tribunais judiciais de primeira instância, assegurado por um Conselho de Gestão, composto por um juiz presidente, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário, que, entre outras atribuições, promove a recolocação transitória de oficiais de justiça dentro da respetiva comarca com limites legalmente definidos.
Um dos princípios estruturantes desta nova lei é, pois, a atribuição de uma maior autonomia às estruturas de gestão de cada comarca que possibilite a adoção de práticas gestionárias por objetivos, obrigatoriamente acompanhadas de mecanismos que traduzam, por um lado, uma maior estabilidade nos recursos humanos dos tribunais e, por outro, uma flexibilização na sua afetação e mobilidade, quando tal se mostre necessário.
Deste modo, importa compatibilizar o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, com as exigências trazidas pelo novo figurino da organização judiciária, considerando-se, em particular, que os três movimentos ordinários, atualmente previstos no artigo 18.º do EFJ, não se coadunam com as balizas temporais definidas pelos órgãos de gestão, nomeadamente para a avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais estabelecidos para a comarca, em regra coincidentes com o ano judicial.
Assim, pretende-se com a presente alteração consagrar, expressamente, a realização de apenas um movimento anual de oficiais de justiça, no mês de junho, sem prejuízo da previsão de movimentos extraordinários, caso as necessidades de recursos humanos o justifiquem, à semelhança do que se encontra estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Eliminando-se a instabilidade provocada pelos atuais três movimentos anuais, os órgãos de gestão das comarcas poderão ter, do lado da administração, mais eficácia e melhor programação, fatores relevantes para o seu próprio planeamento e posterior avaliação dos resultados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto Lei 121/2008, de 11 de julho, consagrando apenas um movimento anual dos oficiais de justiça, no mês de junho, ao invés dos três movimentos anuais atualmente previstos.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça
Os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto Lei 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
1 - A DireçãoGeral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
2 - Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
4 - A DireçãoGeral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 19.º
[...]
1 - A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da DireçãoGeral da Administração da Justiça.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - São considerados os requerimentos apresentados:
a) No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
b) [...].
5 - Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
6 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL