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Portaria 332/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a ADENE - Agência para a Energia a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de operação, suporte e manutenção evolutiva da plataforma eletrónica logística designada Portal OLMC - Portal Operador Logístico de Mudança de Comercializador, nos anos de 2024 a 2027

Texto do documento

Portaria 332/2024

Sumário: Autoriza a ADENE - Agência para a Energia a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de operação, suporte e manutenção evolutiva da plataforma eletrónica logística designada Portal OLMC - Portal Operador Logístico de Mudança de Comercializador, nos anos de 2024 a 2027.

A ADENE - Agência para a Energia (ADENE) tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia, do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade, sendo, neste âmbito, responsável pela gestão e operação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), pela formação e credenciação de peritos, pela emissão de etiquetas de eficiência energética, entre outros.

O artigo 11.º do Decreto-Lei 38/2017, de 31 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, determinou a transferência para a ADENE da competência para exercer a atividade de OLMC e, consequentemente, da titularidade dos sistemas de informação de suporte imputados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador pelas entidades responsáveis pela gestão de processos de mudança de comercializador (GPMC) da rede nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensão e da rede nacional de transporte de gás natural.

A operacionalização do OLMC na ADENE pressupõe, entre outras disposições, a transferência de responsabilidades da execução das atividades que tinham vindo a ser transitoriamente asseguradas pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural até julho de 2019, e pelo operador da rede de distribuição de eletricidade, em média e alta tensão, até novembro de 2020, ambas concluídas sem qualquer impacto negativo para o consumidor final.

A referida competência mantém-se na esfera da ADENE enquanto não for efetivado o disposto no artigo 153.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

O «Portal OLMC» requer um acompanhamento contínuo por parte de um prestador de serviços especializado que garanta o funcionamento regular e ininterrupto da atividade de mudança de comercializador, tanto no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) como no âmbito do Sistema Nacional de Gás (SNG), operacionalizada pela Unidade OLMC, através da aquisição de serviços de operação, suporte e manutenção evolutiva da Plataforma Eletrónica «Portal OLMC».

Considerando que o prazo de execução dos referidos serviços abrange o período máximo de 36 meses, dando origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar pelos referidos anos económicos.

Para a aquisição dos serviços em causa fixou-se o preço base de 2 558 000,01 (euro) (dois milhões quinhentos e cinquenta e oito mil euros e um cêntimo), valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria autoriza a ADENE - Agência para a Energia (ADENE) a proceder à repartição de encargos, nos anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, relativos ao contrato de prestação de serviços de operação, suporte e manutenção evolutiva da plataforma eletrónica logística de mudança de comercializador de energia (eletricidade e gás natural) - «Portal OLMC», até ao montante máximo de 2 558 000,01 (euro) (dois milhões quinhentos e cinquenta e oito mil euros e um cêntimo), valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos resultantes do contrato referido no artigo anterior não excederão, em cada ano económico, os montantes de:

a) 2024 - 568 444,45 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) 2025 - 852 666,67 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

c) 2026 - 852 666,67 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

d) 2027 - 284 222,22 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 4.º

Os encargos objeto da presente portaria serão suportados por receitas próprias inscritas e a inscrever nos orçamentos da ADENE.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 29 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317334781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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