Acórdão 875/2023, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série II de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Candidatura Livre e Independente por Portalegre» (CLIP), relativas às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela primeira proponente e mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 29 de março de 2023, e manter esta decisão apenas na parte que aplica aos arguidos a sanção de admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Processo 642/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira e José Cordas Barradas, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 29 de março de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores "Candidatura Livre e Independente por Portalegre" (doravante designado somente por «CLIP») pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes, a primeira na qualidade de primeira proponente e o segundo na qualidade de mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores.
2 - Por decisão datada de 17 de março de 2021, tomada no âmbito do PA 54/AL/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, apresentadas pelo CLIP, nas quais José Cordas Barradas foi mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira e José Cordas Barradas, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º s 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 29 de março de 2023, a ECFP aplicou:
a) A Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira (i) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC; (ii) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP;
b) A José Cordas Barradas (i) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC; (ii) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
5 - Os arguidos Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira e José Cordas Barradas, através de requerimentos apresentados autonomamente, mas com igual conteúdo, recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, através de requerimentos com o seguinte teor:
«1.º A Entidade de Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), na decisão acima referida, não considera atendível a alegação [q]uanto à não existência de dolo, mantendo a aplicação de admoestação.
2.º Considerando que os arguidos "...e apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, não o fizeram em tempo útil, razão pela qual não merece acolhimento o invocado pelos arguidos com vista a afastar o dolo (cf. páginas 6, segundo parágrafo, in fine).
3.º Ora, a lei define dolo como qualquer sugestão ou artifício que além empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, ou seja, terá de existir o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito.
4.º O que, in casu, respeitosamente não aconteceu, pois a omissão da comunicação das despesas em causa na "Lista de ações e meios" não foi feita em consciência, afastando, em nossa opinião, a ilicitude, até do dolo eventual invocado, pois que a ditas despesas foram registadas nas contas apresentadas (mapas 8 e 10).
5.º Acaso tivesse havido intenção consciente de enganar, não constariam as despesas registadas nos ditos mapas, considerando-se, assim, a não existência de dolo, mas mero lapso na aposição na "Lista de ações e meios".
6.º Aposição que se efetuou, de imediato, assim que chamada a atenção pela ECFP (inclusive com apresentação de uma "Lista de ações e meios" retificada), bem como informámos, de forma esclarecedora, quanto à fatura relativa a "vinil de impressão para decoração para viatura + aplicação", juntando fotos da viatura com o vinil aplicado que, muito facilmente, permite inferir da dimensão do mesmo e medidas, confirmando a razoabilidade da despesa, até considerando o valor diminuto da despesa (perfeitamente concorrencial).
7.º Reitero que existiu acompanhamento, durante toda a campanha, de um representante da ECFP que fiscalizou e registou também, creio, em suporte fotográfico, o vinil colocado na viatura, sendo uma idónea testemunha.
8.º Sublinhando que jamais houve intenção de ocultar quaisquer dados, bem patente no enorme esforço e empenho sempre manifestado em responder com celeridade às questões colocadas, com o maior rigor e clareza possíveis.
9.º Pelo que, necessariamente, possui a ECFP todos os elementos suficientes à cabal fiscalização das contas, não tendo sido subtraída ou omitida qualquer informação, em virtude de a mesma constar em, pelo menos, um dos documentos relevantes.
10.º Tendo sido entregue toda a documentação, assim que solicitada, no intuito de cabalmente esclarecer com a maior transparência e vontade de colaboração total».
6 - Por deliberação de 25 de maio de 2023, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de julho de 2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os recorrentes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado porquanto o prazo para prestação das contas estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação a efetuar deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
9 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito dos recursos da decisão sancionatória da ECFP, datada de 29 de março de 2023, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente;
c) Medida concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
10 - Mérito da decisão sancionatória
10.1 - Matéria de facto
10.1.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Grupo de Cidadãos Eleitores "Candidatura Livre e Independente por Portalegre" (CLIP) apresentou listas de candidatos às eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizadas em 1 de outubro de 2017.
2 - Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira foi a Primeira Proponente da lista da candidatura apresentada pelo CLIP.
3 - O CLIP constituiu José Cordas Barradas como Mandatário Financeiro das contas da campanha eleitoral relativa à eleição descrita em 1.
4 - O CLIP apresentou, em 29 de agosto de 2018, junto da ECFP, as contas da campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1.
5 - O CLIP registou, nas contas da campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1., as seguintes despesas, sem que tenha procedido à sua inclusão na "Lista de Ações e de Meios" que apresentou em 29 de agosto de 2018:
5.1 - Despesas relativa a produção gráfica ("Propaganda, comunicação impressa e digital - desdobráveis"), suportada pela Fatura n.º 1000001, emitida pelo fornecedor Ana Margarida da Luz e Silva, em 20 de outubro de 2017, no valor de (euro) 2.000,00;
5.2 - Despesas relativas a estruturas e lonas (aplicação e remoção Município de Portalegre e impressão de lona de outdoor), suportada pela Fatura n.º 2017/148, emitida pelo fornecedor Nelson Francisco Ribeiro Caldeira, em 21 de setembro de 2017, no valor de (euro) 3.690,00.
6 - Nas contas de campanha apresentadas pelo CLIP foi registada uma despesa de campanha, relativa a "vinil de impressão para decoração para viatura + aplicação", suportada pela Fatura com n.º 2017/156, de 21 de setembro de 2017, emitida pelo fornecedor Nelson Francisco Ribeiro Caldeira, no valor de (euro) 209,10, cujo descritivo não indica o formato do vinil e a sua dimensão.
7 - Ao agirem conforme descrito no ponto 6., os Arguidos representaram como possível que o registo contabilístico daquela Fatura não observava as exigências legais, tendo ainda assim praticado os atos descritos e conformando-se com essa possibilidade.
8 - Os Arguidos sabiam que a conduta referida em 6. era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
9 - O CLIP, nas contas da campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1., registou receitas no valor de (euro) 38.440,28 e despesas no valor de (euro)19.075,59.
10 - O CLIP recebeu o valor de (euro) 18.195,28, a título de subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1..
11 - A Arguida Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira, no ano de 2022, exercia funções na categoria de Professora dos 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário, no Agrupamento de Escola do Bonfim, na Escola Secundária Mouzinho da Silveira em Portalegre, auferindo, mensalmente, a título de remuneração bruta, (euro) 3.505,25.
12 - O Arguido José Cordas Barradas auferia, no ano de 2021, (euro) 838,56, a título de pensão.
13 - No âmbito dos presentes autos, em sede de defesa, os Arguidos procederam à comunicação dos meios identificados nos pontos 5. a 5.2., por via da apresentação de uma lista de ações e meios retificada.
10.1.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, consideram-se os seguintes factos não provados:
1 - Ao agirem conforme descrito em 5. a 5.2. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que as contas apresentadas não obedeciam a exigências legais cuja inobservância seria suscetível de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
2 - Os Arguidos sabiam que a conduta referida em 5. a 5.2. dos factos provados era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor do Mapa Oficial 1-A/2017 da CNE, publicado no Diário da República n.º 231, Série I, 1.º Suplemento de 30 de novembro de 2017, da qual a mesma se extrai.
A prova do facto descrito em 2. dos factos provados resulta do teor de fls. 109 do PA. A prova do facto constante do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 21 e 22 do PA. A prova do facto descrito em 4. dos factos provados baseou-se nos elementos de fls. 43 a 77 do PA.
Para prova da matéria factual constante do ponto 5. dos factos provados, contrastou-se a Lista de ações e meios apresentada pelo CLIP (fls. 51 e 52 do PA) com os Documentos n.os 1 e 2, anexos ao auto de notícia, com o Mapa 8, de fls. 65 do PA e com o Mapa 10 de fls. 67 do PA.
Quanto à prova dos factos enunciados no ponto 6. dos factos provados, tomou-se em consideração o Documento n.º 3 anexo ao auto de notícia e o Mapa 10 (fls. 67) do PA. De notar, quanto a este facto, que se eliminaram as referências relativas à impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos complementares de comparação de preços («não sendo possível concluir sobre a razoabilidade da despesa face aos valores de mercado, face à ausência de elementos complementares de comparação de preços, uma vez que não detalha o formato do vinil e a sua dimensão»), na medida em que se trata de uma valoração jurídica que dá por adquirido precisamente aquilo que a ECFP deveria demonstrar. Subsiste, por isso, neste facto, apenas o que objetivamente consta do registo da despesa e da sua documentação de suporte.
A prova da factualidade enunciada em 7. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, através da interpretação exterior dos factos internos, que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum e/ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. No caso vertente, sendo manifesto que da Fatura a que se refere o ponto 6. dos factos provados não constava o formato do vinil e a sua dimensão, e que os recorrentes indicaram devidamente, em todos os demais casos registados nas contas de campanha, as dimensões dos bens adquiridos (v.g., impressão em tona de outdoor de 400 x 300", fls. 91), não é crível que, no presente caso, em que essa informação estava ausente, não tenham os recorrentes representado a possibilidade de dessa omissão resultar um problema de representação formal da Fatura, nem que não se tenham conformado com esse facto. Não se afigura, pois, plausível que os recorrentes, revelando consciência da omissão de certos dados na Fatura referida em 6. dos factos provados, não se tenham confrontado, pelo menos, com a dúvida de saber se dela resultaria legal a violação do dever de representação contabilística. Note-se, no mais, que as particularidades do bem adquirido (um vinil destinado à aplicação em veículo e constituído por um conjunto de carateres fragmentados) não representam um obstáculo à sua mensurabilidade, sendo precisamente em virtude do conhecimento da área unitária mensurável que a empresa fornecedora terá calculado o preço do bem adquirido. Assim, da matéria objetiva dada como provada, examinada de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, resulta preenchido o elemento subjetivo do tipo contraordenacional, encontrando-se verificados, na modalidade de dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 8. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que a conduta praticada em 6. era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo salientar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do Direito Penal, mas antes, a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP. É justamente pelas funções que desempenham os arguidos - enquanto primeiro proponente e mandatário financeira do CLIP para as contas de campanha - que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude (facto 8.) resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova da factualidade enunciada em 9. resulta do teor de fls. 46 e 47 do PA, de cuja análise se extrai. A prova da matéria de facto indicada em 8. adveio do teor de fls. 26 a 42 do PA.
A prova da factualidade descrita em 10. resulta da análise ao recibo de vencimento que a arguida Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira juntou aos autos, conforme fls. 53 e 61 dos autos.
A prova dos factos descritos em 11. resulta da análise à declaração emitida pelo Centro Nacional de Pensões, datada de 12 de janeiro de 2022, que o arguido José Cordas Barradas juntou aos autos, conforme fls. 25 e 39 dos autos.
A prova dos factos elencados no ponto 12. dos factos provados retira-se da análise do documento apresentado pelos arguidos em sede de defesa, e que se encontra junto a fls. 16 a 19 e 30 a 33 dos autos.
Vejamos, agora, em que se motiva a decisão quanto aos factos não provados.
O facto não provado descrito em 1. resulta de, como se mostrará infra., a conduta objetiva à qual se refere, descrita em 5. dos factos provados, não consubstanciar infração. É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever - pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito. É isto que se verifica quanto ao facto descrito em 1. dos factos não provados, remetendo-se para a apreciação jurídica que se fará abaixo, e da qual resulta a não verificação, em termos objetivos, do tipo contraordenacional imputado. Considera-se, pelas mesmas razões, não provado o facto indicado em 2., que respeita à consciência da ilicitude.
10.2 - Matéria de direito
10.2.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito e que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão 405/2009, a contraposição entre infrações materiais - as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003)».
Tem interesse enunciar alguns corolários desta distinção fundamental.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão 405/2009 -, a distinção releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela decorre que ambas as categorias de infrações, pela sua distinta natureza, são mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis, no sentido em que, embora as infrações formais tenham natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, as duas categorias de infrações não se implicam, nem se excluem mutuamente. Com efeito, o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis, no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais - designadamente grupos de cidadãos eleitores - e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração e que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente.
Traçado este quadro geral, apreciemos o caso vertente.
10.2.2 - Imputações aos recorrentes
10.2.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC.
Na decisão recorrida imputou-se aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está a ausência de comunicação, na "lista de ações de campanha e de meios" apresentada pelo CLIP, das seguintes despesas registadas nas contas de campanha: (i) despesa relativa a produção gráfica, documentada na Fatura n.º 1000001, emitida pelo fornecedor Ana Margarida da Luz e Silva, em 20 de outubro de 2017, de "Propaganda, comunicação impressa e digital - desdobráveis", no valor de (euro) 2.000,00; (ii) despesas relativas a estruturas e lonas (aplicação e remoção Município de Portalegre e impressão de lona de outdoor), documentadas na Fatura n.º 2017/148, emitida pelo fornecedor Nelson Francisco Ribeiro Caldeira, em 21 de setembro de 2017, no valor de (euro) 3.690,00.
Os recorrentes consideram que a não inclusão daquelas despesas na "Lista de Ações e Meios de Campanha" se deveu a um lapso, apresentando, no contexto do exercício do direito de defesa, uma "Lista de Ações e Meios de campanha" retificada, que inclui a identificação das despesas referidas no ponto 5. dos factos provados como meios de "Diversas ações de pré-campanha e de campanha oficial" (fls. 32 e 33 do PA).
Vejamos.
O artigo 16.º, n.º 1, da LEC, dispõe que «[o]s [...] grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo». A não observância deste dever é sancionada pelo artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais».
Muito embora as recorrentes não tenham impugnado a integração dos factos descritos em 5. dos factos provados no objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º da LEC, a verificação do elemento objetivo do tipo contraordenacional pressupõe tal juízo. Note-se que o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral, que seja superior a um salário mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional.
Ora, não se encontram elementos probatórios que apontem para que as despesas descritas no ponto 5. dos factos provados tenham sido meios de uma ação de campanha eleitoral. A circunstância de estas despesas constituírem despesas de campanha não determina, sem mais, que elas sejam meios de uma ação de campanha. Uma ação (de campanha), como evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de propaganda política realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja exigido, nos termos do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio justifica-se, segundo parece, porque as ações de campanha são iniciativas relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção particular e justificam, em alguns casos, diligências específicas por parte da ECFP. Esta interpretação harmoniza-se com a tipologia de ações de campanha indicada nas Recomendações emitidas pela ECFP sobre a matéria - designadamente, as que respeitam às eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais em 2017 -, nas quais se prevê, v.g., a «identificação do local onde decorreu a ação» (nome do hotel, pavilhão, sala, etc.) e o «número aproximado de participantes, militantes que participam no evento» (num jantar, será o número de convivas; numa caravana ou arruada, será o número de militantes que se deslocam em grupo). Em face do exposto, considerando que não há prova de que as despesas descritas em 5. dos factos provados constituem meios utilizados numa ação de campanha eleitoral do CLIP, conclui-se que a conduta dos arguidos não integra os elementos do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
10.2.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
A ECFP sancionou os recorrentes pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, do mesmo diploma. Segundo a decisão recorrida, está em causa o registo de uma despesa «cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto, uma vez que não detalha o formato do vinil e a sua dimensão, não tendo os Arguidos apresentado elementos complementares de informação que permitissem concluir sobre a razoabilidade dos valores dos bens face aos valores de mercado de referência».
A factualidade relevante é a descrita no ponto 6. dos factos provados, da qual resulta que o CLIP registou, nas suas contas de campanha, a despesa titulada pela Fatura n.º FT 2017/156, de 21 de setembro de 2017, emitida pelo fornecedor "Nelson Francisco Ribeiro Caldeira", relativa à aquisição de «vinil de impressão para decoração para viatura + aplicação», no valor de (euro) 209,10, sem que dela constasse a indicação do formato do vinil e da sua dimensão. Quanto a estes factos, referem os recorrentes que as «fotografias da viatura com o vinil» constam do processo, o que sempre permitiria compreender as dimensões do bem faturado (v. ponto 6.º das alegações).
A título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, justifica-se reiterar o que se escreveu no recente Acórdão 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as [...] faturas [...] num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- As faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
- As faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
- As faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
- Relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que porventura conviria fazer anualmente - por que razão há de o ónus da demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes - a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. -, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade - e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal -, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» - designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência - essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão 625/2022, § 11.1.) - ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo - designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP - por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.
Cabe sublinhar que a qualificação dos casos dos grupos c) e d) da mencionada tipologia das faturas como casos de infração material, recondutível ao artigo 30.º da LFP, corresponde a uma alteração de orientação jurisprudencial. Em especial, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, no que aos casos do grupo c) diz respeito, que a divergência não devidamente justificada entre o preço de aquisição e o intervalo de referência que consta da Listagem para o bem ou serviço em causa consubstancia uma violação do dever de comprovação da despesa, nos termos dos artigos 12.º e 15.º da LFP, sancionado no plano contraordenacional através do artigo 31.º do mesmo diploma. O raciocínio subjacente é o de que o arguido, ao não apresentar documentação de suporte que justifique cabalmente o desvio do preço de aquisição em relação ao valor de referência, não logra demonstrar a «razoabilidade» da despesa. Tal ausência de justificação é tomada como razão suficiente para se concluir que a própria fatura é irregular. Considere-se, neste exato sentido, a seguinte passagem do Acórdão 469/2022:
«22.3 - Nas contas ora em análise, foram registadas despesas tituladas por faturas, respeitantes a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela previstos, sem que tenham sido juntos quaisquer elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas em questão face ao valor de mercado (cf. o ponto 7. dos factos provados), sendo por isso exigível a apresentação de elementos complementares de comparação de preços de tais despesas, nos termos e para os efeitos já referidos.
As faturas em causa são consideradas irregulares (cf. a alínea c) do n.º 22.2, supra), uma vez que os responsáveis pela apresentação das contas não demonstraram cabalmente, mediante a junção de elementos complementares a razão de ser dos desvios.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que nas faturas indicadas no ponto 7. dos factos provados se encontram registadas despesas, relativas a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos (cf. as duas últimas colunas da tabela constante do mencionado ponto 7., onde constam, respetivamente, o valor unitário do bem ou serviço em questão e o seu valor indicativo constante da referida Listagem). Não tendo os responsáveis pelas contas demonstrado a razão de ser dos desvios, tal implica, por via de uma indevida comprovação das despesas da campanha, que se conclua pelo preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP».
Justifica-se reponderar este entendimento. Se o dever de comprovação de uma despesa compreender a demonstração da «razoabilidade» da mesma, incluindo-se neste conceito a prova de que o desvio entre o preço efetivamente pago e o intervalo de referência é justificado, desaparece irremediavelmente a fronteira sobre a qual repousa a dicotomia das infrações formais e materiais. Na verdade, em matéria de despesas de campanha, tal entendimento conduz a uma absorção integral da categoria das irregularidades materiais pela das irregularidades formais, pois todos os casos em que se verifique um desvio injustificado da despesa realizada em relação ao valor de referência são então qualificados como irregularidades formais, ainda que a fatura ou outros elementos discriminem perfeitamente e comprovem cabalmente o valor efetivo de aquisição. Ora, impõe-se distinguir entre o dever de comprovação de uma despesa, que respeita à demonstração de que certo bem ou serviço foi adquirido por determinado valor, e o dever de não realizar despesas não consentidas pela lei, que respeita, inter alia, à conformidade de cada despesa com as exigências constantes dos artigos 8.º e 16.º da LFP. O desvio entre o valor pago e o valor de referência situa-se neste segundo plano: não se trata de um problema de regularidade da fatura, visto que esta discrimina e comprova o que se adquiriu e o valor da aquisição, mas de licitude do ato aquisitivo nela documentado, designadamente se corresponde a uma operação normal de mercado ou a um donativo dissimulado. Reitere-se que o dever de comprovação da despesa é meramente instrumental do controlo da licitude dos financiamentos políticos - do respeito, pois, pelo regime material de financiamento dos partidos e das campanhas, em última análise recondutível aos imperativos constitucionais da igualdade democrática dos cidadãos e da subordinação do poder económico ao político.
A dissolução da dicotomia das infrações formais e materiais, propiciada pela ambiguidade do termo «razoabilidade», para além de um problema de rigor dos conceitos, tem ainda consequências indesejáveis que convém destacar. Em primeiro lugar, ao transmudar em formais desvalores de ordem material, subverte o substrato axiológico do regime, confundindo numa categoria única o acessório, por um lado, e o principal, por outro, em dissonância com a inevitável diferença de gravidade entre ambos, refletida nas diversas molduras sancionatórias dos artigos 30.º e 31.º da LFP. Em segundo lugar, ao importar para o plano formal da comprovação das operações realizadas matéria que se prende com a licitude das receitas e despesas, contribui para desonerar a autoridade administrativa competente de uma atividade instrutória orientada para a descoberta da verdade material e visando o sancionamento das infrações mais graves do ponto de vista da ordem de valores que a lei procura salvaguardar. Em terceiro lugar, tem por efeito a inversão do ónus da prova, uma vez que, interpretando-se a exigência legal de comprovação devida de uma despesa como implicando um dever de justificar a sua razoabilidade, mormente através da demonstração de um fundamento material para a discrepância entre o valor de aquisição e o valor de referência, punem-se ao abrigo do artigo 31.º os arguidos que não lograram demonstrar não terem cometido a infração prevista e punida pelo artigo 30.º do mesmo diploma. Estas consequências não são meras conjeturas, formuladas de acordo com o método hipotético-dedutivo, mas factos documentados nos processos relativos a contas dos partidos políticos ou das campanhas eleitorais, em que os arguidos são invariavelmente sancionados somente pela infração prevista no artigo 31.º da LFP. A interpretação preconizada neste aresto, pelo contrário, harmoniza-se melhor com a ordem legal de valores, promove a aplicação de sanções ao financiamento ilícito e mostra-se idónea a garantir a presunção de inocência dos arguidos. São razões suficientes para a mudança de orientação jurisprudencial.
Vejamos o caso dos autos.
Está em causa a circunstância de a fatura descrita no ponto 6. dos factos provados, por ausência de informações relativas ao formato e dimensão do vinil, não permitir cotejar o preço do bem efetivamente adquirido com os intervalos de valores que constam da listagem a que aludem os artigos 24.º, n.º 5 da LFP e 9.º, n.º 2, da LEC - no caso vertente, a Listagem 5/2017 (DR, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril de 2017, parte D, pp. 7647 a 7652).
Como é evidente, a exigência de discriminação das faturas é condição necessária de aferição da razoabilidade das despesas que lhes subjazem, pois só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas (identificando-se devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem 5/2017 e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos. Veja-se que nesta Listagem constam diversos intervalos de preços relativos à impressão de vinil, que variam, inter alia, consoante a sua dimensão (v.g., a "impressão digital em vinil" assume um intervalo de valores de (euro) 225,00 a (euro) 400,00, em dimensão 8x3, ou de (euro) 113,00 e (euro) 200,00, sendo em dimensão 4 x 3).
Em virtude da incompletude da Fatura, designadamente da falta de indicação da dimensão do vinil adquirido, não se mostra possível identificar a qualidade daquilo que se pagou, o que impede a formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis. Trata-se, assim, de um caso enquadrável no grupo a) da tipologia jurisprudencial, consubstanciando uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Tal irregularidade formal preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da campanha eleitoral. Quanto ao elemento subjetivo, o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 7. e 8.
10.2.3 - Consequências Jurídicas
Na decisão recorrida, foi aplicada, a cada um dos arguidos, uma admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC e outra pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
A escolha da sanção não pode ser reapreciada, atenta a proibição da reformatio in pejus (artigo 72.º-A, n.º 1. do RGCO), uma vez que se trata da espécie mais ligeira.
Sem prejuízo do provimento parcial do recurso, cumpre em todo o caso notar que a admoestação não parece ser, por natureza, uma sanção cumulativa ou gradativa, pelo que sempre se imporia a aplicação de uma única admoestação a cada um dos arguidos por todas as infrações em relação às quais se justificasse essa espécie de sanção.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira e José Cordas Barradas da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 29 de março de 2023, e manter esta decisão apenas na parte que aplica aos arguidos a sanção de admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023. - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão 11/2024, de 9 de janeiro de 2024
Declaração de voto
Tendo votado o presente Acórdão, afasto-me, contudo, da justificação apresentada no ponto 10.1.3 para dar como não provados os factos descritos em 1. e 2. do ponto 10.1.2.. Ainda que os factos sujeitos a demonstração sejam os correspondentes aos elementos intelectual e/ou volitivo do dolo, creio que o juízo probatório que o Tribunal é solicitado a formular tanto para afirmá-los como para desmenti-los não pode assentar na antecipação do juízo subsuntivo que prevê vir a formular no momento em que tiver de decidir se o quadro factual traçado em juízo preenche ou não o tipo objetivo do ilícito em causa. Na verdade, não creio sequer que nessa antecipação resida a real explicação para a inclusão dos factos acima referidos no elenco daqueles que ficaram por demonstrar. Tal explicação é, quanto a mim, mais simples, decorrendo da mera circunstância de o Tribunal não se ter convencido, em face das máximas da experiência comum e na ausência de prova em contrário, que os bens a cuja aquisição respeitam as despesas referidas nos pontos 5.1. e 5.2. dos factos provados tivessem sido efetivamente utilizados em ações de campanha eleitoral. E, não se provando que o tivessem sido, não pode ter-se por demonstrado na atuação dos arguidos qualquer estado mental que inclua a representação dessa utilização. Este juízo, que se situa exclusivamente no plano do julgamento da matéria de facto, não se estende, todavia, ao caráter livre, voluntário e consciente da atuação empreendida - a não integração de tais despesas na Lista de ações e meios -, atributos esses que, nada tendo a ver com a consciência da ilicitude (contrariedade à lei), não deveriam, quanto a mim, ter sido dados como não provados. Joana Fernandes Costa.
317300833
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636225.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República
Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
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2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República
Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República
Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
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2017-11-30 - Mapa Oficial 1-A/2017 - Comissão Nacional de Eleições
Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017
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2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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