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Portaria 1328/93, de 31 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS SOBRE O SORTEIO DE NUMEROS, ORGANIZADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. O REGULAMENTO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1328/93
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à presente portaria.

2.º O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas
TOTOLOTO
Artigo 1.º
Concursos
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por intermédio do seu Departamento de Jogos, adiante designado por DJ.

2 - Estes concursos têm a denominação de Totoloto.
3 - Os concursos são de periodicidade semanal.
4 - A data de cada concurso é sempre a constante dos bilhetes normais do Totoloto registados na mesma semana.

Artigo 2.º
Condições de participação
1 - A participação nos concursos inicia-se com o preenchimento dos prognósticos nos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas, de acordo com as normas deste Regulamento e as constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

Artigo 3.º
Responsabilidade
1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DJ.

2 - Os agentes são mandatários dos concorrentes, e nessa qualidade asseguram as ligações com o DJ, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele Departamento.

3 - As irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados ao DJ.

4 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem participar nos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

5 - Há também lugar à restituição das importâncias pagas quando, por motivo de deterioração das matrizes, estas não possam ser lidas nos microfilmes.

Artigo 4.º
Júri dos concursos
1 - A recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes das matrizes, bem como o controlo dos prémios pelos mesmos microfilmes, competem a um júri, denominado «júri dos concursos», com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do DJ.

2 - Das operações previstas no número anterior será sempre lavrada acta.
Artigo 5.º
Bilhetes
1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DJ e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com o mesmo número de impressão, destinando-se a matriz a ser enviada e tratada nos serviços do DJ e o recibo a ser entregue ao concorrente.

3 - O tipo e o modelo dos bilhetes pode ser alterado e perder a validade a partir de prazo certo previamente anunciado.

4 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

5 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

6 - Há duas espécies de bilhetes:
a) Os de «1 semana», válidos para qualquer concurso e participando no concurso em que forem recebidos para registo e microfilmagem;

b) Os de «5 semanas», válidos para cinco concursos consecutivos, a partir daquele em que forem recebidos para registo e microfilmagem, sendo obrigatória a inscrição mínima de 10 apostas simples ou de qualquer sistema de múltiplas.

7 - Os bilhetes estão divididos em conjuntos de 49 rectângulos, numerados de 1 a 49, para marcação dos prognósticos.

8 - Nos bilhetes figuram dois rectângulos, para participação no JOKER, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».

Artigo 6.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (x), cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação em caso de dúvida quanto ao rectângulo marcado.

2 - As marcações irregulares são anuladas, mas o DJ reserva-se o direito de as aceitar, desde que bem expressa a vontade do concorrente.

Artigo 7.º
Apostas
1 - As apostas são constituídas pelos prognósticos inscritos em cada conjunto dos bilhetes.

2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.

3 - São sempre consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes.

Artigo 8.º
Apostas simples
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 49 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2 - Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.

3 - As apostas simples inscrevem-se em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

4 - Quando em número ímpar, as apostas são consideradas no grupo imediato.
Artigo 9.º
Apostas múltiplas
1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

2 - Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.

3 - Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.

4 - Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

Artigo 10.º
Preço da aposta
1 - O preço de cada aposta é de 35$00, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.

2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DJ.

3 - Quando forem utilizados os serviços de «última hora», é devido um suplemento de 20$00 por bilhete.

Artigo 11.º
Aceitação e autenticação dos bilhetes
1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de «última hora» do DJ, dentro dos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - As matrizes autenticadas só podem ser anuladas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - As matrizes que não apresentem autenticação, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que autenticadas, não são admitidas a concurso.

6 - Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.

7 - Caso uma matriz seja detectada em falta no DJ, poderá ser aceite a sua transmissão por telecópia, de onde conste a justificação do envio, a fim de participar no concurso.

Artigo 12.º
Microfilmagem
1 - É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início do acto do sorteio dos números.

2 - Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas.
Artigo 13.º
Sorteio dos números
1 - O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de seis bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 49 bolas iguais, numeradas de 1 a 49.

2 - A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.
3 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, à mesma hora do dia seguinte, mas os números das bolas já extraídas mantêm-se válidos.

4 - Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão, e deles é lavrada a respectiva acta.

Artigo 14.º
Escrutínio
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - O controlo do escrutínio consiste na comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

4 - O controlo das apostas premiadas será feito:
a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 50000$00;
b) Na totalidade, quando iguais ou superiores a 50000$00;
c) Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a 100000$00.

Artigo 15.º
Prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 30% ao 1.º prémio;
b) 7% ao 2.º prémio;
c) 18% ao 3.º prémio;
d) 18% ao 4.º prémio;
e) 27% ao 5.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
a) Ao 1.º, as que tenham acertado nos seis primeiros números extraídos;
b) Ao 2.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;

c) Ao 3.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos;

d) Ao 4.º, as que tenham acertado em quatro dos seis primeiros números extraídos;

e) Ao 5.º, as que tenham acertado em três dos seis primeiros números extraídos.

4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante desse prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.

6 - Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

7 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.

8 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 16.º
Divulgação das apostas premiadas
1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

Artigo 17.º
Pagamento dos prémios
1 - O pagamento dos prémios faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor dos respectivos prémios.

2 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 500$00 em selos de correio, desde que do pedido constem obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome inscrito na matriz do bilhete;
b) Número do concurso;
c) Número da agência.
3 - Os prémios inferiores a 100000$00 - salvo nos casos de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete - são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os prémios iguais ou superiores a 100000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido pelo período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas inscritas em bilhetes «5 semanas» são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

9 - O pagamento dos prémios por meio de ordens de pagamento obedece aos seguintes trâmites:

a) A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 5000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 5000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Durante os primeiros 45 dias sobre a data do concurso, os prémios de valor superior a 5000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a 5000$00 têm de ser devolvidas pelos agentes ao DJ 45 dias após a data do concurso.

12 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Os concorrentes cujos bilhetes não estiverem correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências e a entregar nestas ou no DJ.

4 - As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, fax ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Número e data do concurso;
c) Número do agente que registou o bilhete;
d) Números de impressão e de registo do bilhete;
e) Motivo da reclamação.
5 - O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 100000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a excepção prevista no n.º 5 do artigo 15.º, em que o prazo é de 12 dias.

6 - Não será considerada qualquer reclamação fora do prazo.
Artigo 19.º
Júri de reclamações
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do DJ.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 20.º
Foro judicial
Em caso de acção judicial contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os concorrentes aceitam o foro da comarca de Lisboa.

Artigo 21.º
Fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DJ, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

TABELA N.º 1
(ver documento original)
TABELA N.º 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Portaria 43/96 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa em 40$00 o preço de cada aposta do Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Portaria 87-A/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria 1328/93, de 31 de Dezembro. Institui o novo sorteio do totoloto a realizar semanalmente às segundas-feiras, o qual se realizará pela primeira vez no dia 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1141/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Homologa a nova redacção do artigo 9º e das tabelas nºs 1 e 2 do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 291/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa em 50$ o preço de cada aposta do totobola e totoloto. Este preço entra em vigor no concurso nº 34, a realizar em 23 de Agosto de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 524/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e Joker.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 553/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totoloto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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