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Aviso 25335/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 25335/2023

Sumário: Primeira alteração da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão.

Aprovação da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 22 de setembro de 2023, foi aprovada a 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão (PDM).

Esta alteração, que incidiu na totalidade do território concelhio, teve como objetivos a inclusão das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos dos particulares na área do Parque Natural do Tejo Internacional, a inclusão das regras de classificação e qualificação do solo previstas no atual RJIGT, a compatibilização do PDM com o novo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior e a resolução de situações pontuais de incompatibilidade decorrentes de falhas ou incorreções de avaliação constantes no plano em vigor, bem como pequenas adaptações de áreas urbanas e marginais a espaços urbanos.

Em resultado dessa operação, foram alterados o Regulamento, a Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo, a Planta de Ordenamento/Zonamento Acústico, a Planta de Condicionantes/Reserva Agrícola Nacional, a Planta de Condicionantes/Reserva Ecológica Nacional, a Planta de Condicionantes/Risco de Incêndio - Perigosidade alta e muito alta e a Planta de Condicionantes/Outras servidões e condicionantes, sendo ainda incluída uma nova peça gráfica, denominada Planta de Ordenamento/Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.

Para efeitos de eficácia, manda publicar as plantas de ordenamento, as plantas de condicionantes, as alterações ao regulamento, o regulamento integral alterado e a deliberação que aprovou o processo.

Esta Alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.

Deliberação

António Tavares Pinto Carmona Mendes, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, certifica que da data da sessão ordinária deste órgão, realizada em 22 de setembro de 2023, consta, entre outras, uma deliberação com o seguinte teor: "Foi presente à Assembleia Municipal o processo que constitui a versão final da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão e vistos todos os elementos apresentados, a Assembleia Municipal de Vila Velha de Rodão deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º, ambos do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio, com as sucessivas alterações), conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações) aprovar a 1.ª alteração da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal. A presente deliberação foi aprovada em minuta."

Esta alteração, que incidiu na totalidade do território concelhio, teve como objetivos a inclusão das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos dos particulares na área do Parque Natural do Tejo Internacional, a inclusão das regras de classificação e qualificação do solo previstas no atual RJIGT, a compatibilização do PDM com o novo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior e a resolução de situações pontuais de incompatibilidade decorrentes de falhas ou incorreções de avaliação constantes no plano em vigor, bem como pequenas adaptações de áreas urbanas e marginais a espaços urbanos.

Por ser verdade e para constar mandei passar a presente certidão, para ser junta ao processo administrativo, tendo esta deliberação sido aprovada em minuta (minuta n.º 20/2023), para efeitos de execução imediata, de acordo com o estipulado nos termos dos n.º 3 e n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

6 de novembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, António Tavares Pinto Carmona Mendes.

Preâmbulo

A necessidade da alteração do PDM de Vila Velha de Ródão decorre da publicação da Lei de Bases da Política de Solos do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPSOTU - Lei 31/2014, de 30 de maio, com as sucessivas alterações), do novo RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, que introduziram alterações estruturantes no contexto legal em matéria de ordenamento do território.

Neste sentido, a alteração do PDM visa a adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), conforme previsto no artigo 78.º da Lei de Bases, e ao RJIGT, de acordo com o estabelecido no artigo 199.º, contemplando ainda as alterações decorrentes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROFCI).

A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Rodão encontra-se em vigor deste 2015, no seguimento da publicação do Aviso 13372/2015, de 16 de novembro, em data posterior à publicação do novo RJIGT, contudo foi aprovado ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 82.º da Lei de Bases, remetendo para um momento posterior a integração do seu normativo, em particular em matéria de classificação e qualificação do solo.

Assim, de acordo com as novas exigências legais, conforme previsto no artigo 199.º do RJIGT, a CM de Vila Velha de Rodão tem a necessidade de proceder à alteração do PDM por adaptação ao POPNTI, ao RJIGT e ao PROFCI.

Sendo que o n.º 1 do artigo 78.º da LBPSOTU determinava que, até 13 de julho de 2021, o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território deveria ser vertido nos planos territoriais de âmbito municipal, o facto é que o Município de Vila Velha de Ródão não deu cumprimento à atualização do PDM, de forma a responder a essa determinação.

Por esse motivo, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do RJIGT, procedeu à publicação da Declaração 113/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, na qual apresenta a identificação das normas a suspender no PDM de Vila Velha de Ródão, aplicáveis na área do Parque Natural do Tejo Internacional incluída no Município de Vila Velha de Ródão, que deveriam ter sido alteradas nos termos do referido artigo 78.º da LBPSOTU.

As alterações a introduzir no contexto do atual RJIGT relacionam-se com o facto de este regime legal ter suprimido a desagregação da qualificação do solo urbano nas categorias operativas de solos urbanizados e solos urbanizáveis, tendo este último conceito sido extinto. Trata-se, pois, de uma alteração com caráter bastante específico, não se pretendendo alterar, no presente contexto, a estratégia de ordenamento do território.

Conclui-se, que na presente alteração do PDM, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão pretende assegurar os seguintes objetivos:

1 - Inclusão das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos dos particulares na área do Parque Natural do Tejo Internacional (por força da aplicação do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento e do Urbanismo).

2 - Inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado como RJIGT (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 199.º do mesmo regime.

3 - Compatibilização do PDM com o novo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, por força da aplicação do disposto no artigo 2.º da Portaria 55/2019, de 11 de fevereiro.

4 - Resolução de situações pontuais de incompatibilidade decorrentes de falhas ou incorreções de avaliação constantes no plano em vigor, bem como pequenas adaptações de áreas urbanas e marginais a espaços urbanos, para satisfação de atuais pretensões do Município.

Artigo 1.º

Objeto

O presente aviso tem como objeto a publicação da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, através do aviso 13372/2015.

Artigo 2.º

Alteração

Os Artigos 1.º a 9.º, 13.º a 16.º, 19.º, 21.º a 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 52.º, 59.º, 60.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º a 103.º e 105.º, bem como o anexo I, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Enquadrar a edificação em espaço rústico e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

c1) Planta de Ordenamento - Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI) (escala 1: 25.000);

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada)

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - (Revogado)

2- (Revogado)

O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo as Áreas de Proteção do Parque Natural do Tejo Internacional.

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às seguintes tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico e parques de campismo e de caravanismo, bem como empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas.

d) [...]

e) Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico e parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - Na área abrangida pelo PNTI, e sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) (Revogada)

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada)

e) (Revogada)

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Captações de água para abastecimento público

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) (revogada)

vii) [...]

viii) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (revogado).

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Solo Rústico, é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal, as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas urbanas, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Artigo 9.º

[...]

1 - Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.

2 - [...]

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes.

3 - [...]

Artigo 13.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) [...]

i) Espaços Agrícolas de Produção;

ii) Outros Espaços Agrícolas.

b) [...]

i) Espaços de Uso Múltiplo de tipo I;

ii) Espaços de Uso Múltiplo de tipo II.

c) [...]

i) Espaços Florestais de Conservação;

ii) Espaços Florestais de Produção;

d) Espaços Naturais e Paisagísticos:

i) Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I;

ii) Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II.

e) Espaços de atividades industriais;

f) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade da área onde se implante a edificação, desde que seja salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

f) As faixas de proteção às novas edificações mencionadas nas alíneas d) e e) deste número devem estar inseridas em terrenos pertencentes ao proprietário da edificação, podendo considerar-se, em caso de sobreposição de uma faixa de proteção de edificação com uma faixa de proteção em rede secundária já existente, a contabilização dessa área sobreposta para garantia da distância mínima exigida.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Na área de intervenção do Parque Natural do Tejo Internacional (adiante designado por PNTI), para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais;

b) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;

c) [...]

d) [...]

e) Depósitos de resíduos de qualquer natureza;

8 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:

a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação, as quais devem cumprir os seguintes requisitos:

i) Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

ii) Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

iii) As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos da legislação em vigor.

b) [...]

c) A instalação de infraestruturas associadas a novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare»;

d) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada ou sistema de drenagem, nas estradas regionais e estradas municipais;

e) [...]

f) (revogado)

g) As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

h) A instalação de infraestruturas associadas a estabelecimentos aquícolas.

9 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:

a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, bem como outras obras qualificadas como de escassa relevância urbanística em regulamento municipal;

b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

c) A instalação de estufas.

10 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal, com área igual ou superior a 10,00m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00m2;

c) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

e) A demolição das edificações referidas acima, assim como de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

11 - Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se, para as "Edificações e infraestruturas" e "Turismo de natureza", um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b) Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor;

c) O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.

12 - As operações de gestão de resíduos podem ser admitidas, se forem objeto de uma unidade de execução e carecendo, para tal, de uma demonstração, caso a caso, do seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.

13 - A instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em vigor, apenas é admitida nas categorias de espaço onde este uso é expressamente admitido, com as seguintes condições:

a) No caso específico dos parques eólicos, quando tenha sido obtida avaliação de impacte ambiental favorável e pareceres favoráveis de todas as entidades competentes;

b) Seja obtida uma declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal;

c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente, com uma largura mínima de 10 metros, destinada à plantação ou manutenção de vegetação arbórea e arbustiva autóctone;

d) Quando incida em espaços que apresentem algum tipo de povoamento florestal com espécies autóctones, o projeto de instalação preveja um plano de compensação da área desflorestada, para reposição da mesma área e tipo de ocupação florestal.

Artigo 15.º

Turismo em solo rústico

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção são espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - Os Outros Espaços Agrícolas correspondem a solos com grande aptidão agrícola que, não sendo classificados como Reserva Agrícola Nacional, apresentam características que potenciam usos agrícolas.

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo de tipo I são áreas com uso agrossilvo-pastoril com predominância de espaços mistos multifuncionais com maior sensibilidade ecológica, onde se incluem as seguintes áreas:

a) "Áreas de proteção parcial do tipo II" integradas no Parque Natural do Tejo Internacional, que correspondem a zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de proteção total e de proteção parcial do tipo I, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agroflorestais, destinando-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados;

b) [...]

2 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("áreas de proteção parcial do tipo II"), devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, e que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") é interdita a edificação, com exceção das instalações de apoio às atividades agropecuárias, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

4 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") são ainda interditas quaisquer ações de arborização, independentemente das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats naturais herbáceos.

5 - Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo de tipo I é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, sem prejuízo, em especial, do necessário cumprimento das condicionantes relativas a estruturas naturais com estatuto de proteção legalmente regulado, nomeadamente os mencionados na alínea b) do Artigo anterior:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 14.º;

e) Instalações de apoio a atividades ambientais;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Nestes espaços é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

8 - São permitidas explorações agrícolas.

Artigo 24.º

[...]

1 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as estruturas de apoio às atividades agropecuárias novas, sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas aos parâmetros seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as obras de conservação e reconstrução de edifícios devem respeitar o traçado arquitetónico das edificações, através da adoção dos valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando integrar os elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI são interditas obras de ampliação, exceto as necessárias para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade.

4 - Para os restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

5 - Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

6 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo de tipo II são áreas com uso agrossilvo-pastoril dominante, que visam a produção de cortiça, de materiais lenhosos e não lenhosos, a produção pecuária com pastoreio em sub-coberto e a produção agrícola de arvenses e de forrageiras, onde se incluem as seguintes áreas:

a) [...]

b) Áreas florestais incluídas na sub-região homogénea Raia Sul do PROF CI.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) para a sub-região homogénea Raia Sul, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, entre outros:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas, respeitando as normas previstas, para a sub-região homogénea Raia Sul do PROF CI.

2 - São admitidos como usos complementares as explorações agrícolas e o uso turístico.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo II é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;

e) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

f) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do Artigo 15.º

g) Estufas e abrigos;

h) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

4 - Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

Artigo 27.º

[...]

1 - Para os Espaços de Uso Múltiplo de tipo II, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo de tipo II a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 28.º

[...]

Os Espaços Florestais de Conservação são áreas com maior sensibilidade ecológica, assumindo elevado interesse para a conservação da diversidade biológica e que necessitam de medidas de proteção, recuperação ou reconversão. Correspondem às seguintes áreas:

a) "Áreas de Proteção Complementar do tipo II" integradas no PNTI, conforme representadas na Planta de Ordenamento - áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional, que correspondem a zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de níveis de proteção superiores, podendo também apresentar, localmente, alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes, integrando áreas de eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação.

b) Áreas florestais incluídas na sub-região homogénea Tejo Internacional do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), as quais, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies da fauna, da flora e de geomonumentos, têm como objetivos específicos de ordenamento:

i) Adequar a gestão dos espaços florestais e das atividades da caça e da pesca aos objetivos de conservação da região;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Recuperação ambiental para que lhes seja possível cumprir funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de transição.

Artigo 29.º

[...]

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Complementar de tipo II", a edificabilidade fica dependente da implementação de projeto específico elaborado pelas entidades competentes, sendo nessa altura admissíveis os seguintes atos e atividades:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.

3 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones, conforme definidas nas normas específicas do PROF CI.

4 - [...]

5 - Nos Espaços Florestais de Conservação que incluem áreas integradas na sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI, aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as obras de edificação nova;

b) São admitidos empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação ou turismo em espaço rústico.

6 - (Revogado)

7 - Nos restantes espaços Florestais de Conservação são ainda admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário (com exceção de regimes intensivos) e turístico.

Artigo 30.º

[...]

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI, para as obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 29.º, quando permitidas de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, são definidos os seguintes critérios de edificabilidade:

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...]A existente...[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]


2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos restantes Espaços Florestais de Conservação a ampliação de edifícios fica sujeita às disposições previstas no quadro 5 do presente Artigo.

Artigo 31.º

[...]

1 - Os Espaços Florestais de Produção são áreas que visam a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos, e correspondem às manchas florestais da sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF CI.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) para a sub-região homogénea Floresta do Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas, entre outros:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - Nas áreas a florestar deve ser promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Floresta do Interior, de acordo com as normas específicas definidas pelo PROF CI.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A atividade florestal deve assentar na gestão dos espaços florestais, conciliando os vários serviços de ecossistema presentes, podendo haver lugar à reconversão de povoamentos existentes, de acordo com o potencial da região e com as espécies definidas no PROF CI.

5 - [...]

a) (Revogado)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

6 - São admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações de habitação, bem como das ocupações e utilizações referidas no número anterior.

7 - Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

Artigo 33.º - [...]

1 - Para os Espaços Florestais de Produção, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...]A existente...[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]


2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a) "Áreas de proteção total" integradas no Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), conforme representadas na Planta de Ordenamento - Planta síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional - Limite da área de intervenção e delimitação das áreas sujeitas a regimes de proteção;

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 35.º

[...]

1 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") é interdita a edificação, assim como os atos e atividades que alterem o uso do solo.

2 - (Revogado).

3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") são permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, que respeitem a legislação em vigor.

4 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no perímetro proposto para a UOPG4 (Parque Natural Regional do Almourão), até à elaboração de Plano de Ordenamento específico, serão consideradas medidas especiais de proteção que se traduzem, para além das condições e restrições previstas em legislação específica, na interdição das seguintes ações, ocupações, utilizações e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios rurais;

b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção do perfil das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 36.º

[...]

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II são áreas com uso dominante de proteção, onde ocorrem valores naturais e paisagísticos com importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica, compreendendo as seguintes áreas:

a) As "Áreas de proteção parcial do tipo I" integradas no PNTI, que se caracterizam por:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

b) As "Áreas de Proteção Complementar do tipo I" definidas no PNTI, que correspondem a zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas com nível de proteção mais elevado, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas, englobando áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril, essenciais como habitats para a alimentação de espécies prioritárias da fauna;

c) [...]

d) [...]

e) As áreas em solo rústico integradas no Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPR);

f) As áreas de maior sensibilidade incluídas na sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF CI;

g) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção definidas no PNTI.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Parcial do tipo I" devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, desde que respeitem a legislação em vigor aplicável, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no n.º 7 do Artigo 14.º deste Regulamento, com exceção das obras de conservação.

4 - Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROF CI, para a sub-região homogénea Tejo Internacional, as seguintes ações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.

6 - [...]

7 - Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

8 - Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, sem prejuízo das condicionantes legais e do previsto nos números anteriores, é admitida a edificação, desde que destinada aos seguintes usos:

a) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;

b) Instalações de apoio a atividades ambientais;

c) Construções de apoio às atividades agro silvo pastoril, apicultura e aquícolas;

d) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
Construções de apoio às atividades agro silvo pastoris, apicultura e aquícolas.A existente4,5 m
e 1 piso
250155
Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.A existente4,5 m
e 1 piso
500105
[...]


2 - [...]

a) Maiores alturas da fachada e do número de pisos apenas podem ser aceites quando a edificação existente já apresente valores superiores aos indicados, não devendo os existentes ser ultrapassados;

b) [...];

c) [...];

3 - [...].

Artigo 39.º

[...]

Os Espaços de atividades industriais correspondem aos espaços onde se prevê a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos.

Artigo 45.º

[...]

[...]

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

i) Espaços habitacionais de tipo I;

ii) Espaços habitacionais de tipo II;

iii) Espaços habitacionais de tipo III;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes;

i) Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii) Espaços verdes de recreio e lazer.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) [...]

b) A instalação de atividades pecuárias da classe 2 e 3 é permitida quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;

c) [...]

d) [...]

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 50.º

[...]

1 - Os Espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - [...].

3 - Os Espaços habitacionais dividem-se em:

a) Espaços habitacionais de tipo I, que correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;

b) Espaços habitacionais de tipo II, que correspondem a situações de densidade e volumetria intermédia;

c) Espaços habitacionais de tipo III, que correspondem a situações de menor densidade e volumetria.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

[...][...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo I...[...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo II...[...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo III...[...][...][...][...]
[...]
[...]
[...]


3 - [...]

4 - Quando os Espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as obras de ampliação de edifícios, bem como a construção de novos edifícios, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 - [...]

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, que constituem áreas non aedificandi com funções de elevada importância ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações, sendo locais privilegiados para a prática de atividades de recreio e lazer.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 2,5 %.

4 - Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas novas edificações e só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) [...]

b) [...]

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

5 - Nos Espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

6 - Nos Espaços verdes de recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...]

a) As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de atividades económicas e dos espaços de atividades industriais, e ainda aos Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, não podendo ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) São ainda equiparados a zonas mistas os recetores sensíveis localizados em solo rústico, sem representação gráfica;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 96.º

[...]

1 - A transformação do solo rústico em solo urbano deve processar-se através da elaboração e implementação de planos de pormenor ou de unidades de execução.

2 - O planeamento subjacente à transformação do solo rústico em solo urbano deve atender ao seguinte conjunto de critérios de referência:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

3 - Os instrumentos de gestão territorial, as unidades de execução e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

2 - Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ou quando tal não se justifique, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem excluir-se da obrigatoriedade de dotação de lugares de estacionamento os empreendimentos turísticos existentes ou a instalar em edificações existentes, quando não seja técnica e economicamente viável a sua criação, podendo, para o efeito, ser essa função assegurada em lugares públicos existentes ou a criar pelo Município.

7 - [...]

8 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria 216B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.

9 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, são os constantes no quadro seguinte.

Artigo 101.º

[...]

1 - [...]

2 - O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a) U1 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 1;

b) U2 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 2;

c) U3 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 3;

d) U4 - Parque Natural Regional do Almourão;

e) U5 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona norte;

f) U6 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona sul;

g) U7 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 4.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 102.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou delimitar Unidades de execução para as U1, U2, U3 e U7 e, para as U4, U5 e U6, deve elaborar Planos de Intervenção em Espaço Rústico.

4 - [...]

Artigo 103.º

[...]

1 - O ordenamento das U1, U2, U3 e U7 deve respeitar as seguintes disposições:

a) [...]

b) A execução das U1 e U3 deve processar-se através da elaboração de Unidades de Execução e a execução das U2 e U7 através da elaboração de Plano de Pormenor.

c) [...]

d) Na execução das U2 e U7 aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice máximo de utilização admitido é de 0,50;

ii) O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;

iii) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

iv) Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 105.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 165/2014, as legalizações devem obedecer a um Índice máximo de ocupação de 50 %.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Distem 200 metros ou mais das áreas classificadas como solo urbano, podendo admitir-se uma distância inferior desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades de ordem sanitária, ambiental ou paisagística com a área envolvente;

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

ANEXO I

[...]

[...]

I - [...]

II - [...]

III - [...]

[...]

IV - [...]

V - Lagar de Varas do Cabeço das Pesqueiras (Edital 6/2012, de 26 de janeiro)

[...]

VI - Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão de Boi (Anúncio 2867/2012, de 10 de fevereiro)

Património arqueológico

[...]

Outro património cultural

Arquitetura religiosa

[...]

Arquitetura civil pública

[...]

Arquitetura civil privada

[...]

A55 - (revogado);

A56 - Casa particular na rua da Srª da Alagada (Vila Velha de Ródão);

A57 - Quinta da Ordem (Vila Velha de Ródão);

A58 - Monte da Tapada da Tojeira (Salgueiral, Vila Velha de Ródão);

A59 - Casa do Laranjal (Fratel).

Sítios com interesse

[...]

Geossítios

[...]

Conjuntos urbanos com interesse

[...]»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 - O Capítulo IV passa a designar-se "Solo rústico".

2 - A Sub-secção I da Secção II do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços agrícolas de produção".

3 - A Sub-secção II da Secção II do Capítulo IV passa a designar-se "Outros espaços agrícolas".

4 - A Sub-secção I da Secção III do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços de uso múltiplo de tipo I".

5 - A Sub-secção II da Secção III do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços de uso múltiplo de tipo II".

6 - A Sub-secção I da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços florestais de conservação".

7 - A Sub-secção II da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços florestais de produção".

8 - A Secção V do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços naturais e paisagísticos".

9 - A Sub-secção I da Secção V do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços naturais e paisagísticos de tipo I".

10 - A Sub-secção II da Secção V do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços naturais e paisagísticos de tipo II".

11 - A Secção VI do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços de atividades industriais".

12 - A Secção VII do Capítulo IV passa a designar-se "Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas".

13 - A Secção II do Capítulo V passa a designar-se "Espaços centrais".

14 - A Secção III do Capítulo V passa a designar-se "Espaços habitacionais".

15 - É criada a Secção IV do Capítulo V, designada por "Espaços de atividades económicas".

16 - É criada a Secção V do Capítulo V, designada por "Espaços de uso especial".

17 - É criada a Secção VI do Capítulo V, designada por "Espaços verdes".

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Artigos 61.º a 71.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, com a redação atual, as plantas de ordenamento e as plantas de condicionantes.

ANEXO II

Republicação do Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão

Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e o uso e transformação do solo na sua área de intervenção.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Artigo 2.º

Objetivos Gerais

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, atendendo às diversidades presentes e às mudanças operadas nos últimos anos;

b) Ajustar o Plano à realidade do concelho e às necessidades e anseios da população;

c) Agilizar os mecanismos de operacionalização do PDM, por forma a garantir uma gestão urbanística rápida e eficaz;

d) Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

e) Articular com outros planos municipais, nomeadamente o PMEPC e o PMDFCI;

f) Enquadrar a edificação em espaço rústico e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção;

g) Avaliar a necessidade de implementação de novos polos industriais e promover a requalificação dos existentes;

h) Assegurar a defesa do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos antigos;

i) Assegurar a preservação dos valores naturais e paisagísticos do concelho;

j) Adequar e enquadrar alguns investimentos programados, quer pela Administração Local, quer por entidades privadas;

k) Reequacionar a estratégia de ordenamento florestal do concelho;

l) Diversificar a base económica do concelho e promover o desenvolvimento de atividades preferenciais;

m) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos, adequados ao desenvolvimento do concelho;

n) Proceder à hierarquização da rede viária e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição de uma proposta de ordenamento;

o) Promover a requalificação e revitalização dos aglomerados;

p) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo (escala 1: 25.000);

c) Planta de Ordenamento - Zonamento acústico (escala 1: 25.000);

c1) Planta de Ordenamento - Planta Síntese do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI) (escala 1: 25.000);

d) Planta de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional e Obras de aproveitamento hidroagrícola (escala 1:25.000);

e) Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (escala 1: 25.000);

f) (Revogada)

g) Planta de Condicionantes - Risco de incêndio - Perigosidade alta e muito alta (escala 1: 25.000);

h) Planta de Condicionantes - Outras servidões e condicionantes (escala 1: 25.000).

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de Caracterização;

b) Relatório de Proposta;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Planta de enquadramento regional (escala 1: 350.000);

f) Planta da situação existente - Uso e ocupação do solo (escala 1: 25.000);

g) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura em vigor;

h) Carta da Estrutura Ecológica Municipal (escala 1: 25.000);

i) Planta da Rede Rodoviária - Hierarquização funcional (escala 1: 25.000);

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Mapa de Ruído;

l) Carta Educativa;

m) Relatório Ambiental;

n) Ficha de dados estatísticos;

o) Processos de desafetações da RAN e exclusões da REN.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - (Revogado)

2 - (Revogado)

O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo as Áreas de Proteção do Parque Natural do Tejo Internacional.

Artigo 5.º

Conceitos técnicos

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) Recursos geológicos - são todos os bens de natureza geológica, existentes na crusta terrestre, passíveis de serem utilizados enquanto fonte de matérias-primas e a partir das quais, direta ou indiretamente, são fabricados produtos para uso humano;

b) Instalação de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada, visando atividades de educação ambiental;

c) Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às seguintes tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço r e parques de campismo e de caravanismo, bem como empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas.

d) Estufas e abrigos - correspondem a uma estrutura que recorre à cobertura do solo e em que a cultura pode ou não utilizar o solo agrícola subjacente;

e) Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico e parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;

f) Número máximo de pisos - entende-se pelo número máximo de pisos acima do solo;

g) Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;

h) Cave - piso cujo pavimento se encontra a uma cota de, pelo menos, 2,00 metros inferior à cota da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do lote; caso o lote seja servido por mais do que um arruamento, será considerada a soleira localizada à cota superior;

i) Colmatação - ação de preenchimento, com edificação, de uma parcela de terreno com frente não superior a 30 metros, localizada em alinhamento já definido e entre edifícios a manter.

2 - Na área abrangida pelo PNTI, e sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) (Revogada)

b) Arraiais - Conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;

c) Construção preexistente - Edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria;

d) (Revogada)

e) (Revogada)

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do Plano serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, a seguir elencadas:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico;

ii) Albufeiras de águas públicas;

iii) Captações de água para abastecimento público.

b) Recursos Geológicos:

i) Contratos prospeção e pesquisa;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Obras de aproveitamento hidroagrícola;

iii) Sobreiros e azinheiras;

iv) Oliveiras;

v) Faixas de gestão de combustível;

vi) (revogada);

vii) Perigosidade de incêndio alta e muito alta;

viii) Postos de vigia.

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Áreas protegidas;

iii) Rede natura 2000.

e) Património cultural:

i) Património classificado;

ii) Património em vias de classificação.

f) Infraestruturas:

i) Rede elétrica;

ii) Gasodutos;

iii) Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

iv) Estradas desclassificadas;

v) Estradas e caminhos municipais;

vi) Rede ferroviária;

vii) Marcos geodésicos.

g) Atividades Perigosas:

i) Estabelecimentos com substâncias perigosas.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3 - (revogado).

CAPÍTULO III

Uso do Solo

Artigo 8.º

Classificação do solo

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rústico, é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal, as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas urbanas, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Artigo 9.º

Qualificação do solo

1 - Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes.

3 - Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Sistema Urbano

Os aglomerados urbanos do concelho de Vila Velha de Ródão distribuem-se da seguinte forma pelos quatro níveis do sistema urbano:

a) Centro complementar principal - Vila Velha de Ródão;

b) Centros complementares de 2.º nível - Fratel, Perais e Sarnadas de Ródão;

c) Centros complementares de 3.º nível - Alfrívida, Amarelos, Cebolais de Baixo, Foz do Cobrão e Serrasqueira;

d) Centros Complementares de 4.º Nível - Alvaiade, Atalaia, Balsinha, Carapetosa, Carepa, Cerejal, Chão das Servas, Coxerro, Gardete, Gavião, Marmelal, Monte Fidalgo, Montinho, Juncal, Ladeira, Perdigão, Peroledo, Riscada, Rodeios, Salgueiral, Sarnadinha, Silveira, Tavila, Tojeirinha, Tostão, Vale da Bezerra, Vale do Cobrão, Vale da Figueira, Vale do Homem, Vale de Pousadas, Vilar do Boi, Vermum e Vilas Ruivas.

Artigo 11.º

Disposições Gerais de Viabilização de Usos do Solo

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Artigo 12.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:

a) Agravem as condições de segurança e/ou salubridade, ou dificultem a sua melhoria;

b) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente em que se enquadram, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

c) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou natural;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos, que em cada momento estiverem em vigor.

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas:

i) Espaços Agrícolas de Produção;

ii) Outros Espaços Agrícolas.

b) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal:

i) Espaços de Uso Múltiplo de tipo I;

ii) Espaços de Uso Múltiplo de tipo II.

c) Espaços Florestais

i) Espaços Florestais de Conservação;

ii) Espaços Florestais de Produção;

d) Espaços Naturais e Paisagísticos:

i) Espaços Naturais e Paisagísticas de tipo I;

ii) Espaços Naturais e Paisagísticas de tipo II.

e) Espaços de atividades industriais;

f) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.

Artigo 14.º

Disposições comuns

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

d) Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, sendo que, em caso de vir a ocorrer a sua exploração, aplica-se o disposto em legislação específica, nomeadamente o previsto no respetivo Plano de Lavra.

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) Deve garantir-se um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais, através do recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis;

b) A edificação isolada para fins habitacionais é permitida a quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nas seguintes condições:

i) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

ii) Tipologia unifamiliar.

c) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

d) A construção de novas edificações no espaço florestal tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios, assim como a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, sendo obrigatória a existência, na sua implantação no terreno, de uma faixa de proteção envolvente nunca inferior a 50 metros;

e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade da área onde se implante a edificação, desde que seja salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:

i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 30 metros;

ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 25 metros;

iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 20 metros.

f) As faixas de proteção às novas edificações mencionadas nas alíneas d) e e) deste número devem estar inseridas em terrenos pertencentes ao proprietário da edificação, podendo considerar-se, em caso de sobreposição de uma faixa de proteção de edificação com uma faixa de proteção em rede secundária já existente, a contabilização dessa área sobreposta para garantia da distância mínima exigida.

4 - Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, bem como os estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos geológicos ou unidades de operação de gestão de resíduos, na construção de novos edifícios, ou na sua ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, devendo o requerente atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, existam inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.

5 - Quando admitidas instalações pecuárias ou agropecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:

a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, devendo as mesmas prever a constituição de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente, observando ainda as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;

b) No caso de instalações pecuárias ou agropecuárias existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável.

6 - As explorações pecuárias em regime intensivo, para além do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, apenas serão admissíveis quando seja demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.

7 - Na área de intervenção do Parque Natural do Tejo Internacional (adiante designado por PNTI), para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais;

b) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;

c) A plantação de novos povoamentos de eucalipto;

d) A instalação de parques eólicos;

e) Depósitos de resíduos de qualquer natureza.

8 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:

a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação, as quais devem cumprir os seguintes requisitos:

i) Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

ii) Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

iii) As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos da legislação em vigor.

b) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas, de infraestruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com exceção do disposto na alínea d) do Artigo anterior;

c) A instalação de infraestruturas associadas a novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare»;

d) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada ou sistema de drenagem, nas estradas regionais e estradas municipais;

e) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção dos referidos na alínea b) do Artigo anterior;

f) (revogada);

g) As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

h) A instalação de infraestruturas associadas a estabelecimentos aquícolas.

9 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:

a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, bem como outras obras qualificadas como de escassa relevância urbanística em regulamento municipal;

b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

c) A instalação de estufas.

10 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal, com área igual ou superior a 10,00m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00m2;

c) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

e) A demolição das edificações referidas acima, assim como de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

11 - Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se, para as "Edificações e infraestruturas" e "Turismo de natureza", um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b) Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor;

c) O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.

12 - As operações de gestão de resíduos podem ser admitidas, se forem objeto de uma unidade de execução e carecendo, para tal, de uma demonstração, caso a caso, do seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.

13 - A instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em vigor, apenas é admitida nas categorias de espaço onde este uso é expressamente admitido, com as seguintes condições:

a) No caso específico dos parques eólicos, quando tenha sido obtida avaliação de impacte ambiental favorável e pareceres favoráveis de todas as entidades competentes;

b) Seja obtida uma declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal;

c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente, com uma largura mínima de 10 metros, destinada à plantação ou manutenção de vegetação arbórea e arbustiva autóctone;

d) Quando incida em espaços que apresentem algum tipo de povoamento florestal com espécies autóctones, o projeto de instalação preveja um plano de compensação da área desflorestada, para reposição da mesma área e tipo de ocupação florestal.

Artigo 15.º

Turismo em solo rústico

1 - Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental;

d) Os hotéis e hotéis rurais obedecem aos seguintes critérios:

i) Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii) A densidade máxima permitida é de 40 camas/hectares, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv) Devem ter uma temática associada, preferencialmente, a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com o meio rural.

e) São excecionados da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial;

f) Os parques de campismo e caravanismo têm um índice máximo de utilização do solo de 0,2.

2 - Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), aplicam-se as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da parcela é de 15 hectares;

b) A cércea para os edifícios que integram os NDT é de 6,5 m;

c) Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

i) A ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

ii) A área de concentração da edificação não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados;

iii) A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

iv) Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, categoria mínima de 4 estrelas;

v) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

vi) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

vii) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, nomeadamente através do tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com critérios do Programa Nacional do Uso Eficiente da Água;

viii) Eficiência energética, nomeadamente através de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

ix) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, considerando um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

x) As ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rústico envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto, devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO I

Espaços Agrícolas de Produção

Artigo 16.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção são espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:

a) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, incluindo as áreas dos Aproveitamentos hidroagrícolas da Coutada/Tamujais, do Açafal e sua área de expansão, bem como os Regadios tradicionais de Alfrivida e da Foz do Cobrão;

b) Outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações

1 - A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

2 - São admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias (com exceção de regimes intensivos), agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste Artigo.

3 - Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

4 - É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação unifamiliar para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º

5 - São ainda permitidos empreendimentos turísticos isolados, a instalar em construções existentes, nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rústico, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...]A existente...[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...]


2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que a área de construção não exceda os 750 m2 e não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Outros Espaços Agrícolas

Artigo 19.º

Identificação e objetivos

1 - Os Outros Espaços Agrícolas correspondem a solos com grande aptidão agrícola que, não sendo classificados como Reserva Agrícola Nacional, apresentam características que potenciam usos agrícolas.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações

1 - São admitidos como usos complementares as atividades silvícolas, pecuárias, agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste Artigo.

2 - É permitida a edificação nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

e) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º

f) Estufas e abrigos;

g) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no seguinte:

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...]A existente...[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...]
[...]


2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados, ou em vias de classificação, de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária, a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO III

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

SUBSECÇÃO I

Espaços de Uso Múltiplo de Tipo I

Artigo 22.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo de tipo I são áreas com uso agrossilvo-pastoril com predominância de espaços mistos multifuncionais com maior sensibilidade ecológica, onde se incluem as seguintes áreas:

a) "Áreas de proteção parcial do tipo II" integradas no Parque Natural do Tejo Internacional, que correspondem a zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de proteção total e de proteção parcial do tipo I, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agroflorestais, destinando-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados;

b) Povoamentos florestais de sobreiro e de azinheira, com dimensão relevante.

2 - Constitui objetivo de ordenamento a desenvolver para estas áreas a promoção dos usos agrossilvo-pastoris e cinegéticos, admitindo-se, como usos complementares, os usos agrícola, turístico, pecuário e estruturas de apoio agropecuário.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.

2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("áreas de proteção parcial do tipo II"), devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, e que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") é interdita a edificação, com exceção das instalações de apoio às atividades agropecuárias, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

4 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI ("Áreas de Proteção Parcial tipo II") são ainda interditas quaisquer ações de arborização, independentemente das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats naturais herbáceos.

5 - Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo de tipo I é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, sem prejuízo, em especial, do necessário cumprimento das condicionantes relativas a estruturas naturais com estatuto de proteção legalmente regulado, nomeadamente os mencionados na alínea b) do Artigo anterior:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 14.º;

e) Instalações de apoio a atividades ambientais;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Nestes espaços é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

8 - São permitidas explorações agrícolas.

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as estruturas de apoio às atividades agropecuárias novas, sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas aos parâmetros seguintes:

a) A dimensão mínima da parcela é a existente;

b) A altura máxima da fachada é de 4,5metrros e o número máximo de pisos é 1, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c) A área de construção máxima é de 500m2;

d) A área de impermeabilização máxima é de 5 % da área da parcela;

e) O índice de utilização máximo é 2 %.

2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI, as obras de conservação e reconstrução de edifícios devem respeitar o traçado arquitetónico das edificações, através da adoção dos valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando integrar os elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo I integrados no PNTI são interditas obras de ampliação, exceto as necessárias para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade.

4 - Para os restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

[...][...][...]
[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...][...]
Construções de apoio às atividades agro silvo pastoris, apicultura e aquícolas.A existente4,5 m
e 1 piso
250155
Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.A existente4,5 m
e 1 piso
500105
[...]


5 - Nos restantes Espaços de Uso Múltiplo tipo I, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

6 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Espaços de Uso Múltiplo de Tipo II

Artigo 25.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo de tipo II são áreas com uso agrossilvo-pastoril dominante, que visam a produção de cortiça, de materiais lenhosos e não lenhosos, a produção pecuária com pastoreio em sub-coberto e a produção agrícola de arvenses e de forrageiras, onde se incluem as seguintes áreas:

a) Áreas com ocupação agrossilvo-pastoril com dimensão relevante;

b) Áreas florestais incluídas na sub-região homogénea Raia Sul do PROF CI.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) para a sub-região homogénea Raia Sul, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, entre outros:

a) Aumentar a atividade associada à caça, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efetiva, a rendibilidade da atividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas.

b) Desenvolver a atividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

c) Desenvolver a atividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o exercício da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infraestruturas de suporte à atividade piscatória, designadamente pontos de pesca, apoios e acessibilidades.

d) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

e) Aumentar e adequar a totalidade dos espaços florestais com valor paisagístico e potencial para recreio ao seu uso para atividades de recreio e lazer ligadas à natureza;

f) Converter os povoamentos de eucalipto em povoamentos de espécies com elevado potencial produtivo na sub-região.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas, respeitando as normas previstas, para a sub-região homogénea Raia Sul do PROF CI.

2 - São admitidos como usos complementares as explorações agrícolas e o uso turístico.

3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo II é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;

e) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

f) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do Artigo 15.º

g) Estufas e abrigos;

h) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

4 - Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - Para os Espaços de Uso Múltiplo de tipo II, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

[...][...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo I[...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo II[...][...][...][...]
Espaços habitacionais de tipo III[...][...][...][...]
[...]
[...]
[...]


2 - Nos Espaços de Uso Múltiplo de tipo II a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO IV

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços Florestais de Conservação

Artigo 28.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Florestais de Conservação são áreas com maior sensibilidade ecológica, assumindo elevado interesse para a conservação da diversidade biológica e que necessitam de medidas de proteção, recuperação ou reconversão e correspondem às seguintes áreas:

a) "Áreas de Proteção Complementar do tipo II" integradas no PNTI, conforme representadas na Planta de Ordenamento - áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional, que correspondem a zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de níveis de proteção superiores, podendo também apresentar, localmente, alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes, integrando áreas de eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação.

b) Áreas florestais incluídas nas sub-regiões homogéneas Tejo Internacional e Raia Sul do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), as quais, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies da fauna, da flora e de geomonumentos, têm como objetivos específicos de ordenamento:

i) Adequar a gestão dos espaços florestais e das atividades da caça e da pesca aos objetivos de conservação da região;

ii) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

iii) Desenvolver a atividade silvo-pastoril;

iv) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

v) Integrar a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

vi) Recuperação ambiental para que lhes seja possível cumprir funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de transição.

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Complementar de tipo II"), a edificabilidade fica dependente da implementação de projeto específico elaborado pelas entidades competentes, sendo nessa altura admissíveis os seguintes atos e atividades:

a) As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura;

b) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:

i) Habitação;

ii) Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias previstas pelos empreendimentos turísticos isolados;

iii) Instalações de apoio à atividade cinegética.

c) As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável.

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.

3 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones, conforme definidas nas normas específicas do PROF CI.

4 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.

5 - Nos Espaços Florestais de Conservação que incluem as áreas integradas na sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI, aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as obras de edificação nova;

b) São admitidos empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação ou turismo em espaço rústico.

6 - (Revogado)

7 - Nos restantes espaços Florestais de Conservação são ainda admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário (com exceção de regimes intensivos) e turístico.

Artigo 30.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI, para as obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 29.º, quando permitidas de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, são definidos os seguintes critérios de edificabilidade:

UsosDimensão mínima
da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada
e n.º de pisos
Área total
de construção (m2)
Índice
de impermeabilização
do solo (%)
Índice
de ocupação (%)
Habitação...A existente6,5 m
e 2 pisos
2001 %-
Instalações de apoio às atividades agrícolas, pastorícia e apiculturaA existente4,5 m
e 1 piso
30010 %-
Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias previstas pelos empreendimentos turísticos isolados (1)A existente6,5 m
e 2 pisos
5001 %-
Instalações de apoio à atividade cinegéticaA existente6,5 m
e 2 pisos
3001 %-
(1) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d), do n.º 1 do Artigo 15.º


2 - Excluem-se dos valores indicados na alínea anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificações com área bruta de construção já superior.

3 - Todas as edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença.

4 - Nos restantes Espaços Florestais de Conservação a ampliação de edifícios fica sujeita às disposições previstas no quadro 5 do presente Artigo.

SUBSECÇÃO II

Espaços Florestais de Produção

Artigo 31.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Florestais de Produção são áreas que visam a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos, e correspondem às manchas florestais da sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF CI.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) para a sub-região homogénea Floresta do Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas, entre outros:

a) Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;

b) Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente os cogumelos, o medronho, o mel e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Desenvolver a atividade silvo-pastoril:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

ii) Integrar a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

d) Desenvolver a atividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas.

e) Aumentar e adequar a totalidade dos espaços florestais com valor paisagístico e potencial para recreio ao seu uso para atividades de recreio e lazer ligadas à natureza.

Artigo 32.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar deve ser promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Floresta do Interior, de acordo com as normas específicas definidas pelo PROF CI

2 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.

3 - São admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário e turístico.

4 - A atividade florestal deve assentar na gestão dos espaços florestais conciliando os vários serviços de ecossistema presentes, podendo haver lugar à reconversão de povoamentos existentes, de acordo com o potencial da região e com as espécies definidas no PROF CI.

5 - É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) (Revogado)

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Instalações de apoio a atividades ambientais;

d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;

e) Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do 0;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º;

g) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do Artigo 15.º;

h) Estufas e abrigos;

i) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

6 - São admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações de habitação, bem como das ocupações e utilizações referidas no número anterior.

7 - Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

1 - Para os Espaços Florestais de Produção, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

UsosDimensão mínima
da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada
e n.º de pisos (1)
Área total
de construção (m2)
Índice
de impermeabilização
do solo (%)
Índice
de ocupação (%)
Habitação...A existente6,5 m e 2 pisos4005-
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais.A existente4,5 m e 1 pisos2 000155
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias.5 000 4,5 m e 1 piso2 000 20-
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.10 000 8 m e 2 pisos4 00020-
Instalações de apoio a atividades ambientais.A existente4,5 m e 1 piso200155
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis rurais construídos de raiz (2).A existente12 m e 3 pisos-20-
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.A existente4,5 m e 1 piso1 000 155
Equipamentos de utilização coletivaA existente7 m e 2 pisos-2020
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.
(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d) do n.º 1 do Artigo 15.º


2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO V

Espaços Naturais e Paisagísticos

SUBSECÇÃO I

Espaços Naturais e Paisagísticos de Tipo I

Artigo 34.º

Identificação e objetivos

1 - Enquadram-se nesta categoria os espaços com uso dominante conservacionista, correspondentes às seguintes áreas:

a) "Áreas de proteção total" integradas no Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), conforme representadas na Planta de Ordenamento - Planta síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional - Limite da área de intervenção e delimitação das áreas sujeitas a regimes de proteção;

b) Áreas de sensibilidade ecológica elevada integradas na UOPG4 - futuro Parque Natural Regional do Almourão.

2 - Estas áreas compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica, tendo como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

3 - Estas áreas integram ainda áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.

Artigo 35.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") é interdita a edificação, assim como os atos e atividades que alterem o uso do solo.

2 - (Revogado.)

3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") são permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, que respeitem a legislação em vigor.

4 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no perímetro proposto para a UOPG4 (Parque Natural Regional do Almourão), até à elaboração de Plano de Ordenamento específico, serão consideradas medidas especiais de proteção que se traduzem, para além das condições e restrições previstas em legislação específica, na interdição das seguintes ações, ocupações, utilizações e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios rurais;

b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção do perfil das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável;

d) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

e) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

f) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

g) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

h) A introdução de espécies não indígenas;

i) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

j) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno;

k) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.

SUBSECÇÃO II

Espaços Naturais e Paisagísticos de Tipo II

Artigo 36.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II são áreas com uso dominante de proteção, onde ocorrem valores naturais e paisagísticos com importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica, compreendendo as seguintes áreas:

a) As "Áreas de proteção parcial do tipo I" integradas no PNTI, que se caracterizam por:

i) Compreenderem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem, no seu conjunto, como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada;

ii) Servirem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico;

iii) Contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores;

iv) Manter níveis reduzidos de perturbação humana na zona fluvial em troços de rio onde este nível de proteção se revela essencial, devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulçaquícolas existentes.

b) As "Áreas de Proteção Complementar do tipo I" definidas no PNTI, que correspondem a zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas com nível de proteção mais elevado, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas, englobando áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril, essenciais como habitats para a alimentação de espécies prioritárias da fauna;

c) Os corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água com uma faixa mínima de 30 metros;

d) Os planos de água das albufeiras existentes com expressão no território e respetivas faixas de proteção ou áreas de proteção, no caso de não estarem classificadas;

e) As áreas em solo rústico integradas no Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPR);

f) As áreas de maior sensibilidade incluídas na sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF CI;

g) As áreas como tal definidas na UOPG4 - futuro Parque Natural Regional do Almourão.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços:

a) A salvaguarda das características essenciais e do equilíbrio e a diversidade ecológica, principalmente a associada ao meio húmido/ripícola;

b) A proteção das espécies autóctones e seus habitats naturais;

c) A manutenção dos valores paisagísticos, culturais e patrimoniais, bem como dos valores naturais que servem de tampão às áreas mais críticas, em termos de conservação da natureza.

d) Compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção definidas no PNTI.

Artigo 37.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas integradas no MNPR pretende-se a manutenção da integridade do monumento geológico e área adjacente, assim como a preservação e salvaguarda das espécies de avifauna e dos habitats naturais ali existentes, aplicando-se, nestas áreas, o regime previsto no seu estatuto específico de classificação.

2 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Parcial do tipo I" devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, desde que respeitem a legislação em vigor aplicável, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no n.º 7 do Artigo 14.º deste Regulamento, com exceção das obras de conservação.

4 - Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROF CI, para a sub-região homogénea Tejo Internacional, as seguintes ações:

a) Dinamizar as atividades de recreio e lazer, nomeadamente:

i) Adequar os espaços florestais com potencial paisagístico e recreativo ao seu uso para atividades de recreio e lazer;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infraestruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

iv) Melhorar e assegurar a qualidade da água para as atividades de recreio associadas aos cursos de água;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Aumentar a atividade associada à pesca nas águas interiores.

5 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.

6 - São admitidas, como utilizações complementares, a caça e a pesca.

7 - Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

b) A instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

d) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

e) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

f) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

8 - Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, sem prejuízo das condicionantes legais e do previsto nos números anteriores, é admitida a edificação, desde que destinada aos seguintes usos:

a) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias

b) Instalações de apoio a atividades ambientais

c) Construções de apoio às atividades agro silvo pastoril, apicultura e aquícolas

d) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.

Artigo 38.º

Regime de Edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

UsosDimensão mínima
da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada
e n.º de pisos (1)
Área total
de construção (m2)
Índice
de impermeabilização
do solo (%)
Índice
de ocupação (%)
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias.A existente4,5 m
e 1 pisos
1 000 155
Instalações de apoio a atividades ambientais.A existente4,5 m
e 1 pisos
200155
Construções de apoio às atividades agro silvo pastoris, apicultura e aquícolas.A existente4,5 m
e 1 pisos
250155
Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.A existente4,5 m
e 1 pisos
500105
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.


2 - A ampliação de edifícios quando permitida, fica sujeita às disposições constantes no quadro anterior e ainda às seguintes disposições:

a) Maiores alturas da fachada e do número de pisos apenas podem ser aceites quando a edificação existente já apresente valores superiores aos indicados, não devendo os existentes ser ultrapassados.

b) É permitido um acréscimo até 30 % da área de implantação existente relativamente aos seguintes usos:

i) Habitação, com uma área máxima de construção de 500 m2;

ii) Instalação de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias, com uma área máxima de construção de 1000 m2;

c) O índice máximo de utilização é 0,1, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SECÇÃO VI

Espaços de Atividades Industriais

Artigo 39.º

Identificação

Os Espaços de atividades industriais correspondem aos espaços onde se prevê a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos.

Artigo 40.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento e logística relacionados com os produtos referidos no artigo anterior.

2 - É permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos.

3 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

As obras de ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno;

b) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar os 16 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

c) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;

d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %.

SECÇÃO VII

Espaços Destinados a Equipamentos e outras Estruturas

Artigo 42.º

Identificação

Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados equipamentos e outras estruturas cujas ocupações e utilizações não justificam o estatuto de solo urbano.

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e estruturas, bem como a edificação nova, desde que destinada a usos compatíveis com as ocupações e utilizações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - A ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %.

2 - Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no número anterior, tem que garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 45.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais:

i) Espaços habitacionais de tipo I;

ii) Espaços habitacionais de tipo II;

iii) Espaços habitacionais de tipo III;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes:

i) Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii) Espaços verdes de recreio e lazer.

Artigo 46.º

Disposições comuns

1 - Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, cores e materiais.

2 - Para as edificações é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se inserem.

3 - São admitidas obras de demolição de edifícios e ainda obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 2, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.

4 - Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

5 - É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas, desde que compatíveis com o uso dominante.

6 - Como medida de proteção ao funcionamento de estabelecimentos escolares, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, fica condicionada a edificação de qualquer tipo de construção, na área envolvente aos recintos escolares, ao cumprimento de um afastamento obrigatório equivalente a uma vez e meia à altura dessa construção, com um mínimo de 12 metros, exceto em casos devidamente fundamentados e reconhecidos pelas entidades responsáveis, e sem prejuízo para as boas condições ambientais desses recintos.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:

a) É interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 em solo urbano;

b) A instalação de atividades pecuárias da classe 2 e 3 é permitida quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;

c) Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

8 - Nas áreas, em solo urbano, abrangidas pelo Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPT) deverão ser respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Para efeitos de determinar o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas nas operações de loteamento, fica estabelecido o período de 10 anos, findo o qual, caso não se verifique a conclusão dessas obras de edificação, se considerará a caducidade da licença ou comunicação prévia da correspondente operação.

SECÇÃO II

Espaços Centrais

Artigo 47.º

Identificação

Os espaços centrais correspondem aos núcleos dos aglomerados dos Centros Complementares Principal e de 2.º nível (sede de concelho e restantes sedes de freguesia, respetivamente), que apresentam características de centralidade, associadas à maior consolidação urbanística, estabilização de infraestruturas e espaços públicos, maior interesse histórico/patrimonial e maior concentração de atividades terciárias, em conjugação com as funções residenciais.

Artigo 48.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3 - Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização de soluções arquitetónicas, metodologias e materiais tradicionais de construção.

4 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste Artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

5 - É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

Artigo 49.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b) A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas;

c) O número de pisos máximo é 3, com uma altura máxima da fachada de 9 m, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

d) O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que já possuam ocupação superior ou que apresentem uma área igual ou inferior a 300 m2;

e) Tem de ser salvaguardada a sua integração harmoniosa, nomeadamente com recurso a materiais e técnicas construtivas características da envolvente.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Artigo 50.º

Identificação

1 - Os Espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à edificação.

3 - Os Espaços habitacionais dividem-se em:

a) Espaços habitacionais de tipo I, que correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;

b) Espaços habitacionais de tipo II, que correspondem a situações de densidade e volumetria intermédia;

c) Espaços habitacionais de tipo III, que correspondem a situações de menor densidade e volumetria.

Artigo 51.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2 - Nestes espaços predominam usos habitacionais, comércio e serviços, sendo ainda permitidos usos como equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3 - A ampliação de estabelecimentos industriais é permitida apenas quando vise a melhoria das condições ambientais, da produtividade e da competitividade, sem prejuízo da necessária compatibilização com a função residencial do espaço em que se insere, nomeadamente em matéria de qualidade ambiental (produção de ruído, odores ou outros impactes insalubres ou incomodativos).

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2 - Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, as operações urbanísticas nos espaços residenciais ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

SubcategoriaN.º de pisos
e altura
da fachada (1)
Índice
de impermeabilização
do solo (%)
Índice
de ocupação (%)
Índice
de utilização
Espaços habitacionais de tipo I...4 pisos e 14 m80701
Espaços habitacionais de tipo II...3 pisos e 10 m70600,8
Espaços habitacionais de tipo III...2 pisos e 7 m2 (3)60500,6
(1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 m de altura máxima da fachada.
(2) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior.
(3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 11 m.


3 - Sem prejuízo do cumprimento das regras urbanísticas definidas no Artigo 46.º deste Regulamento, nomeadamente no que respeita a integração no espaço envolvente, as parcelas com uma área igual ou inferior a 300m2 podem ficar excecionadas do cumprimento dos índices urbanísticos referidos no Quadro 8, aplicando-se unicamente, nestes casos, um índice de impermeabilização do solo máximo de 80 % e uma área total de construção máxima de 250,00 m2.

4 - Quando os Espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as obras de ampliação de edifícios, bem como a construção de novos edifícios, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas, exceto se necessário para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade;

d) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros, exceto:

i) para os empreendimentos turísticos em que a profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 metros;

ii) quando existem edifícios confinantes com profundidade superior, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

SECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 53.º

Identificação

1 - Os Espaços de atividades económicas destinam-se à instalação preferencial de atividades industriais e empresariais, bem como outras com funções complementares.

2 - Estes espaços correspondem às áreas industriais presentes no perímetro urbano de Vila Velha de Ródão e a uma área existente em Fratel.

Artigo 54.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, atividades relativas a operações de gestão de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, a instalação de novos estabelecimentos industriais fica obrigada a salvaguardar o bem-estar e qualidade de vida da população, considerando, nomeadamente, os impactes negativos decorrentes da emissão de efluentes líquidos ou gasosos, ou de níveis de ruído considerados incompatíveis com a função habitacional envolvente.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios, bem como a edificação nova, têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de utilização admitido é de 0,60;

b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;

c) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d) Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a integração paisagística tem que ser assegurada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço.

SECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

Artigo 56.º

Identificação

Os Espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.

Artigo 57.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços encontram-se maioritariamente afetos a equipamentos de utilização coletiva ou à atividade turística, designadamente empreendimentos turísticos e outras atividades de recreio e lazer.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

As obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SECÇÃO VI

Espaços Verdes

Artigo 59.º

Identificação

1 - Os Espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2 - Os Espaços verdes dividem-se em:

a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, que constituem áreas non aedificandi com funções de elevada importância ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações, sendo locais privilegiados para a prática de atividades de recreio e lazer.

Artigo 60.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - Excecionalmente admite-se o uso habitacional e o turístico, em edifícios existentes, desde que estejam garantidas as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

3 - Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 2,5 %.

4 - Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas novas edificações e só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Atividades de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Reconstrução de estruturas, quando para utilização cultural e de recreio, para apoio à agricultura, habitação ou turismo;

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

5 - Nos Espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

6 - Nos Espaços verdes de recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/ esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores, em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso, desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

8 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

Artigo 61.º

(revogado)

Artigo 62.º

(revogado)

Artigo 63.º

(revogado)

Artigo 64.º

(revogado)

Artigo 65.º

(revogado)

Artigo 66.º

(revogado)

Artigo 67.º

(revogado)

Artigo 68.º

(revogado)

Artigo 69.º

(revogado)

Artigo 70.º

(revogado)

Artigo 71.º

(revogado)

CAPÍTULO VI

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 72.º

Identificação e objetivos

1 - A Estrutura ecológica municipal (EEM) pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2 - A Estrutura ecológica municipal deve garantir as seguintes funções:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats, nomeadamente os valores intrínsecos ao Parque Natural do Tejo Internacional, à Zona de Proteção Especial do Tejo Internacional, Erges e Pônsul, ao Monumento Natural das Portas de Ródão e à área da UOPG4 (área prevista para o futuro Parque Natural Regional do Almourão);

b) A proteção dos solos e do regime hidrológico, através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água e a sua manutenção em rede;

c) Assegurar que na EEM seja dada preferência aos usos ou ações de restabelecimento ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas.

Artigo 73.º

Regime Específico

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.

2 - Nas áreas da Estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:

a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente, eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros de pedra;

ii) Sebes de compartimentação da paisagem;

iii) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

b) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c) Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria ripícola e margens naturais dos planos de água, as únicas construções permitidas são as que se relacionem diretamente com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;

d) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água.

CAPÍTULO VII

Áreas de Recursos Geológicos Potenciais

Artigo 74.º

Identificação

As áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável, sempre que permitida na categoria de espaço abrangida, incluindo também um recurso pontual de água mineral natural, a Fonte das Virtudes.

Artigo 75.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2 - Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, a exploração dos recursos geológicos existentes deverá obedecer ao previsto na legislação em vigor.

3 - É admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais licenciadas, às explorações de depósitos minerais e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa e com a atividade mineira.

Artigo 76.º

Medidas de salvaguarda ambiental

Quando permitida a exploração de recursos geológicos, o acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração desses recursos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VIII

Valores Culturais

Artigo 77.º

Identificação

1 - Os Valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os Valores culturais, no concelho de Vila Velha de Ródão, são constituídos por:

a) Património classificado;

b) Património em vias de classificação;

c) Património arqueológico;

d) Outro património cultural;

e) Sítios com interesse;

f) Geossítios;

g) Conjuntos urbanos com interesse.

3 - Os Valores culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Regime geral

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM e, em caso de dúvida, prevalece a que for mais restritiva.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores culturais.

3 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Artigo 79.º

Regime específico do património classificado e em vias de classificação

Para o património classificado e em vias de classificação as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 80.º

Regime específico do património arqueológico

1 - O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2 - O património arqueológico compreende:

a) Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes, na Planta de Ordenamento e na Planta de Valores Patrimoniais e inventariados no Anexo I do presente Regulamento;

b) Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:

i) Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados no Anexo I do presente Regulamento;

ii) As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;

iii) Todas as igrejas e capelas, privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

3 - As áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos são um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes.

4 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.

5 - Nos locais assinalados como património arqueológico na Planta de Ordenamento e na Planta dos Valores Culturais, identificados no Anexo I do presente Regulamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimento ou remoção de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

6 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

7 - As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

8 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

9 - Nos sítios arqueológicos deverá ser assegurado um perímetro com um mínimo de 50 metros de largura, contado a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar deverá acautelar a salvaguarda desse património, através dos mecanismos previstos na lei.

10 - Nas áreas com sítios arqueológicos inventariados, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, como a remoção, revolvimento ou corte de árvores e com exceção da atividade agrícola, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.

Artigo 81.º

Regime específico do outro património cultural

1 - Os bens identificados como outro património cultural, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico.

2 - As intervenções sobre estes bens devem privilegiar a sua conservação e valorização, a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração.

3 - São admitidas obras de alteração e ampliação, desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.

4 - A demolição total ou parcial destes bens só é admitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

5 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram este património referenciado, ou, em alternativa, deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos poderão beneficiar.

Artigo 82.º

Regime específico dos sítios com interesse

1 - Os Sítios com interesse, embora não estando classificados, correspondem a áreas consideradas pelo Município como de interesse natural ou paisagístico, onde se verifica uma associação equilibrada entre obras do homem e da natureza, cujo valor cultural, natural ou social, muitas vezes atribuído empiricamente, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, devendo assim, por tal, ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2 - As intervenções a realizar nestes sítios devem contribuir para a promoção da sua imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem, e na linguagem arquitetónica construída, se existir, nomeadamente através da utilização de materiais tradicionais.

3 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos sítios que integram este património referenciado.

Artigo 83.º

Regime específico dos Geossítios

1 - Os geossítios identificados na Planta de Ordenamento, embora não estando classificados, correspondem a áreas reconhecidas pelo Município, no contexto da definição atribuída pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, como áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural, devendo assim ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2 - Nos locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento como geossítios são proibidas todas as ações que, de algum modo, danifiquem a integridade dos bens identificados.

3 - As intervenções admitidas nestas áreas, em função da categoria de uso do solo, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um estudo geológico subscrito por técnico legalmente habilitado, que avalie a implicação da intervenção nos bens em causa e defina as necessárias medidas de salvaguarda.

4 - As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem danos nos elementos a salvaguardar.

5 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou cadastro dos geossítios que integram este património referenciado.

Artigo 84.º

Regime específico dos conjuntos urbanos com interesse

1 - Os Conjuntos urbanos com interesse correspondem a áreas urbanas que a Câmara Municipal entendeu destacar pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, tendo-se identificado, neste contexto, os núcleos antigos das sedes de freguesia e a aldeia de Foz do Cobrão.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, as intervenções nos conjuntos urbanos com interesse deverão assegurar a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana, sendo a demolição de edifícios apenas permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção quando os edifícios existentes, ou parte destes, contribuam para a descaracterização do conjunto.

3 - A Câmara Municipal deve desenvolver, no prazo de 4 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os planos de pormenor de salvaguarda e valorização para estes conjuntos urbanos, com vista, nomeadamente, a:

a) Assegurar a manutenção das suas características valorativas;

b) Promover a sua articulação harmoniosa com a envolvência;

c) Definir os critérios e condicionantes formais e funcionais específicos a considerar nas intervenções urbanísticas a realizar nessas áreas;

d) Incentivar o desenvolvimento integrado dessas áreas, nomeadamente através do recurso a programas específicos de apoio;

e) Promover a recuperação, reabilitação e reutilização do parque habitacional existente;

f) Revitalizar os espaços e equipamentos de utilização pública.

CAPÍTULO IX

Infraestruturas Territoriais

Artigo 85.º

Identificação

O PDM identifica, na Planta de Ordenamento, as seguintes infraestruturas territoriais:

a) A rede viária corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e ferroviária;

b) As infraestruturas urbanas correspondem a:

i) Infraestruturas de abastecimento de água: captações de água para abastecimento público, condutas adutoras e estações de tratamento de águas (ETA);

ii) Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais: emissários e estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

iii) Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos: ecocentro.

SECÇÃO I

Rede Viária

SUBSECÇÃO I

Rede Rodoviária

Artigo 86.º

Identificação

1 - A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a) Sistema primário: integra as vias mais importantes da rede, tendo como função assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e as ligações internas de maior importância, formando assim a base da estrutura rodoviária concelhia, garantindo prioritariamente a função de mobilidade (incluem-se neste sistema as vias que integram a rede nacional e regional);

b) Sistema secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade (incluem-se neste sistema as estradas desclassificadas);

c) Sistema terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegurando o acesso local a pequenos núcleos edificados, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local (incluem-se neste sistema as restantes vias municipais).

2 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

3 - A rede rodoviária do concelho de Vila Velha de Ródão, representada na Planta de Ordenamento, apresenta a seguinte hierarquia funcional:

Rede Rodoviária
Hierarquia Classificação da RRN/ RRMVias ExistentesVias
Propostas
Funcional Proposta
SistemaPrimário- Rede nacional fundamental integrada na concessão Beira Interior.IP2/IP6/A23-
- Rede nacional fundamental sob jurisdição da EP.IP2-
- Rede nacional complementar jurisdição da EP ou subconcessionada.IC8; EN241 (km 45,320 a km 51,260)-
- Rede regional sob jurisdição da EP...ER18-
Secundário- Estradas desclassificadas pelo PRN, sob jurisdição da EP.EN3; EN18; EN241 (km 40,435 a km 44,984
e km 44,984 a km 45,157); EN355; EN359-1; EN3-13; EN18-10
-
- Estradas desclassificadas pelo PRN, sob jurisdição da autarquia.EM3-15; EM18; EM241; EM355 -
- Estradas e caminhos municipais/ outras vias sem classificação administrativa atribuída.-Via P
Terciário- Estradas e caminhos municipais/ outras vias sem classificação administrativa atribuída.EM541, EM545, EM546, EM553, EM572, -
CM1265, CM1354, CM1355, CM1357, CM1357-1, CM1359, CM1361, CM1362, CM1363, CM1365, CM1366, CM1367, CM1368, CM1369, CM1370, CM1371, CM1372, CM1373, vias A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O


Artigo 87.º

Regime de proteção

1 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede Rodoviária Municipal.

2 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.

3 - As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a) As vias que integram o Sistema primário têm uma faixa de proteção de 20 metros;

b) As vias que integram o Sistema secundário têm uma faixa de proteção de 12 metros;

c) As vias que integram o Sistema terciário têm uma faixa de proteção de 10 metros.

4 - A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

5 - Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes, que visem a melhoria do sistema viário municipal.

6 - Constituem exceção ao n.º 3 os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

SUBSECÇÃO II

Rede Ferroviária

Artigo 88.º

Identificação e regime de proteção

1 - A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde a um troço da Linha da Beira Baixa.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.

SECÇÃO II

Sistemas de Abastecimento de Água

Artigo 89.º

Infraestruturas de abastecimento de água

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público identificadas na Planta de Ordenamento, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

2 - Até à aprovação do perímetro de proteção das captações de água para abastecimento público, é considerada uma zona de proteção de 50 metros definida a partir da captação.

3 - Na zona de proteção referida no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Estações de tratamento de águas residuais;

c) Coletores de águas residuais;

d) Fossas de esgoto;

e) Unidades industriais;

f) Cemitérios;

g) Pedreiras e quaisquer escavações;

h) Explorações mineiras;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

j) Unidades de Valorização de Resíduos;

k) Infraestruturas aeronáuticas;

l) Oficinas e estações de serviços de automóveis;

m) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

n) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

o) Canalização de produtos tóxicos;

p) Lixeiras e aterros sanitários.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das condutas adutoras e estações de tratamento de águas instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 5 metros para cada um dos lados dos eixos das condutas adutoras;

b) 10 metros a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas.

SECÇÃO III

Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

Artigo 90.º

Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 5 metros para cada um dos lados dos eixos dos emissários;

b) 50 metros em torno dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais (com exceção de muros de vedação).

2 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios de habitação, equipamentos coletivos e turismo, para efeitos da alínea b) do número anterior, o afastamento mínimo a considerar será de 200 metros.

3 - Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

4 - No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.

SECÇÃO IV

Sistemas de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 91.º

Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - Na área onde se encontra instalado o Ecocentro devem ser assegurados, pela entidade gestora, métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente ao Ecocentro, com a largura mínima de 5 m, ocupada, no mínimo em 60 % da sua superfície, por cortina arbórea e arbustiva.

CAPÍTULO X

Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias em Solo Urbano

Artigo 92.º

Identificação

1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2 - Encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias existentes no interior dos perímetros urbanos.

Artigo 93.º

Regime Específico

A ocupação destas áreas, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a reconstrução de edifícios, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;

b) É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e desde que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;

c) É interdita a construção de caves, de aterros e de outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica;

d) É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos, de defesa e segurança e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais ou de armazenamento de produtos perigosos e poluentes;

e) Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, preferencialmente amovíveis e que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas, devendo a cota de soleira situar-se, preferencialmente, acima da cota de máxima cheia;

f) Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.

CAPÍTULO XI

Zonamento Acústico

Artigo 94.º

Identificação

1 - O PDM identifica zonas mistas e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a) As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de atividades económicas e dos espaços de atividades industriais, e ainda aos Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, não podendo ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) São ainda equiparados a zonas mistas os recetores sensíveis localizados em solo rústico, sem representação gráfica;

c) As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se cartografadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico - Classificação das zonas mistas e zonas de conflito.

Artigo 95.º

Regime específico

1 - Para as zonas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.

3 - Nas zonas de conflito, é interdita a construção de edifícios habitacionais, bem como de escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, enquanto se verifique violação dos níveis de ruído permitidos na legislação em vigor.

4 - Excetua-se do número anterior a construção de edifícios habitacionais, se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores fixados no Artigo anterior e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na legislação em vigor.

5 - Nos espaços verdes que integrem zonas de conflito acústico é interdito o uso de recreio e lazer.

CAPÍTULO XII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO I

Planeamento e Gestão

Artigo 96.º

Objetivos programáticos

1 - A transformação do solo rústico em solo urbano deve processar-se através da elaboração e implementação de planos de pormenor ou de unidades de execução.

2 - O planeamento subjacente à transformação do solo rústico em solo urbano deve atender ao seguinte conjunto de critérios de referência:

a) Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconetividade com as áreas edificadas existentes;

b) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

c) Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

d) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

e) Incentivar a criação de novos espaços verdes, na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;

f) Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;

h) Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones;

i) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactes negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l) Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

3 - Os instrumentos de gestão territorial, as unidades de execução e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Artigo 97.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

1 - As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 11:

Tipo de OcupaçãoEspaços Verdes
e de Utilização Coletiva
Equipamentos
de Utilização Coletiva
Habitação em moradia unifamiliar...25 m2/ fogo35 m2/fogo
Habitação coletiva...25 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a. c.
Comércio, Serviços...20 m2/100 m2 a.c.20 m2/100 m2 a. c.
Indústria e armazéns...15 m2/100 m2 a. c.10 m2/100 m2 a. c.
Nota: a.c. - área de construção (valor expresso em m2).


2 - Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ou quando tal não se justifique, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

4 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 12, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.

Tipo de OcupaçãoNúmero mínimo de lugares de estacionamento
a prever no interior do lote ou parcela (a)
Número mínimo de lugares de estacionamento
a ceder para domínio público (b)
Habitação em moradia unifamiliara) 1 lugar/fogo com a.c. (menor que) 200 m2;O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
b) 2 lugares/fogo com a.c. (maior que) 200 m2;
Habitação coletiva...1. Habitação com indicação de tipologia:O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
a) 1 lugar/fogo T0 e T1;
b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;
c) 2 lugares/fogo (igual ou maior que) T4;
2. Habitação sem indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo para a.m.f. (menor que) 120 m2;
b) 1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 200 m2;
c) 2 lugares/fogo para a.m.f. (maior que) 200 m2;
Comércio...a) 2 lugares/100 m2 a.c. para estab. (menor que)500 m2;Nos casos de grandes superfícies e conjuntos comerciais, o número de lugares de estacionamento tem de ser decidido, caso a caso, através de estudos adequados.
b) 3 lugares/100 m2 a.c. para estab. de 500 m2 a 2500 m2;
c) 5 lugares/100 m2 a.c. para estab. de 2500 m2 a 4000 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de a.c. para armazenamento;
Serviços...a) 2 lugares/100 m2 a. c. para estab. (igual ou menor que) 500 m2;
b) 3 lugares/100 m2 a. c. para estab. (maior que) 500 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 30 %.
Salas de espetáculo...2 lugares/ 5 utentes;
a) 1 lugar/5 unidades de alojamento;
b) 1 lugar/3 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas.
-
Empreendimentos Turísticos, com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo.-
Parques de Campismo e Caravanismo.1 lugar/10 utentes
a) 1 lugar para ligeiros/75 m2 de a.c.;
b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote, a localizar no interior do lote.
-
Indústria e armazéns...O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
Equipamentos de utilização coletiva.Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Nota1: Os lugares de estacionamento referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo feito referência a veículos pesados quando aplicável. Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 30m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
Nota 2: a.c. - área de construção (valor expresso em m2);
Nota 3: a.m.f. - área média por fogo (valor expresso em m2).
a) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das frações, exceto nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.
b) Os lugares de estacionamento a ceder para o domínio público aplicam-se nas operações de loteamento e na edificação de novas construções.


5 - Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no Quadro 12.

6 - Podem excluir-se da obrigatoriedade de dotação de lugares de estacionamento os empreendimentos turísticos existentes ou a instalar em edificações existentes, quando não seja técnica e economicamente viável a sua criação, podendo, para o efeito, ser essa função assegurada em lugares públicos existentes ou a criar pelo Município.

7 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável constituem exceção aos números 4 e 5:

a) As operações urbanísticas a efetuar nos Espaços Residenciais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;

b) As alterações de uso de edifícios para comércio e serviços com área de construção inferior a 300m2.

8 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria 216B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.

9 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, são os constantes no quadro seguinte:

Tipo de OcupaçãoPerfil tipo dos arruamentos
Habitação a.c. hab. (maior que) 80 % a.c.Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m
a) faixa de rodagem = 6,5 m
b) passeio = 1,6 m (x2)
c) estacionamento = 2 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Habitação (se a.c. hab. (menor que) 80 %), comércio e ou serviçosPerfil tipo (igual ou maior que) 12 m
a) faixa de rodagem = 7,5 m
b) passeio = 2,25 m (x2)
c) estacionamento = 2,25 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Quando exista indústria e ou armazénsPerfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m
a) faixa de rodagem = 9 m
b) passeio = 1,6 m (x2)
c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Nota: a.c. - área de construção (valor expresso em m2)


Artigo 98.º

Regime de cedência

1 - Nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante e nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4 - Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 150 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 8 metros.

5 - Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes.

6 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7 - Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

SECÇÃO II

Execução e Compensação

Artigo 99.º

Sistemas de execução

1 - A execução do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2 - Em articulação com o disposto n com o disposto no n.º 1 do 0, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

Artigo 100.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média, ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito das Unidades operativas de planeamento e gestão e Unidades de Execução identificadas no presente Plano, ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3 - O índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4 - A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no 0.

5 - Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a) Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii) A superfície do lote ou da parcela.

b) Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 101.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2 - O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento

a) U1 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 1;

b) U2 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 2;

c) U3 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 3;

d) U4 - Parque Natural Regional do Almourão;

e) U5 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona norte;

f) U6 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona sul.

g) U7 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 4.

3 - A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes, para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos, ou quando tal for justificado, em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

4 - O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

Artigo 102.º

Disposições Comuns

1 - As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2 - Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no Artigo seguinte sendo, para essas UOPG, atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3 - A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou delimitar Unidades de execução para as U1, U2, U3 e U7 e, para as U4, U5 e U6, deve elaborar Planos de Intervenção em Espaço Rústico.

4 - Decorrido o prazo de 5 anos sem que estejam em vigor os planos respeitantes às áreas integradas nas UOPG são admitidas operações urbanísticas, aplicando-se o regime estabelecido no presente regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangido.

Artigo 103.º

Objetivos e regulamentação das unidades

1 - O ordenamento das U1, U2 e U3 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

ii) Promover uma ocupação estruturada, que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas de apoio às atividades a instalar;

iii) Permitir, nestes espaços, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;

iv) Elaborar um estudo de tráfego, onde conste uma avaliação do número de acessos necessários, a definição de uma rede viária estruturada e de um sistema de circulação e a definição de estacionamento adequados às atividades a instalar;

v) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;

vi) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural e definir uma rede de áreas verdes que permitam assegurar o desafogo, constituindo pelo menos 40 % destas áreas arborizadas;

vii) Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;

viii) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

b) A execução da U1, U2 e U3 deve processar-se através da elaboração de Unidades de Execução.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

d) Na execução das U2 e U7 aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice máximo de utilização admitido é de 0,50;

ii) O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;

iii) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

iv) Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.

2 - O ordenamento da U4 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) A conservação da natureza, equilíbrio ecológico e da biodiversidade em geral, com particular ênfase para as espécies e habitats identificados como prioritários na área delimitada;

ii) A preservação integral das formações geológicas e geomorfológicas especificamente identificadas;

iii) A proteção e a valorização da paisagem em geral;

iv) A preservação e a valorização dos sítios e estruturas patrimoniais e arqueológicas existentes;

v) A promoção da utilização sustentável dos recursos endógenos;

vi) A sensibilização e envolvimento das populações locais no contexto dos objetivos do parque;

vii) A promoção e incentivo de práticas, usos e costumes ancestrais, de carácter sócio-cultural, agrícola e etnográfico;

viii) A promoção da investigação científica e o conhecimento não só sobre o património natural, mas igualmente sobre todos os restantes valores culturais e edificados;

ix) A divulgação e dinamização de atividades com vista à prática de um turismo integrado e sustentável;

x) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com o estatuto de proteção do parque.

b) A execução da U4 deverá processar-se através da elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rústico.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que o instrumento previsto para a execução desta UOPG esteja em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

3 - O ordenamento das U5 e a U6 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) Reinterpretar a identidade "Rio", através da introdução de novas leituras, sempre subjacentes à ideia da paisagem na cultura portuguesa;

ii) Fomentar a oportunidade de explorar, de forma integrada, os recursos económicos e os valores naturais e culturais da região, no quadro de um contexto de parque cultural e arqueológico, com fins educativos, científicos e de promoção do desenvolvimento regional;

iii) Promover a reabilitação e valorização do património natural e construído, conferindo-lhe um carácter museológico-vivencial e polo atrativo na dinâmica turístico-sócio-económica da região;

iv) Introduzir uma rede de rotas e percursos, sustentados pela carta patrimonial do concelho, interligando os pontos de interesse entre si, que associados à recuperação e valorização do património existente, possam potenciar uma nova dinâmica socioeconómica e identitária da região.

b) A execução das U5 e U6 deverá processar-se através da elaboração de Planos de Intervenção em Espaço Rústico.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Complementares

Artigo 104.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 105.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, ou posteriores a esta data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do presente Artigo.

2 - As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações abrangidas pelo regime extraordinário estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014 seguem o procedimento previsto no respetivo diploma, considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem, no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado, no âmbito do procedimento de regularização.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no decreto-lei. n.º 165/2014, as legalizações devem obedecer a um Índice máximo de ocupação de 50 %.

4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar edificações existentes com uso habitacional, mesmo quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja comprovada a sua existência anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, através de cartografia, ou, sendo a edificação posterior a esta data, e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Nos casos das edificações existentes em data anterior a 6 de maio de 1994, seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento de legalização e as construções existentes;

c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas definidas pela Portaria 243/84, de 17 de abril, ou outro diploma que a venha substituir ou alterar, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

d) Sejam garantidas a estabilidade e a segurança das edificações, mediante apresentação de termo de responsabilidade emitido por técnico competente.

5 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

6 - As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a) Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à instalação ou construção de fossas estanques;

c) Distem 200 metros ou mais das áreas classificadas como solo urbano, podendo admitir-se uma distância inferior desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades de ordem sanitária, ambiental ou paisagística com a área envolvente;

d) Disponham de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente.

7 - O presente artigo aplica-se igualmente às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

8 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas no n.º 2, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivo diploma legal.

9 - O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.

10 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 106.º

Disposições revogatórias

O presente Plano Diretor Municipal revoga os seguintes planos:

a) Plano de Urbanização de Vila Velha de Ródão, ratificado pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 13 de julho de 1988, com revisão aprovada em Assembleia Municipal e ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 29/98, de 18 de fevereiro;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Velha de Ródão, aprovado em Assembleia Municipal, publicada pela Declaração 86/2002, da Série II do Diário da República, de 16 de março.

Artigo 107.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 108.º

Revisão

O presente Plano Diretor Municipal tem de ser revisto no prazo previsto na legislação em vigor.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores Culturais

Património classificado como Imóvel de interesse público

Pelourinho de Vila Velha de Ródão, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 23122, DG n.º 231, de 11 de outubro de 1933)

Estação Arqueológica da Foz do Enxarrique, estação de ar livre do Paleolítico Médio, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 29/90, de 17 de julho)

Castelo de Ródão e Capela de Nossa Sra. do Castelo, também denominado Castelo do Rei Vamba, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 45/93, de 30 de novembro)

Património classificado como imóvel de interesse municipal

Túmulo de Santo Amaro (Decreto 26-A/92, de 1 de junho)

Lagar de Varas do Cabeço das Pesqueiras (Edital 6/2012, de 26 de janeiro)

Património em vias de classificação

Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão de Boi (Anúncio 2867/2012, de 10 de fevereiro)

Património arqueológico

1. Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano2. Covão das Burras - Sepultura/medieval
3. Ladeira - Exploração mineira/romano4. Cabuzo - Anta/neo-calcolítico
5. Lagar das Vilas Ruivas - Via/Moderno6. Eira da Vinha - Mancha de ocupação/Romano
7. Sarnadas de Ródão - Achado isolado/Paleolítico8. Fratel - Via/Medieval
9. Monte do Chaparral/Porto da Barca Velha - Indeterminado/Neolítico10. Castelo - Estrutura/Moderno
11. Alcaria - Via/Moderno12. Achada - Forte/Moderno
13. Achada e Encosta da Serra - Via/Moderno14. Capela de Santo António - Capela/Moderno
15. Alfrívida - Igreja/Moderno16. Alagadouro - Arte rupestre/Neolítico
17. Atalaia - Via/Moderno18. Lagoa - Exploração mineira/Romano
19. Buraca da Moura - Indeterminado20. Buraca da Moura - Mina/Romano
21. Vale do Cobrão - Abrigo/Indeterminado22. Buraca da Moura - Indeterminado
23. Cabeço D'Ante - Anta/neo-calcolítico24. Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano
25. Cabeço das Pesqueiras - Mancha de ocupação/Paleolítico26. Fratel - Capela/Contemporâneo
27. Cabeção - Mancha de ocupação/Neolítico28. Cabeceiras - Mancha de ocupação/Romano
29. Cachão do Algarve - Arte rupestre/Neolítico30. Carqueijosa - Núcleo de povoamento/Moderno
31. Carvalhos - Arte rupestre/neo-calcolítico32. Casa Correia - Indeterminado
33. Castelinhos - Núcleo de povoamento/Romano34. Castelinhos - Sepultura/Medieval
35. Celulose do Tejo - Mancha de ocupação/Paleolítico36. Charneca - Achado isolado/Paleolítico
37. Sarnadas de Ródão - Igreja/Moderno38. Monte da Coutada - Capela/Moderno
39. Monte da Coutada - Inscrição/Romano40. Cova da Moura - Mina/Romano
41. Covão - Sepultura/Indeterminado42. Coxerro - Indeterminado
43. Curral da Anta - Anta/neo-calcolítico44. Cachão do Boi - Arte rupestre/neo-calcolítico
45. Barroca dos Ulmeiros - Inscrição/Indeterminado46. Estrada de Abrantes - Via/Moderno
47. Farranhão - Anta/neo-calcolítico48. Fateirão - Anta/neo-calcolítico
49. Fonte dos Piolhos - Mancha de ocupação/Romano50. Vilas Ruivas - Mancha de ocupação/Paleolítico
51. Fraga - Povoado/Medieval52. Casa da Barca - Arte rupestre/neo-calcolítico
53. Gardete - Arte rupestre/neo-calcolítico54. Lagar Novo - Anta/Neo-calcolítico
55. Monte do Famaco - Mancha de ocupação/Paleolítico56. Monte do Famaco - Anta/Neo-calcolítico
57. Minas dos Indaganais - Exploração mineira/Moderno58. Monte da Ordem - Indeterminado/Romano
59. Monte do Pinhal - Mina/Moderno60. Monte dos Ratinhos - Inscrição/Medieval
61. Monte dos Ratinhos - Sepultura/Medieval62. Monte dos Ratinhos - Arte Rupestre/Indeterminado
63. Morouços - Anta/Neo-calcolítico64. Morouços - Anta/Neo-calcolítico
65. Murtal - Anta/Neo-calcolítico66. Olival Pequeno - Mancha de ocupação/Romano
67. Poço da Pedra Azul - Mina/Moderno68. Ponte do Cobre - Ponte/Romano
69. Porto da Barca Velha - Sepultura/Romano70. Porto da Barca Velha - Exploração mineira/Romano
71. Porto do Tejo - Estação de ar livre/Paleolítico72. Quelhinhas - Via/Moderno
73. Quinta do Açafal - Mancha de ocupação/Romano74. Revelada - Mancha de ocupação/Romano
75. Ribeira das Ferraduras - Arte rupestre/Idade do Bronze76. Ribeiro da Nogueira - Via/Moderno
77. Ribeira da Silva Macha - Mancha de ocupação/Romano78. Ribeiro da Vareja - Mina/Moderno
79. Salgueiral - Mancha de ocupação/Romano80. Rua do Espírito Santo - Capela/Moderno
81. Buraca da Moura - Via/Romano82. Senhora do Castelo - Capela/Moderno
83. Senhora da Graça - Capela/Moderno84. Senhora dos Remédios - Capela/Moderno
85. Serranos - Estação de ar livre/Neolítico86. Silveira - Arte rupestre/Neo-calcolítico
87. Tavelinha - Anta/neo-calcolitico88. Telhada - Via/Medieval
89. Torre Velha - Fortificação/Moderno90. Baterias - Fortificação/Moderno
91. Urgueira - Anta/neo-calcolitico92. Vale das Cobras - Anta/Neo-calcolitico
93. Vale das Cobras - Arte rupestre/Idade do bronze94. Vale das Cobras - Anta/Neo-calcolitico
95. Vale do Forno - Indeterminado96. Vidigueira - Mancha de ocupação/Romano
97. Outeiro - Forno/Contemporâneo98. Igreja - Igreja/Moderno
99. Achada - Achado isolado/Neo-calcolítico100. Alcaria - Núcleo de povoamento/Moderno
101. Anaformosa - Anta/Neo.calcolítico102. Anaformosa - Indeterminado/Romano
103. Atalaia - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico104. Atalaia - Atalaia/Moderno
105. Barreira da Barca - Inscrição/Moderno106. Barreira da Barca - Vestigios diversos/Moderno
107. Barro da Capela - Indeterminado108. Barroca das Calçadas - Via/Moderno
109. Barroca da Fonte - Anta/Neo-calcolítico110. Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado
111. Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado 112. Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado
113. Barroca da Senhora - Estação de ar livre/Neo-calcolítico114. Barroca da Senhora - Indeterminado/Moderno
115. Barroca dos Ulmeiros - Anta/Neo-calcolítico116. Buraca da Moura (Ladeirão) - Indeterminado
117. Buraca da Moura - Via/Moderno118. Cabeça D'Ega - Estação de ar livre/Neolítico
119. Campo - Anta/Neo-calcolítico120. Campo - Anta/Neo-calcolítico
121. Campo - Indeterminado122. Canto do Ferreiro - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
123. Gardete - Capela/Moderno124. Capitão - Indeterminado
125. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano126. Casa do Ruivo - Mancha de ocupação/Moderno
127. Casarona - Anta/Neo-calcolítico128. Castelejo - Anta/Neo-calcolítico
129. Castelejo - Torre/Medieval130. Castelejo - Povoado/Idade do ferro
131. Cabeção - Mancha de ocupação/Neolítico132. Estacal de Alvega - Exploração mineira/Romano
133. Buraca da Moura - Canal/Indeterminado134. Castelos - Indeterminado
135. Rua de Santo António - Capela/Moderno136. Charneca do Vilar de Boi - Estação de ar livre/Neolítico
137. Alteza - Anta/Neo-calcolítico138. Charneca - Povoado/Neo-calcolítico
139. Charneca - Exploração mineira/Romano140. Charneca - Exploração mineira/Romano
141. Charneca - Exploração mineira/Romano142. Charneca - Exploração mineira/Romano
143. Charneca - Exploração mineira/Romano144. Charneca das Canas - Anta/Neo-calcolítico
145. Charneca - Estação de ar livre/Neo-calcolítico146. Chorona - Indeterminado
147. Congadouro - Sepultura/Medieval148. Trigão - Exploração mineira/Romano
149. Charneca das Vinhas - Estação de ar livre/Paleolítico150. Cruz - Cruzeiro/Moderno
151. Curral do Couto - Via/Moderno152. Tapada da Cidade - Indeterminado
153. Tapada da Cidade - Indeterminado/Romano154. Horta dos Olivais - Exploração mineira/Romano
155. Fonte - Exploração mineira/Romano156. Monte do Chaparral - Mancha de ocupação/Romano
157. Fonte Velha - Forno/Indeterminado158. Foz do Enxarrique - Estação de ar livre/Paleolítico médio
159. Igreja de Santo António - Igreja/Moderno160. Fratel - Calçada/Moderno
161. Fundo da Rua - Alvaiade - Inscrição/Moderno162. Estação dos Caminhos de Ferro - Anta/Neo-calcolítico
163. Juncal - Mancha de ocupação/Romano164. Brejinha - Anta/Neo-calcolítico
165. Lameira - Barragem/Romano166. Lameiro Tomar - Mancha de ocupação/Romano
167. Mártir - Capela/Moderno168. Largo do Pelourinho - Capela/Moderno
169. Moita da Sora - Núcleo de povoamento/Moderno170. Monte do Chaparrral - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
171. Monte das Areias Brancas - Indeterminado/Neolítico172. Salgueiral Velho - Habitat/Romano
173. Serranos - Exploração mineira/Romano174. Carvalhos - Exploração mineira/Romano
175. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano176. Monte Fidalgo - Indeterminado
177. Monte do Lucriz - Arte rupestre/Neo-calcolítico178. Alagoa - Exploração mineira/Romano
179. Alagoa - Exploração mineira/Romano180. Charneca - Exploração mineira/Romano
181. Casarona - Exploração mineira/Romano182. Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano
183. Monte do Pinhal - Mancha de ocupação - Romano184. Monte do Pinhal - Exploração mineira/Romano
185. Fonte dos Ratinhos - Indeterminado186. Navejola - Achado isolado/Paleolítico
187. Outeiro - Sepultura/Romano188. Charneca das Vinhas - Anta/Neo-calcolítico
189. Perais - Moinho/Moderno190. Peroledo - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
191. Peroledo - Mamoa/Neo-calcolítico192. Porto do Tejo - Exploração mineira/Romano
193. Queijeira - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico194. Queijeira - Achado isolado/Neo-calcolítico
195. Queijeira - Exploração mineira/Romano196. Queijeira - Exploração mineira/Romano
197. Queijeira - Exploração mineira/Romano198. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano
199. Carvalhos - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico200. Ribeiro da Malaguarda - Arte rupestre/Neo-calcolítico
201. Ribeiro do Vale do Meio Dia - Via/Moderno202. Conheira de Baixo - Exploração mineira/Romano
203. Ribeira do Canefechal - Muro/Moderno204. Revessa - Cais/Moderno
205. Lagar da Riscada - Anta/Neo-calcolítico206. Salgueiral - Exploração mineira/Romano
207. Santo Amaro - Anta/Neo-calcolítico208. Santo Amaro - Sepultura/Medieval
209. Santo Amaro - Capela/Moderno210. Santo Amaro - Forno/Moderno
211. Sarnadas de Ródão - Capela/Moderno212. Senhora de Alagada - Capela/Moderno
213. Senhora da Alagada - Anta/Neo-calcolítico214. Monte do Pinhal - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
215. Serranos - Estação de ar livre/Paleolítico médio216. Serranos - Achado isolado/Neo-calcolítico
217. Serranos - Exploração mineira/Romano218. Serrasqueira - Edifício/Contemporâneo
219. Tapada da Navejola - Sepultura/Contemporâneo220. Tapada do Coxo - Mancha de ocupação/Moderno
221. Telhada - Sepultura/Medieval222. Telhada - Tanque/Contemporâneo
223. Urgueira - Estação de ar livre/Paleolítico224. Tapada da Cidade - Anta/Neo-calcolítico
225. Vale Mouro - Anta/Neo-calcolítico226. Vale da Nave - Anta/Neo-calcolítico
227. Vale das Vinhas - Sepultura/Romano228. Vilas Ruivas - Arte rupestre/Neo-calcolítico
229. Rua de Santo António - Escultura/Contemporâneo230. Violeiros - Exploração mineira/Romano
231. Peroledo - Mamoa/Neo.calcolítico232. Peroledo - Anta/Neo-calcolítico
233. Castelo do Rei Vamba - Castelo/Medieval234. Muro da Furada - Muro/Moderno
235. Montinho - Mamoa/Neo-calcolítico236. Marmelal - Via/Contemporâneo
237. Portela da Milhariça - Abrigo/Indeterminado238. Vale da Pereira - Núcleo de povoamento/Alta I. Média
239. Vilar de Boi - Achado isolado/Moderno240. Santo Amaro - Mancha de ocupação/Alta I. Média
241. Ocreza - Achado isolado/Neolítico242. Monte Chaparral - Necrópole/Romano
243. Lagoa - Indeterminado244. Lagoa - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
245. Lagoa - Exploração mineira/Romano246. Lagoa - Exploração mineira/Romano
247. Lagoa - Exploração mineira/Romano248. Queijeira - Exploração mineira/Romano
249. Perdigão - Sepultura/Idade Média250. Vermelhas - Estrutura/Neo-calcolítico
251. Vermelhas - Anta/Neo-calcolítico252. Portela da Ameixoeira - Escultura/Contemporâneo
253. Salgadeiras - Estrutura/Contemporâneo254. Vilar de Boi - Indeterminado/Contemporâneo
255. Eira da Vinha - Achado isolado/Neolítico256. Ribeira do Prior - Achado isolado/Paleolítico
257. Sobral - Estação de ar livre/Neolítico258. Vale Feito - Mamoa/Neo-calcolítico
259. Casas da Ribeira - Estação de ar livre/Neolítico260. Casas da Ribeira - Barragem/Romano
261. Casas da Ribeira - Forno/Contemporâneo262. Ribeira da Silva Macha - Mancha de ocupação/Romano
263. Casas da Ribeira - Estação de ar livre/Paleolítico264. Monte das Nove Oliveiras - Estação de ar livre/Paleolítico
265. Monte da Coutada - Mancha de ocupação/Romano266. Monte da Coutada - Anta/Neo-calcolítico
267. Monte da Cabeça Gorda - Estação de ar livre/Paleolítico268. Capitão - Vestígios diversos/Paleolítico
269. Urgueira - Canal/Indeterminado270. Moradeias - Indeterminado
271. Aldeão - Mancha de ocupação/Romano272. Aldeão - Mancha de ocupação/Romano
273. Vale da Sarvinda - Mancha de ocupação/Romano274. Rochoso - Estação de ar livre/Paleolítico
275. Rochoso - Mancha de ocupação/Indeterminado276. Pego do Vale das Cornas - Arte rupestre/Neo-calcolítico
277. Azenha das Zebras - Inscrição/Contemporâneo278. Azenha da Baixia - Arte rupestre/Contemporâneo
279. Rio Ocreza - Arte rupestre/Neo-calcolítico280. Azenha da Grila - Arte rupestre/Neo-calcolítico
281. Vale - Exploração mineira/Romano282. Cabeço do Salvador - Estação de ar livre/Paleolítico médio
283. Quinta do Açafal - Achado isolado/Paleolítico284. Salgueiral - Mancha de ocupação/Romano
285. Ribeira do Prior - Achado isolado/Paleolítico286. Monte Queimado - Núcleo de povoamento/Contemporâneo
287. Vale - Mancha de ocupação/Romano288. Vale - Canalização/Indeterminado
289. Várzea - Exploração mineira/Romano290. Minas de Cobre - Mina/Contemporâneo
291. Aldeão - Mancha de ocupação/Medieval islâmico292. Tojeirinha - Arte rupestre/Indeterminado
293. Horta da Quinta - Sepultura/Medieval294. Casarões do Vale - Indeterminado/Contemporâneo
295. Montes Matos - Estação de ar livre/Paleolítico Neolítico296. Vinha do Torão - Anta/Neo-calcolítico
297. Anta - Anta/Neo-calcolítico298. Cabeço da Velha - Mancha de ocupação/Neolítico
299. Lameiro Largo - Achado isolado/Neo-calcolítico300. Senhora dos Remédios - Mancha de ocupação/Neolítico
301. Baloucas - Indeterminado302. Mártir - Achado isolado/Indeterminado
303. Senhora dos Remédios - Estação de ar livre/Paleolítico304. Aldeão - Barragem/Romano
305. Monte das Areias Brancas - Arquitetónico/Contemporâneo306. Fratel - Igreja/Moderno
307. Telhada - Núcleo de povoamento/Contemporâneo308. Barreira da Barca - Chafurdão/Contemporâneo
309. Barreira da Barca - Inscrição/Contemporâneo310. Tapadinha do Barro da Capela - Indeterminado
311. Penedo Gordo - Arte rupestre/Neo-calcolítico312. Porto da Barca Velha - Exploração mineira/Romano
313. Monte das Vilelas - Calçada/Contemporâneo314. Valejos - Sepultura/Medieval
315. Capela do Espírito Santo - Capela/Moderno316. Atalaia - Arte rupestre/Neo-calcolítico
317. Curral do Couto - Indeterminado318. Tapada Longa - Indeterminado
319. Vale da Bezerra - Indeterminado320. Campo - Indeterminado
321. Cabeço da Velha - Forno/Romano322. Charneca do Janome - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
323. Charneca do Janome - Indeterminado324. Cadaveira - Inscrição/Romano
325. Largo do Pelourinho - Pelourinho/Moderno326. Monte do Famaco - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico
327. Muro do Romão - Muro/Moderno328. Tostão - Muro/Moderno
329. Monte da Coutada - Achado isolado/Neo-calcolítico330. Alfrívida - Achado isolado/Neolítico
331. Perais - Indeterminado/Contemporâneo332. Charneca - Achado isolado/Neo-calcolítico
333. Nossa Senhora da Paz - Capela/Moderno334. Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano
335. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano336. Quinta do Famaco - Exploração mineira/Romano
337. Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano338. Monte das Areias Brancas - Estação de ar livre/Paleolítico superior
339. Chão das Servas - Arte rupestre/Indeterminado340. Urgueira - Achado isolado/Paleolítico
341. Urgueira - Achado isolado/Paleolítico342. Charneca das Vinhas - Via/Moderno
343. Vilas Ruivas - Achado isolado/Neo-calcolítico344. Várzea - Arte rupestre/Indeterminado
345. Casal do Chão das Covas - Achado isolado/Idade do Ferro346. Embarcadouro - Lagareta/Moderno
347. Estacal de Alvega - Estação de ar livre/Paleolítico348. Fraga - Via/Moderno
349. Portela da Milhariça - Exploração mineira/Indeterminado350. Cabeço do Salvador - Fortificação/Moderno
351. Castelo do Rei Vamba - Fortificação/Moderno352. Castelo - Estrutura/Moderno
353. Portas de Ródão - Estrutura/Moderno354. Gardete - Arte rupestre/Neo-calcolítico
355. Foz do Cerejo - Muro/Moderno356. Anta - Indeterminado
357. Anta - Via/Contemporâneo358. Gardete - Indeterminado/Contemporâneo
359. Silveira - Via/Moderno360. Silveira - Achado isolado/Neo-calcolítico
361. Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado362. Barroca dos Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado
363. Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado364. Forno da Telha - Estação de ar livre/Neo-calcolítico
365. Forno da Telha - Estação de ar livre/Neo-calcolítico366. Peroledo - Casal rústico/Alta I. Média
367. Campo - Via/Moderno368. Peroledo - Via/Moderno
369. Charneca do Janome - Mamoa/Neo-calcolítico370. Azenha da Grila - Arte rupestre/Neo-calcolítico
371. Vale da Bezerra - Via/Moderno372. Portela da Milheiriça - Tesouro/Indeterminado
373. Vale da Bezerra - Via/Contemporâneo374. Buraca da Moura - Abrigo/Indeterminado
375. Azenha da Peguia da Barca - Arte rupestre/Neo-calcolítico376. Ribeiro da Carapetosa - Mamoa/Neo-calcolítico
377. Poço da Pedra Azul - Mamoa/Neo-calcolítico378. Mulato - Via/Moderno
379. Vale Feito - Via/Moderno380. Mulato - Necrópole/Idade do Bronze
381. Mulato - Arte rupestre/Indeterminado382. Vale de Feito - Via/Moderno
383. Aldeão - Mancha de ocupação/Romano384. Telhada - Arte rupestre/Indeterminado
385. Barreira da Barca - Arte rupestre/Indeterminado386. Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico
387. Cachão do Algarve - Exploração mineira/Romano388. Cachão do Algarve - Exploração mineira/Romano
389. Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico390. Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico
391. Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico392. Monte do Pinhal - Achado isolado/Neolítico
393. Monte do Pinhal - Anta/Neo-calcolítico394. Monte do Pinhal - Exploração mineira/Romano
395. Vigia - Mancha de ocupação/Alta I. Média396. Monte do Pinhal - Mina/Indeterminado
397. Monte do Pinhal - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico398. Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico
399. Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico400. Monte do Chaparral - Achado isolado/Neo-calcolítico
401. Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano402. Monte do Chaparral - Estação de ar livre/Neo-calcolítico
403. Monte do Chaparral - Estação de ar livre/Neo-calcolítico404. Charneca - Achado isolado/Paleolítico
405. Charneca - Achado isolado/Neolítico406. Fonte dos Piolhos - Achado isolado/Romano
407. Charneca - Mancha de ocupação/Romano408. Tapadinha Redonda - Indeterminado
409. Charneca - Exploração mineira/Romano410. Tapada da Tojeira - Exploração mineira/Romano
411. Tapada da Tojeira - Exploração mineira/Romano412. Charneca - Exploração mineira/Romano
413. Charneca - Exploração mineira/Romano414. Charneca - Exploração mineira/Romano
415. Queijeira - Exploração mineira/Romano416. Queijeira - Exploração mineira/Romano
417. Queijeira - Exploração mineira/Romano418. Queijeira - Exploração mineira/Romano
419. Eira da Vinha - Mamoa/Neo-calcolítico420. Monte da Charneca - Estrutura/Indeterminado
421. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano422. Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano
423. Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano


Outro património cultural

Arquitetura religiosa

A1 - Capela de Amarelos (Amarelos);A2 - Igreja Matriz de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);
A3 - Ermida do Espírito Santo (Sarnadas de Ródão);A4 - Capela de Nossa Senhora da Paz (Rodeios);
A5 - Capela de Nossa Senhora do Carmo (Cebolais de Baixo);A6 - Capela de Nossa Senhora de Fátima (Vale de Pousadas);
A7 - Capela de Nossa Senhora da Graça (Lucriz, Perais);A8 - Igreja de Santo António (Perais);
A9 - Capela de Santo António (Alfrívida);A10 - Ermida de Nossa Senhora dos Remédios (Alfrívida/Perais);
A11 - Capela de Nossa Senhora de Lourdes (Monte Fidalgo);A12 - Capela da Foz do Cobrão (Foz do Cobrão);
A13 - Igreja de N. Senhora da Piedade (Alvaiade);A14 - Capela do Cristo Rei (Tostão);
A15 - Capela de Santa Ana (Gavião);A16 - Igreja Matriz de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);
A17 - Capela de Nossa Senhora da Alagada (Vila Velha de Ródão);A18 - Capela da Serrasqueira (Serrasqueira);
A19 - Capela de São João Batista (Perdigão);A20 - Capela de Santo Amaro (Vilar do Boi, Fratel);
A21 - Capela do Mártir S. Sebastião (Fratel);A22 - Igreja Matriz ou de S. Pedro (Fratel);
A23 - Capela da Srª das Dores (Fratel);A24 - Capela do Divino Espírito Santo (Fratel);
A25 - Capela de Santo António (Juncal, Fratel);A26 - Capela da Srª dos Remédios (Gardete).


Arquitetura civil pública

A27 - Estação de Comboios de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);A28 - Antiga Escola Primária de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);
A29 - Antiga Escola Primária de Perais - Alojamento "Casa da aldeia" (Perais);A30 - Antiga Escola Primária de Alfrívida (Alfrívida, Perais);
A31 - Ponte férrea do Ribº de S. Pedro (E.N.241, Vila Velha de Ródão);A32 - Antiga Escola Primária de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);
A33 - Sede da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);A34 - Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento (Vila Velha de Ródão);
A35 - Paços do Concelho (Vila Velha de Ródão);A36 - Posto da Guarda Nacional Republicana (Vila Velha de Ródão);
A37 - Edifício dos Correios (Vila Velha de Ródão);A38 - Antigo Hospital da Misericórdia (Vila Velha de Ródão);
A39 - Casa de Artes e Cultura do Tejo e Biblioteca Municipal (Vila Velha de Ródão);A40 - Estação de Comboios de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);
A41 - Ponte inter-regional sobre o rio Tejo (Vila Velha de Ródão);A42 - Antiga Escola Primária da Serrasqueira (Vila Velha de Ródão);
A43 - Antiga Escola Primária de Fratel - Centro de Interpretação "História de uma comunidade rural" (Fratel).A44 - Estação de Comboios de Fratel (Fratel);
A45 - Barragem de Fratel (Fratel);A46 - Barragem da Pracana (Fratel).


Arquitetura civil privada

A47 - Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão/Núcleo museológico do azeite (Sarnadas de Ródão);A48 - "Casa Grande", com capela privada - Capela de Sant' Ana (Sarnadas de Ródão);
A49 - Centro de Interpretação do Linho e Tecelagem (Foz do Cobrão, Vila Velha de Ródão);A50 - Casa particular n.º 12 da rua Dr. José Moura Nunes da Cruz (Gavião, Vila Velha de Ródão);
A51 - Antigos Armazéns Rodrigues (Vila Velha de Ródão);A52 - Casa particular na rua de Santana (Vila Velha de Ródão);
A53 - Sede da ADRACES (antiga Casa Laia) (Vila Velha de Ródão);A54 - Casa particular n.º 776 da rua da Estrada (Vila Velha de Ródão);
A55 - Lagar de Varas do Enxarrique (Vila Velha de Ródão);A56 - Casa particular na rua da Srª da Alagada (Vila Velha de Ródão);
A57 - Quinta da Ordem (Vila Velha de Ródão);A58 - Monte da Tapada da Tojeira (Salgueiral, Vila Velha de Ródão);
A59 - Casa do Laranjal (Fratel).


Sítios com interesse

S1 - "Azenha dos Gaviões" (Sarnadas);S2 - Açude do Retaxo (Sarnadas);
S3 - Albufeira da Coutada/Tamujais (Perais);S4 - Sítio da "Barca da Telhada" (Perais);
S5 - "Penedo Gordo" (Gavião, Vila Velha de Ródão);S6 - Recinto da Nossa Senhora da Alagada e Olival Secular (Vila Velha de Ródão);
S7 - "Monte do Famaco" (Vila Velha de Ródão);S8 - Miradouro das "Portas de Ródão" (Vila Velha de Ródão);
S9 - Amial e "Ilha" da Fonte das Virtudes (Vila Velha de Ródão);S10 - Foz do ribeiro do Cobrão (Foz do Cobrão);
S11 - Miradouro das "Portas do Almourão" (Foz do Cobrão, Vila Velha de Ródão).


Geossítios

Gs1 - Senhora dos Remédios;Gs2 - Estratotipo da Formação de Perais;
Gs3 - Duna da Barca de Perais;Gs4 - Terraço T1 de Monte do Pinhal;
Gs5 - Complexo de Conheiras da Charneca;Gs6 - Terraço T4 de Monte do Famaco;
Gs7 - Buraca da Moura no "Sítio do Cobre";Gs8 - Minas de Cobre dos Ingadanais;
Gs9 - Miradouro Geomorfológico do "Penedo Gordo";Gs10 - Falha do Ponsul;
Gs11 - Falha da Casa de Artes e Cultura do Tejo;Gs12 - Troncos fósseis de Vila Velha de Ródão;
Gs13 - Miradouro do Cabeço da Achada;Gs14 - Estação Zooarqueológica da Foz do Enxarrique;
Gs15 - Corte Geológico da Ponte do Ródão;Gs16 - Miradouro do Castelo;
Gs17 - Portas de Ródão;Gs18 - Cavalgamento na Fonte das Virtudes;
Gs19 - Terraço T4 de Vilas Ruivas;Gs20 - Conheira da Foz do Cobrão;
Gs21 - Portas do Almourão;Gs22 - Corte da estrada do Chão das Servas;
Gs23 - Nascente do "Olho de Água";Gs24 - Miradouro Geomorfológico de Almeirão;
Gs25 - Corte Geológico da "Portela da Milhariça";Gs26 - Areeiro de Peroledo;
Gs27 - Aplito de Gardete.


Conjuntos urbanos com interesse

C1 - Núcleo antigo de Sarnadas de Ródão;C2 - Núcleo antigo de Perais;
C3 - Núcleo antigo de Vila Velha de Ródão;C4 - Aldeia de Foz do Cobrão;
C5 - Núcleo antigo de Fratel.


Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo

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Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico

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Planta de Condicionantes - Reserva agrícola nacional e obras de aproveitamento hidroagrícola

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Planta de Condicionantes - Reserva ecológica nacional

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Planta de Condicionantes - Risco de incêndio - perigosidade alta e muito alta

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Planta de Condicionantes - Outras servidões e condicionantes

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Planta de Ordenamento - Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto 29/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Decreto 45/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio 128 imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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