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Aviso 13372/2015, de 16 de Novembro

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Sumário

1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 13372/2015

Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em cumprimento da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º

do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 19 de junho de 2015, aprovar a versão final da proposta da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão e remeter o processo à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

A elaboração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão ocorreu em conformidade e nos termos do RJIGT, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do RJIGT, no período compreendido entre 5 de maio e 3 de junho de 2015 (dias consecutivos).

A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão teve ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do artigo 78.º do RJIGT.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberou aprovar, por unanimidade, a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

Assim, publica-se no Diário da República o Regulamento, a Planta de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes, bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprova a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão.

A Reserva Ecológica Nacional integrada na 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão apenas entrará em vigor após publicação da portaria da sua aprovação, mantendo-se válida, até lá, a Reserva Ecológica Nacional publicada na Portaria 1038/93, de 16 de outubro.

8 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.

Deliberação

António Tavares Pinto Carmona Mendes, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, certifica que esta Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, deliberou, por unanimidade, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar a 1.ª revisão ao Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão (ponto quinto da ordem de trabalhos).

Por ser verdade e para constar é emitida a presente certidão, para ser junta ao processo administrativo, tendo esta deliberação sido aprovada em minuta, para efeitos de execução imediata, de acordo com o estipulado nos termos dos n.º 3 e n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, António Tavares Pinto Carmona Mendes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e o uso e transformação do solo na sua área de intervenção.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) de 2013.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, atendendo às diversidades presentes e às mudanças operadas nos últimos anos;

b) Ajustar o Plano à realidade do concelho e às necessidades e anseios da população;

c) Agilizar os mecanismos de operacionalização do PDM, por forma a garantir uma gestão urbanística rápida e eficaz;

d) Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

e) Articular com outros planos municipais, nomeadamente o PMEPC e o PMDFCI;

f) Enquadrar a edificação em espaço rural e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção;

g) Avaliar a necessidade de implementação de novos polos industriais e promover a requalificação dos existentes;

h) Assegurar a defesa do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos antigos;

i) Assegurar a preservação dos valores naturais e paisagísticos do concelho;

j) Adequar e enquadrar alguns investimentos programados, quer pela Administração Local, quer por entidades privadas;

k) Reequacionar a estratégia de ordenamento florestal do concelho;

l) Diversificar a base económica do concelho e promover o desenvolvimento de atividades preferenciais;

m) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos, adequados ao desenvolvimento do concelho;

n) Proceder à hierarquização da rede viária e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição de uma proposta de ordenamento;

o) Promover a requalificação e revitalização dos aglomerados;

p) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo (escala 1: 25.000);

c) Planta de Ordenamento - Zonamento acústico (escala 1: 25.000);

d) Planta de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional e Obras de aproveitamento hidroagrícola (escala 1:25.000);

e) Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (escala 1: 25.000);

f) Planta de Condicionantes - Povoamentos florestais percorridos por incêndios (escala 1: 25.000);

g) Planta de Condicionantes - Risco de incêndio - Perigosidade alta e muito alta (escala 1: 25.000);

h) Planta de Condicionantes - Outras servidões e condicionantes (escala 1: 25.000).

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de Caracterização;

b) Relatório de Proposta;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Planta de enquadramento regional (escala 1: 350.000);

f) Planta da situação existente - Uso e ocupação do solo (escala

1: 25.000);

g) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura em vigor;

h) Carta da Estrutura Ecológica Municipal (escala 1: 25.000);

i) Planta da Rede Rodoviária - Hierarquização funcional (escala 1: 25.000);

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Mapa de Ruído;

l) Carta Educativa;

m) Relatório Ambiental;

n) Ficha de dados estatísticos;

o) Processos de desafetações da RAN e exclusões da REN.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No concelho de Vila Velha de Ródão, no que diz respeito a instrumentos de gestão territorial que vinculam entidades públicas e particulares, encontra-se em vigor o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (Resolução de Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro).

2 - Para a área de intervenção do plano referido no número anterior aplicam-se, cumulativamente, o respetivo regime, prevalecendo essas disposições sobre o conteúdo do PDM, em tudo o que neste seja omisso.

Artigo 5.º

Conceitos técnicos

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) Recursos geológicos - são todos os bens de natureza geológica, existentes na crusta terrestre, passíveis de serem utilizados enquanto fonte de matérias-primas e a partir das quais, direta ou indiretamente, são fabricados produtos para uso humano;

b) Instalação de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada, visando atividades de educação ambiental;

c) Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às seguintes tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural: estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo, bem como empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas.

d) Estufas e abrigos - correspondem a uma estrutura que recorre à cobertura do solo e em que a cultura pode ou não utilizar o solo agrícola subjacente;

e) Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;

f) Número máximo de pisos - entende-se pelo número máximo de pisos acima do solo;

g) Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;

h) Cave - piso cujo pavimento se encontra a uma cota de, pelo menos, 2,00 metros inferior à cota da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do lote; caso o lote seja servido por mais do que um arruamento, será considerada a soleira localizada à cota superior;

i) Colmatação - ação de preenchimento, com edificação, de uma parcela de terreno com frente não superior a 30 metros, localizada em alinhamento já definido e entre edifícios a manter.

2 - Na área abrangida pelo POPNTI, e sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) Arborização - Plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo, para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

b) Arraiais - Conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;

c) Construção preexistente - Edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria;

d) Pontão, ancoradouro e embarcadouro - Plataformas flutuantes (ou fixas) para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

e) Utilização atual do solo - Propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do Plano serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, a seguir elencadas:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico;

ii) Albufeiras de águas públicas;

b) Recursos Geológicos:

i) Contratos de prospeção e pesquisa;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Obras de aproveitamento hidroagrícola;

iii) Sobreiros e azinheiras;

iv) Oliveiras;

v) Faixas de gestão de combustível;

vi) Povoamentos florestais percorridas por incêndios;

vii) Perigosidade de incêndio alta e muito alta;

viii) Postos de vigia.

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Áreas protegidas;

iii) Rede natura 2000.

e) Património cultural:

i) Património classificado;

ii) Património em vias de classificação.

f) Infraestruturas:

i) Rede elétrica;

ii) Gasodutos;

iii) Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

iv) Estradas desclassificadas;

v) Estradas e caminhos municipais;

vi) Rede ferroviária;

vii) Marcos geodésicos.

g) Atividades Perigosas:

i) Estabelecimentos com substâncias perigosas.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes - Defesa da floresta contra incêndios, têm que ser atualizadas anualmente pela Autarquia.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 8.º

Classificação do solo

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os solos urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal, as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas urbanas, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Artigo 9.º

Qualificação do solo

1 - Em função do uso dominante, o solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais;

e) Espaços afetos a atividades industriais;

f) Espaços de equipamentos e outras estruturas.

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias de espaço:

a) Solos Urbanizados:

i) Espaços centrais;

ii) Espaços residenciais;

iii) Espaços de atividades económicas;

iv) Espaços de uso especial;

v) Espaços verdes;

b) Solos Urbanizáveis:

i) Espaços residenciais urbanizáveis;

ii) Espaços de atividades económicas urbanizáveis;

iii) Espaços de uso especial urbanizáveis;

iv) Espaços verdes de recreio e lazer.

3 - Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Sistema Urbano

Os aglomerados urbanos do concelho de Vila Velha de Ródão distribuem-se da seguinte forma pelos quatro níveis do sistema urbano:

a) Centro complementar principal - Vila Velha de Ródão;

b) Centros complementares de 2.º nível - Fratel, Perais e Sarnadas de Ródão;

c) Centros complementares de 3.º nível - Alfrívida, Amarelos, Cebolais de Baixo, Foz do Cobrão e Serrasqueira;

d) Centros Complementares de 4.º Nível - Alvaiade, Atalaia, Balsinha, Carapetosa, Carepa, Cerejal, Chão das Servas, Coxerro, Gardete, Gavião, Marmelal, Monte Fidalgo, Montinho, Juncal, Ladeira, Perdigão, Peroledo, Riscada, Rodeios, Salgueiral, Sarnadinha, Silveira, Tavila, Tojeirinha, Tostão, Vale da Bezerra, Vale do Cobrão, Vale da Figueira, Vale do Homem, Vale de Pousadas, Vilar do Boi, Vermum e Vilas Ruivas.

Artigo 11.º

Disposições gerais de viabilização de usos do solo

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Artigo 12.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:

a) Agravem as condições de segurança e/ou salubridade, ou dificultem a sua melhoria;

b) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente em que se enquadram, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

c) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou natural;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos, que em cada momento estiverem em vigor.

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo rural

O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas:

i) Áreas Agrícolas de Produção;

ii) Áreas Agrícolas Complementares.

b) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal:

i) Áreas de Uso Múltiplo de tipo I;

ii) Áreas de Uso Múltiplo de tipo II;

c) Espaços Florestais:

i) Áreas Florestais de Conservação;

ii) Áreas Florestais de Produção;

d) Espaços Naturais:

i) Áreas Naturais de tipo I;

ii) Áreas Naturais de tipo II;

e) Espaços afetos a atividades industriais;

f) Espaços de equipamentos e outras estruturas.

Artigo 14.º

Disposições comuns

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

d) Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, sendo que, em caso de vir a ocorrer a sua exploração, aplica-se o disposto em legislação específica, nomeadamente o previsto no respetivo Plano de Lavra.

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) Deve garantir-se um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais, através do recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis;

b) A edificação isolada para fins habitacionais é permitida a quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nas seguintes condições:

i) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

ii) Tipologia unifamiliar;

c) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

d) A construção de novas edificações no espaço florestal tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios, assim como a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, sendo obrigatória a existência, na sua implantação no terreno, de uma faixa de proteção envolvente nunca inferior a 50 metros;

e) No espaço rural, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade da área onde se implante a edificação, desde que seja salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:

i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 30 metros;

ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 25 metros;

iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 20 metros;

f) As faixas de proteção às novas edificações mencionadas nas alíneas f) e g) deste número devem estar inseridas em terrenos pertencentes ao proprietário da edificação, podendo considerar-se, em caso de sobreposição de uma faixa de proteção de edificação com uma faixa de proteção em rede secundária já existente, a contabilização dessa área sobreposta para garantia da distância mínima exigida.

4 - Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, bem como os estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos geológicos ou unidades de operação de gestão de resíduos, na construção de novos edifícios, ou na sua ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, devendo o requerente atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, existam inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.

5 - Quando admitidas instalações pecuárias ou agropecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:

a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, devendo as mesmas prever a constituição de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente, observando ainda as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;

b) No caso de instalações pecuárias ou agropecuárias existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável.

6 - As explorações pecuárias em regime intensivo, para além do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, apenas serão admissíveis quando seja demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.

7 - Na área de intervenção do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI) são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos;

c) A plantação de novos povoamentos de eucalipto;

d) A instalação de parques eólicos.

8 - Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas constantes no presente regulamento ou previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são admitidos os seguintes atos e atividades:

a) Obras de construção e ampliação;

b) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas, de infraestruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com exceção do disposto na alínea d) do artigo anterior;

c) A instalação de novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare;

d) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada nas estradas regionais e estradas municipais;

e) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção dos referidos na alínea b) do artigo anterior;

f) As intervenções no património vernáculo edificado, designadamente estruturas para retenção e distribuição de água, tais como tanques de rega, chafarizes, levadas e açudes, e muros de pedra.

9 - A criação de uma unidade de gestão de resíduos pode ser admitida, se for objeto de uma unidade de execução e carecendo, para tal, de uma demonstração, caso a caso, do seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.

Artigo 15.º

Turismo em solo rural

1 - Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental;

d) Os hotéis e hotéis rurais obedecem aos seguintes critérios:

i) Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii) A densidade máxima permitida é de 40 camas/hectares, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv) Devem ter uma temática associada, preferencialmente, a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com o meio rural;

e) São excecionados da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial;

f) Os parques de campismo e caravanismo têm um índice máximo de utilização do solo de 0,2.

2 - Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), aplicam-se as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da parcela é de 15 ha;

b) A cércea para os edifícios que integram os NDT é de 6,5 m;

c) Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

i) A ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

ii) A área de concentração da edificação não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados;

iii) A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

iv) Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, categoria mínima de 4 estrelas;

v) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

vi) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

vii) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, nomeadamente através do tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com critérios do Programa Nacional do Uso Eficiente da Água;

viii) Eficiência energética, nomeadamente através de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

ix) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, considerando um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

x) As ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto, devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO I

Áreas agrícolas de produção

Artigo 16.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas Agrícolas de Produção são espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:

a) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, incluindo as áreas dos Aproveitamentos hidroagrícolas da Coutada/Tamujais, do Açafal e sua área de expansão, bem como os Regadios tradicionais de Alfrívida e da Foz do Cobrão;

b) Outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações

1 - A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

2 - São admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias (com exceção de regimes intensivos), agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste artigo.

3 - Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

4 - É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação unifamiliar para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

5 - São ainda permitidos empreendimentos turísticos isolados, a instalar em construções existentes, nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que a área de construção não exceda os 750 m2 e não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Áreas agrícolas complementares

Artigo 19.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas Agrícolas Complementares correspondem a solos com grande aptidão agrícola que, não sendo classificados como Reserva Agrícola Nacional, apresentam características que potenciam usos agrícolas.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações

1 - São admitidos como usos complementares as atividades silvícolas, pecuárias, agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste artigo.

2 - É permitida a edificação nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

e) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

f) Estufas e abrigos;

g) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados, ou em vias de classificação, de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária, a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO III

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

SUBSECÇÃO I

Áreas de uso múltiplo de tipo I

Artigo 22.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas de Uso Múltiplo de tipo I são áreas com uso agrossilvo-pastoril com predominância de espaços mistos multifuncionais com maior sensibilidade ecológica, onde se incluem as seguintes áreas:

a) «Áreas de proteção parcial de tipo II» definidas no POPNTI, que correspondem a zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de proteção total e de proteção parcial do tipo I, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agroflorestais, destinando-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados;

b) Povoamentos florestais de sobreiro e de azinheira, com dimensão relevante.

2 - Constitui objetivo de ordenamento a desenvolver para estas áreas a promoção dos usos agrossilvo-pastoris e cinegéticos, admitindo-se, como usos complementares, os usos agrícola, turístico, pecuário e estruturas de apoio agropecuário.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.

2 - Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I integradas no PNTI («Áreas de Proteção Parcial tipo II») é interdita a edificação, com exceção das instalações de apoio às atividades agropecuárias, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

3 - Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I integradas no PNTI («Áreas de Proteção Parcial tipo II») são ainda interditas quaisquer ações de arborização, independentemente das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats naturais herbáceos.

4 - Nas restantes Áreas de Uso Múltiplo de tipo I é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, sem prejuízo, em especial, do necessário cumprimento das condicionantes relativas a estruturas naturais com estatuto de proteção legalmente regulado, nomeadamente os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

d) Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 14.º;

e) Instalações de apoio a atividades ambientais;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

5 - São igualmente permitidos empreendimentos turísticos isolados, a instalar em construções existentes, nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas Áreas de Uso Múltiplo de tipo I integradas no PNTI, as estruturas de apoio às atividades agropecuárias novas, sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas aos parâmetros seguintes:

a) A dimensão mínima da parcela é a existente;

b) A altura máxima da fachada é de 4,5 metrros e o número máximo de pisos é 1, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c) A área de construção máxima é de 500 m2;

d) A área de impermeabilização máxima é de 5 % da área da parcela;

e) O índice de utilização máximo é 2 %.

2 - Nas Áreas de Uso Múltiplo de tipo I integradas no PNTI as obras de conservação e reconstrução de edifícios devem respeitar o traçado arquitetónico das edificações, através da adoção dos valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando integrar os elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - Nas Áreas de Uso Múltiplo de tipo I integradas no PNTI são interditas obras de ampliação, exceto as necessárias para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade.

4 - Para as restantes Áreas de Uso Múltiplo de tipo I, a edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - Nas restantes Áreas de Uso Múltiplo de tipo I a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

6 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Áreas de uso múltiplo de tipo II

Artigo 25.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas de Uso Múltiplo de tipo II são áreas com uso agrossilvo-pastoril dominante, que visam a produção de cortiça, de materiais lenhosos e não lenhosos, a produção pecuária com pastoreio em sub-coberto e a produção agrícola de arvenses e de forrageiras, onde se incluem as seguintes áreas:

a) Áreas com ocupação agrossilvo-pastoril com dimensão relevante;

b) Áreas florestais incluídas na sub-região homogénea Raia Sul do PROF BIS.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul (PROF BIS) para a sub-região homogénea Raia Sul, constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas, entre outros:

a) Aumentar a atividade associada à caça, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efetiva, a rendibilidade da atividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas.

b) Desenvolver a atividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

c) Desenvolver a atividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o exercício da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infraestruturas de suporte à atividade piscatória, designadamente pontos de pesca, apoios e acessibilidades.

d) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

e) Aumentar e adequar a totalidade dos espaços florestais com valor paisagístico e potencial para recreio ao seu uso para atividades de recreio e lazer ligadas à natureza;

f) Converter os povoamentos de eucalipto em povoamentos de espécies com elevado potencial produtivo na sub-região.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Raia Sul do PROF-BIS.

2 - São admitidos como usos complementares o uso agrícola e turístico.

3 - Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo II é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

i) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

ii) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

iii) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

iv) Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

v) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

vi) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

vii) Estufas e abrigos;

viii) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - Para as Áreas de Uso Múltiplo de tipo II, a edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas Áreas de Uso Múltiplo de tipo II a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO IV

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Áreas florestais de conservação

Artigo 28.º

Identificação e objetivos

As Áreas Florestais de Conservação são áreas com maior sensibilidade ecológica, assumindo elevado interesse para a conservação da diversidade biológica e que necessitam de medidas de proteção, recuperação ou reconversão. Correspondem às seguintes áreas:

a) «Áreas de Proteção Complementar de tipo II» definidas no POPNTI, que correspondem a zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de níveis de proteção superiores, podendo também apresentar, localmente, alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes;

b) Áreas florestais incluídas na sub-região homogénea Tejo Internacional do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul (PROF BIS), as quais, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies da fauna, da flora e de geomonumentos, têm como objetivos específicos de ordenamento:

i) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objetivos de conservação da região;

ii) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

iii) Desenvolver a atividade silvo-pastoril;

iv) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

v) Integrar a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas Áreas Florestais de Conservação integradas no PNTI («Áreas de Proteção Complementar de tipo II»), a edificabilidade fica dependente da implementação de projeto específico elaborado pelas entidades competentes, sendo admissíveis os seguintes atos e atividades:

a) As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura;

b) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:

i) Habitação;

ii) Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias previstas pelos empreendimentos turísticos isolados;

iii) Instalações de apoio à atividade cinegética.

c) As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável.

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF BIS.

3 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.

4 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.

5 - Nas restantes Áreas Florestais de Conservação incluídas na sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF BIS são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Obras de edificação nova;

b) Empreendimentos turísticos, com exceção dos empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação ou turismo em espaço rural.

6 - Nas restantes Áreas Florestais de Conservação são admitidas as seguintes atividades, para as quais se recomenda um conjunto de práticas, visando uma correta gestão dos recursos naturais:

a) Silvicultura;

b) Atividade cinegética;

c) Apicultura;

d) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

7 - Nas restantes Áreas Florestais de Conservação são ainda admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário (com exceção de regimes intensivos) e turístico.

Artigo 30.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas Áreas Florestais de Conservação integradas no PNTI, para as obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 29.º, quando permitidas de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, são definidos os seguintes critérios de edificabilidade:

(ver documento original)

2 - Excluem-se dos valores indicados na alínea anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificações com área bruta de construção já superior.

3 - Todas as edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença.

4 - Nas restantes Áreas Florestais de Conservação a ampliação de edifícios fica sujeita às disposições previstas no quadro do ponto 1 do presente Artigo.

SUBSECÇÃO II

Áreas florestais de produção

Artigo 31.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas Florestais de Produção são áreas que visam a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos, e correspondem às manchas florestais da sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF BIS.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul (PROF BIS) para a sub-região homogénea Floresta do Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destas áreas, entre outros:

a) Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;

b) Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente os cogumelos, o medronho, o mel e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Desenvolver a atividade silvo-pastoril:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;

ii) Integrar a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

d) Desenvolver a atividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas.

e) Aumentar e adequar a totalidade dos espaços florestais com valor paisagístico e potencial para recreio ao seu uso para atividades de recreio e lazer ligadas à natureza.

Artigo 32.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Floresta do Interior do PROF BIS.

2 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.

3 - São admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário e turístico.

4 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais produtivos de acordo com o potencial produtivo da região e preferencialmente com predomínio de espécies autóctones.

5 - É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Instalações de apoio a atividades ambientais;

d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

e) Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

g) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

h) Estufas e abrigos;

i) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

1 - Para as Áreas Florestais de Produção, a edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO I

Áreas naturais de tipo I

Artigo 34.º

Identificação e objetivos

1 - Enquadram-se nesta categoria os espaços com uso dominante conservacionista, correspondentes às seguintes áreas:

a) «Áreas de proteção total» definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI);

b) Áreas de sensibilidade ecológica elevada integradas na

UOPG4 - futuro Parque Natural Regional do Almourão.

2 - Estas áreas compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica, tendo como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

3 - Estas áreas integram ainda áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.

Artigo 35.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - Nas Áreas Naturais de tipo I integradas no PNTI ("Áreas de proteção total") é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no ponto 7 do Artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Nos Espaços naturais de tipo I integrados no PNTI são ainda interditas as atividades cinegéticas e a apicultura.

3 - Nas Áreas Naturais de tipo I integradas no PNTI («Áreas de proteção total») são permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data de 24 de novembro de 2008 (data da publicação do regulamento do POPNTI), desde que respeitem a legislação em vigor.

4 - Nas Áreas Naturais de tipo I integradas no perímetro proposto para a UOPG4 (Parque Natural Regional do Almourão), até à elaboração de Plano de Ordenamento específico, serão consideradas medidas especiais de proteção que se traduzem, para além das condições e restrições previstas em legislação específica, na interdição das seguintes ações, ocupações, utilizações e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção do perfil das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

e) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

f) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

g) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

h) A introdução de espécies não indígenas;

i) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

j) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno;

k) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.

SUBSECÇÃO II

Áreas naturais de tipo II

Artigo 36.º

Identificação e objetivos

1 - As Áreas Naturais de tipo II são áreas com uso dominante de proteção, onde ocorrem valores naturais e paisagísticos com importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica, compreendendo as seguintes áreas:

a) As «Áreas de proteção parcial do tipo I» definidas no POPNTI, que se caracterizam por:

i) Compreenderem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem, no seu conjunto, como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada;

ii) Servirem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico;

iii) Contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores;

iv) Manter níveis reduzidos de perturbação humana na zona fluvial em troços de rio onde este nível de proteção se revela essencial, devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulçaquícolas existentes;

b) As «Áreas de Proteção Complementar de tipo I» definidas no POPNTI, que correspondem a zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas com nível de proteção mais elevado;

c) Os corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água com uma faixa mínima de 30 metros;

d) Os planos de água das albufeiras existentes com expressão no território e respetivas faixas de proteção ou áreas de proteção, no caso de não estarem classificadas;

e) As áreas em solo rural integradas no Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPR);

f) As áreas de maior sensibilidade incluídas na sub-região homogénea Ocreza do PROF BIS, as quais,

g) As áreas como tal definidas na UOPG4 - futuro Parque Natural Regional do Almourão.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços:

a) A salvaguarda das características essenciais e do equilíbrio e a diversidade ecológica, principalmente a associada ao meio húmido/ripícola;

b) A proteção das espécies autóctones e seus habitats naturais;

c) A manutenção dos valores paisagísticos, culturais e patrimoniais, bem como dos valores naturais que servem de tampão às áreas mais críticas, em termos de conservação da natureza.

Artigo 37.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas integradas no MNPR pretende-se a manutenção da integridade do monumento geológico e área adjacente, assim como a preservação e salvaguarda das espécies de avifauna e dos habitats naturais ali existentes, aplicando-se, nestas áreas, o regime previsto no seu estatuto específico de classificação.

2 - Nas Áreas Naturais de tipo II integradas no PNTI («Áreas de proteção parcial do tipo I» e «Áreas de Proteção Complementar de tipo I») devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data de 24 de novembro de 2008 - data da publicação do regulamento do POPNTI, desde que respeitem a legislação em vigor aplicável.

3 - Nas Áreas Naturais de tipo II integradas no PNTI é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no n.º 7 do artigo 14.º deste Regulamento, com exceção das obras de conservação.

4 - Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROF BIS, para a sub-região homogénea Ocreza, as seguintes ações:

a) Dinamizar as atividades de recreio e lazer, nomeadamente:

i) Adequar os espaços florestais com potencial paisagístico e recreativo ao seu uso para atividades de recreio e lazer;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infraestruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

iv) Melhorar e assegurar a qualidade da água para as atividades de recreio associadas aos cursos de água;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Aumentar a atividade associada à pesca nas águas interiores.

5 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Ocreza do PROF BIS.

6 - São admitidas, como utilizações complementares, a caça e a pesca.

7 - Nas restantes Áreas Naturais de tipo II, e sem prejuízo das situações previstas nas alíneas anteriores, são interditas as seguintes ações:

a) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

b) A instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

d) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;

e) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

f) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios quando permitida, fica sujeita às disposições constantes no quadro anterior e ainda às seguintes disposições:

a) A altura máxima de fachada permitida é de 7 m e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;

b) É permitido um acréscimo até 30 % da área de implantação existente relativamente aos seguintes usos:

i) Habitação, com uma área máxima de construção de 500 m2;

ii) Instalação de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias, com uma área máxima de construção de 1000 m2;

c) O índice máximo de utilização é 0,1, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;

3 - Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.

SECÇÃO VI

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 39.º

Identificação

Os Espaços afetos a atividades industriais correspondem aos espaços onde se prevê a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos.

Artigo 40.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento e logística relacionados com os produtos referidos no artigo anterior.

2 - É permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos.

3 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

As obras de ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno;

b) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar os 16 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

c) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;

d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %.

SECÇÃO VII

Espaços de equipamentos e outras estruturas

Artigo 42.º

Identificação

Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados equipamentos e outras estruturas cujas ocupações e utilizações não justificam o estatuto de solo urbano.

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e estruturas, bem como a edificação nova, desde que destinada a usos compatíveis com as ocupações e utilizações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - A ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %.

2 - Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no número anterior, tem que garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Solos Urbanizados:

i) Espaços centrais;

ii) Espaços residenciais:

ii.1) Áreas residenciais de tipo I;

ii.2) Áreas residenciais de tipo II;

ii.3) Áreas residenciais de tipo III;

iii) Espaços de atividades económicas;

iv) Espaços de uso especial;

v) Espaços verdes:

v.1) Áreas verdes de proteção e enquadramento;

v.2) Áreas verdes de recreio e lazer;

b) Solos Urbanizáveis:

i) Espaços residenciais urbanizáveis:

i.1) Áreas residenciais de tipo I urbanizáveis;

i.2) Áreas residenciais de tipo II urbanizáveis;

i.3) Áreas residenciais de tipo III urbanizáveis;

ii) Espaços de atividades económicas urbanizáveis;

iii) Espaços de uso especial urbanizáveis;

iv) Espaços verdes de recreio e lazer.

Artigo 46.º

Disposições comuns

1 - Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, cores e materiais.

2 - Para as edificações é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se inserem.

3 - São admitidas obras de demolição de edifícios e ainda obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 2, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.

4 - Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

5 - É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas, desde que compatíveis com o uso dominante.

6 - Como medida de proteção ao funcionamento de estabelecimentos escolares, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, fica condicionada a edificação de qualquer tipo de construção, na área envolvente aos recintos escolares, ao cumprimento de um afastamento obrigatório equivalente a uma vez e meia à altura dessa construção, com um mínimo de 12 metros, exceto em casos devidamente fundamentados e reconhecidos pelas entidades responsáveis, e sem prejuízo para as boas condições ambientais desses recintos.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:

a) É interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 em solo urbano;

b) A instalação de atividades pecuárias da classe 2 e 3 é permitida quando ligadas ao solo rural complementar daqueles espaços;

c) Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

8 - Nas áreas, em solo urbano, abrangidas pelo Monumento Natural das Portas de Ródão (MNPT) deverão ser respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Para efeitos de determinar o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas nas operações de loteamento, fica estabelecido o período de 10 anos, findo o qual, caso não se verifique a conclusão dessas obras de edificação, se considerará a caducidade da licença ou comunicação prévia da correspondente operação.

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 47.º

Identificação

Os espaços centrais correspondem aos núcleos dos aglomerados dos Centros Complementares Principal e de 2.º nível (sede de concelho e restantes sedes de freguesia, respetivamente), que apresentam características de centralidade, associadas à maior consolidação urbanística, estabilização de infraestruturas e espaços públicos, maior interesse histórico/patrimonial e maior concentração de atividades terciárias, em conjugação com as funções residenciais.

Artigo 48.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3 - Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização de soluções arquitetónicas, metodologias e materiais tradicionais de construção.

4 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

5 - É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

Artigo 49.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b) A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas;

c) O número de pisos máximo é 3, com uma altura máxima da fachada de 9 m, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

d) O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que já possuam ocupação superior ou que apresentem uma área igual ou inferior a 300 m2;

e) Tem de ser salvaguardada a sua integração harmoniosa, nomeadamente com recurso a materiais e técnicas construtivas características da envolvente.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 50.º

Identificação

1 - Os Espaços residenciais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à edificação.

3 - Os Espaços residenciais dividem-se em:

a) Áreas residenciais de tipo I, que correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;

b) Áreas residenciais de tipo II, que correspondem a situações de densidade e volumetria intermédia;

c) Áreas residenciais de tipo III, que correspondem a situações de menor densidade e volumetria.

Artigo 51.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2 - Nestes espaços predominam usos habitacionais, comércio e serviços, sendo ainda permitidos usos como equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3 - A ampliação de estabelecimentos industriais é permitida apenas quando vise a melhoria das condições ambientais, da produtividade e da competitividade, sem prejuízo da necessária compatibilização com a função residencial do espaço em que se insere, nomeadamente em matéria de qualidade ambiental (produção de ruído, odores ou outros impactes insalubres ou incomodativos).

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2 - Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, as operações urbanísticas nos espaços residenciais ficam sujeitas aos seguintes parâmetros (valores máximos):

(ver documento original)

3 - Sem prejuízo do cumprimento das regras urbanísticas definidas no artigo 46.º deste Regulamento, nomeadamente no que respeita a integração no espaço envolvente, as parcelas com uma área igual ou inferior a 300 m2 podem ficar excecionadas do cumprimento dos índices urbanísticos referidos no quadro anterior, aplicando-se unicamente, nestes casos, um índice de impermeabilização do solo máximo de 80 % e uma área total de construção máxima de 250,00 m2.

4 - Quando os Espaços residenciais se encontrem maioritariamente edificados, as obras de ampliação de edifícios, bem como a construção de novos edifícios, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas, exceto se necessário para garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade;

d) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros, exceto:

i) Para os empreendimentos turísticos em que a profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 metros;

ii) Quando existem edifícios confinantes com profundidade superior, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 53.º

Identificação

1 - Os Espaços de atividades económicas destinam-se à instalação preferencial de atividades industriais e empresariais, bem como outras com funções complementares.

2 - Estes espaços correspondem às áreas industriais presentes no perímetro urbano de Vila Velha de Ródão e a uma área existente em Fratel.

Artigo 54.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, atividades relativas a operações de gestão de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, a instalação de novos estabelecimentos industriais fica obrigada a salvaguardar o bem-estar e qualidade de vida da população, considerando, nomeadamente, os impactes negativos decorrentes da emissão de efluentes líquidos ou gasosos, ou de níveis de ruído considerados incompatíveis com a função habitacional envolvente.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios, bem como a edificação nova, têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de utilização admitido é de 0,60;

b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;

c) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d) Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a integração paisagística tem que ser assegurada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 56.º

Identificação

Os Espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.

Artigo 57.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços encontram-se maioritariamente afetos a equipamentos de utilização coletiva ou à atividade turística, designadamente empreendimentos turísticos e outras atividades de recreio e lazer.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes,

comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

As obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 59.º

Identificação

1 - Os Espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2 - Os Espaços verdes dividem-se em:

a) Áreas verdes de proteção e enquadramento, que constituem áreas non aedificandi com funções de elevada importância ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Áreas verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações, sendo locais privilegiados para a prática de atividades de recreio e lazer.

Artigo 60.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - Excecionalmente admite-se o uso habitacional e o turístico, em edifícios existentes, desde que estejam garantidas as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

3 - Nas Áreas verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 2,5 %.

4 - Nas Áreas verdes de proteção e enquadramento, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas novas edificações e só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Atividades de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Reconstrução de estruturas, quando para utilização cultural e de recreio, para apoio à agricultura, habitação ou turismo;

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

5 - Nas Áreas verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

6 - Nas Áreas verdes de recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores, em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso, desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

8 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

SECÇÃO III

Solos urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais urbanizáveis

Artigo 61.º

Identificação

1 - Os Espaços residenciais urbanizáveis são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir.

2 - Os Espaços residenciais urbanizáveis dividem-se em:

a) Áreas residenciais de tipo I urbanizáveis, que correspondem a áreas onde se pretende uma maior densidade e volumetria de edificação.

b) Áreas residenciais de tipo II urbanizáveis, que correspondem a áreas onde se pretende uma densidade e volumetria intermédias.

c) Áreas residenciais de tipo III urbanizáveis, que correspondem a situações onde se pretende uma urbanização de menor densidade e volumetria.

Artigo 62.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana faseada e planeada, por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.

2 - Estes espaços destinam-se, preferencialmente, a habitação, sendo ainda permitidos usos como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.

3 - A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de planos de pormenor ou unidades de execução, admitindo-se ainda operações urbanísticas avulsas EM parcelas dotadas de infraestruturas urbanas, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

a) A parcela se situe em contiguidade com o solo urbanizado;

b) A solução proposta assegure uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudique ou comprometa o ordenamento urbanístico da área envolvente;

c) Seja assegurada a realização de obras de correção ou alargamento do arruamento, ou reforço das infraestruturas, caso a Câmara Municipal assim o delibere, de acordo com informação técnica fundamentada.

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

1 - A elaboração de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução nos espaços residenciais urbanizáveis fica sujeita aos seguintes parâmetros (valores máximos):

(ver documento original)

2 - Às restantes operações urbanísticas, os parâmetros constantes do quadro anterior são de aplicação direta às parcelas existentes, tendo em consideração a subcategoria abrangida, quer se trate de construção nova ou de ampliação de edifícios, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Para a construção nova ou ampliação de edifícios estabelecem-se ainda as seguintes disposições:

a) Têm de ser garantidos os afastamentos mínimos estabelecidos no RGEU e no regulamento de segurança contra incêndios;

b) As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter vãos de iluminação para os lotes ou parcelas confinantes, exceto as situações estabelecidas na legislação em vigor;

c) As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter uma empena com uma altura de fachada superior a 3 m, relativamente à cota do terreno vizinho e não podem escoar as águas dos telhados ou coberturas para os lotes ou parcelas confinantes.

4 - Constituem exceção ao número anterior os casos tecnicamente fundamentados.

SUBSECÇÃO II

Espaços de atividades económicas urbanizáveis

Artigo 64.º

Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas urbanizáveis são as áreas que se destinam preferencialmente à instalação de atividades industriais e empresariais e outras funções complementares.

Artigo 65.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, infraestruturas de tratamento e recolha de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2 - A instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais de tipo 1, nos termos da legislação em vigor, nos Espaços para atividades económicas tem de ser precedida de declaração de interesse municipal.

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

1 - Estes espaços têm que ser objeto de plano de pormenor ou integrar uma unidade de execução, e cumprir os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b) A criação obrigatória de uma zona de proteção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 10 metros entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c) O tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados;

d) O índice máximo de utilização ao lote de 0,60;

e) O índice máximo de impermeabilização ao lote de 70 %;

f) A altura da fachada não deve exceder os 16 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

g) Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

h) A frente de lote não pode ser inferior a 20 metros;

i) A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2 - Excecionalmente, admite-se a aplicação direta dos condicionamentos e parâmetros definidos no número anterior, exceto o índice máximo de utilização do solo, que será de 0,65, e o índice máximo de impermeabilização do solo, que será de 70 %, em operações avulsas, de acordo com as seguintes condições:

a) Em parcelas dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanas, quando:

i) A parcela se situe em contiguidade com o solo urbanizado;

ii) A solução proposta assegure uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudique ou comprometa o ordenamento urbanístico da área envolvente;

iii) Seja assegurada a realização de obras de correção ou alargamento do arruamento, ou reforço das infraestruturas, caso a Câmara Municipal assim o delibere, de acordo com informação técnica fundamentada;

iv) Seja concedida uma declaração de interesse municipal;

v) Seja assegurada a cedência, a título gratuito, de áreas que visem a concretização de uma futura expansão;

vi) A área mínima da parcela seja igual ou superior a 5.000 m2.

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial urbanizáveis

Artigo 67.º

Identificação

Os espaços de uso especial urbanizáveis são áreas onde se pretende que se venham a localizar equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde venham a ser prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.

Artigo 68.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se à construção de equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e/ou outras estruturas e atividades de apoio à promoção do turismo no concelho.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes,

comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Artigo 69.º

Regime de edificabilidade

Nestes espaços aplicam-se a todas as operações urbanísticas os seguintes indicadores:

a) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada são 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes de recreio e lazer

Artigo 70.º

Identificação

Os Espaços verdes de recreio e lazer correspondem a espaços públicos a equipar, de forma a contribuírem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Artigo 71.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - O índice máximo de impermeabilização é de 20 %.

3 - Nos Espaços verdes para recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 800 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

5 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

CAPÍTULO VI

Estrutura ecológica municipal

Artigo 72.º

Identificação e objetivos

1 - A Estrutura ecológica municipal (EEM) pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2 - A Estrutura ecológica municipal deve garantir as seguintes funções:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats, nomeadamente os valores intrínsecos ao Parque Natural do Tejo Internacional, à Zona de Proteção Especial do Tejo Internacional, Erges e Pônsul, ao Monumento Natural das Portas de Ródão e à área da UOPG4 (área prevista para o futuro Parque Natural Regional do Almourão);

b) A proteção dos solos e do regime hidrológico, através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água e a sua manutenção em rede;

c) Assegurar que na EEM seja dada preferência aos usos ou ações de restabelecimento ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas.

Artigo 73.º

Regime Específico

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.

2 - Nas áreas da Estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:

a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente, eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros de pedra;

ii) Sebes de compartimentação da paisagem;

iii) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

b) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c) Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria ripícola e margens naturais dos planos de água, as únicas construções permitidas são as que se relacionem diretamente com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;

d) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;

CAPÍTULO VII

Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 74.º

Identificação

As áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável, sempre que permitida na categoria de espaço abrangida, incluindo também um recurso pontual de água mineral natural, a Fonte das Virtudes.

Artigo 75.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2 - Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, a exploração dos recursos geológicos existentes deverá obedecer ao previsto na legislação em vigor.

3 - É admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais licenciadas, às explorações de depósitos minerais e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa e com a atividade mineira.

Artigo 76.º

Medidas de salvaguarda ambiental

Quando permitida a exploração de recursos geológicos, o acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração desses recursos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VIII

Valores culturais

Artigo 77.º

Identificação

1 - Os Valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os Valores culturais, no concelho de Vila Velha de Ródão, são constituídos por:

a) Património classificado;

b) Património em vias de classificação;

c) Património arqueológico;

d) Outro património cultural;

e) Sítios com interesse;

f) Geossítios;

g) Conjuntos urbanos com interesse.

3 - Os Valores culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Regime geral

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM e, em caso de dúvida, prevalece a que for mais restritiva.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores culturais.

3 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Artigo 79.º

Regime específico do património classificado e em vias de classificação

Para o património classificado e em vias de classificação as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 80.º

Regime específico do património arqueológico

1 - O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2 - O património arqueológico compreende:

a) Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes, na Planta de Ordenamento e na Planta de Valores Patrimoniais e inventariados no Anexo I do presente Regulamento;

b) Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:

i) Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados no Anexo I do presente Regulamento;

ii) As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;

iii) Todas as igrejas e capelas, privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

3 - As áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos são um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes.

4 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.

5 - Nos locais assinalados como património arqueológico na Planta de Ordenamento e na Planta dos Valores Culturais, identificados no Anexo I do presente Regulamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimento ou remoção de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

6 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

7 - As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

8 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

9 - Nos sítios arqueológicos deverá ser assegurado um perímetro com um mínimo de 50 metros de largura, contado a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar deverá acautelar a salvaguarda desse património, através dos mecanismos previstos na lei.

10 - Nas áreas com sítios arqueológicos inventariados, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, como a remoção, revolvimento ou corte de árvores e com exceção da atividade agrícola, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.

Artigo 81.º

Regime específico do outro património cultural

1 - Os bens identificados como outro património cultural, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico.

2 - As intervenções sobre estes bens devem privilegiar a sua conservação e valorização, a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração.

3 - São admitidas obras de alteração e ampliação, desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.

4 - A demolição total ou parcial destes bens só é admitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

5 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram este património referenciado, ou, em alternativa, deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos poderão beneficiar.

Artigo 82.º

Regime específico dos sítios com interesse

1 - Os Sítios com interesse, embora não estando classificados, correspondem a áreas consideradas pelo Município como de interesse natural ou paisagístico, onde se verifica uma associação equilibrada entre obras do homem e da natureza, cujo valor cultural, natural ou social, muitas vezes atribuído empiricamente, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, devendo assim, por tal, ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2 - As intervenções a realizar nestes sítios devem contribuir para a promoção da sua imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem, e na linguagem arquitetónica construída, se existir, nomeadamente através da utilização de materiais tradicionais.

3 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos sítios que integram este património referenciado.

Artigo 83.º

Regime específico dos Geossítios

1 - Os geossítios identificados na Planta de Ordenamento, embora não estando classificados, correspondem a áreas reconhecidas pelo Município, no contexto da definição atribuída pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, como áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural, devendo assim ser sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2 - Nos locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento como geossítios são proibidas todas as ações que, de algum modo, danifiquem a integridade dos bens identificados.

3 - As intervenções admitidas nestas áreas, em função da categoria de uso do solo, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um estudo geológico subscrito por técnico legalmente habilitado, que avalie a implicação da intervenção nos bens em causa e defina as necessárias medidas de salvaguarda.

4 - As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem danos nos elementos a salvaguardar.

5 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou cadastro dos geossítios que integram este património referenciado.

Artigo 84.º

Regime específico dos conjuntos urbanos com interesse

1 - Os Conjuntos urbanos com interesse correspondem a áreas urbanas que a Câmara Municipal entendeu destacar pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, tendo-se identificado, neste contexto, os núcleos antigos das sedes de freguesia e a aldeia de Foz do Cobrão.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, as intervenções nos conjuntos urbanos com interesse deverão assegurar a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana, sendo a demolição de edifícios apenas permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção quando os edifícios existentes, ou parte destes, contribuam para a descaracterização do conjunto.

3 - A Câmara Municipal deve desenvolver, no prazo de 4 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os planos de pormenor de salvaguarda e valorização para estes conjuntos urbanos, com vista, nomeadamente, a:

a) Assegurar a manutenção das suas características valorativas;

b) Promover a sua articulação harmoniosa com a envolvência;

c) Definir os critérios e condicionantes formais e funcionais específicos a considerar nas intervenções urbanísticas a realizar nessas áreas;

d) Incentivar o desenvolvimento integrado dessas áreas, nomeadamente através do recurso a programas específicos de apoio;

e) Promover a recuperação, reabilitação e reutilização do parque habitacional existente;

f) Revitalizar os espaços e equipamentos de utilização pública.

CAPÍTULO IX

Infraestruturas territoriais

Artigo 85.º

Identificação

O PDM identifica, na Planta de Ordenamento, as seguintes infraestruturas territoriais:

a) A rede viária corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e ferroviária;

b) As infraestruturas urbanas correspondem a:

i) Infraestruturas de abastecimento de água: captações de água para abastecimento público, condutas adutoras e estações de tratamento de águas (ETA);

ii) Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais: emissários e estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

iii) Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos: ecocentro.

SECÇÃO I

Rede viária

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 86.º

Identificação

1 - A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a) Sistema primário: integra as vias mais importantes da rede, tendo como função assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e as ligações internas de maior importância, formando assim a base da estrutura rodoviária concelhia, garantindo prioritariamente a função de mobilidade (incluem-se neste sistema as vias que integram a rede nacional e regional);

b) Sistema secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade (incluem-se neste sistema as estradas desclassificadas);

c) Sistema terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegurando o acesso local a pequenos núcleos edificados, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local (incluem-se neste sistema as restantes vias municipais).

2 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

3 - A rede rodoviária do concelho de Vila Velha de Ródão, representada na Planta de Ordenamento, apresenta a seguinte hierarquia funcional:

Rede Rodoviária

(ver documento original)

Artigo 87.º

Regime de proteção

1 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede Rodoviária Municipal.

2 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.

3 - As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a) As vias que integram o Sistema primário têm uma faixa de proteção de 20 metros;

b) As vias que integram o Sistema secundário têm uma faixa de proteção de 12 metros;

c) As vias que integram o Sistema terciário têm uma faixa de proteção de 10 metros.

4 - A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

5 - Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes, que visem a melhoria do sistema viário municipal.

6 - Constituem exceção ao n.º 3 os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 88.º

Identificação e regime de proteção

1 - A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde a um troço da Linha da Beira Baixa.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.

SECÇÃO II

Sistemas de abastecimento de água

Artigo 89.º

Infraestruturas de abastecimento de água

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público identificadas na Planta de Ordenamento, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

2 - Até à aprovação do perímetro de proteção das captações de água para abastecimento público, é considerada uma zona de proteção de 50 metros definida a partir da captação.

3 - Na zona de proteção referida no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Estações de tratamento de águas residuais;

c) Coletores de águas residuais;

d) Fossas de esgoto;

e) Unidades industriais;

f) Cemitérios;

g) Pedreiras e quaisquer escavações;

h) Explorações mineiras;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

j) Unidades de Valorização de Resíduos;

k) Infraestruturas aeronáuticas;

l) Oficinas e estações de serviços de automóveis;

m) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

n) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

o) Canalização de produtos tóxicos;

p) Lixeiras e aterros sanitários.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das condutas adutoras e estações de tratamento de águas instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 5 metros para cada um dos lados dos eixos das condutas adutoras;

b) 10 metros a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas.

SECÇÃO III

Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais

Artigo 90.º

Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 5 metros para cada um dos lados dos eixos dos emissários;

b) 50 metros em torno dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais (com exceção de muros de vedação).

2 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios de habitação, equipamentos coletivos e turismo, para efeitos da alínea b) do número anterior, o afastamento mínimo a considerar será de 200 metros.

3 - Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

4 - No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.

SECÇÃO IV

Sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 91.º

Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - Na área onde se encontra instalado o Ecocentro devem ser assegurados, pela entidade gestora, métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor:

2 - É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente ao Ecocentro, com a largura mínima de 5 m, ocupada, no mínimo em 60 % da sua superfície, por cortina arbórea e arbustiva.

CAPÍTULO X

Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias em solo urbano

Artigo 92.º

Identificação

1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2 - Encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias existentes no interior dos perímetros urbanos.

Artigo 93.º

Regime Específico

A ocupação destas áreas, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a reconstrução de edifícios, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;

b) É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e desde que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;

c) É interdita a construção de caves, de aterros e de outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica;

d) É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos, de defesa e segurança e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais ou de armazenamento de produtos perigosos e poluentes;

e) Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, preferencialmente amovíveis e que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas, devendo a cota de soleira situar-se, preferencialmente, acima da cota de máxima cheia;

f) Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.

CAPÍTULO XI

Zonamento acústico

Artigo 94.º

Identificação

1 - O PDM identifica zonas mistas e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a) As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de e para atividades económicas, e ainda aos Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, não podendo ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) São ainda equiparados a zonas mistas os recetores sensíveis localizados em solo rural, sem representação gráfica;

c) As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se cartografadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico - Classificação das zonas mistas e zonas de conflito

Artigo 95.º

Regime específico

1 - Para as zonas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.

3 - Nas zonas de conflito, é interdita a construção de edifícios habitacionais, bem como de escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, enquanto se verifique violação dos níveis de ruído permitidos na legislação em vigor.

4 - Excetua-se do número anterior a construção de edifícios habitacionais, se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores fixados no artigo anterior e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na legislação em vigor.

5 - Nos espaços verdes que integrem zonas de conflito acústico é interdito o uso de recreio e lazer.

CAPÍTULO XII

Programação e execução do plano diretor municipal

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

Artigo 96.º

Objetivos programáticos

1 - A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar-se através da elaboração e implementação de planos de pormenor ou de unidades de execução.

2 - O planeamento subjacente à transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve atender ao seguinte conjunto de critérios de referência:

a) Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconetividade com as áreas edificadas existentes;

b) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

c) Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

d) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

e) Incentivar a criação de novos espaços verdes, na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;

f) Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;

h) Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones;

i) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactes negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l) Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

3 - Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Artigo 97.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

1 - As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento em áreas urbanas consolidadas, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ou quando tal não se justifique, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

4 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no quadro seguinte, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada:

(ver documento original)

5 - Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no quadro anterior.

6 - Podem excluir-se da obrigatoriedade de dotação de lugares de estacionamento os empreendimentos turísticos existentes ou a instalar em edificações existentes, quando localizados em área urbana consolidada e não seja técnica e economicamente viável a sua criação, podendo, para o efeito, ser essa função assegurada em lugares públicos existentes ou a criar pelo Município.

7 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável constituem exceção aos números 4 e 5:

a) As operações urbanísticas a efetuar nos Espaços Residenciais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;

b) As alterações de uso de edifícios para comércio e serviços com área de construção inferior a 300 m2.

8 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos dos solos urbanizados, sempre que seja possível o cumprimento, e dos solos urbanizáveis, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria 216B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.

9 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos dos solos urbanizados, sempre que seja possível o cumprimento, e dos solos urbanizáveis são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 98.º

Regime de cedência

1 - Nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante e nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4 - Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 150 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 8 metros.

5 - Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes.

6 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7 - Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

SECÇÃO II

Execução e compensação

Artigo 99.º

Sistemas de execução

1 - A execução do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2 - Em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 96.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

Artigo 100.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média, ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito das Unidades operativas de planeamento e gestão e Unidades de Execução identificadas no presente Plano, ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3 - O índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4 - A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no artigo 97.º

5 - Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a) Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii) A superfície do lote ou da parcela;

b) Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 101.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2 - O PDM institui seis UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento

a) U1 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 1;

b) U2 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 2;

c) U3 - Zona industrial de Vila Velha de Ródão - Expansão 3;

d) U4 - Parque Natural Regional do Almourão;

e) U5 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona norte;

f) U6 - Área de proteção especial do património do vale do Tejo - Zona sul.

3 - A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes, para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos, ou quando tal for justificado, em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

4 - O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

Artigo 102.º

Disposições Comuns

1 - As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2 - Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte sendo, para essas UOPG, atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3 - A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou delimitar Unidades de execução para as U1, U2 e U3 e, para as U4, U5 e U6, deve elaborar Planos de Intervenção em Espaço Rural.

4 - Decorrido o prazo de 5 anos sem que estejam em vigor os planos respeitantes às áreas integradas nas UOPG são admitidas operações urbanísticas, aplicando-se o regime estabelecido no presente regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangido.

Artigo 103.º

Objetivos e regulamentação das unidades

1 - O ordenamento das U1, U2 e U3 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

ii) Promover uma ocupação estruturada, que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas de apoio às atividades a instalar;

iii) Permitir, nestes espaços, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;

iv) Elaborar um estudo de tráfego, onde conste uma avaliação do número de acessos necessários, a definição de uma rede viária estruturada e de um sistema de circulação e a definição de estacionamento adequados às atividades a instalar;

v) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;

vi) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural e definir uma rede de áreas verdes que permitam assegurar o desafogo, constituindo pelo menos 40 % destas áreas arborizadas;

vii) Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;

viii) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

b) A execução das U1, U2 e U3 deverá processar-se através da elaboração de Plano de Pormenor ou delimitação de Unidade de Execução.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

2 - O ordenamento da U4 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) A conservação da natureza, equilíbrio ecológico e da biodiversidade em geral, com particular ênfase para as espécies e habitats identificados como prioritários na área delimitada;

ii) A preservação integral das formações geológicas e geomorfológicas especificamente identificadas;

iii) A proteção e a valorização da paisagem em geral;

iv) A preservação e a valorização dos sítios e estruturas patrimoniais e arqueológicas existentes;

v) A promoção da utilização sustentável dos recursos endógenos;

vi) A sensibilização e envolvimento das populações locais no contexto dos objetivos do parque;

vii) A promoção e incentivo de práticas, usos e costumes ancestrais, de carácter sócio-cultural, agrícola e etnográfico;

viii) A promoção da investigação científica e o conhecimento não só sobre o património natural, mas igualmente sobre todos os restantes valores culturais e edificados;

ix) A divulgação e dinamização de atividades com vista à prática de um turismo integrado e sustentável;

x) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com o estatuto de proteção do parque.

b) A execução da U4 deverá processar-se através da elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que o instrumento previsto para a execução desta UOPG esteja em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

3 - O ordenamento das U5 e a U6 deve respeitar as seguintes disposições:

a) Objetivos programáticos:

i) Reinterpretar a identidade "Rio", através da introdução de novas leituras, sempre subjacentes à ideia da paisagem na cultura portuguesa;

ii) Fomentar a oportunidade de explorar, de forma integrada, os recursos económicos e os valores naturais e culturais da região, no quadro de um contexto de parque cultural e arqueológico, com fins educativos, científicos e de promoção do desenvolvimento regional;

iii) Promover a reabilitação e valorização do património natural e construído, conferindo-lhe um carácter museológico-vivencial e polo atrativo na dinâmica turístico-sócio-económica da região;

iv) Introduzir uma rede de rotas e percursos, sustentados pela carta patrimonial do concelho, interligando os pontos de interesse entre si, que associados à recuperação e valorização do património existente, possam potenciar uma nova dinâmica socioeconómica e identitária da região.

b) A execução das U5 e U6 deverá processar-se através da elaboração de Planos de Intervenção em Espaço Rural.

c) Findo o prazo de 5 anos sem que os instrumentos previstos para a execução destas UOPG's estejam em vigor, serão aplicáveis, às operações urbanísticas, as disposições relativas a cada classe e categoria de espaço.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 104.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 105.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, ou posteriores a esta data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do presente artigo.

2 - As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações abrangidas pelo regime extraordinário estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014 seguem o procedimento previsto no respetivo diploma, considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem, no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado, no âmbito do procedimento de regularização.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 165/2014, as legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice máximo de ocupação de 50 %;

b) Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;

d) Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal.

4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar edificações existentes com uso habitacional, mesmo quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja comprovada a sua existência anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, através de cartografia, ou, sendo a edificação posterior a esta data, e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Nos casos das edificações existentes em data anterior a 6 de maio de 1994, seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento de legalização e as construções existentes;

c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas definidas pela Portaria 243/84, de 17 de abril, ou outro diploma que a venha substituir ou alterar, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

d) Sejam garantidas a estabilidade e a segurança das edificações, mediante apresentação de termo de responsabilidade emitido por técnico competente.

5 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

6 - As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a) Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à instalação ou construção de fossas estanques;

c) Distem 200 metros ou mais das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, podendo admitir-se uma distância inferior desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades de ordem sanitária, ambiental ou paisagística com a área envolvente;

d) Disponham de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente.

7 - O presente artigo aplica-se igualmente às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

8 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas no n.º 2, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivo diploma legal.

9 - O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.

10 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 106.º

Disposições revogatórias

O presente Plano Diretor Municipal revoga os seguintes planos:

a) Plano de Urbanização de Vila Velha de Ródão, ratificado pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 13 de julho de 1988, com revisão aprovada em Assembleia Municipal e ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 29/98, de 18 de fevereiro;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Velha de Ródão, aprovado em Assembleia Municipal, publicada pela Declaração 86/2002, da Série II do Diário da República, de 16 de março.

Artigo 107.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 108.º

Revisão

O presente Plano Diretor Municipal tem de ser revisto no prazo previsto na legislação em vigor.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores Culturais

Património classificado como Imóvel de interesse público

I. Pelourinho de Vila Velha de Ródão, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 23122, DG n.º 231, de 11 de outubro de 1933)

II. Estação Arqueológica da Foz do Enxarrique, estação de ar livre do Paleolítico Médio, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 29/90, de 17 de julho)

III. Castelo de Ródão e Capela de Nossa Sra. do Castelo, também denominado Castelo do Rei Vamba, freguesia de Vila Velha de Ródão (Decreto 45/93, de 30 de novembro)

Património classificado como imóvel de interesse municipal

IV. Túmulo de Santo Amaro (Decreto 26-A/92, de 1 de junho)

Património em vias de classificação

V. Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão de Boi (Anúncio 2867/2012, de 10 de fevereiro)

Património arqueológico

1 - Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano

2 - Covão das Burras - Sepultura/medieval

3 - Ladeira - Exploração mineira/romano

4 - Cabuzo - Anta/neo-calcolítico

5 - Lagar das Vilas Ruivas - Via/Moderno

6 - Eira da Vinha - Mancha de ocupação/Romano

7 - Sarnadas de Ródão - Achado isolado/Paleolítico

8 - Fratel - Via/Medieval

9 - Monte do Chaparral/Porto da Barca Velha - Indeterminado/Neolítico

10 - Castelo - Estrutura/Moderno

11 - Alcaria - Via/Moderno

12 - Achada - Forte/Moderno

13 - Achada e Encosta da Serra - Via/Moderno

14 - Capela de Santo António - Capela/Moderno

15 - Alfrívida - Igreja/Moderno

16 - Alagadouro - Arte rupestre/Neolítico

17 - Atalaia - Via/Moderno

18 - Lagoa - Exploração mineira/Romano

19 - Buraca da Moura - Indeterminado

20 - Buraca da Moura - Mina/Romano

21 - Vale do Cobrão - Abrigo/Indeterminado

22 - Buraca da Moura - Indeterminado

23 - Cabeço D'Ante - Anta/neo-calcolítico

24 - Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano

25 - Cabeço das Pesqueiras - Mancha de ocupação/Paleolítico

26 - Fratel - Capela/Contemporâneo

27 - Cabeção - Mancha de ocupação/Neolítico

28 - Cabeceiras - Mancha de ocupação/Romano

29 - Cachão do Algarve - Arte rupestre/Neolítico

30 - Carqueijosa - Núcleo de povoamento/Moderno

31 - Carvalhos - Arte rupestre/neo-calcolítico

32 - Casa Correia - Indeterminado

33 - Castelinhos - Núcleo de povoamento/Romano

34 - Castelinhos - Sepultura/Medieval

35 - Celulose do Tejo - Mancha de ocupação/Paleolítico

36 - Charneca - Achado isolado/Paleolítico

37 - Sarnadas de Ródão - Igreja/Moderno

38 - Monte da Coutada - Capela/Moderno

39 - Monte da Coutada - Inscrição/Romano

40 - Cova da Moura - Mina/Romano

41 - Covão - Sepultura/Indeterminado

42 - Coxerro - Indeterminado

43 - Curral da Anta - Anta/neo-calcolítico

44 - Cachão do Boi - Arte rupestre/neo-calcolítico

45 - Barroca dos Ulmeiros - Inscrição/Indeterminado

46 - Estrada de Abrantes - Via/Moderno

47 - Farranhão - Anta/neo-calcolítico

48 - Fateirão - Anta/neo-calcolítico

49 - Fonte dos Piolhos - Mancha de ocupação/Romano

50 - Vilas Ruivas - Mancha de ocupação/Paleolítico

51 - Fraga - Povoado/Medieval

52 - Casa da Barca - Arte rupestre/neo-calcolítico

53 - Gardete - Arte rupestre/neo-calcolítico

54 - Lagar Novo - Anta/Neo-calcolítico

55 - Monte do Famaco - Mancha de ocupação/Paleolítico

56 - Monte do Famaco - Anta/Neo-calcolítico

57 - Minas dos Indaganais - Exploração mineira/Moderno

58 - Monte da Ordem - Indeterminado/Romano

59 - Monte do Pinhal - Mina/Moderno

60 - Monte dos Ratinhos - Inscrição/Medieval

61 - Monte dos Ratinhos - Sepultura/Medieval

62 - Monte dos Ratinhos - Arte Rupestre/Indeterminado

63 - Morouços - Anta/Neo-calcolítico

64 - Morouços - Anta/Neo-calcolítico

65 - Murtal - Anta/Neo-calcolítico

66 - Olival Pequeno - Mancha de ocupação/Romano

67 - Poço da Pedra Azul - Mina/Moderno

68 - Ponte do Cobre - Ponte/Romano

69 - Porto da Barca Velha - Sepultura/Romano

70 - Porto da Barca Velha - Exploração mineira/Romano

71 - Porto do Tejo - Estação de ar livre/Paleolítico

72 - Quelhinhas - Via/Moderno

73 - Quinta do Açafal - Mancha de ocupação/Romano

74 - Revelada - Mancha de ocupação/Romano

75 - Ribeira das Ferraduras - Arte rupestre/Idade do Bronze

76 - Ribeiro da Nogueira - Via/Moderno

77 - Ribeira da Silva Macha - Mancha de ocupação/Romano

78 - Ribeiro da Vareja - Mina/Moderno

79 - Salgueiral - Mancha de ocupação/Romano

80 - Rua do Espírito Santo - Capela/Moderno

81 - Buraca da Moura - Via/Romano

82 - Senhora do Castelo - Capela/Moderno

83 - Senhora da Graça - Capela/Moderno

84 - Senhora dos Remédios - Capela/Moderno

85 - Serranos - Estação de ar livre/Neolítico

86 - Silveira - Arte rupestre/Neo-calcolítico

87 - Tavelinha - Anta/neo-calcolitico

88 - Telhada - Via/Medieval

89 - Torre Velha - Fortificação/Moderno

90 - Baterias - Fortificação/Moderno

91 - Urgueira - Anta/neo-calcolitico

92 - Vale das Cobras - Anta/Neo-calcolitico

93 - Vale das Cobras - Arte rupestre/Idade do bronze

94 - Vale das Cobras - Anta/Neo-calcolitico

95 - Vale do Forno - Indeterminado

96 - Vidigueira - Mancha de ocupação/Romano

97 - Outeiro - Forno/Contemporâneo

98 - Igreja - Igreja/Moderno

99 - Achada - Achado isolado/Neo-calcolítico

100 - Alcaria - Núcleo de povoamento/Moderno

101 - Anaformosa - Anta/Neo.calcolítico

102 - Anaformosa - Indeterminado/Romano

103 - Atalaia - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

104 - Atalaia - Atalaia/Moderno

105 - Barreira da Barca - Inscrição/Moderno

106 - Barreira da Barca - Vestigios diversos/Moderno

107 - Barro da Capela - Indeterminado

108 - Barroca das Calçadas - Via/Moderno

109 - Barroca da Fonte - Anta/Neo-calcolítico

110 - Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

111 - Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

112 - Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

113 - Barroca da Senhora - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

114 - Barroca da Senhora - Indeterminado/Moderno

115 - Barroca dos Ulmeiros - Anta/Neo-calcolítico

116 - Buraca da Moura (Ladeirão) - Indeterminado

117 - Buraca da Moura - Via/Moderno

118 - Cabeça D'Ega - Estação de ar livre/Neolítico

119 - Campo - Anta/Neo-calcolítico

120 - Campo - Anta/Neo-calcolítico

121 - Campo - Indeterminado

122 - Canto do Ferreiro - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

123 - Gardete - Capela/Moderno

124 - Capitão - Indeterminado

125 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

126 - Casa do Ruivo - Mancha de ocupação/Moderno

127 - Casarona - Anta/Neo-calcolítico

128 - Castelejo - Anta/Neo-calcolítico

129 - Castelejo - Torre/Medieval

130 - Castelejo - Povoado/Idade do ferro

131 - Cabeção - Mancha de ocupação/Neolítico

132 - Estacal de Alvega - Exploração mineira/Romano

133 - Buraca da Moura - Canal/Indeterminado

134 - Castelos - Indeterminado

135 - Rua de Santo António - Capela/Moderno

136 - Charneca do Vilar de Boi - Estação de ar livre/Neolítico

137 - Alteza - Anta/Neo-calcolítico

138 - Charneca - Povoado/Neo-calcolítico

139 - Charneca - Exploração mineira/Romano

140 - Charneca - Exploração mineira/Romano

141 - Charneca - Exploração mineira/Romano

142 - Charneca - Exploração mineira/Romano

143 - Charneca - Exploração mineira/Romano

144 - Charneca das Canas - Anta/Neo-calcolítico

145 - Charneca - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

146 - Chorona - Indeterminado

147 - Congadouro - Sepultura/Medieval

148 - Trigão - Exploração mineira/Romano

149 - Charneca das Vinhas - Estação de ar livre/Paleolítico

150 - Cruz - Cruzeiro/Moderno

151 - Curral do Couto - Via/Moderno

152 - Tapada da Cidade - Indeterminado

153 - Tapada da Cidade - Indeterminado/Romano

154 - Horta dos Olivais - Exploração mineira/Romano

155 - Fonte - Exploração mineira/Romano

156 - Monte do Chaparral - Mancha de ocupação/Romano

157 - Fonte Velha - Forno/Indeterminado

158 - Foz do Enxarrique - Estação de ar livre/Paleolítico médio

159 - Igreja de Santo António - Igreja/Moderno

160 - Fratel - Calçada/Moderno

161 - Fundo da Rua - Alvaiade - Inscrição/Moderno

162 - Estação dos Caminhos de Ferro - Anta/Neo-calcolítico

163 - Juncal - Mancha de ocupação/Romano

164 - Brejinha - Anta/Neo-calcolítico

165 - Lameira - Barragem/Romano

166 - Lameiro Tomar - Mancha de ocupação/Romano

167 - Mártir - Capela/Moderno

168 - Largo do Pelourinho - Capela/Moderno

169 - Moita da Sora - Núcleo de povoamento/Moderno

170 - Monte do Chaparrral - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

171 - Monte das Areias Brancas - Indeterminado/Neolítico

172 - Salgueiral Velho - Habitat/Romano

173 - Serranos - Exploração mineira/Romano

174 - Carvalhos - Exploração mineira/Romano

175 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

176 - Monte Fidalgo - Indeterminado

177 - Monte do Lucriz - Arte rupestre/Neo-calcolítico

178 - Alagoa - Exploração mineira/Romano

179 - Alagoa - Exploração mineira/Romano

180 - Charneca - Exploração mineira/Romano

181 - Casarona - Exploração mineira/Romano

182 - Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano

183 - Monte do Pinhal - Mancha de ocupação - Romano

184 - Monte do Pinhal - Exploração mineira/Romano

185 - Fonte dos Ratinhos - Indeterminado

186 - Navejola - Achado isolado/Paleolítico

187 - Outeiro - Sepultura/Romano

188 - Charneca das Vinhas - Anta/Neo-calcolítico

189 - Perais - Moinho/Moderno

190 - Peroledo - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

191 - Peroledo - Mamoa/Neo-calcolítico

192 - Porto do Tejo - Exploração mineira/Romano

193 - Queijeira - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

194 - Queijeira - Achado isolado/Neo-calcolítico

195 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

196 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

197 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

198 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

199 - Carvalhos - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

200 - Ribeiro da Malaguarda - Arte rupestre/Neo-calcolítico

201 - Ribeiro do Vale do Meio Dia - Via/Moderno

202 - Conheira de Baixo - Exploração mineira/Romano

203 - Ribeira do Canefechal - Muro/Moderno

204 - Revessa - Cais/Moderno

205 - Lagar da Riscada - Anta/Neo-calcolítico

206 - Salgueiral - Exploração mineira/Romano

207 - Santo Amaro - Anta/Neo-calcolítico

208 - Santo Amaro - Sepultura/Medieval

209 - Santo Amaro - Capela/Moderno

210 - Santo Amaro - Forno/Moderno

211 - Sarnadas de Ródão - Capela/Moderno

212 - Senhora de Alagada - Capela/Moderno

213 - Senhora da Alagada - Anta/Neo-calcolítico

214 - Monte do Pinhal - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

215 - Serranos - Estação de ar livre/Paleolítico médio

216 - Serranos - Achado isolado/Neo-calcolítico

217 - Serranos - Exploração mineira/Romano

218 - Serrasqueira - Edifício/Contemporâneo

219 - Tapada da Navejola - Sepultura/Contemporâneo

220 - Tapada do Coxo - Mancha de ocupação/Moderno

221 - Telhada - Sepultura/Medieval

222 - Telhada - Tanque/Contemporâneo

223 - Urgueira - Estação de ar livre/Paleolítico

224 - Tapada da Cidade - Anta/Neo-calcolítico

225 - Vale Mouro - Anta/Neo-calcolítico

226 - Vale da Nave - Anta/Neo-calcolítico

227 - Vale das Vinhas - Sepultura/Romano

228 - Vilas Ruivas - Arte rupestre/Neo-calcolítico

229 - Rua de Santo António - Escultura/Contemporâneo

230 - Violeiros - Exploração mineira/Romano

231 - Peroledo - Mamoa/Neo.calcolítico

232 - Peroledo - Anta/Neo-calcolítico

233 - Castelo do Rei Vamba - Castelo/Medieval

234 - Muro da Furada - Muro/Moderno

235 - Montinho - Mamoa/Neo-calcolítico

236 - Marmelal - Via/Contemporâneo

237 - Portela da Milhariça - Abrigo/Indeterminado

238 - Vale da Pereira - Núcleo de povoamento/Alta I - Média

239 - Vilar de Boi - Achado isolado/Moderno

240 - Santo Amaro - Mancha de ocupação/Alta I - Média

241 - Ocreza - Achado isolado/Neolítico

242 - Monte Chaparral - Necrópole/Romano

243 - Lagoa - Indeterminado

244 - Lagoa - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

245 - Lagoa - Exploração mineira/Romano

246 - Lagoa - Exploração mineira/Romano

247 - Lagoa - Exploração mineira/Romano

248 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

249 - Perdigão - Sepultura/Idade Média

250 - Vermelhas - Estrutura/Neo-calcolítico

251 - Vermelhas - Anta/Neo-calcolítico

252 - Portela da Ameixoeira - Escultura/Contemporâneo

253 - Salgadeiras - Estrutura/Contemporâneo

254 - Vilar de Boi - Indeterminado/Contemporâneo

255 - Eira da Vinha - Achado isolado/Neolítico

256 - Ribeira do Prior - Achado isolado/Paleolítico

257 - Sobral - Estação de ar livre/Neolítico

258 - Vale Feito - Mamoa/Neo-calcolítico

259 - Casas da Ribeira - Estação de ar livre/Neolítico

260 - Casas da Ribeira - Barragem/Romano

261 - Casas da Ribeira - Forno/Contemporâneo

262 - Ribeira da Silva Macha - Mancha de ocupação/Romano

263 - Casas da Ribeira - Estação de ar livre/Paleolítico

264 - Monte das Nove Oliveiras - Estação de ar livre/Paleolítico

265 - Monte da Coutada - Mancha de ocupação/Romano

266 - Monte da Coutada - Anta/Neo-calcolítico

267 - Monte da Cabeça Gorda - Estação de ar livre/Paleolítico

268 - Capitão - Vestígios diversos/Paleolítico

269 - Urgueira - Canal/Indeterminado

270 - Moradeias - Indeterminado

271 - Aldeão - Mancha de ocupação/Romano

272 - Aldeão - Mancha de ocupação/Romano

273 - Vale da Sarvinda - Mancha de ocupação/Romano

274 - Rochoso - Estação de ar livre/Paleolítico

275 - Rochoso - Mancha de ocupação/Indeterminado

276 - Pego do Vale das Cornas - Arte rupestre/Neo-calcolítico

277 - Azenha das Zebras - Inscrição/Contemporâneo

278 - Azenha da Baixia - Arte rupestre/Contemporâneo

279 - Rio Ocreza - Arte rupestre/Neo-calcolítico

280 - Azenha da Grila - Arte rupestre/Neo-calcolítico

281 - Vale - Exploração mineira/Romano

282 - Cabeço do Salvador - Estação de ar livre/Paleolítico médio

283 - Quinta do Açafal - Achado isolado/Paleolítico

284 - Salgueiral - Mancha de ocupação/Romano

285 - Ribeira do Prior - Achado isolado/Paleolítico

286 - Monte Queimado - Núcleo de povoamento/Contemporâneo

287 - Vale - Mancha de ocupação/Romano

288 - Vale - Canalização/Indeterminado

289 - Várzea - Exploração mineira/Romano

290 - Minas de Cobre - Mina/Contemporâneo

291 - Aldeão - Mancha de ocupação/Medieval islâmico

292 - Tojeirinha - Arte rupestre/Indeterminado

293 - Horta da Quinta - Sepultura/Medieval

294 - Casarões do Vale - Indeterminado/Contemporâneo

295 - Montes Matos - Estação de ar livre/Paleolítico Neolítico

296 - Vinha do Torão - Anta/Neo-calcolítico

297 - Anta - Anta/Neo-calcolítico

298 - Cabeço da Velha - Mancha de ocupação/Neolítico

299 - Lameiro Largo - Achado isolado/Neo-calcolítico

300 - Senhora dos Remédios - Mancha de ocupação/Neolítico

301 - Baloucas - Indeterminado

302 - Mártir - Achado isolado/Indeterminado

303 - Senhora dos Remédios - Estação de ar livre/Paleolítico

304 - Aldeão - Barragem/Romano

305 - Monte das Areias Brancas - Arquitetónico/Contemporâneo

306 - Fratel - Igreja/Moderno

307 - Telhada - Núcleo de povoamento/Contemporâneo

308 - Barreira da Barca - Chafurdão/Contemporâneo

309 - Barreira da Barca - Inscrição/Contemporâneo

310 - Tapadinha do Barro da Capela - Indeterminado

311 - Penedo Gordo - Arte rupestre/Neo-calcolítico

312 - Porto da Barca Velha - Exploração mineira/Romano

313 - Monte das Vilelas - Calçada/Contemporâneo

314 - Valejos - Sepultura/Medieval

315 - Capela do Espírito Santo - Capela/Moderno

316 - Atalaia - Arte rupestre/Neo-calcolítico

317 - Curral do Couto - Indeterminado

318 - Tapada Longa - Indeterminado

319 - Vale da Bezerra - Indeterminado

320 - Campo - Indeterminado

321 - Cabeço da Velha - Forno/Romano

322 - Charneca do Janome - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

323 - Charneca do Janome - Indeterminado

324 - Cadaveira - Inscrição/Romano

325 - Largo do Pelourinho - Pelourinho/Moderno

326 - Monte do Famaco - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

327 - Muro do Romão - Muro/Moderno

328 - Tostão - Muro/Moderno

329 - Monte da Coutada - Achado isolado/Neo-calcolítico

330 - Alfrívida - Achado isolado/Neolítico

331 - Perais - Indeterminado/Contemporâneo

332 - Charneca - Achado isolado/Neo-calcolítico

333 - Nossa Senhora da Paz - Capela/Moderno

334 - Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano

335 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

336 - Quinta do Famaco - Exploração mineira/Romano

337 - Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano

338 - Monte das Areias Brancas - Estação de ar livre/Paleolítico superior

339 - Chão das Servas - Arte rupestre/Indeterminado

340 - Urgueira - Achado isolado/Paleolítico

341 - Urgueira - Achado isolado/Paleolítico

342 - Charneca das Vinhas - Via/Moderno

343 - Vilas Ruivas - Achado isolado/Neo-calcolítico

344 - Várzea - Arte rupestre/Indeterminado

345 - Casal do Chão das Covas - Achado isolado/Idade do Ferro

346 - Embarcadouro - Lagareta/Moderno

347 - Estacal de Alvega - Estação de ar livre/Paleolítico

348 - Fraga - Via/Moderno

349 - Portela da Milhariça - Exploração mineira/Indeterminado

350 - Cabeço do Salvador - Fortificação/Moderno

351 - Castelo do Rei Vamba - Fortificação/Moderno

352 - Castelo - Estrutura/Moderno

353 - Portas de Ródão - Estrutura/Moderno

354 - Gardete - Arte rupestre/Neo-calcolítico

355 - Foz do Cerejo - Muro/Moderno

356 - Anta - Indeterminado

357 - Anta - Via/Contemporâneo

358 - Gardete - Indeterminado/Contemporâneo

359 - Silveira - Via/Moderno

360 - Silveira - Achado isolado/Neo-calcolítico

361 - Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

362 - Barroca dos Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

363 - Barroca do Gonçalmago - Chafurdão/Indeterminado

364 - Forno da Telha - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

365 - Forno da Telha - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

366 - Peroledo - Casal rústico/Alta I - Média

367 - Campo - Via/Moderno

368 - Peroledo - Via/Moderno

369 - Charneca do Janome - Mamoa/Neo-calcolítico

370 - Azenha da Grila - Arte rupestre/Neo-calcolítico

371 - Vale da Bezerra - Via/Moderno

372 - Portela da Milheiriça - Tesouro/Indeterminado

373 - Vale da Bezerra - Via/Contemporâneo

374 - Buraca da Moura - Abrigo/Indeterminado

375 - Azenha da Peguia da Barca - Arte rupestre/Neo-calcolítico

376 - Ribeiro da Carapetosa - Mamoa/Neo-calcolítico

377 - Poço da Pedra Azul - Mamoa/Neo-calcolítico

378 - Mulato - Via/Moderno

379 - Vale Feito - Via/Moderno

380 - Mulato - Necrópole/Idade do Bronze

381 - Mulato - Arte rupestre/Indeterminado

382 - Vale de Feito - Via/Moderno

383 - Aldeão - Mancha de ocupação/Romano

384 - Telhada - Arte rupestre/Indeterminado

385 - Barreira da Barca - Arte rupestre/Indeterminado

386 - Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico

387 - Cachão do Algarve - Exploração mineira/Romano

388 - Cachão do Algarve - Exploração mineira/Romano

389 - Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico

390 - Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico

391 - Cachão do Algarve - Achado isolado/Neolítico

392 - Monte do Pinhal - Achado isolado/Neolítico

393 - Monte do Pinhal - Anta/Neo-calcolítico

394 - Monte do Pinhal - Exploração mineira/Romano

395 - Vigia - Mancha de ocupação/Alta I - Média

396 - Monte do Pinhal - Mina/Indeterminado

397 - Monte do Pinhal - Mancha de ocupação/Neo-calcolítico

398 - Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico

399 - Monte do Pinhal - Achado isolado/Neo-calcolítico

400 - Monte do Chaparral - Achado isolado/Neo-calcolítico

401 - Monte do Chaparral - Exploração mineira/Romano

402 - Monte do Chaparral - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

403 - Monte do Chaparral - Estação de ar livre/Neo-calcolítico

404 - Charneca - Achado isolado/Paleolítico

405 - Charneca - Achado isolado/Neolítico

406 - Fonte dos Piolhos - Achado isolado/Romano

407 - Charneca - Mancha de ocupação/Romano

408 - Tapadinha Redonda - Indeterminado

409 - Charneca - Exploração mineira/Romano

410 - Tapada da Tojeira - Exploração mineira/Romano

411 - Tapada da Tojeira - Exploração mineira/Romano

412 - Charneca - Exploração mineira/Romano

413 - Charneca - Exploração mineira/Romano

414 - Charneca - Exploração mineira/Romano

415 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

416 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

417 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

418 - Queijeira - Exploração mineira/Romano

419 - Eira da Vinha - Mamoa/Neo-calcolítico

420 - Monte da Charneca - Estrutura/Indeterminado

421 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

422 - Monte do Famaco - Exploração mineira/Romano

423 - Monte da Charneca - Exploração mineira/Romano

Outro património cultural

Arquitetura religiosa

A1 - Capela de Amarelos (Amarelos);

A2 - Igreja Matriz de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);

A3 - Ermida do Espírito Santo (Sarnadas de Ródão);

A4 - Capela de Nossa Senhora da Paz (Rodeios);

A5 - Capela de Nossa Senhora do Carmo (Cebolais de Baixo);

A6 - Capela de Nossa Senhora de Fátima (Vale de Pousadas);

A7 - Capela de Nossa Senhora da Graça (Lucriz, Perais);

A8 - Igreja de Santo António (Perais);

A9 - Capela de Santo António (Alfrívida);

A10 - Ermida de Nossa Senhora dos Remédios (Alfrívida/Perais);

A11 - Capela de Nossa Senhora de Lourdes (Monte Fidalgo);

A12 - Capela da Foz do Cobrão (Foz do Cobrão);

A13 - Igreja de N. Senhora da Piedade (Alvaiade);

A14 - Capela do Cristo Rei (Tostão);

A15 - Capela de Santa Ana (Gavião);

A16 - Igreja Matriz de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);

A17 - Capela de Nossa Senhora da Alagada (Vila Velha de Ródão);

A18 - Capela da Serrasqueira (Serrasqueira);

A19 - Capela de São João Batista (Perdigão);

A20 - Capela de Santo Amaro (Vilar do Boi, Fratel);

A21 - Capela do Mártir S. Sebastião (Fratel);

A22 - Igreja Matriz ou de S. Pedro (Fratel);

A23 - Capela da Sr.ª das Dores (Fratel);

A24 - Capela do Divino Espírito Santo (Fratel);

A25 - Capela de Santo António (Juncal, Fratel);

A26 - Capela da Sr.ª dos Remédios (Gardete).

Arquitetura civil pública

A27 - Estação de Comboios de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);

A28 - Antiga Escola Primária de Sarnadas de Ródão (Sarnadas de Ródão);

A29 - Antiga Escola Primária de Perais - Alojamento "Casa da aldeia" (Perais);

A30 - Antiga Escola Primária de Alfrívida (Alfrívida, Perais);

A31 - Ponte férrea do Ribº de S. Pedro (E.N.241, Vila Velha de Ródão);

A32 - Antiga Escola Primária de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);

A33 - Sede da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);

A34 - Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento (Vila Velha de Ródão);

A35 - Paços do Concelho (Vila Velha de Ródão);

A36 - Posto da Guarda Nacional Republicana (Vila Velha de Ródão);

A37 - Edifício dos Correios (Vila Velha de Ródão);

A38 - Antigo Hospital da Misericórdia (Vila Velha de Ródão);

A39 - Casa de Artes e Cultura do Tejo e Biblioteca Municipal (Vila Velha de Ródão);

A40 - Estação de Comboios de Vila Velha de Ródão (Vila Velha de Ródão);

A41 - Ponte inter-regional sobre o rio Tejo (Vila Velha de Ródão);

A42 - Antiga Escola Primária da Serrasqueira (Vila Velha de Ródão);

A43 - Antiga Escola Primária de Fratel - Centro de Interpretação "História de uma comunidade rural" (Fratel).

A44 - Estação de Comboios de Fratel (Fratel);

A45 - Barragem de Fratel (Fratel);

A46 - Barragem da Pracana (Fratel).

Arquitetura civil privada

A47 - Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão/Núcleo museológico do azeite (Sarnadas de Ródão);

A48 - "Casa Grande", com capela privada - Capela de Sant' Ana (Sarnadas de Ródão);

A49 - Centro de Interpretação do Linho e Tecelagem (Foz do Cobrão, Vila Velha de Ródão);

A50 - Casa particular n.º 12 da rua Dr. José Moura Nunes da Cruz (Gavião, Vila Velha de Ródão);

A51 - Antigos Armazéns Rodrigues (Vila Velha de Ródão);

A52 - Casa particular na rua de Santana (Vila Velha de Ródão);

A53 - Sede da ADRACES (antiga Casa Laia) (Vila Velha de Ródão);

A54 - Casa particular n.º 776 da rua da Estrada (Vila Velha de Ródão);

A55 - Lagar de Varas do Enxarrique (Vila Velha de Ródão);

A56 - Casa particular na rua da Srª da Alagada (Vila Velha de Ródão);

A57 - Quinta da Ordem (Vila Velha de Ródão);

A58 - Monte da Tapada da Tojeira (Salgueiral, Vila Velha de Ródão);

A59 - Casa do Laranjal (Fratel).

Sítios com interesse

S1 - "Azenha dos Gaviões" (Sarnadas);

S2 - Açude do Retaxo (Sarnadas);

S3 - Albufeira da Coutada/Tamujais (Perais);

S4 - Sítio da "Barca da Telhada" (Perais);

S5 - "Penedo Gordo" (Gavião, Vila Velha de Ródão);

S6 - Recinto da Nossa Senhora da Alagada e Olival Secular (Vila Velha de Ródão);

S7 - "Monte do Famaco" (Vila Velha de Ródão);

S8 - Miradouro das "Portas de Ródão" (Vila Velha de Ródão);

S9 - Amial e "Ilha" da Fonte das Virtudes (Vila Velha de Ródão);

S10 - Foz do ribeiro do Cobrão (Foz do Cobrão);

S11 - Miradouro das "Portas do Almourão" (Foz do Cobrão, Vila Velha de Ródão).

Geossítios

Gs1 - Senhora dos Remédios;

Gs2 - Estratotipo da Formação de Perais;

Gs3 - Duna da Barca de Perais;

Gs4 - Terraço T1 de Monte do Pinhal;

Gs5 - Complexo de Conheiras da Charneca;

Gs6 - Terraço T4 de Monte do Famaco;

Gs7 - Buraca da Moura no "Sítio do Cobre";

Gs8 - Minas de Cobre dos Ingadanais;

Gs9 - Miradouro Geomorfológico do "Penedo Gordo";

Gs10 - Falha do Ponsul;

Gs11 - Falha da Casa de Artes e Cultura do Tejo;

Gs12 - Troncos fósseis de Vila Velha de Ródão;

Gs13 - Miradouro do Cabeço da Achada;

Gs14 - Estação Zooarqueológica da Foz do Enxarrique;

Gs15 - Corte Geológico da Ponte do Ródão;

Gs16 - Miradouro do Castelo;

Gs17 - Portas de Ródão;

Gs18 - Cavalgamento na Fonte das Virtudes;

Gs19 - Terraço T4 de Vilas Ruivas;

Gs20 - Conheira da Foz do Cobrão;

Gs21 - Portas do Almourão;

Gs22 - Corte da estrada do Chão das Servas;

Gs23 - Nascente do "Olho de Água";

Gs24 - Miradouro Geomorfológico de Almeirão;

Gs25 - Corte Geológico da "Portela da Milhariça";

Gs26 - Areeiro de Peroledo;

Gs27 - Aplito de Gardete.

Conjuntos urbanos com interesse

C1 - Núcleo antigo de Sarnadas de Ródão;

C2 - Núcleo antigo de Perais;

C3 - Núcleo antigo de Vila Velha de Ródão

C4 - Aldeia de Foz do Cobrão;

C5 - Núcleo antigo de Fratel.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

33665 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33665_1.jpg

33665 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33665_2.jpg

33666 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33666_3.jpg

33666 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33666_4.jpg"

33667 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33667_5.jpg

33667 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33667_6.jpg

33668 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33668_7.jpg

33668 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33668_8.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto 29/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-16 - Portaria 1038/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DE VILA VELHA DE RODÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Decreto 45/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio 128 imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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