Abertura do procedimento de classificação do Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão do Boi, freguesia do Fratel e Santana, concelho de Vila Velha de Ródão e Nisa, distrito de Castelo Branco e Portalegre.
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 27 de outubro de 2011, exarado sobre informação do IGESPAR IP - Departamento de Salvaguarda, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação do Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão do Boi, freguesia do Fratel e Santana, concelho de Vila Velha de Ródão e Nisa, distrito de Castelo Branco e Portalegre (respetivamente).
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o indiscutível valor histórico, científico e artístico de um conjunto de rochas que ostentam predominantemente motivos esquemáticos e zoomórficos gravados pelas comunidades humanas que habitaram as margens do Tejo entre o Vº e o IIIº milénios a.C., tendo a descoberta deste extenso núcleo possibilitado o conhecimento e estudo da Arte do Tejo, o maior ciclo artístico de arte rupestre pós-paleolítica da Península Ibérica. O sítio encontra-se atualmente submerso pelas águas da barragem de Fratel.
3 - A partir da publicação deste Anúncio, o Núcleo de Arte Rupestre do Fratel - Cachão do Boi, freguesia do Fratel e Santana, concelho de Vila Velha de Ródão e Nisa, distrito de Castelo Branco e Portalegre (respetivamente), fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - O sítio em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Centro e da Direção Regional de Cultura do Alentejo.
7 de novembro de 2011. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
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