Aviso 23578/2023, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Ecobeirão - Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E. I. M., S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 233/2023, Série II de 2023-12-04
- Data: 2023-12-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (em Alta).
Consulta pública - Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos - Ecobeirão
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão (AMRPB), torna público que, por deliberação do conselho de executivo da AMRPB datada de 13 de outubro de 2023, se determinou submeter a período de consulta pública, para recolha de sugestões e pelo prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos, desde logo, do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, projeto que se encontra simultaneamente disponível no sítio institucional da Ecobeirão, em www.ecobeirao.pt
Os interessados em formular sugestões devem dirigir as mesmas ao Senhor Presidente da Ecobeirão, podendo entregá-las na sede da Ecobeirão ou enviá-las para esta mesma Ecobeirão, sita em Vale da Margunda, Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, ou através do mail: geral@ecobeirao.pt.
13 de outubro de 2023. - O Presidente da AMRPB, Leonel José Antunes Gouveia.
Enquadramento Geral
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, estabelecem que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei 29/2023 de 4 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação 828/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018 de 23 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior, às atividades de recolha seletiva, transporte, valorização e eliminação do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento 446/2018 de 23 de julho.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, ou regimes legais que lhes vierem a suceder:
a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2015, de 10 de abril, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens e Portaria 29-B/98 de 15 de janeiro que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;
b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de dezembro, sendo este posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
d) Portaria 145/2017 de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte de resíduos em território nacional, alterada pela Portaria 28/2019 de 18 de janeiro.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição de competências, assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Ecobeirão - Sociedade de Tratamento Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, EIM, S. A., é por gestão delegada, a entidade gestora (em alta) da recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
3 - Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade gestora (em baixa) de recolha indiferenciada de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
u) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
v) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
w) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
x) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
y) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
aa) «Resíduos»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
cc) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;
dd) «Resíduos Específicos»: resíduos que pelo seu volume, forma ou dimensão não poderão ser recolhidos pelos meios normais de recolha disponíveis. Incluem-se nestes resíduos os REEE, os móveis e madeiras, os colchões, as loiças sanitárias, os vidros, os tapetes e carpetes, os resíduos metálicos e resíduos verdes. Estes resíduos são recolhidos gratuitamente por agendamento prévio (número verde).
ee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ff) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos nos concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
gg) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ii) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
jj) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual;
kk) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja igual ou inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ll) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo II ao Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio do utilizador-pagador;
f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g) Princípio da transparência na prestação de serviços;
h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e dos municípios associados e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar aos utilizadores a recolha seletiva e/ou o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e da respetiva área de implantação;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da internet.
k) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
l) Enviar aos municípios utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com os registos de todas as entregas de resíduos;
m) Disponibilizar os meios de pagamento acessíveis que permitam aos utilizadores cumprir com as suas obrigações de pagamento pelos serviços prestados;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores municipais
Compete aos utilizadores municipais, designadamente:
a) Entregar à entidade gestora todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados na respetiva área geográfica, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora;
b) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;
c) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade.
d) Avisar a entidade gestora de eventual sobre ou subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;
e) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com a entidade gestora;
f) Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação do serviço, ou no caso de mora do pagamento, dar cumprimento às obrigações nos termos do Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores finais
Compete aos utilizadores finais, no âmbito do serviço de recolha seletiva, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não abandonar os resíduos na via pública;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos (nos moldes previstos no artigo 18.º do presente regulamento);
e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, sendo proibido depositar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 21.º;
f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;
g) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos de deposição;
k) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento/materiais de recolha seletiva porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamento de serviço;
d) Licenças de exploração e ambientais;
e) Relatórios de caraterização de resíduos;
f) Tarifários;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
i) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Contactos gerais e horários de atendimento.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, pelo número geral 232 870 020, número verde (gratuito) 800 209 316 e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico: geral@planaltobeirao.pt.
2 - Os horários em vigor encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da internet, www.planaltobeirao.pt e www.ecobeirao.pt.
3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
4 - A entidade gestora reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário, por razões devidamente justificadas, e garantindo a comunicação aos utilizadores com um mínimo de antecedência de 5 dias úteis.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à sua tipologia em Resíduos Sólidos Urbanos na aceção definida no regime Geral de Gestão de Resíduos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos da área de abrangência da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de gestão de resíduos:
a) Deposição seletiva;
b) Recolha seletiva e transporte.
c) Armazenamento em Ecocentro e em Estações de Transferência;
d) Valorização;
e) Eliminação.
SECÇÃO II
Recolha seletiva ao utilizador final
Artigo 18.º
Deposição seletiva
Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
a) Deposição de resíduos de embalagens em ecopontos de utilização coletiva;
b) Deposição de resíduos em Ecocentros;
c) Deposição porta a porta de resíduos de embalagens;
Artigo 19.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 20.º
Regras de separação/deposição
1 - Os resíduos urbanos devem ser depositados em equipamentos (contentores) disponibilizados pela Entidade Gestora ou em locais aprovados pela mesma, cumprindo as regras de separação dos resíduos e as devidas condições de higiene e salubridade.
2 - A deposição de resíduos urbanos está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável. Quando não for possível a deposição dos resíduos no equipamento, por o mesmo ter esgotado a sua capacidade, deve o utilizador dirigir-se ao equipamento de deposição mais próximo, ou reter temporariamente os resíduos nos locais de produção;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c) Na deposição seletiva multimaterial, os resíduos de embalagens devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e, sempre que possível, espalmados;
d) Os utilizadores deverão recorrer aos Ecocentros para efetuar a deposição de resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva;
e) Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no Anexo II;
f) Na recolha porta a porta de resíduos de embalagens - Papel/cartão, plástico, metal e vidro:
i) Só serão recolhidos os materiais que se encontrem dentro do saco específico, com exceção de grandes volumes de cartão que poderão ser recolhidos desde que estejam previamente espalmadas/desmanchadas;
ii) Todas as caixas de cartão devem ser previamente desmanchadas/espalmadas;
iii) Os estabelecimentos aderentes devem armazenar, dentro das próprias instalações, em local apropriado, os resíduos valorizáveis, até ser efetuada a recolha, não podendo de modo algum serem colocados na via pública;
g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
3 - É proibido:
a) Abandonar qualquer tipo de resíduo fora dos contentores;
b) Despejar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos e subprodutos de origem animal que devem ser objeto de recolha especial;
c) Depositar resíduos indiferenciados dentro dos equipamentos destinados à recolha seletiva;
d) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;
e) Abandonar na via pública ou em qualquer local resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares;
f) Abandonar resíduos industriais na via pública ou em qualquer local;
g) Furtar, destruir, danificar (total ou parcialmente) ou deslocar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.
4 - A entidade gestora reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta a Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.
Artigo 21.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir o tipo de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Poderão ser definidos sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas da área de intervenção, no desenvolvimento de projetos piloto ou sempre que tal se justifique.
3 - Para a deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s)/infraestruturas:
a) Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros;
b) Ecopontos semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
c) Ecopontos enterrados com capacidade de 1000, 2500, 3000 e 5000 litros;
d) Ecocentros.
Artigo 22.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes fatores:
a) Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária por material e o peso específico dos resíduos.
b) Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil.
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral. Devem garantir igualmente largura suficiente da via para que as viaturas de recolha possam realizar a manobra de inversão de marcha, sempre que a mesma seja necessária. Não é possível a viatura de recolha realizar a manobra de marcha atrás, estando proibida a entrada em propriedades privadas para facilitar as manobras;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior ao limite estabelecido pela entidade reguladora 200 metros do limite do prédio, nas áreas predominantemente rurais e medianamente urbanas;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
3 - No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela entidade gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.
4 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
5 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pela entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes, acrescido de taxas administrativas.
6 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 6 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com projeto aprovado.
9 - No caso de serem apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, também devem ser sujeitos ao parecer da entidade gestora.
10 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha dos resíduos em segurança.
Artigo 24.º
Horário de Deposição
O horário de colocação de contentores e de deposição de resíduos urbanos está disponível no sítio da internet da entidade gestora.
Artigo 25.º
Obrigações do detentor de resíduos
1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição de RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;
c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.
2 - Os utilizadores contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos utilizadores.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha seletiva de proximidade em toda a sua área de abrangência;
b) Recolha porta a porta de resíduos de embalagens nas zonas definidas pela entidade gestora;
c) Recolha seletiva de resíduos urbanos nos Ecocentros.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a entidade gestora não efetua a recolha de resíduos urbanos em propriedade privada.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino as Estações de Transferências (Seia, Viseu, Vouzela) ou o Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Planalto Beirão, localizado em Vale da Margunda, Borralhal, Barreiro de Besteiros, Tondela.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 28.º
Fiscalização
Compete à Entidade gestora, ainda que através dos serviços municipais ou de entidade terceira, o controlo e fiscalização de todos os serviços gestão de resíduos urbanos.
CAPÍTULO V
Contrato com o utilizador
Artigo 29.º
Contrato com os utilizadores municipais - (modelo ERSAR)
1 - Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
2 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os utilizadores municipais incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:
a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;
b) Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;
c) Condições de interrupção do serviço e obrigações de informação;
d) Condições de medição dos serviços;
e) Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;
f) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
g) A caução prestada, quando aplicável;
h) Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.
3 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os utilizadores municipais fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.
4 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.
5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os utilizadores do serviço em alta.
6 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Transmissão da posição contratual
1 - A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.
2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.
3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o utilizador municipal e o cessionário.
4 - A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
5 - O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do utilizador municipal no contrato de entrega e receção com a entidade gestora do serviço em alta.
6 - Nos casos em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação do serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de entrega e receção, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os utilizadores municipais e a entidade gestora substituída.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.
Artigo 31.º
Denúncia
Os utilizadores municipais não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal/intermunicipal, nos termos da lei.
Artigo 32.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com os utilizadores municipais com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 33.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Artigo 34.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores municipais:
a) Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;
b) O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;
c) O IVA legalmente exigível.
Artigo 35.º
Início da vigência e aprovação das tarifas
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
3 - Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento da entidade gestora, bem como no respetivo sítio da internet.
4 - As tarifas são aprovadas com duas casas decimais.
SECÇÃO II
Medição
Artigo 36.º
Medição dos resíduos
1 - Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.
2 - A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada preferencialmente à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.
3 - Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.
4 - No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos utilizadores municipais é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.
Artigo 37.º
Instrumentos de medição
1 - A pesagem dos resíduos urbanos à entrada das infraestruturas é efetuada numa báscula com uma escala mínima de 20 kg.
2 - A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.
SECÇÃO III
Faturação
Artigo 38.º
Faturação
1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
2 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar outra periodicidade que considerem mais conveniente.
3 - As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o Artigo 36.º
4 - As faturas devem ser acompanhadas da quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
5 - As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.
6 - O prazo de pagamento da fatura referente a serviços prestados a utilizadores municipais é de 60 dias, podendo as partes acordar um prazo distinto que considerem mais favorável.
7 - Ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
Artigo 39.º
Conteúdo da fatura
1 - A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b) Código de identificação do utilizador municipal;
c) Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;
d) Número da fatura e data de emissão da fatura;
e) Data de limite de pagamento da fatura;
f) Período objeto de faturação;
g) Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;
h) Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
i) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA e a respetiva taxa;
j) Informação sobre valores em débito/crédito;
k) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
l) Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.
2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 40.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Procedimento fraudulento;
b) Correção de erros de faturação.
2 - Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas, descontando os valores anteriormente faturados.
3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.
4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 41.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
3 - A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
4 - A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento;
5 - A entrada nas infraestruturas de entidade gestora sem a devida autorização;
6 - A manipulação sob qualquer forma dos resíduos urbanos depositados nos equipamentos da entidade gestora;
Artigo 42.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 43.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.
CAPÍTULO VIII
Reclamações
Artigo 44.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de novembro.
3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - Sem prejuízo ao recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
6 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 45.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 47.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogados os regulamentos de serviço de gestão de resíduos urbanos dos municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
ANEXO I
Normas de utilização dos ecocentros
Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis
1 - São admissíveis nos Ecocentros os materiais provenientes da separação na origem, transportados pelos utilizadores.
2 - A entrega dos materiais deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de material em fardos, dentro de sacos ou contentor.
3 - Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.
4 - Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.
5 - As quantidades máximas diárias a rececionar nos ecocentros é de 1 m3/utilizador.
6 - Os tipos de resíduos admissíveis nos Ecocentros encontram-se indicados nos próprios ecocentros, bem como na página da internet da entidade gestora.
7 - Os materiais a aceitar serão de origem eminentemente doméstica, podendo ainda ser aceites materiais resultantes de atividade municipal bem como de atividades de comércio e serviços.
Classificação de utilizadores do Ecocentro
Poderão ser utilizadores dos ecocentros existentes nos municípios que integram a AMRPB, todos os munícipes desde que os resíduos urbanos a depositar sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 L de resíduos por dia.
Horário de funcionamento do Ecocentro
Os ecocentros possuem um horário definido que se encontra disponível nas respetivas instalações, podendo também ser consultado no sítio da Internet da entidade gestora e dos municípios associados.
Autorização e inspeção
1 - Todos os utilizadores do ecocentro têm que se dirigir ao operador do ecocentro para registo/identificação e realização da inspeção dos materiais a depositar.
2 - Da apreciação do tipo de resíduos transportados, o operador poderá aceitar ou recusar a descarga dos resíduos, devendo neste caso, ser devidamente fundamentada junto do utilizador.
3 - Em caso de aceitação de descarga, esta será feita no local indicado pelo operador e segundo as suas orientações.
4 - A localização e distribuição das fileiras e fluxos específicos encontram-se devidamente sinalizadas no ecocentro.
Regras gerais de utilização do Ecocentro
1 - Os utilizadores do Ecocentro deverão dirigir-se à portaria onde o funcionário procederá à verificação visual dos resíduos transportados, bem como ao registo de descarga.
2 - É obrigatório facultar as condições necessárias ao operador para inspeção da carga, quer em termos de tipologia de resíduos quer em termos de quantidades.
3 - Os resíduos devem ser devidamente separados de acordo com as indicações que constam junto dos diferentes locais de deposição no ecocentro, assim como devem ser cumpridas as indicações do funcionário da instalação.
4 - As embalagens a depositar devem encontrar-se vazias, isentas do produto.
5 - No caso de embalagens de cartão, as mesmas devem estar secas e limpas.
6 - A deposição dos resíduos deve ser efetuada nos locais disponibilizados para o efeito e seguindo as regras/especificações de deposição.
7 - A presença de resíduos e/ou substâncias perigosas é motivo suficiente para a não aceitação da sua deposição no ecocentro.
8 - Deverão ser respeitadas todas as regras de circulação existentes no ecocentro.
9 - Os utilizadores do ecocentro devem salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado.
10 - O transporte dos resíduos a depositar deve ser realizado em condições adaptadas ao tipo de resíduo, de modo a evitar contaminações, quer por dispersão, derrame outro, para além de respeitar todas as exigências do Código da Estrada e demais, legislação rodoviária, aplicável.
11 - Caso se verifique, avaria com imobilização de viaturas, que afetem a normal utilização do Ecocentro, poderá o operador do ecocentro informar as autoridades no sentido de promover a rápida remoção de viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à sua remoção.
Tipos de sanções
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal, as violações das normas e procedimentos constantes do presente regulamento são puníveis com as seguintes sanções:
a) Advertência verbal, na primeira vez que ocorram as infrações;
b) Cancelamento do direito de utilização do Ecocentro, em situação de reincidência;
c) Aplicação das disposições previstas no capítulo VII, «Penalidades», do presente Regulamento.
316985607
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569461.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1996-07-31 -
Lei
24/96 -
Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
-
1997-12-20 -
Decreto-Lei
366-A/97 -
Ministério do Ambiente
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
-
1998-01-15 -
Portaria
29-B/98 -
Ministérios da Economia e do Ambiente
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
-
2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2006-09-05 -
Decreto-Lei
178/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
371/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.
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2008-02-26 -
Lei
12/2008 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.
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2009-01-06 -
Decreto-Lei
6/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)
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2009-08-20 -
Decreto-Lei
194/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2010-07-26 -
Decreto-Lei
92/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2014-03-06 -
Lei
12/2014 -
Assembleia da República
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.
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2014-05-07 -
Decreto-Lei
67/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)
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2014-07-21 -
Decreto-Lei
114/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2015-04-10 -
Decreto-Lei
48/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
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2017-12-11 -
Decreto-Lei
152-D/2017 -
Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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2018-08-08 -
Lei
41/2018 -
Assembleia da República
Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)
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2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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2023-07-04 -
Lei
29/2023 -
Assembleia da República
Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Ligações para este documento
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