Regulamento 1251-A/2023, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 225/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-11-21
- Data: 2023-11-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Procede à segunda alteração e republicação do Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da FCT, Regulamento 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) procede periodicamente à avaliação internacional e ao financiamento de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei 63/2019 de 16 de maio, "Lei da ciência").
Em resultado dessa avaliação é atribuído às Unidades de I&D (UID) um financiamento plurianual o qual é implementado através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento base e; ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.
Considerando os diversos tipos de entidades beneficiárias dos vários programas de financiamento da FCT, verificou-se a necessidade de articular o financiamento às unidades de I&D com programas de cofinanciamento de estabilização de investigadores.
Neste sentido, a presente alteração ao Regulamento de avaliação e financiamento plurianual de unidades de I&D introduz fatores de ponderação, para efeitos de cálculo de financiamento base e critérios de elegibilidade, que têm em consideração os níveis atendíveis de permeabilidade entre atividades de docência e de investigação, bem como a intensidade laboratorial, a qual é apurada consoante o tipo de infraestruturas e equipamentos que as unidades afetam à I&D.
Com a implementação dos referidos fatores, em respeito pelos princípios da igualdade, razoabilidade e imparcialidade (nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 9.º, respetivamente, todos do Código do Procedimento Administrativo), pretende-se, igualmente, uniformizar o processo de candidatura, assegurando as mesmas oportunidades de atribuição de financiamento às unidades de I&D, independentemente do tipo de carreira ou categoria dos seus elementos afetos à I&D.
Atendendo que os fatores em apreço têm por base a percentagem de dedicação a atividades de I&D realizada pelo investigador na respetiva unidade, a FCT visa dar cumprimento a um dos objetivos do Governo que considera não serem completamente dissociáveis as atividades de docência e de investigação. Importa, pois, considerar que as duas atividades são e devem ser permeáveis entre si.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.
Assim, nos termos dos artigos 16.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública a que foi objeto o projeto de alteração do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 20 de novembro de 2023, a presente alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, que se rege pelos seguintes termos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento 404/2022, alterado pelo Regulamento 789/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2023, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior, através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) Investigador doutorado integrado: investigador com o grau académico de doutor com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação numa unidade de I&D; um investigador só pode ser investigador integrado numa unidade de I&D, podendo ser colaborador noutra ou em mais unidades de I&D;
b) Instituição participante de uma unidade de I&D: entidade com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) investigadores integrados;
c) Instituição de gestão de uma unidade de I&D: entidade participante da unidade de I&D com personalidade jurídica que a representa em questões de contratualização financeira, gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas
d) [Anterior alínea f).]
e) Intensidade laboratorial: classificada como elevada, média ou baixa, de acordo com as seguintes definições:
i) Elevada: unidade de I&D com equipamentos e/ou laboratórios, ou que participe em campanhas e/ou atividades de campo, que tenham custos operacionais e/ou de manutenção significativos, em relação ao financiamento base da unidade de I&D;
ii) Média: unidade de I&D com arquivos, bibliotecas ou plataformas de uso público e infraestruturas de bases de dados de valor nacional e europeu e outros equipamentos e laboratórios, não enquadráveis na definição i) anterior;
iii) Baixa: unidade de I&D com ausência de níveis significativos dos elementos acima mencionados;
f) Dimensão da UID: a dimensão de cada unidade de I&D, para efeitos do presente regulamento, é calculada com base nos fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 13.º
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - A avaliação periódica, em geral todos os 5 anos, é um exercício de avaliação externa e internacional das unidades de I&D, que incide designadamente sobre as estruturas de I&D e os resultados das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.
2 - O exercício de avaliação é feito a partir do registo das unidades de I&D e de submissão de formulário de candidatura no sistema informático da FCT.
3 - As unidades de I&D que se candidatam a avaliação podem ser unidades que já integram o Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT) e que mantêm a composição existente ou se reorganizam segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes, assim como serem novas unidades de I&D.
4 - Cada unidade de I&D deve incorporar investigadores doutorados integrados com uma soma de fatores de ponderação igual ou superior a dez, apurada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
A) Qualidade, mérito, relevância, nível de colaboração e internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados, a sua valorização e disseminação, a participação em formação avançada e o desenvolvimento e consolidação de carreiras, assim como as condições de acolhimento dos seus investigadores e a contribuição para a promoção da cultura científica e tecnológica. Estes elementos serão também avaliados face ao planeamento estratégico do exercício anterior, quando aplicável.
B) Mérito científico e tecnológico da equipa de investigação, em particular dos investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional e de ligação à sociedade. Quando aplicável pela natureza das atividades de I&D, também o mérito cultural ou artístico disponível na equipa.
C) Qualidade, mérito e relevância dos objetivos científicos, estratégia, plano de atividades e organização da unidade de I&D para os cinco anos seguintes, incluindo a estratégia de formação, designadamente as condições científicas para apoiar a organização de programas de doutoramento, a integração de novos investigadores, e de estabilização de carreiras, com a associada corresponsabilização institucional, em coerência com a trajetória da unidade de I&D.
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
Excelente: unidade de I&D que se distingue pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Muito Bom: unidade de I&D reconhecida pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a alcançar atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Bom: unidade de I&D que realizou investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, mas com limitada ou reduzida internacionalização, ou num quadro de reduzido desenvolvimento profissional dos investigadores integrados, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade I&D com projeção nacional.
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nas situações previstas no número anterior e sempre que a especificidade da unidade de I&D o justifique, podem ser solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
Compete aos painéis de avaliação:
a) Aplicar os critérios de avaliação às atividades de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 11.º
[...]
O financiamento atribuído pela FCT em associação à avaliação a que se refere este regulamento inclui dois mecanismos de financiamento complementares: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação. Estes mecanismos têm por objetivos:
a) [...]
b) [...]
c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular estratégias de desenvolvimento e estabilização de carreiras.
d) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação, à intensidade laboratorial e à ponderação dos investigadores doutorados integrados contabilizados nos termos do n.º 2;
b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação, e que pode incluir o financiamento ou cofinanciamento de: i) posições permanentes nas carreiras de docência do ensino superior e de investigação; ii) emprego cientifico através de apoio a custos salariais de investigadores em início de carreira; iii) atividades de internacionalização e promoção de redes europeias de I&D; iv) apoio a infraestruturas e equipamentos específicos; v) apoio a projetos internos da unidade de I&D liderados por investigadores da unidade e vi) apoio a programas de formação avançada.
2 - Para efeitos de cálculo do n.º 4 do artigo 6 e do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:
a) Docentes do ensino superior e investigadores em exclusividade ou tempo integral - fator de ponderação = 1;
b) Docentes do ensino superior e investigadores a tempo parcial e não incluídos na alínea seguinte - fator de ponderação = 0.5;
c) Docentes do ensino superior e investigadores com dedicação residual a atividades de I&D, numa média semanal de 20 % do seu tempo de trabalho - fator de ponderação = 0.2.
3 - Para efeitos do cálculo do financiamento base, membros integrados doutorados contratados no âmbito da missão dos Centros de Tecnologia e Inovação, Centros Académicos Clínicos, Laboratórios de Estado, ou Laboratórios Colaborativos podem ser contabilizados nos termos da alínea c).
4 - O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por despacho da tutela, mediante proposta da FCT.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, cumprindo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais será concretizada através de autorização prévia do Conselho de Ministros, mediante resolução.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, na redação resultante das presentes alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º do presente diploma)
Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa e de financiamento de todas as unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo todas as unidades integradas em Laboratórios Associados, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT).
2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior, através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do período decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.
2 - A diversidade das unidades de I&D é respeitada no âmbito do exercício de avaliação, designadamente através de processos de avaliação que têm em atenção as características intrínsecas de cada UID, nomeadamente na organização das visitas de avaliação.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Na aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei 63/2019 de 16 de maio; «Lei da ciência»), e ainda os seguintes conceitos:
a) Investigador doutorado integrado: investigador com o grau académico de doutor com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação numa unidade de I&D; um investigador só pode ser investigador integrado numa unidade de I&D, podendo ser colaborador noutra ou em mais unidades de I&D;
b) Instituição participante de uma Unidade de I&D: entidade com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) investigadores integrados;
c) Instituição de gestão de uma Unidade de I&D: entidade participante da unidade de I&D com personalidade jurídica que a representa em questões de contratualização financeira, gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas);
d) Instituição de gestão principal de uma Unidade de I&D: a instituição de gestão onde está afiliado o coordenador da unidade de I&D, e que interagirá diretamente com a FCT em todas as questões de contratualização e de gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
e) Intensidade laboratorial: classificada como elevada, média ou baixa, de acordo com as seguintes definições:
i) Elevada: unidade de I&D com equipamentos e/ou laboratórios, ou que participe em campanhas e/ou atividades de campo, que tenham custos operacionais e/ou de manutenção significativos, em relação ao financiamento base da unidade de I&D;
ii) Média: unidade de I&D com arquivos, bibliotecas ou plataformas de uso público,infraestruturas de bases de dados de valor nacional e europeu e outros equipamentos e laboratórios, não enquadráveis na definição i) anterior;
iii) Baixa: unidade de I&D com ausência de níveis significativos dos elementos acima mencionados;
f) Dimensão da UID: a dimensão de cada unidade de I&D, para efeitos do presente regulamento, é calculada com base nos fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 13.º
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Princípios gerais
A avaliação externa e internacional das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa pública, em especial pelos princípios da administração aberta, da imparcialidade, da participação, da decisão e da boa administração.
Artigo 5.º
Validade
A avaliação prevista no presente regulamento é válida por um período de até cinco anos, sem prejuízo de avaliações excecionais que possam vir a ser determinadas nos termos do artigo 23.º
SECÇÃO II
Critérios e resultados da avaliação
Artigo 6.º
Avaliação periódica
1 - A avaliação periódica, em geral todos os 5 anos, é um exercício de avaliação externa e internacional das unidades de I&D, que incide designadamente sobre as estruturas de I&D e os resultados das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo, e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.
2 - O exercício de avaliação é feito a partir do registo das unidades de I&D e de submissão de formulário de candidatura no sistema informático da FCT.
3 - As unidades de I&D que se candidatam a avaliação podem ser unidades que já integram o Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT) e que mantêm a composição existente ou se reorganizam segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes, assim como serem novas unidades de I&D.
4 - Cada unidade de I&D deve incorporar investigadores doutorados integrados com uma soma de fatores de ponderação igual ou superior a dez, apurada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
1 - Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:
A) Qualidade, mérito, relevância, nível de colaboração e internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados, a sua valorização e disseminação, a participação em formação avançada e o desenvolvimento e consolidação de carreiras, assim como as condições de acolhimento dos seus investigadores e a contribuição para a promoção da cultura científica e tecnológica. Estes elementos serão também avaliados face ao planeamento estratégico do exercício anterior, quando aplicável.
B) Mérito científico e tecnológico da equipa de investigação, em particular dos investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional e de ligação à sociedade. Quando aplicável pela natureza das atividades de I&D, também o mérito cultural ou artístico disponível na equipa.
C) Qualidade, mérito e relevância dos objetivos científicos, estratégia, plano de atividades e organização da unidade de I&D para os cinco anos seguintes, incluindo a estratégia de formação, designadamente as condições científicas para apoiar a organização de programas de doutoramento, a integração de novos investigadores, e de estabilização de carreiras, com a associada corresponsabilização institucional, em coerência com a trajetória da unidade de I&D.
2 - A densificação e a aplicação dos critérios de avaliação são feitas de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada unidade de I&D.
Artigo 8.º
Resultado da avaliação
A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada unidade de I&D nos níveis e com as descrições seguintes:
Excelente: Unidade de I&D que se distingue pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Muito Bom: Unidade de I&D reconhecida pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a alcançar atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Bom: Unidade de I&D que realizou investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, mas com limitada ou reduzida internacionalização, ou num quadro de reduzido desenvolvimento profissional dos investigadores integrados, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade I&D com projeção nacional.
Fraco: Unidade de I&D em que poucos investigadores integrados realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional, ou com qualidade e mérito limitados em uma ou mais áreas de atividade, com insuficiências graves quanto aos objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes.
SECÇÃO III
Painéis de avaliação
Artigo 9.º
Composição e designação de painéis de avaliação
1 - A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por uma ou mais áreas científicas compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras e que abranjam as áreas científicas de atividade das unidades de I&D.
2 - Cada painel de avaliação avalia cinco ou mais unidades de I&D, tendo em atenção a diversidade das áreas científicas das unidades de I&D e a adoção de processos de avaliação que contemplem as características intrínsecas de cada UID.
3 - Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a cinco, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.
4 - Nas situações previstas no número anterior e sempre que a especificidade da unidade de I&D o justifique, podem ser solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura.
5 - O Conselho Diretivo da FCT designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.
6 - A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT com uma antecedência mínima de um mês em relação à data da visita das unidades de I&D incluídas em cada painel.
7 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência e da não existência de conflitos de interesse.
Artigo 10.º
Competência
Compete aos painéis de avaliação:
a) Aplicar os critérios de avaliação às atividades de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;
b) Ter em atenção as características intrínsecas de cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D no âmbito do exercício de avaliação;
c) Propor à FCT, quando considerar necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres de modo a complementar as suas análises;
d) Recomendar, de forma devidamente justificada o financiamento programático previsto no artigo 13.º e eventuais modificações ao plano de atividades;
e) Elaborar um relatório de apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da área avaliada, e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação e para a melhoria do SNCT.
CAPÍTULO III
Financiamento
Artigo 11.º
Objetivos do financiamento
O financiamento atribuído pela FCT em associação à avaliação a que se refere este regulamento inclui dois mecanismos de financiamento complementares: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação. Estes mecanismos têm por objetivos:
a) Estimular a base da organização institucional do sistema científico e tecnológico nacional em unidades de I&D;
b) Apoiar a disponibilização de recursos partilhados básicos para as atividades de I&D e ações que visem criar, reforçar ou valorizar as condições asseguradas por cada unidade de I&D para melhor concretização dos seus objetivos;
c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular estratégias de desenvolvimento e estabilização de carreiras.
d) Contribuir para custos de exploração adicional de resultados de atividades e projetos já concluídos cujos objetivos tenham sido alcançados com sucesso.
Artigo 12.º
Beneficiários
1 - A qualidade de beneficiário do financiamento é determinada em função da classificação global obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.
2 - As unidades privadas de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Parcelas, escalões e calendário do financiamento
1 - O financiamento a atribuir às unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento pode abranger:
a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação, à intensidade laboratorial e à ponderação dos investigadores doutorados integrados contabilizados nos termos do n.º 2;
b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação, e que pode incluir o financiamento ou cofinanciamento de: i) posições permanentes nas carreiras de docência do ensino superior e de investigação; ii) emprego cientifico através de apoio a custos salariais de investigadores em início de carreira; iii) atividades de internacionalização e promoção de redes europeias de I&D; iv) apoio a infraestruturas e equipamentos específicos; v) apoio a projetos internos da unidade de I&D liderados por investigadores da unidade e vi) apoio a programas de formação avançada.
2 - Para efeitos de cálculo do n.º 4 do artigo 6 e do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:
a) Docentes do ensino superior e investigadores em exclusividade ou tempo integral - fator de ponderação = 1;
b) Docentes do ensino superior e investigadores a tempo parcial e não incluídos na alínea seguinte - fator de ponderação = 0.5;
c) Docentes do ensino superior e investigadores com dedicação residual a atividades de I&D, numa média semanal de 20 % do seu tempo de trabalho - fator de ponderação = 0.2.
3 - Para efeitos do cálculo do financiamento base, membros integrados doutorados contratados no âmbito da missão dos Centros de Tecnologia e Inovação, Centros Académicos Clínicos, Laboratórios de Estado, ou Laboratórios Colaborativos podem ser contabilizados nos termos da alínea c).
4 - O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por despacho da tutela, mediante proposta da FCT.
5 - A gestão financeira das unidades de I&D é feita de modo integrado agregando o financiamento de base e o financiamento programático, quando exista.
6 - O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 15.º
7 - Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a atribuir a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a Centros de Tecnologia e Inovação e a redes e consórcios de ciência e tecnologia.
Artigo 14.º
Atribuição do financiamento
1 - O financiamento a atribuir, dentro de cada mecanismo ou parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT.
2 - A concessão dos financiamentos base e programático, quando exista, depende da assinatura do contrato-programa pelo coordenador da unidade de I&D e pelas instituições de gestão, o qual contém, entre outras, o plano de atividades que acompanha a candidatura, o montante do financiamento público a conceder, a razão da sua atribuição, as modalidades das transferências, os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula, a forma de monitorização da execução do contrato-programa, as condições de alterações ao plano de atividades, as disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.
3 - As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, cumprindo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais será concretizada através de autorização prévia do Conselho de Ministros, mediante resolução.
Artigo 15.º
Alteração, suspensão e revogação do financiamento
1 - É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.
2 - Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 23.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.
3 - Haverá lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT que visem permitir o seu regular funcionamento.
4 - A FCT pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 16.º
Início do procedimento
1 - A FCT divulga a realização do exercício de avaliação através de avisos publicados no sítio da internet da FCT.
2 - Os avisos podem concretizar as condições técnicas e outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.
Artigo 17.º
Instrução e verificação de admissibilidade
1 - As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.
2 - A informação apresentada pela unidade de I&D deve fornecer dados que permitam avaliar as atividades de investigação e desenvolvimento anteriores dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade de I&D, incluindo referência aos aspetos considerados nos critérios de avaliação referidos no artigo 7.º
3 - A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT antes de iniciado o processo de avaliação.
Artigo 18.º
Elementos de suporte à avaliação
1 - A submissão das candidaturas ao programa de avaliação e financiamento plurianual das UID cumpre requisitos de simplificação de procedimentos, evitando a duplicação ou repetição de informação.
2 - Além da análise dos elementos documentais fornecidos pela unidade de I&D, o procedimento de avaliação inclui, necessariamente, visita de membros do painel de avaliação à unidade de I&D e, se julgado apropriado pelo painel de avaliação e pela FCT, apresentações ou reuniões remotas adicionais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa da unidade de I&D.
3 - As visitas de membros do painel de avaliação às unidades de I&D têm em atenção as características intrínsecas a cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D, nomeadamente em termos da duração e condições da visita, que deverá ser adequada à dimensão e características da unidade.
Artigo 19.º
Notificação da proposta de avaliação
1 - A FCT notifica cada unidade de I&D da proposta de avaliação e de financiamento base e, quando aplicável, da proposta de financiamento programático, acompanhadas dos respetivos pareceres, após concluído o processo de avaliação.
2 - A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de o formalizar, no prazo de vinte dias úteis, no sítio da Internet da FCT e deve especificar os elementos orçamentais aí solicitados tendo em conta o financiamento obtido em consequência da avaliação.
Artigo 20.º
Audiência prévia
1 - Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 19.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.
2 - Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, com a devida fundamentação.
3 - Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:
a) Pela FCT, no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;
b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.
4 - Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 10.º
Artigo 21.º
Reclamação
1 - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT no prazo de quinze dias úteis.
2 - A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.
3 - Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
4 - A FCT notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.
CAPÍTULO V
Acompanhamento
Artigo 22.º
Relatórios de progresso e final
1 - Sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser definidas no aviso de abertura de concurso e no respetivo contrato-programa, as unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, para efeitos de acompanhamento, relatórios anuais de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.
2 - Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado, tendo em atenção as características intrínsecas de cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D.
3 - O relatório final deve descrever, de forma pormenorizada, a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, do ponto de vista científico e técnico, de disseminação e de transferência para a sociedade, incluindo a internacionalização e a valorização do conhecimento, referindo as principais contribuições da equipa e as formas de gestão, assim como discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas, incluindo as ações de formação avançada.
4 - Deve ser garantido permanentemente o acesso atualizado às publicações e outros resultados das atividades realizadas em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.
5 - A FCT pode limitar o número e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da unidade de I&D escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O relatório científico final referente ao financiamento do plano periódico é apreciado por um painel de acompanhamento, composto por peritos nacionais ou estrangeiros, que podem recomendar a revogação do financiamento, caso seja reprovado.
Artigo 23.º
Avaliação excecional
1 - A FCT pode determinar uma avaliação excecional, com base na análise dos relatórios de progresso, quando se verifique uma insuficiência significativa nos trabalhos executados relativamente às atividades propostas sujeitas a avaliação de uma unidade de I&D.
2 - A avaliação excecional é realizada por processo semelhante ao da avaliação periódica, mas pode ser focada nos aspetos que a determinaram.
3 - Em função dos resultados da avaliação excecional podem ser decididas reduções da classificação global e do financiamento definidos anteriormente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Revogação
1 - É revogado o Regulamento 503/2017, de 26 de setembro, com a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - A revogação é feita sem prejuízo da manutenção transitória daquele regime, aplicável aos contratos programa vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela FCT em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de novembro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
317084961
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5557131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2013-04-17 -
Decreto-Lei
55/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.
-
2019-05-16 -
Decreto-Lei
63/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-02-09 -
Resolução do Conselho de Ministros
26/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030
Aviso
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