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Regulamento 404/2022, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Texto do documento

Regulamento 404/2022

Sumário: Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) procede periodicamente, em geral todos os quatro anos, à avaliação internacional e ao financiamento de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei 63/2019 de 16 de maio, "Lei da ciência").

As unidades de I&D (UID) constituem a base da organização do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), contribuindo para o desenvolvimento e a valorização do conhecimento em todas as áreas e o seu fortalecimento e densificação territorial, assim como para a integração de Portugal na Europa e a valorização internacional da capacidade científica nacional. As UID incluem recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas, assim como redes internacionais, que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica, reunindo massa crítica e proporcionando ambientes de trabalho propícios à criatividade científica, promoção de talento e desenvolvimento de competências e carreiras científicas num contexto regional, nacional e internacional. As UID devem assegurar as condições adequadas à realização de projetos de investigação e ao progresso das carreiras dos investigadores ao melhor nível internacional, incentivando os ambientes científicos e técnicos interdisciplinares ou multidisciplinares apropriados a contribuir para dar resposta às necessidades e problemas complexos que enfrentamos.

O exercício plurianual de avaliação externa e internacional e de financiamento das UID, iniciado com a criação da FCT, constitui um pilar fundamental do SNCT, pelo que todas as instituições de I&D públicas e privadas beneficiárias de financiamento público devem dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno e ser objeto de avaliação externa.

A avaliação externa e internacional das UID é promovida pela FCT, com caráter de regularidade, em geral todos os quatro anos, analisando as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo, assim como a estratégia de I&D planeada para o período seguinte. O processo de avaliação é realizado por peritos estrangeiros, com conceitos e procedimentos reconhecidos pela comunidade científica internacional, visando analisar a qualidade das realizações e as propostas das instituições envolvidas. A avaliação observa os princípios de transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D.

O universo atual das 312 Unidades de I&D, que são apoiadas no âmbito do programa de financiamento plurianual da FCT e que integram o SNCT, inclui uma grande heterogeneidade, coexistindo pequenas unidades com poucas dezenas de investigadores doutorados a trabalhar em áreas científicas definidas, com grandes unidades com muitas centenas de investigadores e ambientes claramente multidisciplinares. Esta diversidade, que é enriquecedora para o SNCT e deve ser preservada, exige processos diversificados e específicos de avaliação tendo em atenção as características intrínsecas de cada UID que devem ser tomados em conta, nomeadamente na organização das visitas de avaliação.

A relevância deste exercício plurianual de avaliação externa das UID está associada ao financiamento plurianual das UID, o qual continuará a ser implementado através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento de base, indexado ao resultado da avaliação e à dimensão de cada UID, em termos do número de investigadores doutorados integrados; e ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.

Este regulamento tem ainda por objetivo clarificar as regras para a atribuição do financiamento plurianual, aumentando o nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e do tratamento equitativo dos seus destinatários. Inclui a qualidade aferida com critérios internacionais e a relevância das Unidades de I&D a financiar. A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste regulamento (em cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), mostra benefícios diretos claros para as unidades de I&D que contribuem para o desenvolvimento e a valorização do SCTN em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial.

Com a introdução de critérios de atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições em matéria de ciência que estão atribuídas à FCT, conforme o artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT.

Foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Da aprovação do regulamento não advêm diretamente custos imediatos, porquanto a atribuição do financiamento não decorre da existência deste regulamento, que se limita a disciplinar as respetivas regras de aplicação assim como da avaliação que lhe está subjacente.

Assim, nos termos dos artigos 16.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública de que foi objeto o projeto do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da FCT aprovou por deliberação de 30 de março de 2022, o presente Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, que se rege pelos seguintes termos.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa e de financiamento de todas as unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo todas as unidades integradas em Laboratórios Associados, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT).

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior, através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento de base, indexado ao resultado da avaliação e da dimensão de cada UID; e ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do período decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.

2 - A diversidade das unidades de I&D é respeitada no âmbito do exercício de avaliação, designadamente através de processos de avaliação que têm em atenção as características intrínsecas de cada UID, nomeadamente na organização das visitas de avaliação.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Na aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei 63/2019 de 16 de maio; "Lei da ciência"), e ainda os seguintes conceitos:

a) Investigador doutorado integrado: investigador com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação numa Unidade de I&D; um investigador só pode ser investigador integrado numa unidade de I&D, podendo ser colaborador noutra ou em mais unidades de I&D;

b) Equivalente a tempo integral (ETI): O ETI do pessoal de I&D é definido como a proporção de horas de trabalho efetivamente despendidas em I&D durante um ano civil dividido pelo número total de horas convencionalmente trabalhadas no mesmo período por um indivíduo ou por um grupo, conforme definido no Manual de Frascati da OCDE; o ETI pode ser reportado em fração, ou em percentagem do tempo total de trabalho ou em pessoa.mês durante um ano; por exemplo, um investigador que dedica toda a sua atividade a I&D corresponde a um ETI de 1, ou 100 %, ou 12 pessoa.mês, enquanto que um investigador que apenas dedica metade do seu tempo de trabalho total a I&D, corresponde a um ETI de 0,5, 50 % ou 6 pessoa.mês;

c) Equivalente a tempo integral (ETI) na unidade de I&D: corresponde aos ETI com a definição da alínea b), correspondentes às horas de trabalho em I&D nessa unidade de I&D;

d) Instituição participante de uma Unidade de I&D: a entidade com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) investigadores integrados;

e) Instituição de gestão de uma Unidade de I&D: a entidade participante da unidade de I&D com personalidade jurídica que a representa em questões de contratualização financeira, gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas);

f) Instituição de gestão principal de uma Unidade de I&D: a instituição de gestão onde está afiliado o coordenador da unidade de I&D, e que interagirá diretamente com a FCT em todas as questões de contratualização e de gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas) e transferências de financiamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Princípios gerais

A avaliação externa e internacional das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa pública, em especial pelos princípios da administração aberta, da imparcialidade, da participação, da decisão e da boa administração.

Artigo 5.º

Validade

A avaliação prevista no presente regulamento é válida por um período de até cinco anos, sem prejuízo de avaliações excecionais que possam vir a ser determinadas nos termos do artigo 23.º

SECÇÃO II

Critérios e resultados da avaliação

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica, em geral todos os quatro anos, é um exercício de avaliação externa e internacional das unidades de I&D, que incide designadamente sobre as estruturas de I&D e os resultados das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo, e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.

2 - O exercício de avaliação é feito a partir do registo das unidades de I&D e de submissão de formulário de candidatura no sistema informático da FCT.

3 - As unidades de I&D que se candidatam a avaliação podem ser unidades que já integram o SNCT e que mantêm a composição existente ou se reorganizam segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes, assim como serem novas unidades de I&D.

4 - Cada unidade de I&D deve incorporar investigadores doutorados integrados com um mínimo de dez ETI, considerados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:

A. Qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados, a sua valorização e disseminação, a participação em formação avançada e o desenvolvimento e consolidação de carreiras, assim como a contribuição para a promoção da cultura científica e tecnológica.

B. Mérito científico e tecnológico da equipa de investigação, em particular dos investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa.

C. Qualidade, mérito e relevância de objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes, incluindo o plano de contratação de novos investigadores e a consolidação de carreiras no âmbito do emprego científico, com a associada corresponsabilização institucional.

2 - A densificação e a aplicação dos critérios de avaliação são feitas de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada unidade de I&D.

Artigo 8.º

Resultado da avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada unidade de I&D nos níveis e com as descrições seguintes:

Excelente: Unidade de I&D que se distingue pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.

Muito Bom: Unidade de I&D reconhecida pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a atividades da unidade de I&D com projeção de excelência nacional.

Bom: Unidade de I&D que realizou investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, numa perspetiva nacional, mas com limitada ou reduzida internacionalização, ou num quadro de reduzido desenvolvimento profissional dos investigadores integrados, e que têm objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade I&D com projeção nacional.

Fraco: Unidade de I&D em que poucos investigadores integrados realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional, ou com qualidade e mérito limitados em uma ou mais áreas de atividade, com insuficiências graves quanto aos objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes.

SECÇÃO III

Painéis de avaliação

Artigo 9.º

Composição e designação de painéis de avaliação

1 - A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por uma ou mais áreas científicas compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras e que abranjam as áreas científicas de atividade das unidades de I&D.

2 - Cada painel de avaliação avalia cinco ou mais unidades de I&D, tendo em atenção a diversidade das áreas científicas das unidades de I&D e a adoção de processos de avaliação que contemplem as características intrínsecas de cada UID.

3 - Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a cinco, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.

4 - Nas situações previstas no número anterior podem ser solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura.

5 - O Conselho Diretivo da FCT designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.

6 - A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT com uma antecedência mínima de um mês em relação à data da visita das unidades de I&D incluídas em cada painel.

7 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência e da não existência de conflitos de interesse.

Artigo 10.º

Competência

Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;

b) Ter em atenção as características intrínsecas de cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D no âmbito do exercício de avaliação;

c) Propor à FCT, quando considerar necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres de modo a complementar as suas análises;

d) Recomendar, de forma devidamente justificada o financiamento programático previsto no artigo 13.º e eventuais modificações ao plano de atividades;

e) Elaborar um relatório de apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da área avaliada, e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação e para a melhoria do SNCT.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 11.º

Objetivos do financiamento

O financiamento atribuído pela FCT em associação à avaliação a que se refere este regulamento inclui dois mecanismos de financiamento complementares: i) financiamento de base, indexado ao resultado da avaliação e à dimensão de cada UID; e ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação. Estes mecanismos têm por objetivos:

a) Estimular a base da organização institucional do sistema científico e tecnológico nacional em unidades de I&D;

b) Apoiar a disponibilização de recursos partilhados básicos para as atividades de I&D e ações que visem criar, reforçar ou valorizar as condições asseguradas por cada unidade de I&D para melhor concretização dos seus objetivos;

c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular o cofinanciamento de planos de emprego científico e o apoio a programas de doutoramento;

d) Contribuir para custos de exploração adicional de resultados de atividades e projetos já concluídos cujos objetivos tenham sido alcançados com sucesso.

Artigo 12.º

Beneficiários

1 - A qualidade de beneficiário do financiamento é determinada em função da classificação global obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

2 - As unidades privadas de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.

Artigo 13.º

Parcelas, escalões e calendário do financiamento

1 - O financiamento a atribuir às unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento pode abranger:

a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom" obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação e ao número de investigadores doutorados integrados contabilizados em ETI, considerados nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom", quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação, e que pode incluir o financiamento de, nomeadamente: i) emprego cientifico através de apoio a custos salariais de investigadores; ii) atividades de internacionalização e promoção de redes europeias de I&D; iii) apoio a infraestruturas e equipamentos específicos; e iv) a atribuição de bolsas de doutoramento para estudantes em programas doutorais promovidos em estreita colaboração com a unidade de I&D, a conceder diretamente pela FCT e de acordo com os procedimentos a definir pela FCT.

2 - O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por proposta da FCT, por despacho da tutela.

3 - A gestão financeira das unidades de I&D é feita de modo integrado agregando o financiamento de base e o financiamento programático, quando exista.

4 - O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 15.º

5 - Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a atribuir a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a Centros de Tecnologia e Inovação e a redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Artigo 14.º

Atribuição do financiamento

1 - O financiamento a atribuir, dentro de cada mecanismo ou parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT.

2 - A concessão dos financiamentos base e programático, quando exista, depende da assinatura do contrato-programa pelo coordenador da unidade de I&D e pelas instituições de gestão, o qual contém, entre outras, o plano de atividades que acompanha a candidatura, o montante do financiamento público a conceder, a razão da sua atribuição, as modalidades das transferências, os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula, a forma de monitorização da execução do contrato-programa, as condições de alterações ao plano de atividades, as disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.

3 - As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a assunção de compromissos plurianuais carece de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através de Despacho conjunto.

Artigo 15.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 - É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 - Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 23.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 - Haverá lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 - A FCT pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - A FCT divulga a realização do exercício de avaliação através de avisos publicados no sítio da internet da FCT.

2 - Os avisos podem concretizar as condições técnicas e outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.

Artigo 17.º

Instrução e verificação de admissibilidade

1 - As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.

2 - A informação apresentada pela unidade de I&D deve fornecer dados que permitam avaliar as atividades de investigação e desenvolvimento anteriores dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade de I&D, incluindo referência aos aspetos considerados nos critérios de avaliação referidos no artigo 7.º

3 - A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT antes de iniciado o processo de avaliação.

Artigo 18.º

Elementos de suporte à avaliação

1 - A submissão das candidaturas ao programa de avaliação e financiamento plurianual das UID cumpre requisitos de simplificação de procedimentos, evitando a duplicação ou repetição de informação.

2 - Além da análise dos elementos documentais fornecidos pela unidade de I&D, o procedimento de avaliação inclui, necessariamente, visita de membros do painel de avaliação à unidade de I&D e, se julgado apropriado pelo painel de avaliação e pela FCT, apresentações ou reuniões remotas adicionais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa da unidade de I&D.

3 - As visitas de membros do painel de avaliação às unidades de I&D têm em atenção as características intrínsecas a cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D, nomeadamente em termos da duração e condições da visita, que deverá ser adequada à dimensão e características da unidade.

Artigo 19.º

Notificação da proposta de avaliação

1 - A FCT notifica cada unidade de I&D da proposta de avaliação e de financiamento base e, quando aplicável, da proposta de financiamento programático, acompanhadas dos respetivos pareceres, após concluído o processo de avaliação.

2 - A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de o formalizar, no prazo de vinte dias úteis, no sítio da Internet da FCT e deve especificar os elementos orçamentais aí solicitados tendo em conta o financiamento obtido em consequência da avaliação.

Artigo 20.º

Audiência prévia

1 - Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 19.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.

2 - Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, com a devida fundamentação.

3 - Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:

a) Pela FCT, no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.

4 - Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 10.º

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT no prazo de quinze dias úteis.

2 - A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.

3 - Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

4 - A FCT notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 22.º

Relatórios de progresso e final

1 - As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, para efeitos de acompanhamento, relatórios anuais de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

2 - Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado, tendo em atenção as características intrínsecas de cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D.

3 - O relatório final deve descrever, de forma pormenorizada, a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, do ponto de vista científico e técnico, de disseminação e de transferência para a sociedade, incluindo a internacionalização e a valorização do conhecimento, referindo as principais contribuições da equipa e as formas de gestão, assim como discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas, incluindo as ações de formação avançada.

4 - Deve ser garantido permanentemente o acesso atualizado às publicações e outros resultados das atividades realizadas em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.

5 - A FCT pode limitar o número e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da unidade de I&D escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.

6 - Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT na Internet, nos noventa dias úteis após a conclusão das atividades de cada ano, e da data final do financiamento, respetivamente.

7 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.

8 - O relatório científico final referente ao financiamento do plano periódico é apreciado por um painel de acompanhamento, composto por peritos nacionais ou estrangeiros, que podem recomendar a revogação do financiamento, caso seja reprovado.

Artigo 23.º

Avaliação excecional

1 - A FCT pode determinar uma avaliação excecional, com base na análise dos relatórios de progresso, quando se verifique uma insuficiência significativa nos trabalhos executados relativamente às atividades propostas sujeitas a avaliação de uma unidade de I&D.

2 - A avaliação excecional é realizada por processo semelhante ao da avaliação periódica, mas pode ser focada nos aspetos que a determinaram.

3 - Em função dos resultados da avaliação excecional podem ser decididas reduções da classificação global e do financiamento definidos anteriormente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Revogação

1 - É revogado o regulamento 503/2017, de 26 de setembro, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A revogação é feita sem prejuízo da manutenção transitória daquele regime, aplicável aos contratos programa vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de abril de 2022. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

315230562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4896225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030

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