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Regulamento 789/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Regulamento 789/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Primeira alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da FCT, Regulamento 404/2022, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022

Nota justificativa

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) tem por atribuição proceder à avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia.

Nos termos do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, a FCT, I. P., periodicamente, procede à avaliação internacional e ao financiamento de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D).

Neste sentido, foi publicado o Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento que estabelece os termos da avaliação externa e de financiamento de todas as unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo todas as unidades integradas em Laboratórios Associados, a cargo da FCT, I. P.

Tendo em consideração as práticas das instituições internacionais congéneres à FCT, I. P., e com vista a diminuir o peso administrativo que recai sobre os beneficiários, pretende-se implementar nos vários programas de financiamento a cargo da FCT, I. P., modalidades de financiamento que têm por base custos simplificados, em alternativa aos custos reais atualmente praticados.

Neste sentido e por forma a permitir que uma modalidade de custos simplificados possa ser utilizada no âmbito do financiamento plurianual de unidades de investigação e desenvolvimento, retira-se do Regulamento 404/2022 a obrigatoriedade de elaboração de um relatório financeiro a submeter à FCT, I. P., sem prejuízo desse e outros ónus poderem vir a ser exigidos aos beneficiários, como contrapartida do financiamento, nos respetivos avisos de abertura de concursos a promover pela FCT, I. P.

Retira-se, igualmente, do Regulamento 404/2022 a obrigatoriedade de submeter os relatórios de progresso nos noventa dias úteis após a conclusão das atividades de cada ano, sem prejuízo de virem a ser definidas em aviso de abertura e/ou no respetivo contrato-programa outras obrigações aos beneficiários, para efeitos de acompanhamento e controlo da parte da FCT, I. P., por forma a flexibilizar e simplificar tais procedimentos.

Deste modo, tanto a definição concreta da modalidade de custos a utilizar para efeitos de financiamento, bem como as normas relativas ao acompanhamento e controlo específico a exercer pela FCT, I. P., passam a constar dos respetivos contratos-programa, sendo as instituições beneficiarias e potenciais candidatas avisadas dessas normas com a antecedência necessária.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.

Considera-se o presente regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim, nos termos dos artigos 16.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22 de junho de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

É alterado o artigo 22.º do Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, da FCT, Regulamento 404/2022, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser definidas no aviso de abertura de concurso e no respetivo contrato-programa, as unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, para efeitos de acompanhamento, relatórios anuais de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os números 6 e 7 do Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, da FCT, Regulamento 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de junho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

316622507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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