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Regulamento 134/2015, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

Texto do documento

Regulamento 134/2015

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 05 de fevereiro de 2015 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2015, foi aprovado o regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade do município do Peso da Régua.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

Nota justificativa

A rápida evolução das práticas comerciais e dos meios de divulgação dos produtos comercializados e dos serviços prestados conduziu à criação de uma nova realidade à qual se torna necessário ajustar a regulamentação dos meios publicitários e das mensagens comerciais e da ocupação do espaço público.

Esta nova realidade assenta ainda em novas formas de transação assentes na utilização do espaço público urbano o que obriga a uma intervenção disciplinadora do município enquanto garante da correta utilização desse espaço bem como da sua fruição, com a devida qualidade, por todos os munícipes.

Acresce ainda que, com o acréscimo da atividade turística, é também maior a pressão para a utilização dos espaços públicos, quer como veículo de divulgação dos eventos, quer como palco dos mesmos, o que obriga a acrescida cautela nas autorizações concedidas para a ocupação desses espaços.

Ora, por força das sucessivas alterações normativas que têm ocorrido, e mercê das situações de facto em que se verifica a necessidade de introdução de melhorias, quer de redação, quer de aplicação prática, torna-se necessário proceder à simplificação da matéria compilando-a num só regulamento, de par com a sua normalização por forma a adequá-la à realidade atual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero, e, nesse âmbito, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, diploma através do qual foi criado o «Balcão do Empreendedor», foram também introduzidas alterações profundas no domínio da publicidade e ocupação do espaço público.

Torna-se assim imperativa a necessária adequação dos instrumentos regulamentares municipais, consubstanciada no presente Regulamento através da fixação de regras e de critérios que traduzem as opções do Município atentas as particularidades do respetivo território, numa perspetiva de salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos.

Esta salvaguarda vem na esteira do que está já instituído como forma de proteção ao Património classificado do Alto Douro Vinhateiro (e da sua Zona Especial de Proteção), bem que urge preservar, tornando-se necessário estender às áreas urbanas, com as devidas adaptações, enquanto geradoras de grande parte das atividades com impacto no espaço público, os critérios de qualidade visual, enquadramento e de intensidade dos meios e suportes de difusão das mensagens publicitárias.

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a matéria atinente à propaganda política e eleitoral, a qual se continuará a reger pelas disposições legais em cada momento aplicáveis.

O presente Regulamento tem ainda de ser articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e Tabela de Taxas Anexa, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei e, bem assim, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

3 - O presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 - Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Peso da Régua.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das obrigações mencionadas no artigo anterior.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais, nos termos fixados no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

b) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

d) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

e) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

f) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

g) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

h) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

i) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, ainda que de modo sazonal ou de caráter precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

j) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu-de-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

k) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

l) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

m) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

n) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou pano, que permaneça oscilante;

o) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

p) Cartaz: suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado à divulgação de eventos;

q) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

r) Esplanada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

s) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

t) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

u) Guarda-vento: a armação que protege dos ventos, o espaço ocupado por uma esplanada;

v) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

w) Panfletos: suporte publicitário em papel, distribuído em contacto direto com o público, destinado a ações de rua, de campanhas publicitárias, de caráter efémero e ocasional;

x) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

y) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

z) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;

aa) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricas, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

bb) Setas indicativas: suporte publicitário, rígido, indicativo da direção pretendida;

cc) Sinais Distintivos de Comércio: a Marca, a Insígnia, o Nome, Logótipo, quando digam respeito exclusivamente ao próprio explorador;

dd) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ee) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõe objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitida qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação ao Município ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

4 - A competência para a prática dos atos administrativos regulados pelo presente regulamento é cometida ao presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores ou em dirigente municipal.

Artigo 6.º

Exceções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

d) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

f) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

g) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

h) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

i) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço.

Artigo 7.º

Publicidade isenta de licenciamento, mas sujeita a critérios

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior apenas produzem efeitos caso o respetivo suporte cumpra com os seguintes critérios:

a) Anúncios - até 1 m de comprimento e 0,80 m de altura, com o limite de 2 por estabelecimento;

b) Bandeiras - até 1 m de comprimento e 0,50 m de largura;

c) Bandeirolas - até 0,60 m de comprimento e 0,40 m de largura;

d) Pendão - 0,60 m de comprimento e 0,40 m de largura;

e) Setas Indicativas - até 0,40 m de comprimento e 0,20 m de largura;

f) Vinil/Letras Soltas/Símbolos, quando colocados nas montras, não devem exceder 40 % da mesma;

g) Vinil/Letras Soltas/Símbolos, quando colocados nas fachadas, até 0,20 m de comprimento e 0,20 m de largura, por módulo/letra/símbolo.

3 - A publicidade cujo suporte não satisfaça os requisitos definidos no número anterior está sujeita a licenciamento, nos termos gerais.

4 - A publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo encontra-se ainda sujeita às especificações técnicas constantes dos anexos do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

5 - Considera-se como contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a mensagem de publicidade colocada até 1 m de distância da referida fachada.

Artigo 8.º

Exclusivos

O Município poderá conceder nos locais de domínio público municipal, mediante concurso ou hasta pública de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 9.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal, destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 10.º

Sinalização direcional

1 - Só é autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial quando resultem de autorização municipal.

2 - A sinalização direcional deve obedecer ao modelo definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 11.º

Princípio geral

O presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas, atendendo aos valores patrimoniais a salvaguardar na área territorial onde o Município está inserido, e de melhoria da qualidade de vida, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos previstos nos respetivos Anexos.

Artigo 12.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

j) Prejudique ou dificulte a visibilidade de e para as vias ferroviárias e canais;

k) Contrarie os pareceres de caráter vinculativo emitidos por entidades com tutela sobre as servidões administrativas instituídas para cada local;

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em sinais de trânsito, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

6 - É interdita a ocupação dos espaços públicos, designadamente aqueles destinados a trânsito pedonal, com viaturas publicitárias paradas ou estacionadas.

Artigo 13.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos e patrimoniais emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

f) Contrarie os pareceres de caráter vinculativo emitidos por entidades com tutela sobre as servidões administrativas instituídas para cada local;

Artigo 14.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possam originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorram para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas do rio;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

e) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

f) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

g) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 15.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável;

f) Contrarie os pareceres de caráter vinculativo emitidos por entidades com tutela sobre as servidões administrativas instituídas para cada local.

2 - Quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer do IGESPAR, quando aplicável, excetuando-se as situações previstas na alínea i) do artigo 6.º

Artigo 16.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

4 - É completamente vedada a paragem ou o estacionamento de viaturas que ostentem mensagens publicitárias nas zonas verdes ou ajardinadas, sendo também interdita a circulação automóvel nestas mesmas zonas.

Artigo 17.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos;

c) Os «grafitis» de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais para o efeito definidos pela Câmara Municipal;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

h) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.

2 - Deverá ser dada preferência à utilização de materiais biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 18.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção da sinalização direcional que venha a ser concedida nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.

CAPÍTULO III

Procedimento de informação prévia, de licenciamento e de comunicações

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 20.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Peso da Régua.

4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

SECÇÃO II

Licenciamento e Comunicações

Artigo 21.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado na página do Município de Peso da Régua, em www.cm-pesoregua.pt, dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exata do local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.

j) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Com a apresentação do pedido de licenciamento de publicidade, ocupação do espaço público é devido o valor da taxa de apreciação, prevista Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua.

5 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deverá colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto.

6 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita pela via eletrónica ou em suporte digital.

Artigo 22.º

Formulação do pedido de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo

1 - Desde que cumpridas as condições gerais e especiais previstas no anexo I, não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do «Balcão do Empreendedor», a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários - quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

f) No caso dos suportes publicitários - quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, com os elementos genéricos referidos nas alíneas f), g), h) n.º 2 do artigo anterior, os elementos específicos constantes dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 da alínea j) do artigo 23.º e respeitando as especificações técnicas constantes do anexo ao presente Regulamento;

g) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia com prazo a ser submetido a despacho do Presidente da Câmara, nos termos do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - A apresentação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo pressupõe, em qualquer das suas modalidades, como condição de eficácia, a prévia liquidação no balcão do empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua, bem como o seu efetivo pagamento.

5 - A comunicação prévia com prazo referida no n.º 3 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 2 do mesmo.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada não podendo distar da mesma mais de 1,00 m.

7 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

8 - A ocupação do espaço público a que se reporta os n.os 1 e 3 do presente artigo encontra -se sujeita ao artigo 5.º, artigos 7.º a 10.º, aos artigos 24.º a 26.º, 31.º a 38.º, às especificações técnicas constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 23.º

Elementos específicos

No âmbito da publicidade e sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete no prazo de 5 dias úteis após o evento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

e) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

f) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

g) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

h) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: memória descritiva da filmagem;

i) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.

j) No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

1) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

2) Ocupação do solo com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

3) Ocupação do solo com armários de operadores de televisão, telecomunicações, energia ou outros serviços públicos: projeto tipo do operador;

4) Ocupação do solo com quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

5) Ocupação do solo com quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário;

6) Ocupação do solo com quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar;

7) Ocupação do solo com guarda-ventos e semelhantes: desenho de equipamento à escala de 1:10 ou 1:20;

8) Ocupação do solo com esplanadas abertas com ou sem publicidade: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus-de-sol), planta de implantação da esplanada à escala de 1:50;

9) Ocupação do solo com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

10) Ocupação do solo com estrados: desenho à escala de 1/20 e os elementos referidos no número anterior quando aplicáveis;

11) Ocupação do solo com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

12) Ocupação do solo com floreiras: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

13) Ocupação do solo com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;

14) Ocupação do solo com roulottes ou carrinhas bar: habilitação legal para o exercício da atividade;

15) Ocupação do solo com ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

16) Ocupação do solo com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

17) Ocupação do solo com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

18) Ocupação do solo com câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

19) Ocupação do solo com abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável.

Artigo 24.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 25.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

1 - Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 21.º e 23.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos ou agente administrativos, suprir oficiosamente deficiências do requerimento, quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação do pedido.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

4 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, e caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 26.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 11.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 12.º a 19.º;

c) Violar disposições legais e regulamentares e ou normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento, nomeadamente do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

e) Não cumprir o estabelecido nos artigos 21.º a 25.º;

f) Desrespeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários;

g) Existir, no mesmo espaço ou local, qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada, já inscrita ou afixada;

h) Reincidência, no prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma decorra do presente regulamento;

i) Não ter parecer favorável de qualquer entidade em que o mesmo seja vinculativo;

j) Afetar esteticamente o local que se pretende ocupar ou a sua envolvente;

k) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer quantias, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

l) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 27.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de informação desfavorável ao pedido de licenciamento, deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 28.º

Decisão

Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e se estes são ou não vinculativos;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

f) A data em que é proferida a decisão;

g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista;

h) Prazo de duração.

Artigo 29.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho, podendo seguir, nos casos admitidos a via eletrónica.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Peso da Régua.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Alvará

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 31.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;

b) Não proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) À prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes no Tabela Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua;

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Peso da Régua e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento;

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 32.º

Conservação, manutenção e higiene.

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 33.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - No caso de licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias (seguidos) o titular deve dar início à utilização no prazo de 5 dias (seguidos) a contar da data da emissão do alvará.

4 - As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas ao Município através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara, segundo o modelo uniforme disponibilizado na página Internet do Município em www.cm-pesoregua.pt.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 34.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é exclusiva de pessoa singular ou coletiva e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou franchising, sendo que, nestes casos ou análogos, deverá ser requerido o averbamento na respetiva licença;

2 - O pedido referido no número anterior deve ser formalizado em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara, segundo o modelo uniforme disponibilizado na página Internet do Município em www.cm-pesoregua.pt. acompanhado de:

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) a d) e i) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) Cópia do alvará de licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que o alvará se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal;

d) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos constantes da Tabela Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua.

3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença mortis causa aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO V

Suportes Publicitários

Artigo 35.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

4 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candelas/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

5 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

6 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m não é permitida a colocação de suportes publicitários.

7 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

8 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

9 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

10 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 36.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação do Espaço Público

Artigo 37.º

Projetos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 38.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Revogação e Caducidade

Artigo 39.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido no artigo 33.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 46.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos previstos no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 46.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Medidas de Tutela da Legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 41.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de Fiscalização Municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os agentes e outros elementos da Fiscalização municipal e os técnicos afetos à fiscalização fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

Artigo 42.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

SECÇÃO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 43.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do Capítulo IV do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados na ocupação do espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto da mesma, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua reparação no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir -se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode substituir -se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos debitado aos infratores.

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Municipais do Município de Peso da Régua.

7 - O disposto nos números anteriores não extingue o direito ao ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 44.º

Cessação da Utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, consoante os casos;

b) Quando se verifique desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação das regras do presente Regulamento;

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 45.º

Remoção

1 - A utilização abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - A remoção deve ser expressamente baseada em razões de interesse público devidamente fundamentadas e nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1 ou quando a utilização abusiva ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal, através dos seus serviços de Fiscalização, notifica os infratores para procederem à remoção no prazo de 5 dias.

4 - Caso não seja dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, procede à remoção imediata e depósito do bem em armazém municipal.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas, através dos serviços competentes, ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara, segundo o modelo uniforme disponibilizado na página Internet do Município em www.cm-pesoregua.pt, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Peso da Régua o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua.

10 - Em casos especiais em que a ocupação abusiva do espaço público faça perigar pessoas ou bens ou conduzir a degradação física ou visual do espaço público, a remoção dos bens que se encontrem em contravenção poderá ser imediata, seguindo-se posteriormente os procedimentos conducentes à responsabilização do infrator.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento ou de mera comunicação prévia, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 12.º a 19.º e Anexo III;

c) A violação do disposto no artigo 31.º;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 32.º;

f) A violação do disposto no artigo 33.º;

g) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por particulares e stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 47.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 600 (euro) a 6.000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 400 (euro) a 4.000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 100 (euro) a 3.000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

f) A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

g) A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de 250 (euro) a 3.000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas acima indicados são elevados para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A proibição do exercício no município de Peso da Régua da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 49.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 50.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Taxas

1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua e Tabela anexa, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no «Balcão do Empreendedor».

2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

4 - As taxas a que respeita o presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária;

Artigo 52.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 53.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Peso da Régua.

Artigo 54.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, as quais podem ser efetivadas ao abrigo das disposições anteriormente vigentes durante o prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor deste.

3 - Aos detentores de qualquer forma de publicidade e de outras utilizações de espaço público não licenciada à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e que não se enquadrem nas disposições do mesmo, é concedido o prazo de 6 (seis) meses a partir da sua entrada em vigor, para proceder à sua regularização sob pena de aplicação das normas previstas nos Capítulos VIII e IX

Artigo 55.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, só na sua insuficiência, os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho.

Artigo 57.º

Casos especiais

Qualquer exceção, em vigor, ao regime geral aplicável concedida no âmbito do regulamento agora revogado, manter-se-á válida até ser revogada nos termos legais.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 2.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - Salvo em locais especialmente destinados para o efeito, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar -se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 3.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas nomeadamente o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro na sua atual redação.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 8 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 4.º

Painéis

1 - Os painéis (outdoors) devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.

2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

5 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 5.º

Mupis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

5 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 6.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende que sejam instalados.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 metros; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 metros.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 metros, não poderá distar menos de 2,50 metros do solo.

Artigo 7.º

Anúncio Eletrónico e Eletromagnético

Aplicam-se os critérios constantes do artigo anterior, sendo que, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m, excetuando-se destes limites os anúncios de natureza pública instalados pelo Município.

Artigo 8.º

Mastro

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

Artigo 9.º

Bandeira

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.

2 - As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 10.º

Bandeirola

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80.

2 - As bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 11.º

Lona/Tela

Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar -se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 12.º

Placa/Tabuleta/Chapa

1 - Em cada edifício, as placas, tabuletas ou chapas devem apresentar uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Salvo caso excecional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.

3 - Não podem ser colocadas placas, tabuletas ou chapas acima do nível do teto do piso ou fração a que digam respeito.

4 - Deverão ter espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 x 0,30 m, devendo ser preferencialmente de formato inferior.

5 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as atrás referidas.

Artigo 13.º

Palas

1 - As palas quando integradas na edificação estão também sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.

2 - As palas não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.

4 - A instalação deve fazer -se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 14.º

Faixas/Fitas

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 4,00 m.

Artigo 15.º

Pendão

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 16.º

Cartaz

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais definidos pela Câmara Municipal e desde que em suporte autorizado.

2 - As suas dimensões não podem exceder 1,0 m por 0,80 m.

3 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

4 - A afixação de cartazes está sujeita à prestação de caução, a qual só poderá ser levantada depois de cumprido o estipulado no número anterior.

5 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 17.º

Toldos e sanefas

1 - Na instalação de toldos, que só podem ser instalados ao nível do rés do chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 metros, incluindo a respetiva franja, caso exista, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 metros.

3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

4 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 18.º

Vitrina/Moldura

1 - Apenas são admitidas vitrinas/molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam-se os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 metros x 0,40 metros;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 metros, e máxima não superior a 1,80 metros;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,10 metros a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 19.º

Expositor

1 - A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.

2 - Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

Artigo 20.º

Relógios termómetro

Aplicam -se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.

Artigo 21.º

Construções temporárias com publicidade inscrita

Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

Artigo 22.º

Sinalização direcional

O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento deve ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 23.º

Condições de instalação de setas indicativas temporárias

A afixação de setas indicativas temporárias, não inseridas no artigo anterior, obedece aos seguintes requisitos:

a) Deverão ser colocadas a uma altura mínima de 2,20 m;

b) Não podem exceder os 0,90 m de comprimento e 0,30 m de altura;

c) A forma das setas não deve apresentar arestas ou pontas, devendo as mesmas ser substituídas por formas arredondadas;

d) É completamente interdita a sua colocação em placas centrais de rotundas, ilhéus direcionais, cruzamentos e entroncamentos;

Artigo 24.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 metros de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 metros contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;

c) 15 metros a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.

4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 25.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras, lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

Artigo 26.º

Publicidade instalada em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício em causa.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e ou a indicação da atividade principal e, excecionalmente, a divulgação de eventos de interesse.

Artigo 27.º

Publicidade móvel

1 - Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas no presente Regulamento quanto à matéria.

4 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o IMT - Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.

Artigo 28.º

Publicidade Sonora

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 8h00 e as 20h00 na proximidade de edifícios de habitação, escolas durante o respetivo horário de funcionamento e Hospitais ou estabelecimentos similares.

b) As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

Artigo 29.º

Campanhas Publicitárias de Rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e no Capítulo II do Regulamento.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho do Peso da Régua.

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4 metros quadrados.

ANEXO II

Condições de ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Características gerais do equipamento e mobiliário urbano

1 - O equipamento e mobiliário urbano, devem apresentar características que não ponham em risco a integridade física dos utentes, devendo utilizar-se materiais nobres, resistentes, não combustíveis, corrosivos ou comburentes, bem como na respetiva conceção, optar se preferencialmente por um desenho de formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes.

2 - Na construção das infraestruturas atrás referidas, devem ser usados de preferência materiais sem brilho e vidros antirreflexo, de forma a evitar o encadeamento de condutores e peões.

3 - Na instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em espaços públicos em geral, deve ficar um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,20 m, sem prejuízo do interesse defendido pelas normas técnicas constantes no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano, não pode ultrapassar metade da largura do passeio, devendo deixar livre um espaço de circulação de 0,90 m no mínimo, a não ser que este espaço tenha largura suficiente para permitir, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal.

5 - O equipamento ou o mobiliário urbano, devem ser instalados na zona do passeio mais próximo da via, junto ao lancil, em troços retilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - A instalação dos componentes atrás referidos, nas diversas vias arteriais, deve obedecer às seguintes regras:

a) Nas estradas municipais e rede viária urbana, os afastamentos a observar, devem estar de acordo com o estipulado no artigo 68.º da Lei 2110/61, de 19 de agosto.

b) Nas estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, os afastamentos a observar, devem ter em conta as distâncias constantes no Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, com total respeito pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril.

7 - Estas infraestruturas não devem dificultar o acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade de montras em estabelecimentos comerciais.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 2.º

Ocupação do solo com esplanadas abertas

1 - Entende-se por esplanada aberta aquela que não tem qualquer tipo de proteção.

2 - Salvo despacho fundamentado do presidente da câmara, a instalação de esplanadas só é autorizada em espaço contíguo aos respetivos estabelecimentos.

3 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m.

4 - Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 3 quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a instalar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos onde só é autorizada a utilização de material em metal ou em madeira.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público.

7 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 3.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.

Artigo 4.º

Ocupação do solo com esplanadas fechadas

1 - Entende-se por esplanada fechada quando a ocupação é efetuada em espaço totalmente coberto, constituído por uma estrutura feita de elementos retratáveis ou móveis, de caráter transitório e com licenciamento de natureza precária e servindo de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - As dimensões devem obedecer aos seguintes limites:

a) Largura: mínima de 4,00 m e máxima correspondente à frente do estabelecimento se outra restrição não resultar do presente Regulamento.

b) Profundidade: não deve exceder os limites do estabelecimento e nunca deverá ser superior ao dobro da dimensão da largura medida na perpendicular ao plano marginal do edifício, salvo se existirem obstáculos, alinhamentos ou outras situações que justifiquem outra dimensão.

c) Altura: O pé-direito livre no interior da esplanada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral para as Edificações Urbanas (2,40 m). Exteriormente não pode ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior.

3 - A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.

4 - Não é autorizada a implantação de esplanadas a uma distância inferior a 5 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como no seu enfiamento.

5 - A implantação de esplanadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada.

6 - No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e ou betão, admitindo-se apenas elementos de caráter precário que valorizem o sítio onde se implantam, dando-se preferência às estruturas metálicas com vidro.

7 - A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação (nos termos do RGEU) dos espaços adjacentes às construções associadas.

8 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

9 - O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

10 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

11 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

12 - Sem prejuízo da ligação física interior/exterior (para a qual devem prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto direto, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afetado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tetos falsos, etc.

13 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

14 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50 % (mínimo) da superfície das fachadas.

15 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

16 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 5.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados, como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das demais regras previstas no presente regulamento, na instalação de estrados terão de ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os estrados deverão ser retirados durante os períodos em que as esplanadas não funcionem.

Artigo 6.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões: altura 1,35 m e largura 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se as seguintes condições:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano;

Artigo 7.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 8.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,10 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 13.º

Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos

O exercício da atividade de engraxador em espaço público, deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands (designadamente os destinados à comercialização de imóveis)

1 - Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros.

2 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 15.º

Ocupação do solo com unidades móveis para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - Exceto nas situações em que a instalação decorra de convite especial feito pelo Município, por ocasião de eventos ou festividades, a ocupação de solo com unidades para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário fica sujeita aos seguintes requisitos:

a) Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros;

b) Não podem localizar -se a menos de 150 metros de hospitais, casas de saúde, monumentos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

c) Salvo decisão expressa em sentido diverso, por parte da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, só é permitida a atividade nos períodos compreendidos entre as 20h00 e as 6h00 às sextas, sábados e vésperas de feriado e entre as 16h00 e as 24h00 aos domingos e feriados, sendo aceite o alargamento destes horários quando as circunstâncias o justifiquem como é o caso de festas tradicionais ou eventos de relevante interesse público;

d) Não podem impedir ou dificultar o normal trânsito pedonal ou de veículos nos locais onde se pretendam instalar, nem impedir o acesso aos transportes públicos;

e) Durante e finda a utilização e em cada período, o local de venda e a área envolvente terá de manter-se limpo e asseado;

f) Durante o período de funcionamento terá de ser assegurada a instalação no local de equipamento destinado a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e de óleos de frituras que terão de ser posteriormente conduzidos a deposição em ecocentro.

2 - Excecionalmente, poderá ser autorizada localização que conflitue com o acima preceituado, desde que ocorra por motivo de especial aglomeração de público;

3 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam -se com as necessárias adaptações à instalação de unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços privados de acesso público, sem prejuízo destas carecerem também de licenciamento para ocupação do solo ao abrigo do RJUE.

4 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 16.º

Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso).

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, serão aplicáveis as regras do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes.

Artigo 17.º

Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - A condição de afixação de publicidade nestes equipamentos respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 19.º

Ocupações ocasionais do espaço público

1 - Ocupações ocasionais do espaço público são ocupações temporárias, para o exercício de atividades de natureza didática ou cultural, não especialmente previstas neste anexo, podendo para o efeito ser utilizadas tendas, pavilhões ou outras estruturas de exposição.

2 - As ocupações ocasionais do espaço público só podem ter lugar durante o tempo e no espaço concedido pela Autarquia.

3 - O requerente durante o período de ocupação está sujeito ao cumprimento da regulamentação em vigor no Município sobre recolha de lixos, limpeza do local, ruídos e situações análogas.

4 - Sempre que haja animais, estes devem encontrar-se em locais próprios e fora do alcance do público.

5 - As viaturas de apoio a estas atividades devem estar estacionadas na área circunscrita ao desenvolvimento das respetivas atividades.

ANEXO III

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril na sua atual redação.

Artigo 2.º

REFER, E. P. E.

Relativamente à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, às regras adicionais definidas no Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, acrescem os seguintes critérios:

1 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER);

2 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;

3 - Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 metros) em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 metros, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2003);

4 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.

208510373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

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