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Regulamento (extrato) 889/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 889/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29.06.2023, aprovou o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar, que se constitui com o anexo.

7 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Preâmbulo

No âmbito das suas atribuições e competências na área da educação - alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º e, designadamente, a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação -, o Município da Lousã defende a adoção de políticas diferenciadas de discriminação positiva, em que o acesso à educação se assume como eixo fundamental e estratégico do desenvolvimento local, promotor da inclusão social e da redução sistémica do risco de pobreza, reforçando o princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória e tornando mais efetiva a universalidade da educação e ensino.

Acresce referir que, no âmbito da concretização da transferência de competências para os órgãos municipais, a partir de 01.04.2022, de acordo com o estabelecido pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, passou para o domínio de intervenção municipal, entre outras áreas do domínio da educação, a gestão da ação social escolar para todos os níveis de ensino que podem ser frequentados nos estabelecimentos escolares do Concelho da Lousã.

Por força destas novas competências, tanto ao nível do alargamento da intervenção municipal a todos os graus de ensino, como das profundas alterações nos processos técnico-administrativos inerentes aos procedimentos e funcionamento de algumas valências, resultantes das introduções tecnológicas, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento Municipal Ação Social Escolar em vigor desde setembro de 2019, que regula os apoios do pré-escolar e do 1.º ciclo.

A elaboração do presente Regulamento tem assim como objetivo a concretização do princípio da equidade e da promoção da igualdade de oportunidades no acesso, recursos e condições de sucesso dos/das alunos/as, pretendendo-se ainda que sejam normalizadas as medidas de ação social escolar para os/as alunos/as que frequentam o Agrupamento de Escolas da Lousã, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º), das atribuições conferidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal aprova o Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar (RMASE), que será sujeito a um período de audiência dos interessados e consulta pública, nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposições legais

O presente Regulamento rege-se pelo disposto nas seguintes normas legais:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho;

c) Portaria 583/97 de 30 de junho;

d) Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro;

e) Despacho 9265-A/2003 de 15 de julho;

f) Lei 13/2006, de 17 de abril;

g) Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

h) Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março;

i) Despacho 12284/2011, de 19 de setembro;

j) Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

k) Despacho 11861/2013, de 12 de setembro;

l) Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho;

m) Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;

n) Decreto-Lei 55/2018, de 6 de junho;

o) Lei 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei 21/2019, de 25 de fevereiro;

p) Portaria 9/2023, de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - A ação social escolar tem por objeto a concretização dos princípios da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito à educação e ensino.

2 - O presente regulamento normaliza as medidas de ação social escolar para as crianças e os/as alunos/as que frequentam os diversos níveis de ensino nos estabelecimentos educativos da rede pública do Concelho da Lousã, desde o pré-escolar até ao ensino secundário.

CAPÍTULO II

Medidas de ação social escolar

Artigo 3.º

Medidas de apoio

As medidas de apoio de Ação Social Escolar são concretizadas através das seguintes modalidades:

a) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino do pré-escolar, básico e secundário do Concelho da Lousã;

b) Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos do pré-escolar da rede pública do Concelho da Lousã;

c) Componente de Apoio à Família (CAF), nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho da Lousã;

d) Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho da Lousã;

e) Apoio na aquisição de material pedagógico e didático ao 1.º ciclo do ensino básico;

f) Transportes de apoio complementar às atividades curriculares.

Artigo 4.º

Candidaturas à ação social escolar

1 - A candidatura a ação social escolar é obrigatória para as crianças e os/as alunos/as que se candidatam pela primeira vez, e em caso de renovação para as crianças e os/as alunos/as que se encontrem nas seguintes condições:

a) Beneficiários de escalão de abono;

b) Que necessitem do serviço de AAAF;

c) Com restrições alimentares;

d) Que necessitem de transporte escolar;

e) Que tenham alteração de escalão de abono em relação ano letivo transato.

2 - Nas situações não incluídas nas alíneas anteriores, os/as encarregados/as de educação deverá consultar a plataforma Eletrónica em uso pelo Agrupamento de Escolas da Lousã para verificar se todos os dados estão devidamente identificados.

3 - As candidaturas à ação social escolar deverão ser submetidas pelos/as encarregados/as de educação, com todos os elementos necessários e solicitados no formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município da Lousã.

4 - O período de candidatura é definido anualmente e divulgado previamente pelos meios habituais (página institucional, e-mail e redes sociais da Câmara Municipal da Lousã e Agrupamento de Escolas da Lousã).

5 - Excecionalmente, podem ser realizadas candidaturas do pré-escolar ao secundário ao longo do ano letivo, nas seguintes situações:

a) 1.ª matrícula no Agrupamento de Escolas da Lousã, fora do prazo estipulado, devidamente fundamentado pelo mesmo;

b) Nova residência no Concelho;

c) Transferência de estabelecimento de ensino e novas requisições do serviço de refeições, devidamente fundamentadas;

d) Ensino fora do Concelho (transporte escolar) até ao final de setembro;

e) Não englobadas nas exceções referidas nos pontos anteriores, mediante pagamento da penalização prevista na Tabela de Taxas e Preços Municipais.

6 - Após terminar o prazo estipulado, as candidaturas rececionadas que não obedecem aos requisitos necessários para análise, e as fora de prazo, perdem prioridade em relação às candidaturas que cumprem.

7 - A regularização dos requisitos, referidos no número anterior, deverá ser realizada no prazo máximo de cinco dias, a contar do dia seguinte após comunicação escrita pelos serviços.

8 - A não apresentação dos elementos comprovativos, ou o preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, implica o posicionamento no escalão máximo estipulado enquanto houver a regularização e conclusão processual e administrativo.

9 - Durante o ano letivo, havendo modificação do escalão de abono de família, alteração de rendimentos ou do agregado familiar, ou outras situações familiares os/as encarregados/as de educação, podem solicitar reavaliação do escalão atribuído, sem efeitos retroativos, em formulário próprio devidamente fundamentado e documentado, desde que não haja situação de dívida.

10 - Os/as encarregados/as de educação dos/as alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico ao secundário, que se encontram em ensino doméstico e ensino individual podem usufruir dos apoios definidos, mediante candidatura à ação social escolar e apresentação de comprovativos de matrícula e residência no Concelho da Lousã, para além dos documentos solicitados no formulário.

11 - As candidaturas à ação social escolar ao ano letivo seguinte, apenas serão aceites se não houver situação de dívidas respeitantes aos anos letivos anteriores, sob pena de serem inviabilizadas, caso a regularização não aconteça nos termos do presente artigo.

SECÇÃO I

Fornecimento de refeições

Artigo 5.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - O serviço de fornecimento de refeições, em refeitórios escolares, visa assegurar e proporcionar às crianças e aos/às alunos/as que frequentam os diversos níveis de educação e ensino nos estabelecimentos da rede pública do Concelho da Lousã, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.

2 - O fornecimento de refeições ocorre nos refeitórios escolares, no decurso do ano letivo, de segunda a sexta-feira, no período de setembro a julho, sendo assegurado por empresa certificada contratada para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas interrupções letivas, o serviço de fornecimento de refeições é assegurado aos/às alunos/as que frequentam as AAAF, CAF e Programa "Férias Ativas".

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Os/as encarregados/as de educação das crianças e dos/as alunos/as que pretendam usufruir dos benefícios da ação social escolar no serviço de fornecimento de refeições escolares deverão apresentar, no ato da candidatura, a declaração comprovativa do escalão de abono processada pela Segurança Social e/ou por outra entidade idónea para o efeito.

2 - Como medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão e como Programa Educativo Individual (PEI), deverá ser atribuído escalão A, para o serviço de refeições, a todas as crianças e a todos/as alunos/as do pré-escolar, ensino básico e ensino secundário (regular e profissional) que tenham apresentado candidatura à ação social escolar.

3 - Os/As encarregado/as de educação de crianças com alergias/intolerâncias alimentares específicas ou outro tipo de restrições alimentares deverão indicar e especificar a situação particular no ato da candidatura/renovação anexando os respetivos comprovativos médicos, sob pena de as mesmas não serem consideradas.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A marcação de refeições escolares é obrigatória para todas as crianças e alunos/as do pré-escolar ao ensino secundário, na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município, incluindo as crianças e os/as alunos/as com escalão A ou B e/ou os/as alunos/as com necessidades específicas.

2 - A marcação e desmarcação das refeições é efetuada acedendo à referida plataforma eletrónica dedicada.

3 - A marcação das refeições escolares deve ser feita até a uma determinada hora do dia anterior ao do dia do consumo da refeição, conforme procedimentos aprovados e divulgados.

4 - A marcação das refeições escolares que ocorram depois do limite estipulado a que se refere o número anterior, poderão ser agendadas no próprio dia até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado, estando sujeita a uma taxa adicional prevista na legislação em vigor.

5 - A desmarcação das refeições escolares pode ser feita no dia anterior à data do consumo da refeição, até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado.

6 - A desmarcação de uma refeição no próprio dia só pode ser efetuada por motivos imprevistos (por exemplo: doença súbita) e é realizada pelos serviços, mediante comunicação do/a encarregado/a de educação que remete a respetiva justificação, impreterivelmente até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado.

7 - Nos casos previstos no número anterior, cuja justificação tenha sido aceite, o respetivo crédito será efetuado no mês seguinte ou no próprio mês, se ainda for possível.

8 - Os/As encarregados/as de educação devem, junto da entidade prestadora do serviço de AAAF/CAF, e nos prazos estipulados por estas, manifestar a intenção, ou não, de pretender manter os serviços de refeições.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - As ementas das refeições são elaboradas, de acordo com o Caderno de Encargos definido pelo Município da Lousã, por proposta da equipa de nutrição da empresa a quem está adjudicado o serviço, em articulação com a Equipa de Segurança Alimentar do Município, que acompanha e valida a proposta e estão disponíveis nos respetivos estabelecimentos de ensino, na página eletrónica do Município da Lousã e na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso.

2 - A monitorização e avaliação dos refeitórios escolares é da responsabilidade do Município da Lousã e do Agrupamento de Escolas da Lousã, estando prevista a participação dos pais e encarregados/as de educação pertencentes aos órgãos sociais das associações de pais, ou no caso da inexistência destas, de representantes de turma ou em quem estes deleguem.

3 - Os/As encarregados/as de educação referidos no número anterior, por forma a verificarem a qualidade das refeições e do funcionamento dos refeitórios, podem acompanhar o almoço escolar, adquirindo a refeição pelo custo equivalente ao valor do subsídio de refeição em vigor à data, a pagar atempadamente junto do Município.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as visitas estão sujeitas aos procedimentos definidos e divulgados pelo Município em articulação com o Agrupamento de Escolas.

5 - A visita dos/as encarregados/as de educação, a que se refere o artigo n.º 3, não deverá pôr em causa o normal funcionamento do serviço de refeição, nem causar perturbação nos procedimentos adotados.

Secção II

Escola a Tempo Inteiro

Subsecção I

Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Artigo 9.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - As Atividades de Animação de Apoio à Família, doravante AAAF, são um serviço de apoio à família para as crianças do pré-escolar cujo agregado familiar não tem possibilidade de acompanhar os/as educandos/as em período pré e pós-atividades letivas, e inicia no primeiro dia útil de setembro.

2 - Este serviço é assegurado por entidades com experiência comprovada, contratadas pelo Município para o efeito.

3 - A supervisão pedagógica e a avaliação das AAAF são realizadas pelas educadoras titulares de grupo, sempre sob validação do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas da Lousã, com vista a garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

4 - As AAAF devem obedecer a parâmetros de qualidade e bem-estar para as crianças, proporcionando-lhes, fundamentalmente, atividades livres, relaxantes, lúdicas, como um complemento de atividades familiares e não como um complemento de atividades letivas.

Artigo 10.º

Objetivos das AAAF

Os objetivos das AAAF são os seguintes:

a) Promover a participação da criança na vida do grupo e manter um estreito relacionamento entre a família, a escola e a comunidade, no sentido de repartir responsabilidades e de efetuar um trabalho complementar;

b) Ocupar, útil e criativamente, os tempos livres das crianças nos períodos pré e pós-atividades letivas.

Artigo 11.º

Funcionamento das AAAF

1 - As AAAF funcionam durante todo o ano civil, de segunda a sexta-feira e em horário a estabelecer, encerrando em agosto e iniciando no primeiro dia útil de setembro, em salas próprias e/ou salas de Jardim de Infância e outros espaços, podendo o respetivo plano de Ação ser consultado junto da Entidade Gestora.

2 - Sempre que não funcione a componente letiva, de acordo com o protocolado/contratualizado, são asseguradas as AAAF para as crianças que nela estiverem inscritas, mantendo-se, sempre que possível, e em função dos recursos humanos disponíveis, o horário integral de atendimento às crianças.

3 - Nos dias em que é concedida tolerância de ponto pelo Município, as atividades serão asseguradas, havendo ou não atividades letivas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso exista articulação entre todas as entidades envolvidas, excecionalmente, a realização das atividades poderá não ser assegurada.

5 - Nas interrupções letivas, o horário poderá ser variável nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino poderá haver alterações, devidamente justificadas, relativamente ao espaço.

6 - A família é responsável pela guarda dos/as educandos/as quando não autorize a sua participação em atividades fora do espaço escolar.

7 - Caso não seja rigorosamente cumprido o horário de saída estabelecido, a respetiva entidade reserva-se o direito de cobrar um valor adicional, direta e autonomamente, aos/as encarregados/as de educação e de acionar os meios para o cumprimento do pagamento.

Artigo 12.º

Critérios de admissão e frequência das AAAF

1 - As vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para inscrição nas AAAF, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) Estar matriculado nos estabelecimentos de ensino da rede pública pré-escolar;

b) Indisponibilidade de ambos os pais e/ou encarregados/as de educação, quando este não é um dos pais, no período pós-letivo por motivos profissionais, devidamente comprovados;

c) Risco social e/ou necessidades educativas especiais;

d) Frequência de irmãos no mesmo estabelecimento de ensino e/ou no mesmo serviço;

e) Outros critérios tecnicamente fundamentados.

2 - Como forma de desempate em situações de igualdade, são observadas, sucessivamente, as prioridades supramencionadas.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Os/As encarregados/as de educação interessados/as nas AAAF devem submeter na candidatura, nos prazos estipulados, os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração de rendimentos IRS e/ou IRC, relativa ao ano civil anterior;

b) Comprovativo de despesa com arrendamento ou aquisição de habitação própria (emitido por entidade bancária ou extrato bancário), se aplicável;

c) Comprovativo de horário laboral de ambos os progenitores e encarregado/a de educação, quando não seja um dos progenitores.

2 - Caso não seja possível apresentar a declaração de rendimentos deverá submeter:

a) Declaração de dispensa de entrega do IRS;

b) Cópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem a trabalhar ou declaração da entidade patronal comprovando o vencimento mensal auferido e respetivos descontos.

3 - Sempre que se aplique:

a) Comprovativos de pensões: alimentos, sobrevivência, assistência a terceiros, subsídios- desemprego, doença, rendimento social de inserção, reforma, outros;

b) Comprovativo de despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica do/a aluno/a e/ou com necessidades educativas especiais de caráter permanente.

4 - Outros documentos que se considere relevantes para a análise processual.

Artigo 14.º

Pagamento das AAAF

1 - A comparticipação familiar no pagamento da mensalidade das AAAF é calculada em função do apuramento do rendimento per capita do agregado familiar e, considerando os correspondentes escalões, indexados à remuneração mínima mensal garantida, previstos no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

2 - No caso das AAAF em interrupções letivas, o valor mínimo a pagar será sempre referente a cinco dias úteis consecutivos.

3 - No primeiro e último mês de frequência de AAAF não haverá qualquer redução na mensalidade, quaisquer que sejam as condições em que ocorram as faltas ou ausências.

4 - Só haverá lugar a ajustes no valor a pagar, de forma proporcional à frequência, se justificado através de formulário próprio, por motivos de:

a) Doença do/a educando/a, igual ou superior a cinco dias úteis seguidos e acompanhado por declaração médica, a ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de faltas ou ausências;

b) Motivos familiares de 1.º grau (férias de família, nascimentos, outros), por período igual ou superior a cinco dias úteis seguidos, devendo os motivos serem justificados com a antecedência de uma semana em relação ao primeiro dia de faltas ou ausências.

5 - Nas interrupções letivas iguais ou superiores a cinco dias úteis, fixadas no calendário escolar pelo Agrupamento de Escolas da Lousã, excecionalmente, bastará ao/à encarregado/a de educação informar a entidade gestora/prestadora das Atividades de Animação de Apoio à Família, nos prazos e moldes por esta indicados, da não pretensão das AAAF.

6 - Quando frequentado por irmãos, o serviço de AAAF terá desconto de 20 % sobre o valor global.

7 - O pagamento das AAAF é efetuado por dedução do saldo do cartão de aluno/a, que deverá estar devidamente provisionado com o valor necessário.

Artigo 15.º

Incumprimento no pagamento

Nos casos em que não se proceda ao carregamento do cartão e à consequente regularização da dívida, o Município iniciará os procedimentos de cobrança de dívida em vigor, o que pode implicar o envio de certidão de dívida para a Autoridade Tributária para instauração do correspondente processo de execução fiscal.

Subsecção II

Componente de Apoio à Família (CAF)

Artigo 16.º

Conceito e âmbito de aplicação

Os serviços de CAF, que se designam por atividades de tempos livres, têm em vista proporcionar o acompanhamento e o apoio diários nos períodos letivos, antes e/ou depois da componente letiva e de enriquecimento curricular, e nas interrupções letivas, aos alunos que frequentam o ensino básico, e maiores de 14 anos, excecionalmente, no âmbito do apoio às estruturas de ensino estruturado.

Artigo 17.º

Disposições gerais

1 - O Município da Lousã obriga-se a:

a) Disponibilizar instalações para o seu funcionamento;

b) Suportar os encargos com eletricidade, água e manutenção das instalações dos referidos Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL's), que se encontram enquadrados em edifícios escolares, sendo que, em determinados CATL's, os encargos poderão ser assumidos pelas Freguesias;

c) Disponibilizar o equipamento (mobiliário) necessário ao desenvolvimento das atividades de tempos livres;

d) Dar conhecimento à Entidade Promotora, com a devida antecedência, de todas as eventuais alterações que surjam ao nível das instalações e equipamentos;

e) Realizar, sempre que possível, ações de formação para as/os animadoras/es socioeducativas/os e restante pessoal.

2 - A planificação e a organização da CAF são passíveis de serem delegadas no Agrupamento de Escolas da Lousã.

3 - Sempre que a planificação e a organização da CAF tenham sido delegadas no Agrupamento de Escolas da Lousã, a supervisão pedagógica e a avaliação da CAF cabem ao Conselho Pedagógico do mesmo, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

Subsecção III

Atividades de enriquecimento curricular (AEC)

Artigo 18.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - As AEC desenvolvem-se de acordo com os objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas da Lousã, atendendo ao contexto da escola, com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos/as alunos/as, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território, e constam do Plano Anual de Atividades.

2 - As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa. No entanto, uma vez realizada a inscrição dos/as alunos/as nas atividades, os/as encarregados/as de educação devem comprometer-se a que os/as seus/suas educandos/as frequentem até ao final do ano letivo.

Artigo 19.º

Disposições gerais

1 - O Município da Lousã compromete-se a:

a) Garantir o acompanhamento da execução das AEC, em articulação com a entidade promotora e o Agrupamento de Escolas da Lousã;

b) Garantir o pagamento à entidade promotora por cada criança inscrita nas AEC, cujo valor estimado, por criança, é estabelecido anualmente.

2 - A planificação e a organização das AEC são passíveis de serem delegadas no Agrupamento de Escolas da Lousã.

3 - A supervisão pedagógica e a avaliação das AEC são realizadas pelos docentes titulares de turma cabendo ao Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas da Lousã garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

Subsecção IV

Programa "Férias Ativas"

Artigo 20.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - O Município da Lousã entende que a promoção e generalização da prática desportiva junto da população jovem são um fator essencial para a melhoria da qualidade de vida e para a formação pessoal, social e desportiva.

2 - O Programa "Férias Ativas" visa contribuir para essa formação integral, proporcionando aos jovens a oportunidade do exercício e prática de modalidades desportivas.

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - A Entidade Promotora obriga-se a:

a) Disponibilizar um plano de atividades;

b) Disponibilizar instalações para o seu funcionamento;

c) Disponibilizar recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das atividades;

d) Disponibilizar o equipamento/material necessário ao desenvolvimento das atividades.

2 - A supervisão e avaliação do Programa "Férias Ativas" cabe ao responsável designado pela implementação do Programa, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 - Os/As encarregados/as de educação devem, no ato de no Programa "Férias Ativas", manifestar a intenção, ou não, de pretender o serviço de refeições.

SECÇÃO III

Material pedagógico e didático

Artigo 22.º

Âmbito do apoio

1 - O Município da Lousã pode atribuir cadernos/fichas de atividades e material escolar no início de cada ano letivo e outros materiais pedagógicos e didáticos a definir anualmente.

2 - São beneficiários da oferta de cadernos/fichas de atividades escolares, todos/as os/as alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico do Agrupamento de Escolas da Lousã.

3 - São ainda beneficiários de um conjunto de materiais escolares os/as alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico, que se encontrem no escalão A e B no ato da candidatura.

4 - Os apoios referidos no n.º 1 poderão ser estendidos a outros níveis de ensino, mediante a existência de legislação específica.

5 - O conjunto de materiais escolares a atribuir é definido anualmente, após consulta ao Agrupamento de Escolas da Lousã.

6 - O valor do conjunto de materiais escolares para os/as alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico e nos escalões A e B será definido anualmente por decisão da Câmara Municipal.

7 - O valor de outros materiais a atribuir anualmente será inscrito em orçamento municipal, após análise e validação da sua pertinência didática e pedagógica.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - O pedido deverá ser efetuado no ato da candidatura à ação social escolar inserindo os comprovativos necessários para atribuição do escalão de abono.

2 - Deverá ser atribuído o escalão mais favorável a todos/as alunos/as do 1.º ciclo do Ensino Básico com medidas adicionais de suporta à aprendizagem e à inclusão, com programa educativo individual (PEI), que tenham apresentado candidatura à ação social escolar.

3 - No caso de reavaliação de candidaturas à ação social escolar, a partir do último dia útil do mês de outubro, não será concedido o apoio para cadernos/fichas de atividades e material escolar, exceto em caso de transferências ou motivos fundamentados e não imputáveis à família.

SECÇÃO IV

Transportes escolares

Artigo 24.º

Transportes escolares dentro do Concelho

1 - O Município da Lousã proporciona aos/às alunos/as da rede pública do Concelho transportes escolares para deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nas condições previstas no presente artigo e artigos seguintes.

2 - Os/as alunos/as cujo transporte escolar se integre em transportes públicos deverão cumprir as normas de utilização das respetivas empresas transportadoras.

3 - Não é atribuído o apoio para transporte ou a cedência de transporte sempre que os/as alunos/as possam ser abrangidos/as por outros apoios em vigor.

4 - O Município da Lousã custeia apenas um circuito e trajeto de transporte para cada aluno/a, com ida e volta para o mesmo local, durante o período escolar.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações de crianças com necessidades específicas (permanentes e/ou nomeadamente transição para a vida ativa, bem como situações que envolvam articulação com serviços de táxi ou similares).

6 - Qualquer transporte atribuído ou apoiado pelo Município da Lousã deverá ser utilizado diária e assiduamente, sob pena do mesmo ser suspenso, cancelado ou o passe ser desativado.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão ou cancelamento do serviço pode ainda ocorrer se houver comportamentos incorretos por parte dos/as alunos/as.

8 - É obrigatório a apresentação diária do passe e, no caso de perda, deverá ser solicitada uma 2.ª via, custeada pelo/a encarregado/a de educação ou pelo aluno quando maior.

9 - É apoiado o transporte de alunos/as com mais de 18 anos, que estejam a concluir a escolaridade obrigatória como medida de prevenção do abandono escolar.

10 - A desistência da frequência da escola e/ou curso cessa de imediato o apoio para transporte.

Artigo 25.º

Funcionamento dos transportes escolares dentro do Concelho

1 - O serviço de transportes escolares no Concelho é assegurado através de contrato com empresas e entidades com experiência comprovada.

2 - A rede de transportes escolares é a seguinte:

a) Transportes públicos regulares de passageiros através dos serviços rodoviários;

b) Outros transportes contratados e/ou protocolados.

3 - O serviço de transportes escolares destina-se aos/às estudantes das escolas básicas e secundária do Concelho da Lousã, residentes a uma distância superior a 1 km em relação à escola de matrícula, e/ou a outros estudantes que se possam integrar nos circuitos de transportes públicos de passageiros, atendendo a que:

a) Estão definidos perímetros urbanos que delimitam as áreas de abrangência do serviço gratuito;

b) A utilização dos transportes escolares deverá respeitar as normas emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência, respeitantes ao processo de matrícula.

4 - Para obtenção do passe gratuito, os/as alunos/as devem matricular-se, preferencialmente, na escola mais próxima da sua residência.

5 - Não é efetuado transporte no pré-escolar, ressalvando-se situações de âmbito social, como as analisadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Lousã, entre outras entidades.

6 - Nas situações identificadas, a que se refere o número anterior, serão fundamentadas devidamente através de Relatório Social elaborado por técnico/a competente, sendo que:

a) A avaliação da situação social será efetuada a cada ano letivo e acompanhada pelo técnico/a proponente;

b) A CML efetuará o transporte apenas se e quando tal for possível;

c) Os sistemas de retenção adequados à criança ("cadeirinhas") são da responsabilidade da família;

d) O transporte será realizado a título excecional, podendo ser suspenso ou cancelado se forem alteradas as condições socioeconómicas da família.

7 - O transporte escolar realiza-se durante os períodos letivos do calendário escolar e procura ser ajustado, sempre que possível, aos horários estabelecidos pelo Agrupamento de Escolas da Lousã, sendo realizado antes, durante e após os tempos letivos e atividades de enriquecimento curricular.

8 - Os locais de paragem das viaturas para entrada/saída de passageiros são definidos pelo Município da Lousã e respetivas entidades credenciadas para o efeito.

9 - Nas situações em que possa haver transporte coletivo de crianças (TCC), aplica-se a legislação específica em vigor para este tipo de transporte.

10 - Os transportes públicos regulares de passageiros poderão ser acompanhados por vigilantes, mediante análise e disponibilidade do Município da Lousã, e priorizando o acompanhamento das crianças do 1.º ano de escolaridade.

Artigo 26.º

Procedimento para serviço de transportes escolares dentro do Concelho

1 - Os/As encarregados/as de educação interessados/as em usufruir do Serviço de Transportes regular e diário do 1.º ciclo do ensino básico ao Secundário, devem submeter, todos os elementos necessários e solicitados no formulário de candidatura da plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar.

2 - O Município da Lousã poderá não garantir o transporte nos casos em que não sejam cumpridos os prazos definidos para a candidatura.

Artigo 27.º

Transportes escolares fora do Concelho

1 - Para atribuição de apoio a transporte escolar a alunos/as que frequentem a escolaridade obrigatória em escola com oferta formativa inexistente no Concelho da Lousã, com rede de transportes públicos existente, os/as encarregados/as de educação interessados em usufruir do apoio devem dirigir-se aos serviços administrativos da Unidade de Educação, para preenchimento obrigatório de requerimento próprio.

2 - O limite de apresentação de candidaturas ao apoio para transporte escolar para fora do Concelho é o mês de setembro.

3 - Não serão beneficiados/as os/as alunos/as que:

a) Possam ser abrangidos por outros apoios em vigor;

b) Frequentem a escolaridade obrigatória no ensino particular com oferta formativa semelhante ao ensino público no Concelho de destino ou no Concelho de origem;

c) Não tenham, no ano letivo anterior, aproveitamento no curso frequentado fora do Concelho.

4 - O apoio será dado preferencialmente através da gratuitidade do passe do operador de transporte público rodoviário de passageiros definido pela autarquia, podendo ainda abranger os serviços rodoviários alternativos existentes (por exemplo, Metro Mondego e Ramal Ferroviário da Lousã), quando se comprovar não existirem horários disponíveis compatíveis com os horários escolares dos/das alunos/as.

5 - O Município comparticipa a 100 % o valor do passe aos/às alunos/as, que pretendam frequentar um estabelecimento de ensino fora do Concelho, independentemente de estes serem beneficiários de qualquer escalão da ação social escolar, condicionada e cumulativamente:

a) À inexistência formativa no Concelho da Lousã;

b) À rede de circuitos existente;

c) À escola mais perto com a oferta formativa pretendida.

Artigo 28.º

Procedimento para serviço de transportes escolares fora do Concelho

1 - Os/As encarregados/as de educação interessados/as em usufruir do apoio ao transporte escolar devem entregar a seguinte documentação obrigatória:

a) Atestado de residência;

b) Declaração de inexistência de oferta formativa no Concelho da Lousã;

c) Declaração de matrícula no estabelecimento de ensino onde conste a não atribuição de subsídio de transporte;

d) Cópia do passe (Serviços Rodoviários Alternativos da Metro Mondego ao Ramal Ferroviário da Lousã ou Transdev ou equivalente);

e) Declaração de aproveitamento escolar.

2 - Quaisquer jovens que pretendam a continuidade do transporte escolar fora do Concelho devem contactar a Unidade de Educação do Município da Lousã, para informar da sua pretensão e atualizar os dados (ano de escolaridade, número de passe, entre outros) e a respetiva documentação.

Artigo 29.º

Transportes escolares especiais no Concelho

1 - São elegíveis para o transporte escolar especial os/as alunos/a nas seguintes condições:

a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;

b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do Agrupamento de Escolas da Lousã, prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação, e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.

2 - Os/as encarregados/as de educação dos/das alunos/as referidos no número anterior deverão verificar, junto dos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas da Lousã, se estão em condições de obter apoio de transporte, antes de efetuarem a candidatura na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município da Lousã.

3 - Cabe ao Agrupamento de Escolas da Lousã analisar cada situação em particular e validar a necessidade desse pedido.

4 - O transporte dos/das alunos/as referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que residam fora do Concelho, é da responsabilidade dos/as encarregados/as de educação ou do município da área de residência.

5 - Nos termos do Plano de Transportes Escolares, o Município da Lousã, em articulação com o Agrupamento de Escolas da Lousã, organiza e assegura o transporte adaptado (circuito especial) a crianças e alunos/as referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que se a sua condição o exija.

Artigo 30.º

Transportes de apoio complementar às atividades curriculares

1 - O Município da Lousã proporciona às crianças e aos/às alunos/as do Pré-escolar e do 1.º ciclo de ensino básico transporte de apoio complementar às atividades curriculares (visitas de estudo), aprovadas pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas da Lousã, até um montante máximo definido anualmente por criança/aluno/a, independentemente de o mesmo usufruir ou não de ação social escolar.

2 - O Município da Lousã proporciona aos/às alunos/as do 2.º e 3.º ciclo de ensino básico e secundário (regular) transporte de apoio complementar às atividades curriculares (visitas de estudo), aprovadas pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas da Lousã, até um montante máximo definido anualmente por criança/aluno/a, independentemente de o mesmo usufruir ou não de ação social escolar.

3 - No contexto da ação social escolar, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, e aprovadas pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas da Lousã às crianças e aos/as alunos/as do Pré-escolar e 1.º ciclo de ensino básico que sejam beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente, por ano letivo, de acordo com o Despacho 7255/2008, de 31 de julho, para comparticipação de outros custos relacionados com as visitas de estudo.

4 - Relativamente ao ponto anterior, os pedidos de comparticipação de transporte para os restantes níveis de ensino serão avaliados anualmente e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Regime de fruta escolar, leite escolar e lanches

Artigo 31.º

Regime de Fruta Escolar

1 - No âmbito do Programa Nacional do Regime da Fruta Escolar, como medida de incentivo à criação hábitos alimentares saudáveis que contribuam para o combate à obesidade, prevenir doenças cardíacas, cancro e diabetes e promover ações para dar a conhecer os alimentos saudáveis e a origem dos produtos agrícolas, o Município da Lousã pode distribuir fruta e hortícolas nos Jardins de Infância e/ou Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho, assumindo integralmente os custos.

2 - A distribuição de fruta e hortícolas a estes dois graus de educação e ensino é efetuada de acordo com a periodicidade definida pelo Município da Lousã em cada ano letivo.

Artigo 32.º

Regime de Leite Escolar e Bebida Vegetal

1 - O leite escolar, do tipo leite meio gordo branco, é distribuído, diariamente e gratuitamente, às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos/às alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, ao longo de todo o ano letivo.

2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite/bebida vegetal de soja, arroz e amêndoa como alternativa ao leite.

3 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os/as encarregados/as de educação cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à Direção do respetivo Agrupamento de Escolas, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.

4 - Os/as encarregados/as de educação cujos educandos pretendam consumir bebida vegetal devem solicitar, por escrito, à Direção do Agrupamento de Escolas.

Artigo 33.º

Lanches

1 - O Município poderá disponibilizar o serviço de lanches, no período da manhã e ou no período da tarde, para os/as alunos/as que se encontram a frequentar as AAAF.

2 - Nos casos em que os/as encarregados/as de educação não pretenda que o/a educando/a usufrua deste serviço, deverá comunicar, por escrito, à Unidade de Educação do Município da Lousã essa intenção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Disposições Gerais

1 - Toda a informação relativa às medidas da ação social escolar em vigor, pode ser obtida junto da Unidade de Educação do Município da Lousã ou consultadas na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso.

2 - No caso dos serviços do pré-escolar, ensino básico e ensino secundário é enviada informação aos/às encarregados/as de educação através de uma ou mais das seguintes vias: e-mail e ou plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso.

3 - Os serviços poderão ser suspensos por motivos não imputáveis diretamente ao Município da Lousã, sendo os/as encarregados/as de educação previamente avisados/as, sempre que possível.

4 - Toda e qualquer alteração da situação de frequência escolar e/ou de utilização dos serviços de ação social escolar deverá ser comunicada com a maior brevidade possível ao Município da Lousã, pelos/as encarregados/as de educação.

Artigo 35.º

Falsas declarações

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada e das situações que se apresentem duvidosas.

2 - Os/As encarregados/as de educação que prestarem falsas declarações verão canceladas as inscrições nos serviços de ação social prestados pelo Município, que acionará os procedimentos necessários junto das entidades competentes.

Artigo 36.º

Dever de confidencialidade

Todos os intervenientes que participem no procedimento relativo à ação social escolar devem assegurar confidencialidade do mesmo.

Artigo 37.º

Notificações e prazos

1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, email, ou contacto telefónico indicados pelos/as encarregados/as de educação na candidatura ou em caso de devolução das notificações nos dados atualizados do Agrupamento de Escolas da Lousã.

2 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Incumprimento

O desconhecimento das normas definidas no Regulamento da Ação Social Escolar não justifica o incumprimento, por parte dos/as encarregados/as de educação, bem como das suas obrigações perante o Município e o Agrupamento de Escolas.

Artigo 39.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão submetidos, caso a caso, a decisão do Presidente da Câmara Municipal e, sempre que aplicável, após prévia articulação com o Agrupamento de Escolas.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento de Ação Social Escolar, aprovado pela Assembleia Municipal em 26.09.2019, e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316676657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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