Despacho 8030/2023, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 151/2023, Série II de 2023-08-04
- Data: 2023-08-04
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Bilhética e Acesso aos museus, monumentos e palácios dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.
Os Museus, Monumentos e Palácios (MMP) sob dependência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) são instituições a quem compete salvaguardar, valorizar e difundir o património histórico, arqueológico e artístico à sua guarda, que é pertença de todos os portugueses, constituindo-se como equipamentos culturais fundamentais para assegurar o exercício efetivo do direito de fruição cultural, tal como este se encontra previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa.
Transcorridos mais de dez anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, o qual estabelece a estrutura orgânica da DGPC, e oito anos desde a aprovação do Despacho 6474/2014, publicado no Diário da República de 19 de maio, pelo qual se estabeleceram os valores de ingresso nos serviços dependentes da DGPC, bem como a tabela de gratuitidades e descontos, torna-se necessário proceder a uma atualização dos critérios de acesso aos MMP, que decorrem quer do crescimento da atividade turística, em função da qual se diversificou a oferta cultural nos últimos anos, quer da introdução do canal de venda online, com a aquisição, em 2021, do novo sistema de bilhética.
Assim, a atualização das condições de ingresso resultou na reestruturação das tipologias e tabelas de preço dos bilhetes, na uniformização de procedimentos e condições de venda, e, por fim, no estabelecimento de condições gerais de acesso do público aos MMP dependentes da DGPC.
A reestruturação das tipologias e tabelas de preço dos bilhetes teve em conta o princípio basilar do acesso universal à cultura, pelo que continuam a ser garantidas as condições de isenção e desconto anteriormente previstas pelo Despacho 6474/2014, de modo a assegurar a fruição cultural de públicos em situação de fragilidade económica ou social, a promoção da visita em contexto familiar, tendo em conta a diversidade social existente neste domínio.
A todos os cidadãos residentes em território nacional, continuam a ser garantidas as condições de acesso gratuito, aos Domingos e Feriados, pelo que se incorporou no regime ora atualizado a norma sobre gratuitidade prevista no Despacho 5401/2017, publicado no Diário da República de 9 de junho, não inibindo a possibilidade da adoção de um Bilhete Especial ("Bilhete Doação"), passando a ser gratuito o dia todo e não apenas até às 14:00.
Com a introdução, a partir de 2021, dos canais de venda online e das máquinas automáticas de venda de bilhetes em alguns MMP, tornou-se necessário proceder ao ajuste e clarificação de situações omissas, bem como à fixação das condições gerais de venda dos bilhetes.
Com efeito, veio a verificar-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e esclarecimentos, designadamente quanto às tabelas relativas às visitas guiadas e aos parâmetros das isenções e descontos; disciplinaram-se as normas e tabelas aplicáveis às visitas guiadas, tendo em conta a sua especificidade; reduziu-se, atendendo ao seu valor residual, alguns dos Bilhetes Especiais existentes; ajustaram-se e extinguiram-se algumas tipologias de Bilhetes-Circuito, cujo preçário se mantinha inalterado desde 2014; procedeu-se à fusão, numa única tipologia, dos bilhetes com desconto de Cartão Jovem e Cartão de Estudante e dos bilhetes Família e Família Numerosa; clarificaram-se as normas aplicáveis à bilhética das exposições temporárias; às aquisições de bilhetes em pacotes de quantidade e, por último, fixaram-se as condições aplicáveis à compra e venda de bilhetes nos vários canais de venda, esclarecendo e especificando os factos imputáveis à DGPC que dão lugar ao reembolso de valores pagos.
Com o presente despacho, dispensa-se o envio à tutela de propostas de criação de novos bilhetes, quando estes tenham caráter meramente pontual ou temporário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 178/82, de 15 de maio, na alínea k) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na atual redação, e nos termos do artigo 18.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura:
1 - É aprovado o Regulamento Geral de Bilhética e Acesso aos museus, monumentos e palácios dependentes da Direção-Geral do Património Cultural, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - São revogados o Despacho 6474/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 19 de maio de 2014, alterado pelo Despacho 5401/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, e o Despacho 5250/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de maio de 2015.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023, sem prejuízo dos casos em que a aquisição de bilhetes de ingresso tenha ocorrido em data anterior, desde que devidamente comprovados, incluindo a aquisição de pacotes de quantidade.
27 de julho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento Geral de Bilhética e Acesso
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e condições de visita aplicáveis aos Museus, Monumentos e Palácios, adiante designados abreviadamente por MMP, organicamente dependentes da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), fixando os respetivos valores de ingresso, descontos e gratuitidades, bem como as condições gerais de acesso.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos MMP definidos como serviços dependentes da DGPC.
Artigo 3.º
Bilhetes normais
São fixados os seguintes valores de ingresso:
a) Convento de Cristo - 10(euro)
b) Mosteiro de Alcobaça - 10(euro)
c) Mosteiro dos Jerónimos - 12(euro)
d) Torre de Belém - 8(euro)
e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) - 10(euro)
f) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa - 8(euro)
g) Palácio Nacional da Ajuda - 8(euro)
h) Palácio Nacional de Mafra - 8(euro)
i) Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea - 8(euro)
j) Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves - 5(euro)
k) Museu Nacional Grão Vasco - 8(euro)
l) Museu Monográfico de Conímbriga-Museu Nacional - 8(euro)
m) Museu Nacional da Música - 5(euro)
n) Museu Nacional de Arte Antiga - 10(euro)
o) Museu Nacional de Arqueologia - 8(euro)
p) Museu Nacional do Azulejo - 8(euro)
q)) Museu Nacional dos Coches - 8(euro)
r) Museu Nacional dos Coches - Picadeiro Real - 5(euro)
s) Museu Nacional de Etnologia - 5(euro)
t) Museu de Arte Popular - 5(euro)
u) Museu Nacional de Machado de Castro - 8(euro)
v) Museu Nacional de Soares dos Reis - 8(euro)
w) Museu Nacional do Teatro e da Dança - 5(euro)
x) Museu Nacional do Traje - 5(euro)
y) Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo - 8(euro)
z) Museu Nacional da Resistência e da Liberdade - 8(euro)
Artigo 4.º
Bilhetes especiais
São criados os seguintes bilhetes especiais e respetiva tabela de preços:
a) Parque Botânico do Monteiro-Mor - 3(euro);
b) Casa-Museu Fernando de Castro - 5(euro);
c) Palácio Nacional de Mafra - Terraços - 5 (euro);
d) Museu Nacional de Machado de Castro - Circuito Criptopórtico - 3 (euro);
e) Mosteiro de Alcobaça - Sacristia - 2 (euro);
Artigo 5.º
Bilhetes combinados
1 - O Diretor-Geral do Património Cultural tem competência para autorizar a criação de bilhetes combinados, assim como para fixar o respetivo preço até um valor máximo que corresponda a 25 % de redução sobre o somatório dos montantes dos bilhetes normais praticados nos MMP que integram cada bilhete.
2 - Os Bilhetes Combinados têm a validade de 1 ano, contado a partir da data de emissão, dando apenas entrada numa única vez em cada Museu, Monumento ou Palácio, podendo estar sujeito a marcação prévia, a efetuar no sítio eletrónico da DGPC.
Artigo 6.º
Visitas guiadas
1 - A realização de visitas guiadas pelos serviços dos MMP está sujeita a marcação prévia pelo serviço educativo ou pela direção do MMP de, no mínimo, 5 dias (úteis) e rege-se pela seguinte tabela de preços:
a) Em contexto de visita de estudo, acompanhadas pelo professor da disciplina, cuja identidade deve ser comunicada previamente à visita - Gratuito;
b) Em contexto de visita de estudo, sem acompanhamento de professor, para jovens dos 13 aos 24 anos inclusive - Desconto de 50 %;
c) Visitas guiadas dentro do horário de funcionamento - 20 (euro) por grupo de, no máximo, 20 pessoas, acrescido do valor do bilhete de ingresso;
d) Visitas guiadas fora do horário de funcionamento, em número máximo de pessoas a definir pela Direção do MMP - acresce 100 % ao preço do bilhete de ingresso;
e) Atividades pedagógicas promovidas pelos serviços educativos dos MMP, como ateliers, oficinas ou outras afins - valor de inscrição a definir por cada serviço dependente, mediante homologação do Diretor-Geral do Património Cultural;
f) Visitas com áudio-guias - valor do aluguer a definir por cada MMP, mediante homologação do Diretor-Geral do Património Cultural;
2 - As visitas guiadas previstas na alínea c) e d) estão disponíveis apenas em alguns MMP, sob consulta no sítio eletrónico da DGPC.
3 - Todas as visitas guiadas não previstas no presente despacho ou em condições diferentes das anteriores, em horário de funcionamento ou fora dele, deve ser autorizada pelo diretor do MMP, após parecer fundamentado dos serviços.
Artigo 7.º
Gratuitidades
1 - A gratuitidade de acesso aos MMP aplica-se nas seguintes situações:
a) Domingos e feriados, para todos os cidadãos residentes em território nacional;
b) Crianças e jovens até aos 12 anos, inclusive;
c) Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia;
d) Investigadores, profissionais de museologia e/ou património, conservadores e restauradores, desde que em exercício de funções;
e) Membros do ICOM, ICOMOS, APOM e trabalhadores dos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura;
f) Professores e alunos de qualquer grau de ensino superior, incluindo Universidades Sénior e instituições de formação profissional credenciados, quando comprovadamente em visita de estudo;
g) Grupos com comprovada carência económica;
h) Membros de Grupos de Amigos dos MMP dependentes da Direção-Geral do Património Cultural;
i) Funcionários, voluntários e estagiários dos serviços centrais da DGPC ou dos MMP e um acompanhante;
j) Antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado no Anexo I da Lei 46/2020, de 20 de agosto;
k) Visitantes com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 % e um acompanhante;
l) Profissionais de turismo ou da comunicação social, incluindo as novas plataformas digitais, desde que credenciados e em exercício de funções;
m) Visitantes em eventos corporativos ou situações ocasionais;
n) Outras situações com enquadramento legal.
2 - A concessão das gratuitidades previstas no número anterior está sujeita a acreditação nas bilheteiras ou postos de validação, mediante a apresentação do documento oficial correspondente, válido e atualizado, para cada caso.
3 - Tratando-se de grupos, os casos previstos nas alíneas d), f) e g) estão sujeitos a autorização e marcação prévia por parte da Direção do MMP.
4 - Consideram-se como credenciados para o exercício da respetiva atividade, os profissionais de turismo que estejam inscritos no Registo Nacional das Atividades de Animação Turística (RNAAT), Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo (AGIC), Sindicato Nacional de Atividades Turísticas, Tradutores e Intérpretes (SNATTI), ou outras organizações afins.
Artigo 8.º
Descontos
1 - Ao bilhete normal de acesso aos MMP poderão ser aplicados descontos, em função dos casos e valores previstos na seguinte tabela:
a) Visitantes com idade igual ou superior a 65 anos - 50 %;
b) Jovens entre os 13 e os 24 anos - 50 %;
c) Famílias, desde que constituídas, pelo menos, por 2 elementos, sendo um deles adulto e outro menor - 50 %;
d) Protocolos com entidades terceiras, cuja atividade principal seja compatível com a missão da DGPC - 20 %;
e) Outras situações com enquadramento legal e/ou resultantes de parcerias no âmbito de bilhetes pré-pagos.
2 - A aplicação dos descontos previstos nas alíneas do número anterior requer comprovação nas bilheteiras, mediante a apresentação do documento probatório correspondente, válido e atualizado, para cada caso.
3 - As situações previstas na alínea c) dispensam a apresentação de comprovativo de maternidade e/ou paternidade.
4 - Os descontos ou reduções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos pacotes de quantidade, visitas guiadas e aos bilhetes combinados, com exceção dos bilhetes jovens que podem ser cumuláveis como os bilhetes combinados, podendo, ainda, estar sujeito a marcação prévia, a efetuar no sítio eletrónico da DGPC.
Artigo 9.º
Pacotes de quantidade
1 - São ainda aplicáveis descontos para as aquisições feitas em pacotes de quantidade, de acordo com a seguinte tabela:
a) Aquisições superiores a 250 bilhetes - 7,5 %;
b) Aquisições superiores a 500 bilhetes - 10 %;
c) Aquisições superiores a 1000 bilhetes - 15 %.
2 - Os descontos de quantidade previstos nas alíneas do número anterior aplicam-se apenas aos bilhetes da tipologia normal, identificados no artigo 3.º
3 - Os descontos previstos no n.º 1 não são acumuláveis com outros descontos, com exceção da gratuitidade conferida aos menores de 12 anos, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
4 - A gestão e emissão dos pedidos de pacotes em quantidade é efetuada através de canal próprio, junto do serviço competente da DGPC;
5 - Os pacotes serão disponibilizados, após confirmação de pagamento.
6 - Nas aquisições previstas no n.º 1, poderá ser igualmente solicitada a aquisição de 100 bilhetes para menores de 12 anos (gratuitos).
7 - Os bilhetes adquiridos em pacotes de quantidade são válidos pelo período de 1 ano, não havendo lugar ao seu prolongamento ou revalidação, podendo estar sujeito a marcação prévia, a efetuar no sítio eletrónico da DGPC.
Artigo 10.º
Exposições temporárias
1 - Os valores de ingresso nas exposições temporárias que decorram nos MMP dependente da DGPC são, por via de regra, objeto de tabela de preços própria.
2 - Os bilhetes para as exposições temporárias respeitam as tipologias previstas no presente regulamento, não se aplicando os descontos previstos, exceto os relativos às aquisições em pacotes de quantidade.
3 - As crianças até aos 12 anos, inclusive, têm acesso gratuito às exposições temporárias.
4 - A criação de bilhetes para as exposições temporárias é proposta pelo Diretor do MMP, e sujeita a autorização do Diretor-Geral do Património Cultural, que decidirá por despacho interno, o qual conterá a indicação do respetivo valor e o período de vigência.
5 - Nos casos em que o acesso à exposição temporária não possa fazer-se por percurso independente, devem estar reunidas as condições gerais de visita à exposição permanente.
Artigo 11.º
Compra e venda de bilhetes
1 - A venda de bilhetes realiza-se nas bilheteiras dos MMP, em máquinas automáticas e na bilheteira online, acessível através do sítio eletrónico da DGPC, podendo a compra de bilhetes em pacotes de quantidade ser realizada através de canal próprio, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
2 - Os bilhetes adquiridos são válidos por um período de 24 horas, podendo em alguns casos estar limitados à definição de uma faixa horária, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 9.º
3 - Após a aquisição, o bilhete deve ser conservado em formato digital ou papel durante todo o percurso de visita.
Artigo 12.º
Reembolsos e devoluções
1 - Todas as vendas de bilhetes são finais, não sendo aceites trocas ou devoluções, salvo situações de caráter excecional, ou outras especificamente previstas no presente regulamento.
2 - Consideram-se situações excecionais, nos termos do número anterior, erros resultantes de falha técnica no website ou em qualquer outro sistema operativo, atribuíveis à DGPC.
3 - Não se efetuam devoluções em todas as situações objetivamente não imputáveis à DGPC.
Artigo 13.º
Competências específicas
1 - Compete ao Diretor-Geral do Património Cultural propor à tutela a criação de novos bilhetes, bem como a atualização das tabelas de preços previstas para os Bilhetes Especiais.
2 - O Diretor-Geral do Património Cultural tem competência para criar bilhetes temporários e/ou pontuais, bem como fixar o respetivo valor, decorrentes dos eventos realizados no âmbito da programação aprovada anualmente.
3 - Compete ao Diretor-Geral do Património Cultural a aplicação de descontos ou gratuitidades casuísticas, ou no âmbito do estabelecimento de parcerias, ou outra situação de que resulte a criação de novos bilhetes.
4 - Os diretores dos MMP dependentes da DGPC podem, pontualmente, autorizar a entrada nos equipamentos que dirigem a particulares, associações, empresas, instituições, grupos profissionais ou outros, desde que esta se faça por motivos profissionais, de estudo ou investigação relacionados com a missão cultural do MMP.
Artigo 14.º
Normas gerais de acesso
1 - O acesso aos MMP obedece às normas gerais previstas no presente artigo, sem prejuízo de outras que possam ser estabelecidas por cada um dos equipamentos, no âmbito da sua autonomia de gestão.
2 - É expressamente proibido:
a) Fumar dentro do recinto e em qualquer local do percurso de visita, conforme legislação em vigor;
b) Consumir produtos alimentares no recinto ou em qualquer local do percurso de visita;
c) O acesso ao recinto de pessoas portadoras de objetos que possam ser considerados perigosos ou acompanhadas de animais;
d) Vender ou oferecer quaisquer materiais ou objetos que não estejam devidamente autorizados.
3 - É impedido o acesso de crianças menores de 12 anos que não se encontrem acompanhadas por um adulto.
4 - O acesso aos serviços complementares dos MMP, como sejam as bibliotecas, arquivos, centros de documentação, lojas, cafetarias ou espaços de natureza análoga, é gratuito, sem prejuízo das respetivas normas estabelecidas para o acesso.
5 - No caso específico das bibliotecas, arquivos e centros de documentação, o acesso deverá ser solicitado à direção do respetivo MMP.
Artigo 15.º
Encerramento ao público
1 - Os MMP encerram anualmente nos dias 1 de janeiro (Ano Novo), 1 de maio (Dia do Trabalhador), no Domingo de Páscoa e no dia 25 de dezembro (Dia de Natal).
2 - Nos dias de feriado municipal, aplica-se a regulamentação de horários de trabalho da DGPC que se encontrar em vigor, devendo a abertura ou o encerramento ser tornados públicos através dos meios disponíveis e com a devida antecedência.
3 - Os MMP encerram, ainda, em dias específicos, que se encontram previstos em regulamentação própria, objeto de divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
4 - Poderão ocorrer, a título extraordinário, dias de encerramento não previstos nos MMP, decorrentes de atividades de manutenção, conservação e restauro, eventos protocolares ou resultantes da cedência de espaços, os quais deverão ser previamente comunicados à DGPC e tornados públicos pelos meios disponíveis.
5 - Compete ao Diretor-Geral do Património Cultural determinar, por despacho fundamentado, o encerramento temporário dos MMP.
6 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de bilhetes já adquiridos, os mesmos podem ser utilizados na data de reabertura dos MMP encerrados, ou devolvido o valor dos bilhetes.
7 - No caso de encerramento parcial de espaços dos MMP, pode igualmente ser devolvido o valor dos bilhetes previamente adquiridos.
8 - Em condições excecionais, podem os diretores dos MMP, de forma justificada, reduzir em 50 % o valor dos bilhetes normais de ingresso ou conceder entradas gratuitas quando ocorra o encerramento parcial do circuito museológico.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435643.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-05-15 -
Decreto-Lei
178/82 -
Ministério das Finanças e do Plano
Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais.
-
2012-05-25 -
Decreto-Lei
115/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.
-
2020-08-20 -
Lei
46/2020 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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