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Decreto-lei 178/82, de 15 de Maio

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Sumário

Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/82

de 15 de Maio

Considerando a necessidade de definir o regime jurídico relativo ao pagamento das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A criação e a actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento, é da competência do membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa daqueles bens.

2 - O despacho que fixar a taxa em vigor nos palácios e monumentos nacionais, bem como a relação das entidades que estão isentas do seu pagamento, serão sempre afixados nos edifícios a que disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/15/plain-1132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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