Decreto-lei 178/82, de 15 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 110/1982, Série I de 1982-05-15.
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Data:
1982-05-15
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Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais.
Decreto-Lei 178/82
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de definir o regime jurídico relativo ao pagamento das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A criação e a actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento, é da competência do membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa daqueles bens.
2 - O despacho que fixar a taxa em vigor nos palácios e monumentos nacionais, bem como a relação das entidades que estão isentas do seu pagamento, serão sempre afixados nos edifícios a que disserem respeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/15/plain-1132.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1132.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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