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Aviso 12766/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária

Texto do documento

Aviso 12766/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária.

Aprova o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária

Rolando Manuel de Oliveira Vilaça, Presidente da Freguesia de Tadim, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nas suas versões mais recentes, torna público que por deliberação tomada na reunião da Junta de Freguesia, e apreciação pela Assembleia de Freguesia, foi aprovado o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República:

O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública por publicação no Diário da República n.º 15, de 20 de janeiro de 2023, 2.ª série, parte H, Aviso (extrato) n.º 1533/2023, e ainda por edital e publicação no respetivo site da Junta de Freguesia pelo prazo de 30 dias, não se tendo verificado qualquer sugestão no referido prazo.

24 de maio de 2023. - O Presidente da Freguesia de Tadim, Rolando Manuel de Oliveira Vilaça.

Preâmbulo

A Freguesia de Tadim é a titular do respetivo Cemitério, cabendo a sua administração e gestão à Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro e alíneas gg) e hh), n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em conformidade com o estipulado na alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e xx) do n.º 1 do artigo 16º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

As alterações aludidas suscitaram, na sua totalidade, a revogação de alguns desses diplomas legais, sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais, pelo que é imprescindível alterar, em conformidade, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Tadim.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, na redação atualmente em vigor, aprova o regime de Inumação e Trasladação de Cadáveres, introduzindo e elencando novas e importantes alterações aos diversos diplomas legais, que se debruçavam sobre a esfera jurídica do direito mortuário. Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, em conformidade com a alínea gg) do n.º 1 artigo 16º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

No panorama prático, o supramencionado diploma legal veio criar novas regras e conceitos, visando assim atualizar o direito mortuário que, naquela data, se apresentava desajustado face às necessidades sentidas pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras de cemitérios.

Com o decurso dos anos e tendo em conta as novas necessidades que se fizeram sentir no seio da nossa sociedade, o diploma legal supracitado, sofreu diversas alterações.

As alterações introduzidas pelos diversos diplomas legais traduziram-se:

a) No alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) Na plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) Na faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia, desde que respeite as regras definidas em portaria própria;

d) Na possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;

e) Na possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

f) Na redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

g) Na restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

h) Na eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

i) Na definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo 138/2000, de 13 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Considerando o disposto da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Freguesia de Tadim, à concessão do direito de uso privativo de terrenos do Cemitério da Freguesia para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos no interior do recinto do Cemitério, às construções funerárias e às agências funerárias;

Considerando que o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios;

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, se impõem definir e estabelecer uma nova regulamentação quanto ao Cemitério das Freguesias, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento.

Na medida em que se considera necessário proceder à revisão do atual regulamento, de modo a que este integre as normas relativas às novas disposições legais e enquadre as soluções adequadas e conformes à legislação em vigor.

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação em vigor. Acresce ainda o disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor.

A competência regulamentar é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e no artigo 16.º, n.º 1 alínea h), da Lei 75/2013, de 3 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.

Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério a Freguesia de Tadim, decidiu elaborar o presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Face ao exposto e ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Autarquias Locais, as freguesias possuem poder regulamentar próprio no exercício das suas competências, neste sentido a Junta de Freguesia de Tadim, na sua reunião de 20 de dezembro de 2022, aprovou o projeto de Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária respeitante à organização, funcionamento e administração, que nos termos dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, se submeteu à consulta pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é adotado com base na seguinte legislação habilitante, devidamente adaptada à realidade da Freguesia de Tadim:

a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Al. g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro com a redação dada pela Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro;

c) Artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 168/2006, de 18 de agosto;

d) Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, cuja última alteração foi introduzida pela Lei 30/2006 de 11 de julho;

e) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

f) Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, cuja última alteração foi introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

g) Artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, atualizado pela retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro;

h) Al. c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cuja última atualização foi introduzida pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Junta de Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Tadim destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia de Tadim, quando for caso disso e observadas as disposições legais, regulamentares e a tabela de taxas e emolumentos:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O Cemitério funciona todos os dias das 08h às 20h.

3 - O horário mencionado no número anterior do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.

4 - Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 3 os atos religiosos de caráter geral, tal como as missas campais e outras cerimónias similares, as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

Artigo 5.º

Competências

1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no cemitério deve ser requerido à Junta de Freguesia mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através da utilização de formulário próprio, pelas pessoas legitimadas e nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - As competências do presidente da Junta de Freguesia previstas no presente Regulamento podem ser objeto de delegação em vogal mediante despacho.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou auto de declaração de óbito (realizado na Conservatória do registo Civil) ou boletim de óbito (realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 9.º do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua mais recente versão dada pelo DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro) que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da Lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 7.º

Serviço de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior poderão ser realizados em Livro ou suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.

3 - Compete aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia receber os documentos e cobrar a taxa devida pela inumação, emitindo recibo.

4 - Quando os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento/requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

5 - O coveiro fará a entrega, nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, dos documentos, procedendo-se ao registo dos atos nos respetivos livros e emite-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Pelos atos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas, a definir anualmente, no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Tadim.

2 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas constam de tabela própria.

3 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.

4 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.

5 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.

6 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, com as alterações e a redação introduzidas pelo artigo n.º 24 do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito; nomeadamente quando se verifique perigo para a saúde pública.

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 10.º

Serviços de receção e inumação

Os serviços de receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Freguesia de Tadim e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, e talhões privativos, em jazigos particulares ou da propriedade da Freguesia de Tadim.

3 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente previstos no artigo 11.º, do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

4 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos*/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

5 - A concessão de sepulturas não poderá ser feita em vida.

6 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

7 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (elevado a 6).

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas legitimadas previstas no presente Regulamento;

b) Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas legitimadas previstas neste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorrido 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.

7 - No caso previsto no n.º 4, compete à Freguesia de Tadim a inumação dos cadáveres que se encontrem na Freguesia, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

8 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias e em jazigos.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o respetivo coveiro, sob a responsabilidade dos familiares.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia do local de onde partirá o féretro.

5 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no n.º 3, do artigo 12.º deste Regulamento, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A Freguesia de Tadim procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos são apresentados à Junta de Freguesia, nos Serviços Administrativos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que nos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, exceto aos fins de semana, feriados e tolerâncias de ponto em que a guia poderá ser apresentada no primeiro dia útil seguinte.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas e o local de inumação no cemitério.

Artigo 16.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 8.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Prazo de abertura do covato

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando -se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 19.º

Noção

Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova exumação.

Jurisprudência:

1 - Acórdão do STJ de 15.12.2011 Investigação de Paternidade. Cadáver. Direitos de Personalidade. Morte. Exumação de Cadáver. Prova de Adn. Genética Forense.

I. No quadro jurídico contemporâneo, o cadáver não é titular de direitos, já que a titularidade de direitos e de obrigações pressupõe a personalidade jurídica que, como é sabido, é a suscetibilidade de tal titularidade, no sentido técnico-jurídico do conceito (não no domínio filosófico ou jusnaturalista). Ora, nos termos do artigo 68.º, n.º 1 do Código Civil, a personalidade cessa com a morte (mors omnia solvit).

II. Como decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 8-06-1988 «A afirmação do artigo 68.º do Código Civil, segundo a qual «a personalidade cessa com a morte», vale igualmente no campo do direito constitucional, em conformidade com o carácter eminentemente subjetivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade, não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadáver, nem admitir-se a transmissibilidade daqueles direitos pessoais para outrem» (BMJ, 378- 141).

III. Do que ficou dito não se extrai, porém, a ilação de que o ordenamento jurídico deixa sem tutela, contra as agressões materiais ou imateriais, a memória ou os restos mortais da pessoa falecida. Na verdade, no domínio jurídico-criminal, o nosso compêndio substantivo penal criou dois tipos legais de crime previstos e puníveis pelos artigos 253.º e 254.º do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é, precisamente, o sentimento de piedade para com os mortos e a possibilidade da sua livre expressão (artigo 253.º) e o mesmo sentimento, como expressão da coletividade (artigo 254.º).

IV. Note-se que o conceito de piedade, como refere o Ilustre Penalista, Prof. Damião da Cunha, «está referido não ao sentido comum de compaixão, mas mais ao sentido original e latino do mesmo, de respeito face a entidades que transcendem a existência singular. Trata-se de um bem jurídico imaterial» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pg. 651 a 653). Na área jurídico-civil, o artigo 71.º do Código Civil é a matriz normativa, por excelência, da tutela dos defuntos.

Relator: Álvaro Rodrigues.

Artigo 21.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços de Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 22.º

Nova Exumação

Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, período legal de inumação, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

Artigo 23.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos são apresentados à Junta de Freguesia, nos Serviços Administrativos, por quem solicitar a realização da exumação.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a exumação sem que nos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de exumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data e o local da exumação no cemitério.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 24.º

Noção

Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 25.º

Competência

1 - A trasladação de cadáver ou ossadas inumados no cemitério da Freguesia de Tadim, é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos deste Regulamento, através de requerimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia a remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios de notificação legalmente admissíveis.

Artigo 26.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços ou outro representante designado pelo Presidente da Junta, que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 27.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo 28.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do D.L. n.º 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - A Freguesia de Tadim e os serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

Artigo 29.º

Averbamento, Registos e comunicações

1 - Nos livros ou informatização de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, o Serviço de Atendimento e Expediente Geral Freguesia de Tadim, devem proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 30.º

Taxas

Pelo serviço de transladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 31.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a transladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede à comunicação para a Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como Ossários.

2 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - Para a concessão do terreno o titular deverá ser natural ou residir, e estar recenseado, na Freguesia de Tadim, salvo casos excecionais que serão objeto de apreciação pela Junta de Freguesia.

5 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6 - A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

7 - Os terrenos destinados a jazigos, sepulturas e gavetões só serão concessionados após ocorrência de óbito.

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - O pedido só pode ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 34.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

3 - Por razões de conhecida carência a Junta de Freguesia pode, a título excecional, autorizar o pagamento da taxa de concessão em prestações.

4 - A título excecional, será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar o requerimento num prazo de 8 (oito) dias após a inumação.

5 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no n.º 3 e n.º 5 deste artigo é cancelada a concessão, implicando a perda das importâncias pagas ou depositadas, e ficará a inumação feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepultura temporária, sendo que, findo o prazo legal de inumação, serão retiradas as ossadas para sepultura a designar pelos serviços do cemitério.

Artigo 35.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Freguesia de Tadim, a emitir no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento das respetivas taxas de concessão e o fornecimento dos elementos de identificação dos concessionários.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, estado civil, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.

4 - A cada concessão corresponde um alvará.

5 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue uma cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares. Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pela gestão dos cemitérios deverão solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que será o titular da posse do alvará (original).

6 - Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida, desde que nesse sentido o concessionário o solicite por requerimento, segunda via do alvará e nela serão inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo.

7 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos serviços da Junta de Freguesia providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

Artigo 36.º

Caducidade da concessão

O direito de uso privativo de terrenos do cemitério, atribuídos por concessão, caduca, verificados que sejam os pressupostos do abandono, exercendo a Junta o direito de reversão sobre as construções.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 37.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 6 meses contado a partir da data de emissão do alvará de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas os materiais encontrados na obra.

Artigo 38.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 39.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 40.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 41.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização, por particulares, ou alguém a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.

2 - Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização e licenciamento da Junta de Freguesia.

3 - Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas, de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.

Artigo 43.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, devendo ter uma cópia digital;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverão atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 44.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 45.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 46.º

Jazigos

Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

Artigo 47.º

Caixões Deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 48.º

Ossários

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

Artigo 49.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 50.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - Nos casos em que é dispensada a licença, será passada, a pedido do concessionário, uma autorização para a realização das obras.

3 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - São devidas as taxas pelos serviços e obras relativas a este capítulo.

Artigo 51.º

Casos omissos

Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regime de licenciamento de obras particulares Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 52.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados, referidos no número anterior, não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.

3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, contrariando os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

5 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 53.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 54.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 55.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 56.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 54.º deste regulamento ou após a notificação judicial, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1, do artigo 54.º deste regulamento.

Artigo 57.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 58.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, está isenta do pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 59.º

Proibições no recinto do cemitério

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo nos casos previstos na lei;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objetos, utensílios e materiais não autorizados;

g) Danificar jazigos, sepulturas, gavetões, ossários ou columbários, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de caráter político ou de outro não autorizado;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

k) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

l) Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;

m) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias sem que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.

Artigo 60.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 61.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - Para a realização das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá o responsável pela inumação proceder ao preenchimento de um requerimento, disponível nos serviços do cemitério.

3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos ligados ao ato fúnebre, cujo pedido pode ser realizado com vinte e quatro horas (24 h) de antecedência.

4 - A atividade mencionada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito ao pagamento de taxas de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

Artigo 62.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO X

Da Casa Mortuária

Definições e normas de legitimidade

Artigo 63.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), ii), jj) e xx) do n.º 1 do artigo 16º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março; o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, o Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, a Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de agosto.

SECÇÃO I

Âmbito e objetivo

Artigo 64.º

Âmbito

1 - A Casa Mortuária da Freguesia de Tadim, construída e propriedade da Freguesia de Tadim faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia.

2 - A sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia.

3 - Poderá ainda ser facultada a sua utilização àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros Cemitérios, isto sempre com autorização prévia de Junta de Freguesia.

4 - A Casa Mortuária da Freguesia de Tadim, destina-se a assegurar com dignidade e conforto, o velório de defuntos, pelo que dada a sua especificidade quanto ao fim, impõe-se a necessidade de fixação de um conjunto de regras de utilização.

Artigo 65.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização deste edifício, de agora em diante designado por Casa Mortuária.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 66.º

Horário de funcionamento

1 - A Casa Mortuária de Tadim estará aberta e patente ao público todos os dias das 08h horas às 23h.

2 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 08h às 23h, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

3 - São conferidos poderes à Junta de Freguesia para deliberar quanto ao horário de funcionamento da Casa Mortuária.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 67.º

Gestão e Administração

1 - A Casa Mortuária é gerida pela Junta de Freguesia de Tadim.

2 - A manutenção e limpeza da Casa Mortuária são coordenadas e supervisionadas pela Junta de Freguesia, sempre que o Executivo, assim o decida, sendo da responsabilidade dos utilizadores, quaisquer danos ou prejuízos que estes causem no edifício, equipamentos ou outros relacionados com o bom funcionamento do imóvel e mobiliário.

Artigo 68.º

Serviço de receção de cadáveres

1 - A receção de cadáveres estará a cargo dos coveiros de serviço no cemitério, na ausência deste, de um membro do Executivo ao qual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;

b) Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público das normas constantes deste regulamento.

2 - Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro ou membro do executivo.

3 - O pagamento da Taxa será também efetuado na Secretaria, no primeiro dia útil seguinte ao funeral.

Artigo 69.º

Serviço de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo da utilização da Casa Mortuária e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.

3 - Compete aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia receber os documentos e cobrar a taxa devida pela utilização da Casa Mortuária, emitindo recibo.

Artigo 70.º

Taxas

1 - Pela utilização da Casa Mortuária são devidas as taxas previstas, a definir anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação, no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Tadim.

2 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável a pessoa ou entidade encarregada do funeral.

3 - A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia.

4 - O pagamento da Taxa será sempre efetuado nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XI

Da utilização da Casa Mortuária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Autorização de utilização - Procedimentos

1 - A utilização da Casa Mortuária carece sempre de prévia comunicação, bem como autorização da Junta de Freguesia.

2 - A comunicação deverá ser efetuada por familiar, pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio, entregue na Junta de Freguesia.

3 - Cumpridas as formalidades enumeradas nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deve ser restituída findos os atos inerentes ao velório.

Artigo 72.º

Condições para a utilização

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral comprometer-se-á a levantar todos os seus pertences da Casa Mortuária e entregar a chave nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.

3 - A Casa Mortuária e os seus equipamentos deverão ser entregues nas mesmas condições em que foram aceites.

Artigo 73.º

Regras de Utilização e Funcionamento

1 - Na utilização da Casa Mortuária deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas manifestações à ordem pública, bem como atos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações.

2 - Caso ocorram perturbações desta natureza, compete à Junta de Freguesia resolver a situação, podendo caso seja necessário proceder à evacuação e encerramento do espaço, mediante o recurso às autoridades policiais.

3 - Não são permitidos utensílios de culto com chama no interior da Casa Mortuária.

4 - Não é permitida a circulação ou estacionamento de quaisquer veículos na entrada da Casa Mortuária, com exceção da carrinha funerária.

5 - É da total responsabilidade dos utilizadores qualquer acidente que ocorra nas instalações ou acessos.

6 - Os requerentes serão responsáveis pela abertura e encerramento da Casa Mortuária.

Artigo 74.º

Proibições no recinto da Casa Mortuária

No recinto da Casa Mortuária é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Fumar dentro de todas as dependências da Casa Mortuária;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

d) Danificar a Casa Mortuária e os seus equipamentos;

e) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 75.º

Desaparecimento de objetos

A Freguesia de Tadim não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no recinto da Casa Mortuária.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento

Artigo 76.º

Sinais funerários

No recinto da Casa Mortuária permite-se a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Artigo 77.º

Embelezamento

É permitido embelezar o recinto da Casa Mortuária com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 78.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de ossários ou de terrenos destinados a jazigos e sepulturas perpétuas constarão da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 79.º

Fiscalização

Tem competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente

Regulamento a Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável pela administração da Casa Mortuária.

Artigo 80.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea g), do artigo 59.º deste regulamento será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).

4 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

5 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 81.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento respeitantes à organização, funcionamento do cemitério da Freguesia de Tadim serão resolvidas casuisticamente pela Junta de Freguesia de Tadim.

Artigo 82.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento anterior.

Artigo 84.º

Normas transitórias

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços da Junta de Freguesia antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Os dados fornecidos pelos fregueses destinam-se, exclusivamente, à instrução do processo previsto no presente regulamento, sendo a Freguesia de Tadim a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o de acesso, retificação e eliminação.

Artigo 86.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão mais atualizada e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e de mais legislação porque se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após cinco (5) dias após a sua publicação no Diário da República.

316507933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45864 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 27.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a instrução e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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