Os resultados obtidos nas inspecções dos veículos e na fiscalização do trânsito revelam a necessidade de se definirem os termos em que esse estado de conservação deverá ter-se como satisfatório.
A este respeito formulou o Subcomité dos Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa, em complemento das disposições da Convenção Internacional sobre a Circulação Rodoviária, de 1949, uma recomendação a que importa dar acolhimento, o que se faz com o presente diploma.
Além disso, e pelas mesmas razões de segurança, proíbe-se a abertura de novos desenhos em pisos já gastos, pois tal procedimento diminui consideràvelmente a resistência dos pneumáticos.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nenhum veículo automóvel ou reboque pode transitar nas vias públicas sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva quando obrigatório, apresente em 3/4 da largura e em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos cuja altura mínima do relevo seja igual ou superior a 1 mm.
2. Considera-se zona de rolagem a zona do pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo.
3. Esta determinação não se aplica aos veículos que, por fabrico ou por imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 km/h, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, não podendo, contudo, os respectivos pneumáticos apresentar à vista qualquer parte das telas.
Art. 2.º - 1. Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneumático, incluindo o de reserva quando obrigatório, pode apresentar no piso ou nas partes laterais lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto.
2. São excluídas as lesões meramente puncturais ou de pouca importância.
Art. 3.º - 1. Nos pneumáticos destinados a veículos é proibido reabrir os desenhos originais, abrir novos desenhos para além da base daqueles, bem como transaccionar por qualquer forma, aplicar e utilizar pneumáticos nestas condições ou consentir na sua utilização.
2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior os pneumáticos destinados aos veículos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como a velocípedes.
Art. 4.º - 1. A contravenção do disposto nos artigos 1.º e 3.º é punível com a multa de 300$00 por cada pneumático.
2. Esta pena poderá ser elevada ao triplo do seu quantitativo relativamente àqueles que explorem estabelecimento ou oficina onde se proceda à venda ou fabrico dos desenhos referidos no n.º 1 do artigo 3.º Art. 5.º Os pneumáticos em contravenção do disposto no artigo 3.º, salvo o de reserva quando não obrigatório, serão apreendidos e revertem em favor do Estado.
Art. 6.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o veículo encontrado a transitar com qualquer dos seus pneumáticos, exceptuando o de reserva, em contravenção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º só poderá circular até ao lugar do destino do seu condutor, sendo apreendido o respectivo livrete, em substituição do qual será passada uma guia que determinará aquela localidade, a velocidade máxima para a alcançar, o percurso a seguir, a data e a hora limite para apresentação nessa localidade e a autoridade à ordem da qual o veículo ficará retido.
2. Se no lugar de destino do condutor não existir a autoridade a que se refere o número anterior, o veículo só poderá circular até à povoação mais próxima do lugar de destino onde existir tal autoridade e que, pelas instalações oficinais e meios de comunicação e transporte, permita ao condutor prosseguir viagem.
3. A autoridade referida nos números anteriores só deve autorizar a circulação do veículo quando verificar que todos os pneumáticos se encontram nas condições exigidas por este diploma, devendo então restituir o livrete ou declarar no verso da guia que o veículo já pode circular.
4. As medidas estabelecidas nos números anteriores não serão aplicadas se o condutor remediar completa e imediatamente a falta verificada, utilizando o pneumático de reserva.
5. A velocidade máxima a que se refere o n.º 1 não poderá exceder 40 km/h.
Art. 7.º - 1. O condutor que infringir a determinação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º será punido com a multa de 500$00 e inibido da faculdade de conduzir por três meses.
2. Fica sujeito à mesma multa aquele que tenha a direcção efectiva do veículo e não seja seu condutor, quando, sabendo da obrigação que recai sobre o condutor, o impeça de se apresentar, no prazo fixado, à respectiva autoridade.
Art. 8.º À matéria do presente diploma aplicam-se as disposições do Código da Estrada que não contrariem o regime nele fixado.
Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano -
Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.Publique-se.
Presidência da República, 23 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.