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Portaria 180/2023, de 19 de Abril

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Sumário

Autorização de assunção de encargos plurianuais para a empreitada para as obras de reabilitação de seis habitações sitas na Rua da Escola Agrícola, Coimbra

Texto do documento

Portaria 180/2023

Sumário: Autorização de assunção de encargos plurianuais para a empreitada para as obras de reabilitação de seis habitações sitas na Rua da Escola Agrícola, Coimbra.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), integrados no Ministério da Administração Interna, constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo por objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos seus beneficiários, através de um conjunto diversificado de atividades no âmbito da proteção social de índole complementar.

O financiamento da atividade dos SSGNR, não usufruindo de quaisquer transferências do Orçamento do Estado, é assegurado, exclusivamente, pelas quotizações dos beneficiários e receitas dos serviços que lhes são prestados, com as quais é garantido o cumprimento das suas responsabilidades de ação social complementar, intervindo em diferentes áreas, entre as quais o fomento, facilitação do acesso e disponibilização de habitação com funções sociais.

As exigências de disponibilidade e mobilidade profissional, intrínsecas à condição militar e ao exercício da função policial, limitam as opções de fixação de residência e prejudicam a organização da vida familiar dos militares da Guarda. Daí o imperativo de estruturar e oferecer prestações sociais, em matéria de habitação, que possam atenuar esses constrangimentos e assegurar o direito à habitação com dignidade e conforto.

A Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada pelo Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, considera o desenvolvimento de soluções habitacionais destinadas a dar resposta a necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, dos elementos das forças de segurança, financiadas sob a forma de apoio financeiro não reembolsável, pelas verbas inscritas para o efeito no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 2: Habitação, investimento RE-C02-i02: Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Neste contexto, na prossecução da atividade dos SSGNR e de forma a garantir a execução das prestações de apoio habitacional inerentes à sua missão, foi necessário iniciar o procedimento pré-contratual no âmbito de concurso público simplificado, ainda em 2022, para celebração de um contrato de empreitada para as obras de reabilitação de seis habitações sitas na Rua da Escola Agrícola, Coimbra, com execução financeira e material no ano económico de 2023.

O encargo orçamental decorrente da contratação da empreitada de obras de reabilitação, no âmbito do concurso público simplificado, tem o valor global de 350 000 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização carece de autorização conferida por portaria do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando que, de acordo com o parecer da Direção-Geral do Orçamento, emitido em 21 de março de 2023, nos casos em que é preterida uma formalidade legal que devia ter sido obtida previamente à abertura do procedimento, mais concretamente a falta de autorização prévia para assunção de encargos plurianuais que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo conferir a nulidade do procedimento, tem-se entendido que apesar de o procedimento não ter sido precedido da respetiva autorização inicial, pode essa falta ser suprida posteriormente, mediante ratificação, nos termos do n.º 1 do artigo 164.º e do n.º 1 do artigo 168.º , ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do ato que autorizou a abertura do procedimento, designadamente mediante autorização, que ratifique também eventuais pagamentos já feitos:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho 6605/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da empreitada para as obras de reabilitação de seis habitações sitas na Rua da Escola Agrícola, Coimbra, até ao montante máximo de 350 000 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder o montante de 350 000 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, no ano económico de 2023.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta do contrato de comparticipação n.º 2022.26.0264.3.00.9, celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, da Portaria 120/2021, de 8 de junho, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, nas suas atuais redações, do normativo comunitário aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência, da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, do protocolo celebrado em 2 de dezembro de 2021 entre o IHRU, I. P., e a SGMAI, do Aviso 03/CO2-i02/2022, que estabelecem as condições e os procedimentos aplicáveis à contratualização de financiamentos para a promoção de soluções habitacionais destinadas ao alojamento temporário dos elementos das forças de segurança e, se for o caso, de membros dos respetivos agregados familiares, através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (BNAUT), no âmbito do investimento RE-C02-i02 «Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário» do Plano de Recuperação e Resiliência, devidamente inscrito no orçamento dos Serviços Sociais da GNR.

Artigo 4.º

É ratificada a assunção do encargo em 2022.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

316367828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Decreto-Lei 26/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-C/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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