Aviso 6563/2023, de 29 de Março
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 63/2023, Série II de 2023-03-29
- Data: 2023-03-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Franca de Xira.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, conjugado com o estatuído na segunda parte da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e constante do seu Anexo I, na redação em vigor, publica-se o Código de Conduta do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 2023/03/08, conforme consta do edital 193/2023, datado de 2023/03/09.
Código de Conduta
Preâmbulo
O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, corresponde a um instrumento de autorregulação que constitui um compromisso do município de Vila Franca de Xira com o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética, por forma a promover uma cultura institucional de integridade e transparência que reforce a confiança dos munícipes e demais interessados na administração municipal.
Nestes termos, reafirmam-se os princípios e/os deveres já consagrados em diversos diplomas legais vigentes, entre os quais se encontram a Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de abril de 1976, na redação em vigor, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, doravante designado por CPA, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, doravante designada por LTFP, e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação vigente, bem como, com particular enfoque e relevância na matéria em causa, o Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e em anexo estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, doravante designado por RGPC.
A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, veio salientar a necessidade de criar e aplicar medidas que previnam a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente através da elaboração de manuais de boas práticas e códigos de conduta em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização.
Neste sentido, a matéria em apreço mereceu especial atenção no presente Código, que visa contribuir para a interiorização de valores éticos e princípios, bem como para o correto e adequado desempenho de funções por todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do município de Vila Franca de Xira.
O presente Código é elaborado nos termos do preceituado no artigo 7.º, do RGPC, e bem assim do disposto no n.º 4, do artigo 136.º, do CPA, tendo sido sujeito a prévia audição das associações sindicais e dos delegados sindicais, em conformidade com o preceituado no n.º 2, do artigo 75.º, da LTFP, na redação em vigor.
Competindo à Câmara Municipal deliberar sobre a aprovação do presente Código, ao abrigo e em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que consagra o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 136.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no artigo 7.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, em especial nos seus n.os 1 e 2, e no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do município em matéria de ética, que devem pautar a atuação e o relacionamento pessoal e profissional, contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e transparência.
2 - O disposto no presente Código e a sua observância não substitui, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de outros diplomas legais ou regulamentares.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Código aplica-se, nas relações entre si e com os cidadãos, aos/às trabalhadores/as, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontrem integrados, e aos titulares dos cargos dirigentes de qualquer grau em exercício de funções, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico e contratual, tendo também em conta as habilitações e enquadramentos legais distintos e os âmbitos de aplicação subjetiva também diferenciados.
CAPÍTULO II
Valores éticos e princípios gerais de conduta
Artigo 4.º
Valores éticos
A atuação de todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes abrangidos pelo presente Código deve reger-se pelos seguintes valores:
a) Responsabilidade: exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo comprometer-se pelos seus atos e decisões, inclusivo do ponto de vista social e ambiental, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria;
b) Transparência no exercício de funções: promover uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;
c) Confidencialidade: observar a garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;
d) Qualidade, inovação e competência no serviço: promover uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos;
e) Integridade e honestidade: exercer a sua atividade, segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, com respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionem.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem observar os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, no CPA e na Carta Ética - Dez princípios da Administração Pública.
2 - Os/As destinatários/as deste Código, no exercício da sua atividade, devem orientar a sua conduta de acordo com o interesse público e os princípios gerais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados, entre os quais:
a) Legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
b) Serviço público: encontrar-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
c) Igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, género, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
d) Justiça e imparcialidade: tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
e) Proporcionalidade: exigir apenas aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
f) Colaboração e boa-fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
g) Informação e qualidade: prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;
h) Lealdade: agir de forma leal, solidária e cooperante;
i) Integridade: reger-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
j) Competência e responsabilidade: agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
3 - Os princípios referidos no número anterior não impedem nem afastam a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos, complementem o disposto no presente Código ou sobre este prevaleçam.
CAPÍTULO III
Normas de conduta
Artigo 6.º
Corrupção e infrações conexas
1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira proíbe, em absoluto, qualquer forma de corrupção, ativa ou passiva.
2 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município.
3 - A Câmara Municipal aprova o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção que identifica e classifica os riscos de corrupção referentes a toda a estrutura orgânica municipal, abrangendo as unidades orgânicas, serviços e gabinetes, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
4 - O Plano referido no número anterior é atualizado e monitorizado através da elaboração de relatórios, nos termos e ao abrigo da respetiva legislação em vigor.
Artigo 7.º
Sigilo
1 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem guardar sigilo sobre informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou decorrentes do mesmo.
2 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes, com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever de sigilo, previsto no número anterior, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, não podendo utilizá-los ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos administrativos de decisão correm os seus termos no município, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos relativos às seguintes matérias:
a) Contratação pública;
b) Concessão de benefícios, apoios, subsídios ou subvenções;
c) Licenciamento, autorização e demais formas e atos de controlo prévio;
d) Fiscalização;
e) Medidas de tutela e reintegração ou reposição da legalidade administrativa, em particular nos domínios do urbanismo e da prossecução de atividades económicas.
Artigo 8.º
Isenção, imparcialidade e responsabilidade
1 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem assumir um compromisso de lealdade para com o município e, nesse sentido, empenhar-se em salvaguardar a credibilidade, o prestígio e a imagem deste em todas as situações.
2 - Em conformidade com o preceituado no número antecedente, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem agir sempre com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que, no âmbito da atividade do município, sejam chamados a apreciar, a pronunciar-se e/ou a tomar decisões, ao abrigo de competências delegadas ou subdelegadas por despacho.
3 - A atuação dos/as trabalhadores/as e dirigentes, orientada para a prossecução das atribuições e competências do município e dos seus órgãos, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização racional, prudente e de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens municipais disponibilizados para o efeito.
4 - Em todos os contactos com o exterior, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
5 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os/as trabalhadores/as e dirigentes:
a) Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao município;
b) Receberem ou aceitarem, de pessoa singular ou coletiva externa ao município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que, de algum modo, estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham neste.
6 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes, no exercício das suas funções, não podem promover nem favorecer a criação de quaisquer relações especiais e privilegiadas, colaborações ou cumplicidades com fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços, munícipes ou com qualquer pessoa ou entidade, tendo em vista a obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
7 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem informar os/as respetivos/as superiores/as hierárquicos/as ou, sendo caso disso, o presidente da Câmara Municipal, de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente os órgãos, unidades orgânicas e serviços municipais no desempenho das atribuições, competências, poderes, tarefas e operações que lhes estão cometidos por via legal ou regulamentar.
Artigo 9.º
Utilização responsável dos recursos
1 - Os recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade municipal, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento das atribuições e competências municipais, não podendo os/as trabalhadores/as e dirigentes utilizá-los em seu proveito pessoal ou de terceiros.
2 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes, no exercício das suas funções, são responsáveis pelo uso correto e eficiente dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade municipal, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua proteção, manutenção, conservação e racionalização, sem prejuízo das competências legais próprias dos órgãos municipais, nomeadamente nos domínios da administração corrente e conservação do património municipal e da autorização de realização de despesas públicas.
3 - Os recursos tecnológicos de comunicação devem ser utilizados para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios eletrónicos ou importados ficheiros que não sejam idóneos e seguros.
Artigo 10.º
Informação privilegiada
Os/As trabalhadores/as e dirigentes, no decurso do exercício das suas funções, ou após a suspensão ou cessação das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos no presente Código e demais legislação e regulamentação administrativa aplicável.
Artigo 11.º
Conflito de interesses
1 - No exercício das suas funções e no desempenho e execução das atribuições e competências legalmente cometidas ao município e aos seus órgãos e unidades orgânicas e serviços, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem atuar sempre com plena isenção e imparcialidade, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses.
2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os/as trabalhadores/as e dirigentes tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções ou, por essa via, a isenção e o rigor das decisões administrativas que venham a ser tomadas por proposta, informação ou mediante despacho do/a dirigente ou quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem identificar e/ou não adotar quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou parecer influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
4 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes subscrevem declarações de inexistência de conflito de interesses ou de impedimento, com pedido de escusa em relação aos procedimentos administrativos que lhes sejam confiados no domínio das suas funções e no âmbito dos quais tenham influência, participação ou intervenção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da demais legislação aplicável, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo e o Código dos Contratos Públicos.
5 - As declarações a que se refere o número anterior são subscritas nas matérias e áreas de intervenção que se elencam infra:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
6 - Os/As trabalhadores/as ou dirigentes, perante uma situação potencial de conflito de interesses, devem comunicá-la de imediato ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a direto/a ou ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na área da gestão e direção de recursos humanos, e, em simultâneo, declarar-se impedido/a para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foram designados/as.
7 - A resolução de conflito de interesses deve respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Artigo 12.º
Registo de interesses
As normas legais em matéria de registo de interesses previstas no artigo 15.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, são aplicáveis aos titulares de cargos dirigentes de direção superior de 1.º grau, em conformidade com o preceituado na alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º, do referido Regime.
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais.
2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos, incluindo a divulgação e partilha, só podem ser utilizados para a finalidade que lhe deu origem ou para o exercício das inerentes funções.
Artigo 14.º
Ofertas e benefícios
1 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes, ofertas ou vantagens decorrentes ou relacionados com as funções exercidas e que possam condicionar ou sejam suscetíveis de afetar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - De igual modo, devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência e participação em eventos sociais, institucionais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, hospitalidades ou benefícios similares a fim de garantir a isenção no exercício de funções.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) A aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, colóquios, congressos, seminários, reuniões, feiras, mostras ou outros eventos análogos, quando exista um interesse público municipal manifestamente relevante na presença de trabalhadores/as ou dirigentes e estes, ou o município, tenham sido expressa e oficialmente convidados/as nessa qualidade e desde que a função de representação ou a participação, no âmbito das atribuições e competências municipais, tenha sido expressamente autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada na área dos recursos humanos, nos termos legalmente exigíveis;
b) As condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Penal, sendo que em nenhuma situação poderão ser auferidos benefícios pecuniários consubstanciados em montantes em numerário, cheque, transferência bancária ou qualquer outra forma de pagamento ou de transferência de dinheiro.
Artigo 15.º
Vantagens ilícitas e dever de denúncia
1 - Os trabalhadores/as e dirigentes devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, dando especial atenção a quaisquer formas de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
2 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação legalmente previsto no artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 70/87, de 17 de fevereiro, na redação atual, pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal.
3 - Os/As trabalhadores/as têm a garantia de não virem a ser destinatários/as de retaliação, represálias e tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União.
Artigo 16.º
Acumulação de funções
1 - Os/As trabalhadores/as não podem exercer funções públicas ou privadas em acumulação, salvo nos termos previstos na LTFP.
2 - A todos/as os/as trabalhadores/as em exercício de cargo dirigente aplica-se o estabelecido no número anterior, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação em vigor, que procede à adaptação da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, à administração local.
3 - A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito para verificação de incompatibilidades e eventual deferimento, carecendo de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada no âmbito da gestão e direção de recursos humanos, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem escusar-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses com as funções públicas exercidas.
Artigo 17.º
Acumulação não autorizada de funções
1 - A acumulação não autorizada do exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas, por trabalhadores/as e dirigentes, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da LTFP.
2 - O exercício não autorizado, de funções públicas e privadas em acumulação, por dirigentes, além das consequências disciplinares que possa ter lugar, determina ainda a cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 18.º
Relacionamento com terceiros
Os/As destinatários/as deste Código, no relacionamento com pessoas singulares ou entidades, públicas ou privadas, devem respeitar os valores éticos e os princípios gerais enunciados nos artigos 4.º e 5.º, do presente Código e observar as orientações, as ordens e as instruções a que estão obrigados pelo princípio da hierarquia administrativa, pautando a sua atuação pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal e assegurando que toda a informação prestada é efetuada no estrito cumprimento do referido.
Artigo 19.º
Relacionamento com entidades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão
Os/As trabalhadores/as e dirigentes designados/as ou notificados/as para o efeito devem prestar às entidades e autoridades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão a colaboração que for solicitada, designadamente através da prestação de informações e esclarecimentos, disponibilizando os documentos necessários.
CAPÍTULO IV
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Artigo 20.º
Proibição de assédio e de discriminação
1 - O município assume uma política de tolerância zero a quaisquer formas ou práticas de assédio no trabalho, de natureza moral, sexual ou outra, bem como em relação a qualquer conduta discriminatória, designadamente com base na raça, etnia, nacionalidade, ascendência, território de origem, sexo, género, idade, incapacidade, orientação sexual, opiniões, ideologia política, filiação partidária e convicções filosóficas ou religiosas, no estrito cumprimento do princípio constitucional da igualdade.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que, inequivocamente, tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger, afetar a dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
3 - Entende-se por assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo de diminuir a autoestima e, em última instância, pôr em causa a ligação ao local de trabalho.
4 - Entende-se por assédio sexual o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de caráter sexual, sob forma verbal e/ou física, com o objetivo de afetar a integridade física e/ou psicológica, diminuir os/as envolvidos/as e provocando os efeitos constantes do número anterior.
5 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem demonstrar consideração e respeito mútuo, não adotar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos ou de assédio pelos/as demais trabalhadores/as, bem como evitar qualquer tipo de pressão abusiva e respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada.
6 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem contribuir ativamente para a prevenção e eliminação de práticas de assédio e atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
7 - De acordo com critérios de prudência e razoabilidade, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem impedir ou fazer cessar atos de assédio ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a imediato ou, quando tal seja necessário e adequado, a dirigentes de direção intermédia de 1.º grau ou superior, ou, sendo caso disso, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na gestão e direção de recursos humanos, não devendo ser prejudicados/as, a qualquer título, por essa conduta.
8 - É proibida, no local de trabalho, a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sítios eletrónicos pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 21.º
Procedimentos de denúncia
1 - Os/As destinatários/as deste Código, que se considerem alvo de assédio no trabalho, devem reportar a situação ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a imediato/a, ou ao/à superior/a hierárquico/a a seguir, caso o/a assediador/a seja o/a superior/a hierárquico/a imediato/a, ou diretamente ao presidente da Câmara Municipal.
2 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio devem denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, prestando colaboração no processo de inquérito e/ou disciplinar que vier a ser instaurado, bem como em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, os destinatários do presente Código podem igualmente apresentar queixa por assédio em contexto laboral junto da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, a qual disponibiliza endereço eletrónico próprio para receção de queixas e bem assim informação sobre a identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio no respetivo sítio na Internet, nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 73/2017, de 16 de agosto, na redação atual.
Artigo 22.º
Confidencialidade e garantias
1 - Aos/Às trabalhadores/as e dirigentes que tenham tido conhecimento de uma situação de assédio, e tenham reportado superiormente, são garantidos a confidencialidade e o sigilo, não devendo ser prejudicados/as, a qualquer título pela conduta adotada.
2 - A Câmara Municipal garante a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência de denúncia de assédio no trabalho.
CAPÍTULO V
Incumprimento das regras contidas no código de conduta e sanções aplicáveis
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - A inobservância das disposições do presente Código por parte dos/as trabalhadores/as e dirigentes constitui infração com consequências em sede de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira, criminal e/ou contraordenacional que no caso caiba e a que haja lugar.
2 - A participação de alegados atos de corrupção e infrações conexas deve ser apresentada junto do GPD, enquanto unidade orgânica municipal onde está inserido o Canal de Denúncias.
3 - O GPD deve assegurar a manutenção de um registo de todas as participações recebidas e zelar pelo cumprimento das medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados.
4 - Os/As trabalhadores/as afetos/as ao GPD estão obrigados/as, entre outros, ao especial dever de sigilo e de confidencialidade.
Artigo 24.º
Sanções
A violação das regras constantes do presente Código de Conduta pode dar lugar ao apuramento e determinar a efetivação:
a) De responsabilidade disciplinar, com a aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação de comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) De responsabilidade criminal, em matéria de atos e crimes de corrupção e infrações conexas, decorrente da prática dos crimes de apropriação ilegítima, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, branqueamento, denegação de justiça e prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, violação de domicílio por funcionário, concussão, emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima, recusa de cooperação, abuso de poder, violação de regras urbanísticas por funcionário, violação de segredo por funcionário e abandono de funções, previstos, respetivamente, nos artigos 234.º, 335.º, 363.º, 367.º, 368.º, 368.º-A, 369.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 382.º-A, 383.º, e 385.º, todos do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, na sua redação atual, sendo puníveis com pena de prisão e/ou multa;
c) De responsabilidade financeira sancionatória, nos termos previstos nos artigos 65.º a 68.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação vigente, com a aplicação de multa.
Artigo 25.º
Responsabilidade civil e financeira reintegratória
A inobservância das regras contempladas no presente Código de Conduta é também suscetível de dar lugar ao apuramento e determinar a efetivação:
a) De responsabilidade civil, com fundamento no disposto nos artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, na redação atual, e bem assim nos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na redação em vigor;
b) De responsabilidade financeira reintegratória, ao abrigo dos artigos 59.º a 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação vigente.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 26.º
Acompanhamento e monitorização
1 - Compete à Divisão Municipal de Auditoria, Normalização e Qualidade acompanhar e monitorizar a implementação, execução e cumprimento do presente Código, com o apoio e a cooperação do Gabinete de Proteção de Dados.
2 - Por cada infração, a Divisão Municipal de Auditoria, Normalização e Qualidade elabora um relatório do qual consta a identificação das regras violadas e da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, nos termos preceituados nos artigos 7.º, n.º 3, e 15.º, do RGPC.
Artigo 27.º
Canal de denúncias
A Câmara Municipal implementa um canal de denúncias interno, dando seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 28.º
Publicação e divulgação
1 - O presente Código é publicado no Diário da República, bem como disponibilizado na página eletrónica oficial do município, na Internet e na Intranet, e bem assim remetido por correio eletrónico a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento a todo o tempo.
2 - Aos/Às trabalhadores/as que não disponham de endereço eletrónico profissional será entregue um exemplar do presente Código, em suporte papel, competindo aos serviços da Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos providenciar no sentido da mencionada entrega.
3 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os/as trabalhadores/as que integram a respetiva unidade orgânica ou serviço conheçam e observem as regras do presente Código.
Artigo 29.º
Dúvidas e lacunas
As dúvidas que surjam na interpretação do presente Código, bem como quaisquer lacunas que careçam de ser integradas, são analisadas pela Divisão Municipal de Auditoria, Normalização e Qualidade, que emite parecer, podendo recorrer a apoio jurídico, e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Código de Conduta da Câmara Municipal no âmbito da Lei 52/2019, de 31 de julho
O presente Código, aplicável a trabalhadores/as e dirigentes, não revoga nem prejudica a aplicabilidade do Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, elaborado e aprovado na sua reunião de 22 de janeiro de 2020, publicitado pelo edital 49/2020, de 27 de janeiro e objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, de 18 de fevereiro, Parte H, pelo Aviso 2744/2020, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), 15.º, 16.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, alínea c), 25.º, n.º 6, e 26.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova e consagra o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos expressamente previstos no referido Código, cuja vigência e aplicabilidade se mantém.
Artigo 31.º
Revisão
O presente Código deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas competências ou na estrutura orgânica interna da Câmara Municipal que justifique a sua revisão.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no quinto dia após a publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação no sítio eletrónico do município.
10 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
316259944
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303087.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-02-11 - Decreto-Lei 70/87 - Ministério da Justiça
Aplica ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, que introduz regras de simplificação processual penal.
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1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça
Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.
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1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
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