Sumário: Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Nos termos do n.º 1, do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, publica-se o Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2020/01/22, conforme consta do Edital 49/2020, datado de 2020/01/27.
Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, constante do Anexo I, e bem assim nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), e 25.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova e consagra o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e orientação, que devem ser observados pelos membros da câmara municipal, enquanto órgão executivo colegial do município, no exercício das suas funções e no relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Código de Conduta aplica-se ao presidente da câmara municipal e aos vereadores da câmara municipal.
2 - O Código de Conduta em apreço aplica-se ainda, nos termos nele referidos e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, constituídos em conformidade com o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, constante do Anexo I.
3 - O presente Código aplica-se também, nos termos nele contemplados e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos titulares de cargos dirigentes que exerçam funções na câmara municipal, nos termos e ao abrigo da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que aprova e consagra o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, procedendo à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova e estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local.
4 - O Código de Conduta em apreço não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas aos eleitos locais, aos membros dos respetivos gabinetes de apoio pessoal e aos titulares de cargos dirigentes.
5 - Para os efeitos do presente Código, as referências feitas aos eleitos locais da câmara municipal abrangem igualmente os sujeitos de direito mencionados nos números anteriores.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais que são membros da câmara municipal observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e dever geral de boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções autárquicas.
2 - Os eleitos locais que exercem funções na câmara municipal decidem e atuam exclusivamente em função da prossecução e defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais que integram a câmara municipal devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos termos do presente Código como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Responsabilidade
O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante a assembleia municipal;
b) Responsabilidade civil, criminal, financeira e ou disciplinar, que ao caso caibam, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Conflito de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais que integram a câmara municipal se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 8.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro da câmara municipal que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao órgão colegial executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da câmara municipal, consoante os casos, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro da câmara municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis e bem assim de acordo com previsto no presente Código.
Artigo 9.º
Registo de interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e bem assim quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - A câmara municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - O registo de interesses é acessível através da Internet e dele devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares do órgão colegial executivo e dirigentes dos respetivos serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos municipais, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo órgão deliberativo do município.
Artigo 10.º
Ofertas
1 - Os eleitos locais que integram a câmara municipal abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções autárquicas na câmara municipal quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo global de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do município, por conta da autarquia e no seu interesse, passando a integrar a esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro), que não forem recusadas e que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função e tendo em conta a sua titularidade e exercício, devem ser apresentadas e entregues ao serviço municipal materialmente competente no domínio do secretariado e do apoio administrativo às reuniões da câmara municipal, atualmente integrado no Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, para efeitos de registo e destino.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao mencionado serviço municipal materialmente competente no domínio do secretariado e do apoio administrativo às reuniões da câmara municipal, atualmente integrado no Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço municipal acima indicado, no prazo fixado no número precedente.
3 - As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos e em função da sua natureza e relevância:
a) Remetidas aos serviços municipais materialmente competentes nos domínios da cultura, do património, do arquivo histórico e da leitura pública, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística, histórica e ou monumental;
b) Remetidas a outras entidades públicas ou a instituições e associações que prossigam fins não lucrativos de interesse público, nomeadamente nas áreas da solidariedade, educação, cultura, defesa do património histórico e cultural, desporto e recreio.
4 - Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente para as instituições particulares de solidariedade social.
5 - O encaminhamento das ofertas a que se referem os números anteriores é sempre efetuado pelo serviço municipal materialmente competente no domínio do secretariado e do apoio administrativo às reuniões da câmara municipal, atualmente integrado no Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica, com a necessária colaboração dos demais serviços municipais competentes em razão da matéria.
6 - As ofertas abrangidas pelo presente artigo e bem assim pelo n.º 4 do artigo anterior são sempre entregues e registadas no serviço municipal materialmente competente no domínio do secretariado e do apoio administrativo às reuniões da câmara municipal, atualmente integrado no Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica.
7 - Compete ao serviço municipal materialmente competente no domínio do secretariado e do apoio administrativo às reuniões da câmara municipal, atualmente integrado no Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica, proceder ao registo das ofertas a que se refere o presente artigo e bem assim o n.º 4 do artigo anterior, o qual será lavrado em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade, e bem assim assegurar um registo permanente de acesso público das ofertas mencionadas.
8 - Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 12.º
Convites, hospitalidades ou benefícios similares
1 - Os membros da câmara municipal abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades e bem assim de benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 - Os membros da câmara municipal que, nessa qualidade, sejam convidados, podem aceitar convites que lhes foram dirigidos para eventos oficiais, promovidos por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado Português, por outros municípios, por estados estrangeiros, por municípios estrangeiros e por organizações internacionais.
4 - Os membros da câmara municipal que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, podem ainda aceitar quaisquer outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150(euro):
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local, de natureza popular, institucional ou cooperativa, e por empresas locais; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
5 - Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, hospitalidades ou benefícios similares que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 13.º
Assembleia municipal
O presente Código de Conduta é remetido à assembleia municipal, para conhecimento e devidos efeitos legais e procedimentais, atento o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, alínea c), ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho, e bem assim tendo em conta o preceituado nos artigos 6.º e 9.º, n.º 3, alínea b), do presente Código.
Artigo 14.º
Serviços municipalizados de água e saneamento
O conselho de administração dos serviços municipalizados de água e saneamento deve aprovar o respetivo código de conduta.
Artigo 15.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República bem como no sítio institucional da câmara municipal na Internet, devendo ser igualmente objeto de publicitação edital nos lugares de estilo e públicos do costume.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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