Portaria 756/81
de 4 de Setembro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante, portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.
Pela Portaria 346/81, de 21 de Abril, foram desdobradas as repartições de finanças dos concelhos da Amadora, Barreiro, Seixal, Vila Nova de Famalicão, Oeiras, Cascais, Leiria, Santo Tirso e Viseu.
Nestes termos e em execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/77, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Criar no concelho da Amadora quatro tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Tesourarias.
2.º Criar no concelho do Barreiro duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
3.º Criar no concelho de Cascais quatro tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Tesourarias.
4.º Criar no concelho de Leiria duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
5.º Criar no concelho de Oeiras quatro tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Tesourarias.
6.º Criar no concelho de Santo Tirso duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
7.º Criar no concelho do Seixal duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
8.º Criar no concelho de Vila Nova de Famalicão duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
9.º Criar no concelho de Viseu duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.
10.º As tesourarias da Fazenda Pública agora criadas têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.
11.º Todas as tesourarias da Fazenda Pública criadas são de 1.ª classe.
12.º A entrada em funcionamento das novas tesourarias, desdobramento das já existentes, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral do Tesouro, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
13.º É alterado o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, fixado pela Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro, quanto aos serviços e categorias mencionados no mapa anexo ao presente diploma.
14.º Aplica-se às tesourarias da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua localização, que tenham sido ou venham a ser objecto de desdobramentos, bem como às resultantes dos mesmos, o disposto nos n.os 6.º, 10.º e 13.º da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro.
15.º Aos tesoureiros-subgerentes colocados em tesourarias da Fazenda Pública cuja classe tenha sido ou venha a ser elevada, ser-lhes-á aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
16.º Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, haverá lugar à adopção dos seguintes procedimentos:
a) Os tesoureiros da Fazenda Pública que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, serão, enquanto não se concretizar a promoção aí prevista, providos interinamente na categoria correspondente à classe da gerência da tesouraria da Fazenda Pública em causa;
b) Os tesoureiros da Fazenda Pública que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, serão, enquanto se não der cumprimento às formalidades previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo e diploma, providos internamente na categoria que passe a corresponder à classe da gerência da tesouraria da Fazenda Pública em causa;
c) Os tesoureiros-gerentes interinos que venham a ser nomeados nos termos das alíneas anteriores têm, enquanto durar o provimento interino, para todos os efeitos legais, a categoria do tesoureiro-gerente efectivo, sendo-lhes aplicável, em tudo o que não seja incompatível com a natureza interina do provimento, o disposto no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, quanto a tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência;
d) Para os efeitos do disposto nas alíneas anteriores, fica congelado o movimento respeitante a provimentos efectivos, quer por motivo de transferência quer por motivo de promoção, relativo ao pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública que tenham sido ou sejam objecto de elevação de classe, nos termos previstos no artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, adoptando-se, em conformidade, os seguintes procedimentos:
I) Os lugares de tesoureiro-gerente ficarão cativos enquanto não se concretizarem as promoções previstas no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e não poderão ser anunciados ou providos enquanto não houver lugar às formalidades previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo do referido diploma, quando for caso disso;
II) Os lugares de tesoureiro-subgerente ficarão cativos, não sendo postos a concurso, devendo o tesoureiro da Fazenda Pública que esteja a assumir interinamente a gerência da tesouraria da Fazenda Pública em causa, no caso de reprovação ou de ausência à prestação de provas, ser colocado na mesma tesouraria como tesoureiro-subgerente se tiver a categoria que passou a corresponder a subgerente dessa mesma tesouraria;
III) Na hipótese prevista na parte final da alínea anterior, se não houver correspondência entre a classe de tesoureiro da Fazenda Pública em causa e a classe da subgerência da tesouraria da Fazenda Pública onde tem vindo a assegurar interinamente a respectiva gerência, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
IV) O disposto no n.º II da presente alínea não prejudica o preenchimento interino dos lugares de tesoureiro-subgerente aí previstos, naquele mesmo período, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.
17.º Os provimentos de tesoureiros-gerentes interinos, de tesoureiros-subgerentes interinos e de tesoureiros-ajudantes, qualquer que seja a sua categoria e natureza do provimento, estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
18.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
19.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Julho de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro.
Mapa dos quadros de pessoal
(ver documento original)