Portaria 725-G/93
de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.
Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.
Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal do Alentejo:
No concelho de Alcácer do Sal:
A zona ALS-1, designada por Mata Nacional de Valverde, dormida de pombos de importância nacional, com uma área aproximada de 940 ha;
A zona ALS-2, designada por Açude da Murta, zona húmida de importância internacional, periférica à Reserva Natural do Estuário do Sado, na freguesia de Santa Maria do Castelo, com cerca de 250 ha;
No concelho de Alter do Chão:
A zona ALT-1, designada por Coudelaria de Alter na freguesia de Alter do Chão, com cerca de 781 ha;
No concelho de Beja:
A zona BJA-1, designada por Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, área de criação de cervídeos, com cerca de 323 ha;
No concelho de Mértola:
A zona MTL-1, designada por Perímetro Florestal de Mértola, com cerca de 571 ha;
A zona MTL-2, designada por Corte de Pinto, excedente da anterior reserva de caça com a mesma designação ainda não incluída na zona de caça social, com cerca de 1680 ha;
No concelho de Monforte:
A zona MFT-1, designada por Herdade do Assumar, na freguesia do Assumar, com cerca de 289 ha;
No concelho de Moura:
A zona MRA-1, designada por Perímetro Florestal das Ferrarias, na freguesia de Amareleja, com cerca de 934 ha;
No concelho de Reguengos de Monsaraz:
A zona RMZ-1, designada por Revilheira, com cerca de 921 ha;
No concelho de Santiago do Cacém:
A zona STC-1, designada por Herdade da Bêbada, dormida de pombos com importância regional, com cerva de 2500 ha;
Nos concelhos de Santiago do Cacém e Sines:
Zona STC-2 e SNS-1, designada por Litoral de Santo André a Sines, incluindo a Lagoa da Sancha e os «poços» a sul de Santo André, com cerca de 1000 ha;
Nos concelhos de Vila Viçosa e Borba:
A zona VVC-1 e BRB-1, designada por Tapada Pequena, propriedade murada, área de reprodução de cervídeos, na freguesia da Conceição e de Borba, com cerca de 267 ha.
2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.
3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
5.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)