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Despacho Normativo 36/96, de 17 de Setembro

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Sumário

FIXA AS TAXAS A PAGAR PELAS CONCESSOES DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA DAS RESERVAS DE CAÇA DA TAPADA PEQUENA DE VILA VIÇOSA E DAS RESERVAS DE CAÇA DE ROCHOSA A NORTE DO RIO TEJO.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/96
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e das Portarias 725-G/93, de 10 de Agosto e 725-B/93, de 10 de Agosto, que criam, respectivamente, a reserva de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa e as reservas de caça da costa rochosa a norte do rio Tejo e do conteúdo do edital do ex-Instituto Florestal que regulamenta o exercício da caça em reservas, estabelecem-se as taxas a que ficam sujeitas as concessões de autorização especial de caça no seu interior.

Reserva de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa
A) Tabela a que se refere o n.º 1.3.1 do edital do ex-Instituto Florestal
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 80000$00;
Caça de aproximação ao veado (selectiva) - 40000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 160000$00;
Caça de aproximação ao veado (selectiva) - 80000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 1.3.2 do edital do ex-Instituto Florestal
As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

C) Tabela a que se refere o n.º 4.1 do edital do ex-Instituto Florestal
1 - As taxas eventuais são as seguintes:
Caça ao veado por aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

2 - As taxas suplementares são as seguintes:
Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00;
Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
Reservas de caça da costa rochosa a norte do rio Tejo
A) Tabela a que se refere o n.º 1.3.1 do edital do ex-Instituto Florestal
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais, proprietários ou residentes nas freguesias onde as reservas estão instaladas (com excepção das freguesias de Carvoeira e Ericeira, concelho de Mafra, e de Serra do Bouro, concelho das Caldas da Rainha) pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes por grupos de cinco caçadores:

Caça ao coelho-bravo de salto ou batida - 8000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores naturais, proprietários ou residentes na freguesia de Serra do Bouro, concelho das Caldas da Rainha, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes por grupos de cinco caçadores:

Caça ao coelho-bravo de salto ou batida - 500$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nos concelhos de Mafra, Torres Vedras, Lourinhã, Peniche e Caldas da Rainha, com excepção dos caçadores referidos nos n.os 1 e 2, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes por grupos de cinco caçadores:

Caça ao coelho-bravo de salto ou batida - 10000$00.
4 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes por grupos de cinco caçadores:

Caça ao coelho-bravo de salto ou batida - 15000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 1.6.1 do edital do ex-Instituto Florestal
A taxa devida pela concessão de autorização especial de caça no dia de realização das caçadas, caso existam vagas, é de 15000$00 por grupos de cinco caçadores.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 16 de Agosto de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Portaria 725-G/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DO ALENTEJO, NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALCÁCER DO SAL, ALTER DO CHAO, BEJA, MÉRTOLA, MONFORTE, MOURA, REGUENGOS DE MONSARAZ, SANTIAGO DO CACÉM, SINES, VILA VIÇOSA E BORBA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Portaria 725-B/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DO RIBATEJO E OESTE, NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALCOBAÇA, ALMADA, ALPIARÇA, AZAMBUJA, BARREIRO, CADAVAL, CALDAS DA RAINHA, CARTAXO, FERREIRA DO ZÊZERE, LISBOA, LOURES, AMADORA, MAFRA, OEIRAS, PALMELA, PENICHE, LOURINHÃ, TORRES VEDRAS, SALVATERRA DE MAGOS, SESIMBRA, SETÚBAL E TOMAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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