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Despacho Normativo 65/98, de 7 de Setembro

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Sumário

Define os valores de inscrição a que ficam sujeitas as concessões de autorização especial de caça para as reservas de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa e do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, criadas pela Portaria nº 725-G/93 de 10 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/98
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 725-G/93, de 10 de Agosto, que cria as reservas de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa e do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, definem-se os valores de inscrição a que ficam sujeitas as concessões de autorização especial de caça no seu interior, sendo as demais condições a que está sujeito o exercício da caça regulamentadas por edital da Direcção-Geral das Florestas:

Reserva de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa
A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição:

1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional:

Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 45000$00;
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;
2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional:

Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 80000$00;
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00.
B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes:
Gamo:
Troféu de 125,0 a 150 pontos - 40000$00;
Troféu de 150,1 a 165 pontos - 60000$00;
Troféu de 165,1 a 175 pontos - 90000$00;
Troféu superior a 175 pontos - 120000$00;
Veado:
Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes:

Caça ao gamo de aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 60000$00;

Caça ao veado de aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

Reserva de caça do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda
A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição:

1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional:

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;
Caça ao javali de espera - 40000$00;
2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional:

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00;
Caça ao javali de espera - 70000$00.
B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes:
Veado:
Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Javali:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.
C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes:

Caça ao veado de aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;

Caça ao javali de espera:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Portaria 725-G/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DO ALENTEJO, NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALCÁCER DO SAL, ALTER DO CHAO, BEJA, MÉRTOLA, MONFORTE, MOURA, REGUENGOS DE MONSARAZ, SANTIAGO DO CACÉM, SINES, VILA VIÇOSA E BORBA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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