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Despacho 3580/2023, de 21 de Março

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Sumário

Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2023-2024

Texto do documento

Despacho 3580/2023

Sumário: Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2023-2024.

Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pela ministra da tutela.

Ao longo dos últimos meses, o Governo promoveu uma discussão pública no sentido de rever e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas múltiplas vertentes. Na sequência desse processo de reflexão e discussão, foi decidida a adoção de um conjunto de medidas políticas, entre as quais se encontram alterações significativas no processo de gestão e fixação das vagas de ciclos de estudo de formação inicial no ensino superior público e privado.

O presente despacho, que fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo 2023-2024, concretiza as medidas políticas anunciadas, introduzindo as seguintes alterações face aos instrumentos de gestão e fixação das vagas dos anos precedentes:

a) Permite um melhor planeamento ao definir a fixação de vagas do regime geral de acesso e de todos os concursos especiais no primeiro trimestre do ano, antecipando entre 4 a 5 meses a fixação das vagas de modo a garantir que todos os candidatos conhecem antecipadamente os ciclos de estudo e vagas disponíveis em todas as vias de ingresso e as instituições possam avançar com a realização de concursos que não dependam da conclusão do ensino secundário;

b) Simplifica todo o conjunto normativo relativo às orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais ao:

i) Integrar num único despacho todas as disposições anteriormente distribuídas por quatro despachos emitidos em diferentes momentos da preparação do ano letivo, o que dificultava às instituições de ensino superior uma tomada de decisão integrada e coerente da sua oferta formativa nas diferentes vias de ingresso;

ii) Alterar a forma de fixação de vagas, ao distribuir das vagas entre dois conjuntos de vagas (vagas do regime geral de acesso e vagas dos concursos especiais e regimes especiais de acesso), o que permitirá uma relevante amplitude de gestão das vagas dentro de cada um destes conjuntos e reduzirá a complexidade da fixação de vagas previamente assente em somas sucessivas de pequenos conjuntos cuja articulação entre si se havia tornado crescentemente menos inteligível;

iii) Reduzir de forma assinalável o número de situações excecionais a considerar na fixação de vagas do concurso nacional de acesso e ingresso e ao alargar a amplitude de decisão das instituições de ensino superior relativamente à distribuição de vagas e número de ciclos de estudo;

c) Garante a coesão territorial, ao manter os equilíbrios atuais na distribuição geográfica de vagas no concurso nacional de acesso, salvaguardando especificidades do contexto das regiões com menor procura e menor pressão demográfica e não prevendo a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, o que poderia desequilibrar o sistema a favor das regiões metropolitanas do litoral;

d) Apoia as ofertas formativas em áreas estratégicas para o País, como são as que se encontram previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, a formação de professores, as competências digitais e a medicina, sendo que esta última passará a ter disponíveis no concurso nacional de acesso todas as vagas fixadas e que não sejam ocupadas nos concursos especiais de acesso para licenciados nesses cursos;

e) Potencia as vias de ingresso direcionadas para públicos mais diversificados, fomentando a capacidade instalada nessas vias de ingresso até ao limite máximo de admissões, sem que esse estímulo prejudique a coesão territorial dadas as características locais dos concursos especiais de acesso;

f) Favorece a aprendizagem ao longo da vida, ao alargar o número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de número mínimo de 5 % da totalidade de vagas fixadas, consideradas todas as vias, quando anteriormente eram 5 % das vagas do regime geral de acesso.

Assim, considerando o disposto nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior, no artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que estabelece os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que estabelece o estatuto de estudante internacional, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, determino para a fixação de vagas para o acesso e ingresso em ciclos e estudo de formação inicial no ano letivo de 2023-2024 as seguintes regras:

CAPÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Instituições e vias de ingresso abrangidas

1 - São abrangidos por este despacho os procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados, para acesso e ingresso no ano letivo de 2023-2024 através das seguintes vias:

a) Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º

do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

e) Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

f) O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro;

g) Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.

2 - Aos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

b) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

c) «Ciclos de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

ii) Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau académico;

À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;

d) «Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia), 523 (Eletrónica e Automação);

e) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e 40/2007, de 20 de fevereiro, e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

ii) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

iii) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores;

v) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

vi) Estudantes internacionais;

vii) Titulares do grau de licenciado nos ciclos de estudo integrados de mestrado em Medicina.

f) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto e 150/2020, de 22 de junho;

g) «Estudantes matriculados num ciclo de estudos» os estudantes que se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse ciclo de estudos, pela 1.ª vez, na sequência de colocação ao abrigo de um concurso integrado no regime geral de acesso;

h) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

i) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

j) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;

k) «Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior» as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas previstas no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Funcionários Portugueses de Missão Diplomática Portuguesa no Estrangeiro e seus Familiares que os acompanhem;

ii) Cidadãos Portugueses Bolseiros ou Equiparados, do Governo Português no Estrangeiro, Funcionários Públicos em Missão Oficial no Estrangeiro ou Funcionários Portugueses da UE e seus Familiares que os acompanhem;

iii) Oficiais do Quadro Permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da Satisfação de Necessidades Específicas de Formação das Forças Armadas;

iv) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do Governo Português, dos Governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros;

v) Funcionários Estrangeiros de Missão Diplomática Acreditada em Portugal e seus Familiares aqui Residentes, em Regime de Reciprocidade;

vi) Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;

vii) Naturais e Filhos de Naturais do Território de Timor-Leste.

l) «Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) x 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 31 de dezembro de 2021 e 30 de junho de 2022 diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

m) «Nível de desemprego de uma instituição» (NDi) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) x 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

n) «Nível geral de desemprego» (NGD) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) x 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

o) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) x 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

p) «Limite máximo de admissões» o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos e assim identificado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

q) «Índice de excelência dos candidatos» o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(Cand1ªOp (igual ou maior que) 17)/Vg 100

em que:

Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2022 com nota igual ou superior a 17 valores;

Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2022.

r) «Par instituição/ciclo de estudos» o conjunto único composto por código de instituição de ensino superior ou unidade orgânica e código do ciclo de estudos de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;

s) «Vagas fixadas inicialmente» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022-2023, na sequência do Despacho 8022-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho de 2022;

t) «Vagas fixadas após reforço» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022-2023, após a transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior na sequência do Despacho 10275-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de agosto de 2022.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos

Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Concursos integrados no Regime Geral de Acesso

Secção I

Concursos nacional e locais de acesso ao ensino superior público

Artigo 4.º

Número máximo de vagas e ciclos de estudo nos concursos nacional e locais

1 - O número total de vagas de cada instituição de ensino superior pública não pode ser superior à soma das vagas fixadas inicialmente para os concursos nacional e locais, para essa instituição, no ano letivo 2022-2023, excetuando nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo e na alínea b) do artigo 7.º

2 - Podem exceder, até 10 %, os limites definidos no número anterior as vagas adicionais face ao ano letivo 2022-2023 fixadas nos seguintes ciclos de estudos:

a) Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Ciclos de estudo com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

c) Ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;

d) Ciclos de estudo de educação básica;

e) Ciclos de estudo que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM.

3 - As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixadas inicialmente no ano letivo 2022-2023 nos:

a) Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Ciclos de estudo com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

c) Conjunto de ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;

d) Ciclos de estudo de educação básica.

4 - Os ciclos de estudo que não tenham fixado vagas em 2022-2023 e que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM podem fixar vagas em 2023-2024 até ao limite que permita o cumprimento dos termos contratualizados nesses programas, não sendo essas vagas consideradas para os limites previstos no n.º 1.

5 - O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de ciclos de estudos que fixou vagas em 2022-2023 desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes dos números anteriores, exceto nas instituições a que se refere o artigo 7.º

Artigo 5.º

Número mínimo de vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo contabilizada para o cumprimento deste limite mínimo a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.

2 - Podem fixar um número inferior de vagas ao previsto no número anterior:

a) Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);

b) Os preparatórios de um ciclo de estudos, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2023-2024 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego

O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), deve ser inferior ao número de vagas fixadas inicialmente nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2022-2023.

Artigo 7.º

Exceções para IES localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

As instituições de ensino superior e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no Anexo I:

a) Estão excecionadas da aplicação do artigo 6.º;

b) Podem aumentar o número total de ciclos de estudo, ainda que o número total de vagas exceda os limites resultantes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º

Secção II

Concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado

Artigo 8.º

Fixação e comunicação de vagas

Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado:

a) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelos estabelecimentos de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) A fixação está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

CAPÍTULO III

Concursos e regimes especiais de acesso e ingresso

Secção I

Condições prévias para a fixação de vagas em concursos e regimes especiais

Artigo 9.º

Condições prévias para a fixação de vagas

1 - As instituições de ensino superior que pretendam fixar vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso devem igualmente proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:

a) Garantindo que todos os ciclos de estudo que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;

b) Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, um número de vagas idêntico ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso.

2 - Nos ciclos de estudo em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do número anterior, no n.º 1 do artigo 10.º

e no artigo 13.º:

a) Se o limite máximo de admissões for inferior ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;

b) Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do número anterior e, sucessivamente, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 13.º até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.

3 - Nos ciclos de estudo que não tenham fixado vagas em 2022-2023 o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.

Secção II

Fixação de vagas em concursos e regimes especiais

Artigo 10.º

Fixação de vagas para os regimes especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 11.º

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE

em que:

Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;

LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;

Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;

Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.

Artigo 12.º

Fixação de vagas para concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 - Quando a instituição decida proceder à abertura deste concurso especial, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

2 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

Artigo 13.º

Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos

O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 14.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado

1 - As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.

2 - O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no n.º 1 não pode ser inferior a 15 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo ciclo de estudos na mesma faculdade.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.

4 - A aplicação do disposto no número anterior apenas produz efeitos após a data de entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, que o permita.

Artigo 15.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais

Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 11.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos exceto, nas instituições de ensino superior públicas, nos ciclos de estudo integrados de mestrado em Medicina e nos respetivos preparatórios.

SECÇÃO III

Transferência de vagas para os concursos especiais

Artigo 16.º

Aumento do número de vagas dos concursos especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes de cada fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.

4 - A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte da Direção-Geral do Ensino Superior devendo apenas ser comunicada a esta.

Artigo 17.º

Transferência de vagas

1 - As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º

2 - A transferência de vagas do regime geral de acesso para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, bem como entre estes e os demais concursos especiais abrangidos pelo presente despacho apenas produz efeitos após a data de entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho que o permita.

CAPÍTULO IV

Comunicação e informação

Artigo 18.º

Comunicação

1 - A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo presente despacho por cada instituição de ensino superior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

2 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes matriculados no ano letivo de 2022-2023 na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso é a comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no âmbito do inquérito por esta realizado.

3 - A informação referente ao índice de excelência de candidatos é calculada pela Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

Artigo 20.º

Informação para os candidatos

A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Definição de cálculos de vagas

1 - Para efeitos dos limites previstos no presente despacho apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Os valores calculados nos termos do presente despacho deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 22.º

Correção de vagas ocupadas em excesso em 2022-2023

Nos ciclos de estudos em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de admissões no ano letivo 2022-2023, deve deduzir-se o número de vagas em excesso ao número de vagas dos concursos especiais que resultaria da fórmula constante do artigo 11.º

Artigo 23.º

Ciclos de estudo acreditados posteriormente

1 - Os ciclos de estudo acreditados posteriormente à emissão do presente despacho e até

30 de junho de 2023 podem fixar vagas, devendo tal ser comunicado pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, a fixação de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso deve assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º

Artigo 24.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.

13 de março de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

316262819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5287178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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