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Despacho 8022-A/2022, de 30 de Junho

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Sumário

Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022-2023

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Despacho 8022-A/2022

Sumário: Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022-2023.

Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela.

À semelhança dos anos anteriores, o presente despacho orientador de fixação de vagas considera os relevantes contributos apresentados pelo grupo técnico constituído pelo Despacho 12760/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 2021, alterado pelo Despacho 6995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2022, e que, entre outras conclusões, recomenda:

i) Que a oferta de novos ciclos de estudo de formação inicial possa aumentar em situações em que as novas formações correspondam a áreas estratégicas e em casos imprescindíveis para o cumprimento do PRR, desde que não altere a distribuição relativa das vagas por regiões e não interfira em estratégias de especialização regional das instituições;

ii) O aumento do número de vagas na área da formação de professores nos cursos com procura relevante e que correspondam a perfis docentes escassos;

iii) Seja permitido o reforço de vagas nos cursos de excelência, até 10 % das fixadas no concurso anterior para estes cursos.

No contexto dessas recomendações, e considerando que a estabilidade das políticas públicas é essencial para garantir previsibilidade às estratégias institucionais e a boa gestão dos recursos públicos nelas investidos, o presente despacho assenta na opção clara de manter as orientações alinhadas com os despachos dos anos precedentes, garantindo a continuidade de diversas opções políticas da anterior legislatura, nomeadamente:

a) Manutenção da divisão das instituições em três conjuntos associados a graus distintos de autonomia na criação de vagas e no aumento do número total de ciclos de estudos, sendo o maior grau de autonomia conferido às instituições localizadas nas regiões de menor pressão demográfica e o menor grau de autonomia às instituições localizadas em Lisboa e Porto;

b) Manutenção das exceções destinadas a ampliar a oferta formativa nas áreas estratégicas para o país e nas quais existe oferta formativa insuficiente, nomeadamente nas áreas das competências digitais, em ciências de dados e sistemas avançados de informação bem como em ciências e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial. Nestes casos permite-se o aumento do número de ciclos de estudo e de vagas, tal como em anos anteriores;

c) Manutenção da opção de aumento de vagas nos ciclos de estudo considerados de excelência, ou seja, que têm um número de candidatos em primeira opção com nota igual ou superior a 17 valores superior ao número de vagas, com o intuito de mitigar a exclusão de excelentes alunos de cursos muito competitivos. No entanto, a possibilidade de aumento reduz-se de 15 % para 10 % e é colocada como uma possibilidade e não como uma imposição, atendendo a que a evolução dos últimos anos coloca diversos ciclos de estudos abrangidos próximos dos limites da sua capacidade de funcionamento, algo que já havia sido reconhecido no despacho orientador anterior.

Para além destas marcas de continuidade, o despacho orientador introduz ainda os seguintes aspetos inovadores:

a) Estimula-se o aumento de vagas nas licenciaturas em Educação Básica, atendendo à necessidade premente de formação de professores;

b) Contempla-se o aumento de vagas e a abertura de novos ciclos de estudo quando estes estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto. Esta possibilidade é não apenas uma decorrência óbvia dos programas em causa, mas também a única opção alinhada com os estímulos financeiros já concedidos, a sua atempada execução e o cumprimento das metas fixadas pelo país no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência;

c) Permite-se a abertura de novos ciclos de estudo nas regiões de menor pressão demográfica, removendo as limitações existentes em anos anteriores, que condicionavam essa possibilidade em função das áreas dos cursos ou da inexistência de ofertas formativas similares.

As opções assumidas neste despacho conduzem à manutenção da distribuição territorial das vagas em termos similares aos anos anteriores, mantendo inalterado o respeito pelo princípio da coesão territorial.

Assim, considerando o disposto nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, no artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, determino as seguintes orientações para o ano letivo de 2022-2023:

CAPÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2022 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

b) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

c) «Ciclos de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

ii) Com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau académico;

À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;

d) «Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

e) «Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia), 523 (Eletrónica e Automação);

f) «Ciclos de estudos na área da ciência de dados» os ciclos de estudos de formação inicial, de características transdisciplinares que integram e sintetizam várias disciplinas e corpos de conhecimento relevantes para processar grandes conjuntos de dados e informação usando metodologias emergentes em ciência de dados e na comunicação dos resultados do seu processamento;

g) «Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) x 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2021 e em 31 de dezembro de 2021 diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

h) «Nível de desemprego de uma instituição» (NDi) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) x 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

i) «Nível geral de desemprego» (NGD) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) x 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

j) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) x 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

k) «Estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano num ciclo de estudos» os estudantes que, independentemente do regime de acesso e ingresso, se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse ciclo de estudos, pela 1.ª vez, incluindo os estudantes internacionais e excluindo os estudantes em mobilidade internacional;

l) «Índice de dispersão» o grau de concentração ou dispersão dos ciclos de estudo, baseado na metodologia de Herfindahl-Hirschman, tendo por referencial as áreas de educação e formação a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação e a sua distribuição pelas áreas territoriais correspondentes aos anteriores distritos e às regiões autónomas;

m) «Índice de excelência dos candidatos» o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

((Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17)/Vg) x 100

em que:

Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2021 com nota igual ou superior a 17 valores;

Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2021;

n) «Índice de procura» o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

((Cand1.ªOp)/Vg) x 100

em que:

Cand1.ªOp = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2021;

Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2021;

o) «Par instituição/ciclo de estudos» o conjunto único composto por código de instituição de ensino superior ou unidade orgânica e código do ciclo de estudos de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;

p) «Vagas fixadas inicialmente» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2021-2022, na sequência do Despacho 6092/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho de 2021;

q) «Vagas fixadas após reforço» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2021-2022, após a transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior na sequência do Despacho 8545-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto de 2021.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos

Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, a distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Número máximo de vagas e ciclos de estudo

Artigo 5.º

Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

1 - Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no anexo i pode:

a) Aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2021-2022 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

b) Aumentar, até ao limite de 5 %, o número total de vagas fixadas inicialmente para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2021-2022 no conjunto dos pares instituição/ciclo de estudo não abrangidos pela alínea anterior.

2 - Os valores calculados nos termos do número anterior deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 6.º

Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

1 - Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizada em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto constante do anexo ii:

a) Pode aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional no ano letivo de 2021-2022 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

b) Deve manter o número total de vagas fixadas inicialmente no conjunto de pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pela alínea anterior.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites a que se refere o número anterior recomenda-se:

a) O aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais, ciências de dados e educação básica e nos ciclos de estudos considerados estratégicos para a especialização da instituição;

b) A redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de procura reduzido e índices de dispersão elevados.

3 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 7.º

Instituições com sede em Lisboa e Porto

1 - Cada instituição de ensino superior com sede nas regiões de Lisboa e Porto constante do anexo iii:

a) Pode aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas após reforço para o concurso nacional no ano letivo de 2021-2022 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

b) Deve manter o número total de vagas fixadas inicialmente no conjunto de pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pela alínea anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior recomenda-se:

a) O aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais, ciências de dados e educação básica e nos ciclos de estudos considerados estratégicos para a especialização da instituição;

b) A redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de procura reduzido e índices de dispersão elevados.

3 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 8.º

Concursos locais

O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para os concursos locais, para essa instituição, no ano letivo de 2021-2022.

Artigo 9.º

Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

O número total de vagas fixadas para o concurso nacional para acesso aos ciclos de estudos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril deve ser mantido face ao número de vagas fixadas inicialmente para o concurso nacional, para cada uma dessas instituições, no ano letivo de 2021-2022.

Artigo 10.º

Número máximo de ciclos de estudos

O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.

CAPÍTULO III

Número de vagas e sua distribuição

Artigo 11.º

Número mínimo de vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos para a especialização das instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no anexo i, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.

Artigo 12.º

Não fixação de vagas

1 - Não podem ser fixadas vagas para os ciclos de estudos em que IPA1V2019 (menor que) 10, IPA1V2020 (menor que) 10 e IPA1V2021 (menor que) 10 em que:

IPA1V2019 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020;

IPA1V2020 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2020-2021;

IPA1V2021 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2021-2022.

2 - Apenas são abrangidos pelo número anterior os ciclos de estudo que abriram vagas nos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se em conjunto com cada ciclo de estudos os seus ciclos de estudos precedentes.

4 - Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2021-2022 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;

b) Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

NDa (maior que) NGD;

NDi (maior que) NDa.

Artigo 13.º

Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego

O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2021-2022.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos da área das artes do espetáculo

Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 11.º, 12.º e 13.º

Artigo 15.º

Exceções ao número mínimo de vagas

O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 11.º quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2022-2023 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 16.º

Manutenção de número de vagas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos 6.º e 7.º, todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo presente despacho devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado após reforço para o ano letivo de 2021-2022:

a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

c) No conjunto dos ciclos de estudos que visam formação em competências digitais e ciências de dados;

d) Nos ciclos de estudo de educação básica.

CAPÍTULO IV

Exceções

Artigo 17.º

Exceções às limitações decorrentes da procura

1 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 12.º os ciclos de estudos nas seguintes situações:

a) Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;

b) Ciclos de estudos de educação básica;

c) Quando demonstrada a especial relevância do ciclo de estudos e a reduzida dispersão da oferta na rede pública;

d) Quando seja demonstrada a existência de uma procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2022-2023 nesse ciclo de estudos.

2 - O pedido de aplicação deste artigo deve ser acompanhado de fundamentação expressa onde seja demonstrada, conforme os casos, a especial relevância do ciclo de estudos, o índice de dispersão da oferta na rede pública ou a procura confirmada de estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego

Excetuam-se do disposto no artigo 13.º os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais, em ciências de dados e em educação básica e os ciclos de estudos das instituições de ensino superior e da unidade orgânica indicadas no anexo i.

Artigo 19.º

Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo

1 - Excetuam-se dos limites fixados na alínea b) do n.º 1 dos artigos 6.º e 7.º:

a) Os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos;

b) Os ciclos de estudos em ciências de dados que aumentem vagas, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 10 %.

2 - Excetuam-se dos limites fixados na alínea b) do n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º e 7.º os ciclos de estudos que aumentem vagas nos termos previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto, até ao limite que permita o cumprimento dos termos contratualizados nesses programas.

3 - Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que:

a) Estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto;

b) Visem a formação em competências digitais ou em ciências de dados e sistemas avançados de informação;

c) Visem a formação em ciências e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial;

d) Sejam ministrados pelas instituições constantes do anexo i.

4 - As vagas fixadas nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior não são consideradas para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.

5 - Quando em conflito, as exceções previstas nos n.os 2 e 3 prevalecem sobre o disposto no n.º 4 do artigo 12.º

CAPÍTULO V

Coordenação da oferta formativa

Artigo 20.º

Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa

1 - As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:

a) Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando-se, para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, a soma do número de vagas das instituições em causa;

b) Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando-se, para os efeitos do artigo 10.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;

c) Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 12.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2020-2021 ou no ano letivo de 2021-2022 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.

2 - As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:

a) O princípio da não duplicação da oferta;

b) O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;

c) O princípio da especialização da oferta.

3 - No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

4 - No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.

Artigo 21.º

Concretização da coordenação

1 - O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.

2 - As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.

3 - O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 22.º

4 - As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos de vagas e ciclos de estudo.

CAPÍTULO VI

Comunicação e informação

Artigo 22.º

Comunicação

A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

Artigo 23.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez nos anos letivos de 2018-2019 e 2019-2020 é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2020-2021 é a comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no âmbito do inquérito por esta realizado.

4 - A informação referente aos índices de dispersão, de excelência de candidatos e de procura é a resultante dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho 12760/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 2021, alterado pelo Despacho 6995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2022.

5 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

Artigo 24.º

Informação para os candidatos

A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

28 de junho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

Universidade do Minho.

Universidade de Coimbra.

Universidade de Aveiro.

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Instituto Politécnico de Setúbal.

Instituto Politécnico de Leiria.

Instituto Politécnico de Coimbra.

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

ANEXO III

Instituições com sede em Lisboa e Porto

Universidade Nova de Lisboa.

Universidade do Porto.

Universidade de Lisboa.

ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Instituto Politécnico do Porto.

Instituto Politécnico de Lisboa.

Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

315465114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4976191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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